O TJ de São Paulo rejeitou as duas queixas-crime propostas pela
desembargadora Iara Ramires de Castro e sua filha, a advogada Roberta
Sanches de Castro, contra os jornalistas Luciano Faccioli e Patricia
Maldonado, da TV Bandeirantes.
Em julho de 2012, a desembargadora e sua filha foram paradas em uma
blitz da Lei Seca na Avenida Paulista, em São Paulo. Segundo os
policiais, Roberta, que estava ao volante, aparentava embriaguez, mas se
recusou a fazer o teste do bafômetro.
Em meio ao bate-boca, a desembargadora teria atirado sua carteira
funcional na direção dos policiais. As informações são do saite
Consultor Jurídico, em matéria assinada pelo jornalista Elton Bezerra.
No dia seguinte, o caso foi notícia na imprensa. No "Primeiro Jornal",
da TV Bandeirantes, os jornalistas Luciano Faccioli e Patricia
Maldonado criticaram o comportamento da desembargadora e sua filha. Elas
se sentiram ofendidas e entraram com uma queixa-crime por "difamação qualificada continuada".
Na primeira instância, a sentença concluiu que deveria "prevalecer o direito à crítica" e rejeitou as queixas por falta de justa causa.
Iara e Roberta entraram com apelação, mas a Turma Recursal Criminal do TJ-SP negou provimento ao recurso.
"Não há injúria nem outro crime contra a honra", afirmou o relator, Xisto Rangel Neto. "Não dá para inferir de forma medianamente segura que os querelados atuassem com ânimo outro que não o típico de sua categoria, que é o de noticiar - o que inclui 'furos' de reportagens e repercussão do noticiário -, de questionar e criticar especialmente as pessoas públicas (e afins) — acerca de seus comportamentos aparentemente heterodoxos e reprováveis que convenhamos — no cenário atual, até por não se mostrarem raros, acabam levando mesmo a reações mais duras e indignadas", concluiu.
Iara e Roberta entraram com apelação, mas a Turma Recursal Criminal do TJ-SP negou provimento ao recurso.
"Não há injúria nem outro crime contra a honra", afirmou o relator, Xisto Rangel Neto. "Não dá para inferir de forma medianamente segura que os querelados atuassem com ânimo outro que não o típico de sua categoria, que é o de noticiar - o que inclui 'furos' de reportagens e repercussão do noticiário -, de questionar e criticar especialmente as pessoas públicas (e afins) — acerca de seus comportamentos aparentemente heterodoxos e reprováveis que convenhamos — no cenário atual, até por não se mostrarem raros, acabam levando mesmo a reações mais duras e indignadas", concluiu.
Em sua decisão, ele reconheceu também a decadência do direito de queixa e consequente extinção da punibilidade dos jornalistas.
No caso, a crítica foi veiculada no dia 12 de julho de 2012, mas a
advogada ajuizou a demanda apenas no dia 5 de fevereiro de 2013, mais de
seis meses depois. (Proc. nº 0001888-20.2013.8.26.0011).
Fonte: espaço vital
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