sexta-feira, 29 de junho de 2012

Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco

Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.

Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008 –, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a cumprir.

Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.

Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego, como o examinado.

Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.

( RR-220-52.2011.5.04.0009 ) 
 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cristina Gimenes, 29.06.2012

Banco é condenado por obrigar bancário a fazer empréstimo para pagar dívida de cliente

O Banco Bamerindus do Brasil S. A. (em liquidação extrajudicial) foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, por ter exigido de um empregado a contratação de empréstimo para repor valor devido por cliente relativo a cheque pago sem provisão de fundos. O banco recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS).

O Tribunal Regional da 4ª Região já havia confirmado a sentença que registrou que o empregado pagou indevidamente a dívida do correntista. Ele era assistente de gerente e estava de férias quando foi liberado crédito para cobrir cheque sem provisão de um cliente. Colegas do bancário disseram que ele não tinha autorização para realizar tal operação, pois somente os gerentes tinham poderiam aceitar cheques sem fundos que depois seriam cobertos pelos clientes. Eles relataram o abalo moral sofrido pelo colega e as dificuldades que enfrentou a partir do ocorrido.

O fato ocorreu em meados de 1994. Como o cliente não restituiu o valor ao banco, o gerente, justificando a proximidade do assistente com o correntista, devido sua função, encarregou-o de receber a dívida e o ameaçou de responder pelo débito caso não resolvesse a questão. O empregado foi pressionado, e o banco liberou-lhe empréstimo, em 12 parcelas, para pagamento da dívida, cujo valor correspondia à integralidade do seu salário. Passado poucos meses após a conclusão do financiamento, em março de 1996, o empregado foi demitido.

Condenado em primeira instância ao pagamento da indenização no valor de R$ 25 mil, majorado para R$ 50 mil pelo TRT, por considerar o valor inicial ineficaz para reparar o "grau de reprovabilidade da conduta e a posição econômica do ofensor", o banco recorreu ao TST, sem sucesso, alegando que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado.

Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, avaliou que, diante dos fatos apurados e tendo o Tribunal Regional comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ocorrido, "não há como se concluir de forma diversa, tendo em vista a nítida configuração de ato ilícito praticado pelo empregador ou, no mínimo, abusivo de direito (artigo 187 do Código Civil)".

O relator não conheceu do recurso e seu voto foi seguido por unanimidade.
 Processo: RR-90500-06.2004.5.04.0271
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 28/06/2012

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Telemar e Claro terão de reconhecer vínculo com atendentes de call center

Em dois processos recentes a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisões da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que consideraram ilícita a terceirização de serviços de call center em empresas de telefonia e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço. O primeiro recurso envolvia a Telemar Norte Leste S. A. e uma empregada terceirizada da Contax S.A. No segundo, a tomadora de serviços era a Claro, e a prestadora a A & C Centro de Contatos S. A.

Nos dois casos, as empresas alegavam que os serviços de call center estão ligados à atividade-meio das tomadoras de serviço e, mesmo que não o fossem, o artigo 94 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) autoriza a terceirização de atividade-fim pelas concessionárias de serviços de telefonia. O reconhecimento do vínculo, assim, violaria a Lei das Telecomunicações, entre outros dispositivos legais.

O relator dos dois recursos, José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que os elementos trazidos pelos palestrantes na Audiência Pública sobre Terceirização, ocorrida em outubro de 2011 no TST, não alteraram o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, firmado em junho de 2011. Naquela data, a SDI-1, responsável pela unificação da jurisprudência das Turmas do TST, julgou o E-RR-134640-23.2008.5.03.0010 e decidiu pela ilicitude na terceirização dos serviços de atendimento de call center. Por nove votos a favor e cinco contra, a Seção considerou que tais serviços se inserem na atividade-fim da empresa de telefonia, daí a ilicitude na terceirização.

Seguindo esse entendimento, o relator assinalou que, ao se considerar que a terceirização é ilícita, deve ser reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a concessionária de serviços de telefonia tomadora de seus serviços, com base no disposto na Súmula 331, item I, do TST. Os recursos analisados tiveram o seu conhecimento negado pela Turma por que as decisões do TRT-MG não ofenderam nenhum dos dispositivos alegados pela defesa e por não ter apresentado divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.

As duas decisões foram por maioria. Ficou vencido o ministro Guilherme Caputo Bastos, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processos: RR-1174-60.2010.5.03.0139 e RR-799-82.2010.5.03.0002
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 19/06/2012

sexta-feira, 15 de junho de 2012

PENSAMENTO DO DIA

"O gordinho, emagreceu.
O nerdzinho, ficou rico.
O que chorava, calou a boca de todo mundo.
E você que tanto julgou, se tornou quem mesmo?"

Autor desconhecido

terça-feira, 12 de junho de 2012

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio

Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.
 Processo: REsp 1299580


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 12/06/2012

Fotos publicadas em rede social provocam demissão por justa causa

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão.

Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e nove meses até ser demitida. Segundo ela, a demissão ocorreu depois de ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do hospital.

A profissional alegava que o hospital agira de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o hospital se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou conseguir nova colocação no mercado de trabalho.

O hospital, na contestação, afirmou que as fotos relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a defesa, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos expunham ainda o logotipo do hospital sem sua autorização, expondo a sua marca "em domínio público, associado a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas".

Ainda segundo o hospital, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado de saúde grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do presidente da República, e não poderia "ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral".

Ao analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a dispensa "repercute na esfera subjetiva do trabalhador" e compromete sua honra e estima. Para o juiz, o ato da enfermeira não revelava comportamento inadequado no tratamento dos pacientes – "pelo contrário, demonstra o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários". Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi de cerca de R$ 63 mil.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou o a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, dentro de seu direito potestativo. Segundo o acórdão, as fotos revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas", e cita como exemplo uma foto que mostra "uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la". Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.

A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

 Processo: AIRR - 5078-36.2010.5.06.0000
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 12/06/2012

Mais de 1 milhão de empregadores têm dívidas trabalhistas

Entre os que mais devem, estão empresas ligadas à extinta Vasp, bancos e firmas de segurança privada. Estima-se que R$ 26 bi tenham deixado de ser repassados a trabalhadores, com recursos protelatórios. Ao menos 1 milhão de empregadores não pagam dívidas trabalhistas no país, apesar de já terem sido condenados pela Justiça.

A Folha teve acesso aos dados dos 20 primeiros colocados do "Banco Nacional de Devedores Trabalhistas", a ser divulgado nesta semana pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Na lista -que tem, no topo, empresas ligadas à extinta Vasp, bancos e firmas de segurança privada- só entram as pessoas físicas e jurídicas com dívida já reconhecida por decisão judicial definitiva, contra a qual não cabem mais recursos.

O valor de cada condenação não é divulgado.

Mas, usando a média de R$ 15 mil por processo, feita pelo TST com base em valores do ano passado, pode-se estimar que o 1,7 milhão de decisões não cumpridas fez com que cerca de R$ 25,5 bilhões deixassem de ser repassados a trabalhadores.

Isso acontece porque, após a condenação final ao pagamento, já na fase de execução, o cumprimento da decisão pode ser adiado por recursos chamados "embargos à execução" -que não podem extinguir a dívida, mas servem para questionar, por exemplo, os cálculos feitos.

Na prática, os recursos são usados para postergar os pagamentos. Segundo informações do CNJ (Conselho Nacional da Justiça), de cada 10 processos já finalizados na Justiça do Trabalho, 3 são pagos.

Licitações

No intuito de pressionar os devedores, lei do ano passado estabeleceu que apenas empresas sem débitos trabalhistas poderiam participar de licitações públicas.

A maioria das empresas, porém, deposita na Justiça os valores devidos ou disponibiliza bens para leilão e fica apta para as concorrências.

O mesmo ocorre com a empresa que consegue liminar para suspender a cobrança da dívida até que os "embargos à execução" sejam julgados.

Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, isso diminui a força da lei que alterou as regras de licitação.

"Muitas empresas valem-se desse expediente para postergar com recursos intermináveis o cumprimento da obrigação. O legislador deu com uma mão e retirou com a outra", afirma.

O Banco do Brasil, por exemplo, já foi condenado em 2.472 processos.

Desse total, o banco já depositou na Justiça o suficiente para pagar o que deve em 2.215 processos, mas não repassa a quantia aos trabalhadores, pois ainda tenta judicialmente baixar os valores.

Em cinco processos, o banco não fez o depósito e, em tese, não pode entrar em licitações. Em outros 252, a cobrança do débito está suspensa.

A partir de hoje, a Justiça do Trabalho realiza a "2ª Semana Nacional de Execução Trabalhista" para tentar resolver essas dívidas não pagas. Há tentativas de conciliação, leilões dos bens penhorados e bloqueio de dinheiro em conta, via BC.

Outro lado - Devedores dizem que discutem as pendências.

Empresas que constam na lista elaborada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) disseram que ainda discutem na Justiça suas pendências.

A Caixa Econômica Federal afirmou que todos os processos têm depósito em juízo e que já pediu judicialmente a retificação dos casos marcados como sem depósito.

O volume de processos (2.117 no total) deve-se ao grande número de empregados, disse a instituição.

A quantidade de empregados também foi o motivo apontado pelo BB para o grande número de ações. O banco afirmou que, em todos os processos da lista, houve depósito judicial ou decisão que suspendeu a execução.

O Santander disse que tem apenas uma pendência judicial, que foi cumprida no dia 4. Com a baixa, a instituição financeira afirma que poderá renovar sua certidão de débitos trabalhistas.

A Oi (Telemar Norte Leste) disse que não se manifesta sobre processos em curso, mas que sua situação no "Banco Nacional de Devedores Trabalhistas" é regular.

A Prefeitura de Ilhéus (BA) afirmou que as dívidas trabalhistas chegam a R$ 70 milhões, o que inviabiliza o pagamento. O prefeito Newton Lima (PT) disse que a origem da dívida foi aumento salarial retroativo a funcionários dado por um ex-prefeito.

O Bradesco não quis se pronunciar. Petrobras, Zihuatanejo, Viplan, Wadel, Brata e o Hotel Nacional não responderam até a conclusão desta edição. Não foram encontrados representantes da massa falida da Vasp; Agropecuária Vale do Araguaia; Sata; Sena; Officio; Pires; Adservis e da Estrela Azul.

Frase :  "Muitas empresas valem-se desse expediente [depositar os valores devidos na Justiça para pode participar de licitações] para postergar com recursos intermináveis o cumprimento da obrigação. O legislador deu com uma mão e retirou com a outra.
João Oreste Dalazen - presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho)

segunda-feira, 11 de junho de 2012

TJ-RS manda CDL de Porto Alegre indenizar consumidor

A operacionalização da ferramenta de risco SPC-Crediscore é lesiva ao consumidor, pois não lhe permite acesso ao banco de dados, nem dá chances ao contraditório, no caso de ter um pedido de crédito negado no comércio. Com este entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL), mantenedora do cadastro, a pagar indenização de R$ 5 mil a um consumidor que teve o crédito negado em função de baixa pontuação no escore.

O relator que deu provimento à Apelação do consumidor, desembargador Voltaire de Lima Moraes, afirmou que a utilização desta ferramenta, levada a efeito de forma secreta, constitui procedimento ilegal. Um dos motivos é o de que o próprio comerciante está impedido, por via contratual, de prestar qualquer informação sobre o escore atribuído ao consumidor.

Neste sentido, apontou, há clara violação do disposto nos artigos 6º., inciso III (informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços); e 43, caput (garantia de acesso a informações cadastrais), e parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O acórdão que reformou sentença de primeiro grau foi assinado no dia 8 de maio.

O caso
O nome do consumidor foi parar no cadastro de inadimplentes em virtude de pendência na Brasil Telecom. Mesmo após o cancelamento do registro, ele teve crédito negado no comércio da capital, em função de sua pontuação no Crediscore. Resolveu, então, ajuizar uma Ação Cominatória (com obrigações de fazer ou não fazer), cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a CDL.

Alegou que não foi notificado pela ré de sua inscrição no sistema de pontuação Crediscore, que classifica os consumidores que não têm restrição de crédito. Pediu o cancelamento do registro negativo; a reparação civil, em função do constrangimento sofrido; e a condenação na sucumbência. A antecipação da tutela foi indeferida.

Em resposta, a entidade lojista argumentou que não há prova da negativa de crédito, como alegado na inicial. Afirmou que o nome da parte autora não está arquivado em banco de dados de devedores; logo, inexiste causa à notificação a que alude o artigo 43, parágrafo 2º do CDC.

Explicou que o Crediscore é ferramenta probabilística que visa à redução dos índices de inadimplência, traçando o perfil do candidato ao crédito. A decisão sobre a concessão ou não do crédito é do comerciante — e não da CDL. Neste sentido, inexiste impedimento legal para a criação de uma lista classificatória dos consumidores. E mais: tampouco existe prova da violação de qualquer direito da parte autora.

A sentença
‘‘A concessão de crédito é liberalidade, e não obrigação do fornecedor. É lícito àquele que concede o crédito estipular requisitos mínimos à garantia de solvabilidade daquele que pretende o crédito. Tais critérios visam à segurança do negócio, diminuindo os riscos de o credor ver frustrado o recebimento da contraprestação’’, afirmou, inicialmente, o juiz Mauro Borba, titular da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Para ele, a recusa fundamentada na análise de risco, por si só, não constitui ato ilícito, em face da liberdade de contratar. Além disso, o consumidor autor da ação não conseguiu provar qualquer ato, praticado pela ré, que desse motivo para reparação por eventuais danos sofridos. Em decorrência, julgou os pedidos formulados na inicial improcedentes.

Derrotado, o consumidor porto-alegrense interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Em síntese, lançou mão dos mesmos argumentos da inicial. Destacou que o Crediscore é um ‘‘cadastro oculto’’ que fornece informações subjetivas às empresas filiadas à CDL, negando crédito mesmo aos consumidores ‘‘limpos’’ – livres de pendências no comércio. Em função do abalo moral, pediu uma reparação equivalente a 20 e 30 salários mínimos.

‘‘A Apelação merece provimento’’, considerou o desembargador Voltaire de Lima Moraes, relator do processo, na 19ª Câmara Cível. Ele reconheceu que a ferramenta disponibilizada às empresas tem o objetivo de fornecer uma melhor avaliação do cliente, podendo determinar que este obtenha ou não o crédito pretendido. Tal não constitui ilegalidade, desde que o consumidor tenha livre acesso aos seus registros,

‘‘Assim, a operacionalização da ferramenta caracteriza uma modalidade de cadastro restritivo de crédito lesivo ao consumidor, na medida em que ele pode ter indeferida uma compra a crédito por não possuir um escore favorável nesse banco de dados, mediante juízo subjetivo do comerciante, sem que possa contrapor-se a ele, por não ter acesso a esses registros, pois reservados’’, escreveu no acórdão.

O relator destacou que o lojista contratante deste serviço não pode, sob hipótese alguma, fornecer ao próprio consumidor ou a terceiros as informações obtidas pelo sistema SPC-Crediscore. Esta conduta também afronta os dispositivos ao artigo 43, parágrafo 2º., do CDC – ‘‘a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele’’.

Expostas as razões, o desembargador-relator deu provimento à Apelação para condenar a CDL a pagar ao autor, por danos morais, o valor de R$ 5 mil. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Eugênio Facchini Neto.

 Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/06/2012

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Sindicato vai ter que ressarcir sindicato

O Sindicato dos Trabalhadores em Hotelaria nas Plataformas de Petróleo (Sinthop) foi condenado a ressarcir o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Rápidas (fast food) e afins do Estado do Rio de Janeiro (Sindirefeições – RJ).

Na decisão em primeiro grau, o juiz Substituto do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, Glaucio Guagliariello, julgou o pedido do autor procedente em parte, condenando o Sinthop a restituir todos os valores arrecadados nos últimos cinco anos a título de contribuição sindical, confederativa, assistencial, taxa de associação e contribuição mensal do associado.

Na ação, o Sindirefeições – RJ alegou ter sido fundado em 1990 e requereu que lhe fosse assegurada a representatividade em relação aos trabalhadores em empresas de refeições a bordo de plataformas de petróleo, em função de o réu, Sinthop, não estar registrado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, não detendo legitimidade para atuar como sindicato.

Afirma, ainda, que só tomou conhecimento da existência do réu em mesa redonda realizada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a partir da qual passou a pleitear a devolução de todos os valores pagos pelos trabalhadores ao Sinthop. recebidos pela reclamada em relação a esta classe nos últimos cinco anos, alegando já atuar em defesa desta.

O Sinthop, por sua vez, afirmou ter se constituído antes do autor e que defende categoria distinta, ou seja, trabalhadores em condições especialíssimas (exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, entre outros), classificando-se como categoria profissional diferenciada, ou seja, de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Sustenta também que não há violação de unicidade sindical, uma vez que não atuam na mesma base territorial, posto que representa funcionários que trabalham em plataforma offshore.

A Sentença -  Em sua sentença, o magistrado atenta ao fato de que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, vigoram os princípios da liberdade e unicidade sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para fundação de sindicato e nem haver mais de uma organização na mesma base territorial municipal de uma mesma classe.

Salienta, ainda, que considera haver dois pré-requisitos para um sindicato ter representatividade: o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a inscrição no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

Compulsando os autos, percebeu-se que o Sinthop, apesar de ter personalidade jurídica, não efetuou seu registro no MTE, além do fato de que a mediadora da mesa redonda requerida pelo autor no Ministério do Trabalho e Emprego constatou a falta de registro do réu.

Percebeu-se também que a decisão de Ação Cautelar ajuizada pelo Sindirefeições – RJ sob o número 0000564-90-2010-501-0148, atualmente em recurso, determina que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de representação dos trabalhadores em plataforma marítima no estado do Rio de Janeiro.

Por último, verificou-se que, além de o pedido de registro sindical do réu ter sido arquivado pelo MTE, o mesmo não detém a representatividade dos trabalhadores nas empresas de refeições coletivas, rápidas e afins. Além disso, as plataformas petrolíferas não constituem base territorial distinta da cidade em que se encontram.

“Sendo assim, condeno o réu a restituir o autor para ressarcimento aos empregados ilicitamente atingidos, conforme será apurado em liquidação de sentença, de todos os valores arrecadados pelo réu nos últimos cinco anos, relativos à categoria representada pelo autor, a título de contribuição sindical, confederativa, assistencial, taxa de associação e contribuição mensal do associado”, sentenciou o juiz.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

( Processo 0001587-71-2012.5.01.0481 )
 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 01.06.2012

Faxineira de motel não receberá adicional de insalubridade em grau máximo

Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza e Vetoretti Comércio Ltda. (Motel Porto dos Casais) , de Porto Alegre e absolveu-a da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais que recolhia o lixo e higienizava sanitários.

Segundo a Turma, a condenação contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois tais atividades, realizadas em residências e escritórios, não são classificadas como lixo urbano na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Na inicial da reclamação trabalhista, a auxiliar afirma que o motel onde prestou serviços tem 50 quartos e é utilizado por grande número de pessoas. Suas tarefas consistiam na higienização de sanitários, pias, boxes e banheiras, recolhimento do lixo e substituição de lençóis, atividades que, segundo ela, a colocavam em contato direto com agentes insalubres. Por isso, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago.

Apesar de a perícia técnica ter concluído pela existência de insalubridade em grau máximo, a 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido, com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou irrelevante o argumento da empresa de que fornecia luvas de PVC, que eliminariam potencial insalubridade.

Com base na informação do perito de que os agentes animados existentes no local se disseminam facilmente e não são neutralizados com o uso de equipamentos de proteção individual, o TRT condenou a empresa ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e os devidos reflexos.

O motel recorreu então ao TST. O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do recurso de revista, disse que a questão do adicional para trabalhadores que realizam limpeza de sanitários está pacificada pela OJ nº 4. Conhecido o recurso por divergência à OJ, a consequência lógica foi a reforma do acórdão para excluir da condenação o pagamento do adicional e reflexos.

( RR - 24600-65.2009.5.04.0024 )

 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Cortes, 01.06.2012

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