Recentemente implantou-se em Erechim, comarca em que estou atuando, o
PJE – processo judiciário eletrônico, a partir do qual as petições e
documentos trazidos pelas partes não mais serão distribuídos, mas sim
“anexados” a uma pasta virtual, que, em resumo, será o processo.
As vantagens do procedimento por meio eletrônico são significativas e ultrapassam a forma. Apesar do que podemos precipitadamente pensar, o processo eletrônico não se limita a substituir o meio de acesso ao Judiciário. Faz mais: propicia uma importante mudança em nosso olhar para o processo.
Alguns objetarão que esse olhar poder-se-ia modificar sem que o meio fosse alterado. É verdade. Ocorre que mudanças tais como a integral alteração na forma de propor e movimentar demandas nos obriga a refletir.
O ambiente é propício, portanto, para que retomemos a função do Judiciário Trabalhista. A celeridade e a concentração com que nos prestigia a CLT podem ser resgatadas com facilidade, se bem utilizarmos o instrumento posto a nossa disposição.
O Juiz do Trabalho terá a possibilidade de retomar o rito eficaz previsto na CLT, privilegiando a audiência única, com a produção integral da prova. Poderá examinar cada petição inicial, sanando equívocos com uma agilidade que a necessidade de autuação e remessa para a Vara certamente não lhe concediam. Além disso, o processo eletrônico permite que a parte tenha acesso imediato a sua causa, acompanhando-a diretamente, da sua própria casa.
O processo eletrônico viabiliza e estimula que retomemos o debate acerca do exercício de acesso à justiça. Advogados, partes e juízes deverão perceber que a agilidade na prestação jurisdicional passa por iniciais curtas, com pedidos certos e preferencialmente líquidos. Precisamos retomar a cultura de demandas parciais, requerendo, por exemplo, pretensões urgentes, em ação diversa daquela em que discutimos matérias que dependem de provas especiais, como perícias.
O processo eletrônico permite maior controle e agilidade, especialmente se nossos litigantes souberem utilizá-lo como ferramenta eficaz de solução de conflitos. Poucos pedidos, passíveis de serem instruídos em uma só oportunidade ou mediante prévia realização de perícia, serão certamente apreciados com maior presteza, sem o risco de perderem-se em meio a um sem número de pretensões.
Não ignoramos que são muitos, ainda, os desafios a serem enfrentados.
O programa precisa de aperfeiçoamento e os intérpretes do Direito do Trabalho, de uma urgente reflexão acerca da função do Judiciário em questões sociais de relevância tamanha como aquelas aí dirimidas.
A Justiça do Trabalho, porém, é geneticamente portada a enfrentar e vencer desafios, por isso, Erechim recebe com cauteloso entusiasmo essa nova idade do processo do trabalho no Brasil.
(*) juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Erechim.
As vantagens do procedimento por meio eletrônico são significativas e ultrapassam a forma. Apesar do que podemos precipitadamente pensar, o processo eletrônico não se limita a substituir o meio de acesso ao Judiciário. Faz mais: propicia uma importante mudança em nosso olhar para o processo.
Alguns objetarão que esse olhar poder-se-ia modificar sem que o meio fosse alterado. É verdade. Ocorre que mudanças tais como a integral alteração na forma de propor e movimentar demandas nos obriga a refletir.
O ambiente é propício, portanto, para que retomemos a função do Judiciário Trabalhista. A celeridade e a concentração com que nos prestigia a CLT podem ser resgatadas com facilidade, se bem utilizarmos o instrumento posto a nossa disposição.
O Juiz do Trabalho terá a possibilidade de retomar o rito eficaz previsto na CLT, privilegiando a audiência única, com a produção integral da prova. Poderá examinar cada petição inicial, sanando equívocos com uma agilidade que a necessidade de autuação e remessa para a Vara certamente não lhe concediam. Além disso, o processo eletrônico permite que a parte tenha acesso imediato a sua causa, acompanhando-a diretamente, da sua própria casa.
O processo eletrônico viabiliza e estimula que retomemos o debate acerca do exercício de acesso à justiça. Advogados, partes e juízes deverão perceber que a agilidade na prestação jurisdicional passa por iniciais curtas, com pedidos certos e preferencialmente líquidos. Precisamos retomar a cultura de demandas parciais, requerendo, por exemplo, pretensões urgentes, em ação diversa daquela em que discutimos matérias que dependem de provas especiais, como perícias.
O processo eletrônico permite maior controle e agilidade, especialmente se nossos litigantes souberem utilizá-lo como ferramenta eficaz de solução de conflitos. Poucos pedidos, passíveis de serem instruídos em uma só oportunidade ou mediante prévia realização de perícia, serão certamente apreciados com maior presteza, sem o risco de perderem-se em meio a um sem número de pretensões.
Não ignoramos que são muitos, ainda, os desafios a serem enfrentados.
O programa precisa de aperfeiçoamento e os intérpretes do Direito do Trabalho, de uma urgente reflexão acerca da função do Judiciário em questões sociais de relevância tamanha como aquelas aí dirimidas.
A Justiça do Trabalho, porém, é geneticamente portada a enfrentar e vencer desafios, por isso, Erechim recebe com cauteloso entusiasmo essa nova idade do processo do trabalho no Brasil.
(*) juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Erechim.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Valdete Souto Severo (*), 11.12.2012
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