terça-feira, 26 de novembro de 2013

STJ admite bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados.

Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687).

No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.

Medida excessiva

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.

A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto.
 
 Processo: REsp 1338032

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Filha de empregado que teve dedos mutilados será indenizada por dano moral por afeição

A filha de um trabalhador cujos dedos da mão esquerda foram mutilados em razão de um acidente de trabalho ocorrido na Termosola Indústria de Artefatos de Borracha, em Novo Hamburgo, receberá indenização de R$ 50 mil por dano moral por afeição. Também chamado de reflexo, indireto  ou por ricochete, este tipo de dano refere-se às consequências psíquicas ou emocionais vividas pelas pessoas do meio social da vítima diretamente atingida, principalmente de parentes muito próximos. a Reclamante tinha quatro anos de idade na ocasião do acidente, em 1998. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou sentença da juíza Déborah Madruga Lunardi, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Os desembargadores entenderam que este tipo de dano não necessita de comprovação fática, já que é resultado direto do acidente ocorrido, sobre o qual não há controvérsias.
Em primeira instância, a juíza Déborah Lunardi julgou improcedente a ação neste aspecto, sob o argumento de que laudos psiquiátricos e pareceres das escolas em que a reclamante estudou na infância não demonstravam danos psíquicos ou discriminatórios. Entretanto, para o relator do recurso na 3ª Turma, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, este tipo de prova não serve ao processo para fins de comprovação do fato constitutivo do Direito. O juiz fez referência ao relato da própria reclamante, segundo o qual ambos (pai e filha) sentiam vergonha de ir juntos à escola em que ela estudava, devido ao impacto estético provocado pelo acidente. O depoimento também relata que seu pai ficou anos sem conseguir pegá-la no colo.
Quanto à necessidade de comprovação deste tipo de dano, o relator referiu-se às explicações do professor e procurador do Trabalho Raimundo Simão de Melo. Segundo o estudioso, "não se prova o dano moral, uma vez que a dor física, o sofrimento emocional, a tristeza, a humilhação, a desonra e a vergonha são indemonstráveis por meio de documentos, de depoimentos, de perícias ou de quaisquer outros meios de prova e, por isso, são presumíveis de forma absoluta".
Como explicou o juiz, o elemento fundamental da configuração do dano moral por afeição é a dor causada pelo sofrimento de um parente próximo, incomensurável e inequívoca, de difícil limitação e comprovação. Utilizando-se desta linha de raciocínio, o magistrado questionou: "qual criança, na mais tenra idade, não ficaria impactada traumaticamente ao ver seu pai sair "inteiro" de casa para trabalhar e, ao final do expediente, retornar mutilado, sem a acolhedora mão que a protegia e a acarinhava"? "As circunstâncias nefastas que acometeram a autora à época dos fatos (discriminação na escola, etc.) e que estão relatadas na causa de pedir  foram apostas a título exemplificativo, sendo consequências que não se esgotam nesta demanda e que não desafiam provas para a sua demonstração", concluiu. O voto foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
 
Fonte: TRT/4ª Região
Processo nº 0001082-45.2010.5.04.0304
(RO)

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

STJ: Advogado pode ser contratado sem licitação


Brasília - A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito. De acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.
A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.
Segundo os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.
Dispensa de licitação
A dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.
O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo.
“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro. Com a decisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa.

Fonte: http://www.stj.jus.br

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

SÃO LEOPOLDO JÁ DEVOLVEU MAIS DE R$ 1 MILHÃO EM FUNÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONVÊNIOS NA GESTÃO DO PETISTA ARY VANAZZI

Desde o início de 2013, a prefeitura de São Leopoldo já devolveu R$ 1,05 milhão para o governo federal, valor referente a nove convênios firmados entre 2007 e 2012. Vários fatores provocaram o ressarcimento, entre eles o uso indevido (em outros fins que não o estabelecido em contrato), utilização depois que o prazo de vigência tinha expirado ou simplesmente porque o projeto, mesmo com o recurso depositado, não foi executado nas gestões petistas de Ary Vannazi. O montante de devolução deve aumentar ao longo deste ano, uma vez que outros 18 projetos, também do período petista, estão em análise nos respectivos ministérios. Ao se deparar com a situação caótica gerada peloas administrações petistas desde o começo do ano, o governo decidiu que era hora de organizar a casa e ter um controle e monitoramento de todos os convênios assinados em âmbito federal, estadual ou municipal. Assim, foi criada a Diretoria de Gestão Estratégica, ligada à secretaria de Gestão e Governo, que acompanha o andamento de todos os processos e, entre outras ações, é responsável pelo encaminhamento das respostas às solicitações de prestações de contas. O rombo deixado pelo petista Ary Vannazi em São Leopoldo foi 150 vezes maior do que o déficit que construiu na Famurs. Ao sair da prefeitura de São Leopoldo, o ex-prefeito petista Ary Vannazi deixou um rombo também milionário, bem maior do que os R$ 957,3 mil herdados pelo prefeito Valdir Andress na Famurs, calculado em R$ 300 milhões pelo atual prefeito, Aníbal Moacir. Vannazi não pagou sequer o 13º salário dos funcionários municipais. A gestão de Ary Vannazi na prefeitura foi marcada por sucessivos escândalos e está sob investigação da Polícia Civil, Ministério Público e Tribunal de Contas. O TCE já aplicou penalizações contra o ex-prefeito. No caso da Polícia e do Ministério Público do Estado, ambos desfecharam a Operação Cosa Nostra em maio de 2012. Houve ampla investigação policial sobre contratos suspeitos realizados pelo Instituto de Aposentadoria, Hospital Centenário, secretaria de Obras e secretaria de Compras; 92 empresas que fornecem para a prefeitura também são investigadas. Ninguém consegue explicar por que razão a Operação Cosa Nostra não caminha, mas os adversários de Vannazi acham que isto se deve a uma decisão política do seu correligionário, o peremptório governador petista Tarso Genro. Todos os atos policiais e judiciais são mantidos sob segredo total, apesar da gravidade dos acontecimentos. Em casos semelhantes, o peremptório governador petista Tarso Genro usou de dureza incomum e promoveu ampla investigação. Ele também não vacilou em autorizar que sua Policia Federal, a polícia política do PT, escrachasse os acusados da Operação Rodin, na qual grande maioria dos réus é inocente.
Fonte: VideVersus

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Atualizar saldo do FGTS pela Taxa Referencial é indevido

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito garantido aos trabalhadores desde o ano de 1966, tendo sido acolhido pela CF/88, tornando-se um direito social à que faz jus todos os trabalhadores regidos pela CLT.
O saldo do FGTS tem importante papel na vida do trabalhador, é como se fosse uma poupança forçada, a qual terá acesso quando for demitido, se aposentar, além de poder ser utilizado na compra da casa própria.
A Lei 8.036/90, que passou a disciplinar o FGTS, substituindo a Lei 5.107/66, dispõe em seu artigo 2° que:
Artigo 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.
Conforme se observa, a lei foi clara em definir que ao saldo das contas do FGTS seriam aplicados a atualização monetária, mas seria a Taxa Referencial um índice apto para recompor a inflação nos preços de bens e serviços?
A lei que trata da TR é a 8.177/91, que em seu artigo1° aduz que:
“Artigo 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.”
Como se observa, não há qualquer menção a fator econômico relacionado aos preços e conforme bem leciona Vinicíus Pacheco Fluminhan.
“(...), fica bem claro que a TR não tinha – como não tem até hoje – vocação alguma para recompor a inflação nos preços de bens e serviços de consumo. Tanto é verdade que a Lei 8.177/1991 prevê a sua utilização para os contratos em geral apenas como índice eventualmente substitutivo àqueles já adotados pelos contratantes, não interferindo, assim, no índice eleito como principal pelos contratos. Assim, repita-se, a TR não nasceu para refletir a inflação.”[2]
Como bem observou o ilustre professor Fluminhan, a referida lei não excluiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, índice próprio para refletir a inflação sobre os preços dos bens e serviços.
O FGTS foi instituído pela Lei 5.107/1966, com duplo objetivo, compensar financeiramente o trabalhador pela perda do emprego e angariar recursos para programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.
Para os fins para o qual foi criado, não resta dúvidas de que a atualização do FGTS deve ser realizada por um índice que recomponha a perda inflacionária de preços e serviços aos consumidores, a uma porque possui caráter social, de garantia do trabalhador que perde seu emprego e necessita deste para recomeçar, a duas porque o saldo do fundo de garantia é utilizado em programas de habitação popular, fim este que se encontra intimamente ligado a compra de bens e serviços.
O STF inúmeras vezes já decidiu que a TR não se presta à correção monetária, sendo a decisão na ADI 493/DF o marco principal deste posicionamento e que tem servido de base para as demais:
“Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. – O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF – Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. – Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, ‘caput’ e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493/DF, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Min. Moreira Alves, J.25/06/1992, Pub.DJ 04/09/1992).”
Como se observa, o STF já decidiu que a TR não recompõe o poder da moeda, não servindo, portanto, como índice para fins de correção monetária.
Desta forma, mesmo que a Lei 8.177/91 preveja a TR como índice para correção do FGTS[3], há uma clara ofensa a Lei 8.036/90, que estabelece que ao saldo do FGTS seja aplicada a atualização monetária.
Não recompondo o valor da moeda não há que se entender a TR como índice de correção monetária, conforme entendeu o STF, além do mais, a Lei 8.036/90 é especial em relação ao FGTS.
Analisando os índices da TR nos últimos anos podemos perceber claramente que a partir de 1999 este índice não refletiu a inflação do período. Se o considerarmos apto a indicar a inflação teremos a absurda conclusão que em 2012 a inflação foi de apenas 0,2897%, algo surreal, assim como entender que ainda não tivemos inflação em 2013.
Já o INPC reflete melhor a inflação, tendo no acumulado de 2012 chegado a 6,19%, o que deixa claro sua vocação para recomposição do valor da moeda.
Desde sua instituição a TR vem diminuindo a cada dia, tendo chegado ao absurdo de não mais recuperar o valor do saldo do FGTS, como se a moeda não tivesse perdido valor neste período.
O que se pode concluir com relação à indevida atualização do FGTS pela TR é que o Governo, através da Caixa Econômica Federal, operadora do FGTS, tem realizado um verdadeiro confisco do dinheiro do trabalhador.
Segundo estudos apresentados por especialistas, a perda pode chegar a 88,3%, o que representa para aquele trabalhador que se viu inesperadamente demitido uma perda considerável, assim como para o trabalhador que quis utilizar seu saldo de FGTS para adquirir sua casa própria e se viu impossibilitado, pois o valor não era suficiente ou para aquele que teve assumir um financiamento maior em razão disto.
Por se tratar de um verdadeiro abuso, o direito do trabalhador de ter esta diferença de volta é latente, sob pena de enriquecimento ilícito do Governo e da caracterização do confisco, prática proibida em nosso ordenamento.
Resta a todos prejudicados buscar via ação judicial a diferença na atualização do FGTS a que têm direito, mesmo aqueles que já se aposentaram, pois se trata de um direito social, garantido constitucionalmente e com amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal, que deixou claro que a TR não é índice de correção monetária.
Espera-se, no entanto, que o Judiciário não se acovarde e condene a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças na atualização monetária dos saldos do FGTS e leve em consideração o fato de que não se trata de um enriquecimento por partes destes litigantes, mas da simples devolução do que lhes é de direito e que este dinheiro foi utilizado para financiamentos, nos quais a Caixa foi e é devidamente remunerada.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2013

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Saiba como solicitar a revisão dos cálculos do FGTS para reaver as perdas do benefício. Erro na correção das contas do FGTS gera ação judicial

Saiba como solicitar a revisão dos cálculos do FGTS para reaver as perdas do benefício.
 
O rendimento do trabalhador brasileiro aplicado ao FGTS deixou de ser corrigido corretamente desde 1999, quando a Taxa Referencial (TR), índice de correção monetária das contas do FGTS, passou a ser reduzida gradativamente e chegou a zero em 2012, deixando o dinheiro parado, sem correção.
 
O Governo Federal deixou de aplicar a TR conforme a inflação anual e este fato contribuiu para defasagem do dinheiro dos trabalhadores que possuem saldo e prejuízo àqueles que já fizeram uso do recurso, durante o período.
 
Diante do erro, todos os trabalhadores que tiverem algum saldo em seu FGTS ou que tiveram entre 1999 e 2013, aposentados ou não, têm o direito de requerer a revisão judicial dos cálculos, a fim de reaver suas perdas, que podem chegar até 88,3% do saldo dos depósitos.
 
Para isso é imprescindível a contratação de um advogado especializado no assunto para ajuizamento da ação contra a CEF.
 
Há uma onde de boatos de que a Caixa não vai pagar ou o governo não vai ressarcir ou mesmo que quem entrar com a ação sofrerá represálias para adquirir produtos do banco, dentre eles o financiamento da Casa Própria.
 
Essa manifestação e onda de fofocas, já surgiu na época das outras ações que discutiam as perdas dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor. O que aconteceu, a Caixa obrigou-se a pagar todos.
 
Isso irá ocorrer também aqui nessas ações.
 
Quanto à supostas represálias da Caixa, principalmente na análise de contratos do sistema financeiro de habitação e programas sociais como o Minha Casa Minha Vida, é totalmente equivocado esse pensamento, visto que esses programas tem regulamento próprio. Não houve represália nenhuma na época anterior, que aliás a análise para aquisição de casa própria era bem mais rígida do que agora, com a questão da função social da propriedade, que está em alta, inclusive em nosso Judiciário.
 
Não vemos problemas no ingresso das ações, apenas vemos que o trabalhador tem o direito de buscar o que a Caixa deveria ter pago em tempo oportuno e não o fez.  
 
Os documentos necessários para reivindicação das perdas de correção do FGTS são:
 
- Carteira de Trabalho e Identidade;
 
- Comprovante de residência;
 
- PIS ou Pasep (cópia da anotação do número na Carteira Profissional)
 
- Extrato analítico do FGTS, de dezembro de 1998 até o mês atual.
 
 -No caso de aposentados, Carta de Concessão do Beneficio.
 
Entre em contato e tire todas as suas dúvidas sobre como cobrar o reajuste do seu saldo do FGTS de 1999 até os dias de hoje.

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...