sexta-feira, 1 de junho de 2012

Faxineira de motel não receberá adicional de insalubridade em grau máximo

Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza e Vetoretti Comércio Ltda. (Motel Porto dos Casais) , de Porto Alegre e absolveu-a da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais que recolhia o lixo e higienizava sanitários.

Segundo a Turma, a condenação contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois tais atividades, realizadas em residências e escritórios, não são classificadas como lixo urbano na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Na inicial da reclamação trabalhista, a auxiliar afirma que o motel onde prestou serviços tem 50 quartos e é utilizado por grande número de pessoas. Suas tarefas consistiam na higienização de sanitários, pias, boxes e banheiras, recolhimento do lixo e substituição de lençóis, atividades que, segundo ela, a colocavam em contato direto com agentes insalubres. Por isso, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago.

Apesar de a perícia técnica ter concluído pela existência de insalubridade em grau máximo, a 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido, com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou irrelevante o argumento da empresa de que fornecia luvas de PVC, que eliminariam potencial insalubridade.

Com base na informação do perito de que os agentes animados existentes no local se disseminam facilmente e não são neutralizados com o uso de equipamentos de proteção individual, o TRT condenou a empresa ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e os devidos reflexos.

O motel recorreu então ao TST. O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do recurso de revista, disse que a questão do adicional para trabalhadores que realizam limpeza de sanitários está pacificada pela OJ nº 4. Conhecido o recurso por divergência à OJ, a consequência lógica foi a reforma do acórdão para excluir da condenação o pagamento do adicional e reflexos.

( RR - 24600-65.2009.5.04.0024 )

 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Cortes, 01.06.2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...