terça-feira, 16 de junho de 2015

STJ edita cinco novas súmulas cíveis e quatro penais

A 2ª e a 3ª Seções do STJ aprovaram, respectivamente, cinco e quatro novas súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos especiais.

Também foi cancelada a súmula cível de nº 470, em decorrência do julgamento do REsp nº 858.056, ocorrido na sessão do dia 27 de maio.

O texto – agora derrubado - estabelecia que o Ministério Público não tinha legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos no caso do seguro obrigatório, o DPVAT.

Veja os enunciados das novas súmulas cíveis:

· 537 - “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” (REsp nº 925.130).

· 538 - “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (REsps nºs 1.114.604 e 1.114.606).

· 539 - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsps nºs 1.112.879, 1.112.880 e 973.827).

· 540 - “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu” (REsp nº 1.357.813).

· 541 - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsps nºs e 1.251.331).

Recorde o teor da súmula cível que foi revogada:

· 470 – “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado”.

Veja os enunciados das novas súmulas penais

· 533 - “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp nº 1.378.557).

· 534 - “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp nº 1364192).

· 535 - “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp nº 1364192).

· 536 - “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (HC nº 173426).

Fonte: Espaço Vital

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