terça-feira, 17 de setembro de 2013

Justiça do Trabalho rejeita competência para julgar pedido de garçom da Costa Cruzeiros

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a ação de um assistente de garçom da Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. que não prestou serviços em águas brasileiras.

Como também não houve contratação em solo nacional por navio de bandeira estrangeira, os ministros concluíram que não houve ofensa à CLT e à Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

Entenda o caso

De acordo com a reclamação trabalhista, o empregado foi contratado para trabalhar a bordo de navios da frota da Costa Cruzeiro, após criterioso processo seletivo, para receber remuneração de 1.250 euros. Ele explicou que trabalhou por períodos de cinco a nove meses nos anos de 2007 e 2009, e que os navios nos quais serviu (Concordia, Serena e Mágica) não fizeram rota envolvendo países da América do Sul. Afirmou ainda que nunca trabalhou em águas territoriais brasileiras: ia de avião até a Europa, onde embarcava para o período de trabalho.

A 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Para o juiz, como o trabalho foi prestado em alto mar, em múltiplos locais, a lei a ser observada quanto aos direitos trabalhistas é a do país da bandeira da embarcação. Como a sede da empresa é em Gênova, a lei italiana é que seria a própria para a solução do caso.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT observou que o contrato coletivo para os trabalhadores não residentes na União Europeia que foi trazido aos autos designava o foro de Gênova como competente para discutir a aplicação de normas legais, cláusulas do acordo ou de pactos individuais.

O Código Civil brasileiro, por sua vez, contém regra no sentido de que a legislação que qualifica e rege as obrigações é aquela do país em que estas foram constituídas (artigo 9º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB).

Sem se conformar, o garçom tentou trazer o caso ao exame do TST por meio de agravo de instrumento. Alegou, agora, ter trabalhado em águas e território brasileiros, e afirmou que seu depoimento anterior em sentido contrário foi deturpado, por ter sido retirado do contexto no qual estava inserido.

O recurso foi analisado, na Oitava Turma, pela ministra Dora Maria da Costa, que ressaltou que a Súmula 126 do TST impede a revisão da conclusão do julgamento diante do registro do TRT-SP quanto à certeza de ausência de prestação de serviços em águas nacionais.

A relatora lembrou que o fato de não ter trabalhado em território brasileiro resulta na incompetência do Poder Judiciário nacional para apreciar os pedidos formulados pelo garçom. A decisão foi unânime no sentido de desprover o agravo.

( AIRR-835-55.2011.5.02.0443 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por(Cristina Gimenes, 17.09.2013

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...