A filha de um trabalhador cujos dedos da mão esquerda foram mutilados
em razão de um acidente de trabalho ocorrido na Termosola Indústria de
Artefatos de Borracha, em Novo Hamburgo, receberá indenização de R$ 50
mil por dano moral por afeição. Também chamado de reflexo, indireto ou
por ricochete, este tipo de dano refere-se às consequências psíquicas ou
emocionais vividas pelas pessoas do meio social da vítima diretamente
atingida, principalmente de parentes muito próximos. a Reclamante tinha
quatro anos de idade na ocasião do acidente, em 1998. A condenação foi
imposta pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), que reformou sentença da juíza Déborah Madruga Lunardi, da 4ª Vara
do Trabalho de Novo Hamburgo. Os desembargadores entenderam que este
tipo de dano não necessita de comprovação fática, já que é resultado
direto do acidente ocorrido, sobre o qual não há controvérsias.
Em primeira instância, a juíza Déborah Lunardi julgou improcedente a
ação neste aspecto, sob o argumento de que laudos psiquiátricos e
pareceres das escolas em que a reclamante estudou na infância não
demonstravam danos psíquicos ou discriminatórios. Entretanto, para o
relator do recurso na 3ª Turma, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão,
este tipo de prova não serve ao processo para fins de comprovação do
fato constitutivo do Direito. O juiz fez referência ao relato da própria
reclamante, segundo o qual ambos (pai e filha) sentiam vergonha de ir
juntos à escola em que ela estudava, devido ao impacto estético
provocado pelo acidente. O depoimento também relata que seu pai ficou
anos sem conseguir pegá-la no colo.
Quanto à necessidade de comprovação deste tipo de dano, o relator
referiu-se às explicações do professor e procurador do Trabalho Raimundo
Simão de Melo. Segundo o estudioso, "não se prova o dano moral, uma vez
que a dor física, o sofrimento emocional, a tristeza, a humilhação, a
desonra e a vergonha são indemonstráveis por meio de documentos, de
depoimentos, de perícias ou de quaisquer outros meios de prova e, por
isso, são presumíveis de forma absoluta".
Como explicou o juiz, o elemento fundamental da configuração do dano
moral por afeição é a dor causada pelo sofrimento de um parente próximo,
incomensurável e inequívoca, de difícil limitação e comprovação.
Utilizando-se desta linha de raciocínio, o magistrado questionou: "qual
criança, na mais tenra idade, não ficaria impactada traumaticamente ao
ver seu pai sair "inteiro" de casa para trabalhar e, ao final do
expediente, retornar mutilado, sem a acolhedora mão que a protegia e a
acarinhava"? "As circunstâncias nefastas que acometeram a autora à época
dos fatos (discriminação na escola, etc.) e que estão relatadas na
causa de pedir foram apostas a título exemplificativo, sendo
consequências que não se esgotam nesta demanda e que não desafiam provas
para a sua demonstração", concluiu. O voto foi seguido pelos demais
integrantes da Turma Julgadora.
Fonte: TRT/4ª Região
Processo nº 0001082-45.2010.5.04.0304
(RO)
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