segunda-feira, 17 de março de 2014

Caixa deve indenizar famílias por problemas em imóveis

Sucessora do extinto Banco Nacional de Habitação, a Caixa Econômica Federal é responsável por indenizar moradores de obras feitas em desacordo com normas técnicas de construção e financiadas pela antiga empresa pública. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região condenou a Caixa a pagar R$ 4,8 mil por danos morais a cada família que comprou na década de 1970 imóveis em Jaboatão dos Guararapes (PE), mas passou por vários problemas, correndo inclusive risco de desabamento.

O colegiado manteve decisão da Justiça Federal em Pernambuco que determinou a recuperação estrutural imediata do Conjunto Residencial Muribeca e o pagamento de auxílio aluguel no valor de R$ 750 para quem tiver de deixar seu apartamento, em razão do perigo iminente. Após perícia técnica, a Justiça Federal constatou problemas como uso de blocos com dimensões inadequadas e concepção equivocada do projeto estrutural.

Os edifícios foram construídos com a técnica de alvenaria autoportante, também conhecidos como “prédios caixão”, que se proliferaram na região metropolitana do Recife com a criação do BNH, pelo menor custo. Na década de 1970, houve um enorme impulso na construção de habitações populares em larga escala.

Segundo o Ministério Público Federal, autor de ações sobre afetados por essas construções, a maior parte desses prédios foi construída sem o cumprimento de requisitos técnicos adequados e, em muitos casos, com material de baixa qualidade, o que já provocou desabamentos e coloca unidades habitacionais em risco. Os prédios caixão deixaram de ser construídos na região desde 2005.

A Caixa recorreu da decisão de primeira instância, alegando ausência litisconsortes passivos necessários (construtora dos edifícios e a nova seguradora do Sistema Financeiro da Habitação), incompetência da Justiça Federal, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e insubsistência do laudo pericial, entre outros argumentos. Mesmo assim, a 1ª Turma a considerou responsável pela indenização. Com informações das Assessorias de Imprensa do TRF-5 e da PRR-5.

Processos: AC 565360 PE, AC 564599 PE, AC 563708 PE e AC 563679 PE


Fonte: Conjur - 16/03/2014

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