sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Prefeito de São Leopoldo é condenado por improbidade

A 2ª Câmara Cível do TJRS, de forma unânime, condenou Ary Vanazzi, Darci Zanini, Secretário Municipal do Meio ambiente na época dos fatos e Fabiano de Mari por improbidade administrativa. Ary e Darci agiram de forma a beneficiar Fabiano, para que ingressasse nos quadros da Prefeitura de São Leopoldo como engenheiro ambiental. A decisão é dessa quarta-feira (13/12).

Caso

Conforme a denúncia do Ministério Público, os réus Ary Vanazzi e Darci Zanini utilizaram-se de manobras legais para incluir o corréu Fabiano de Mari no quadro de servidores estatutários do município, prorrogando o período de validade do concurso nº 01/2008 e criando novos cargos de engenheiro ambiental, a fim de possibilitar a nomeação de Fabiano.

O MP também informou que Fabiano já trabalhava na administração municipal, em cargos comissionados, desde 2005, bem como era correligionário do Partido dos Trabalhadores, grupo político que exercia a administração do Município de São Leopoldo à época.

Na denúncia, o MP explica que quando da realização do concurso Fabiano ainda não estava formado em engenharia ambiental, tendo se classificado em 6º lugar. Esclareceu que o certame foi realizado em 2008 e teve o resultado final divulgado em 30/01/2009, data em que foi homologado, com validade de dois anos. Ainda em 2011, Ary Vanazzi, através do Decreto 
nº 6.610/11, prorrogou o período de validade do concurso por mais dois anos, para viabilizar a nomeação de Fabiano, que ocorreu em maio de 2011, menos de um mês depois da obtenção de seu registro no CREA/RS.

Ainda, conforme a denúncia, a prorrogação não era suficiente para garantir a nomeação, assim foi sancionada uma lei de março de 2010, que alterou o número de cargos de engenheiro ambiental para duas vagas e, posteriormente, outra lei de julho de 2010 também foi sancionada, aumentando para cinco, o número de vagas para engenheiro ambiental da Prefeitura, coincidindo exatamente com a classificação final de Fabiano, já que a primeira classificada não assumiu o cargo.

No Juízo do 1º grau a denúncia foi considerada improcedente e o MP recorreu da sentença.

Decisão

O relator do processo, Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, destacou que a nomeação de Fabiano Mari e de outro engenheiro aprovado no concurso foi requerida através de ofício do Secretário Darci. "É estranho que o Secretário Municipal do Meio Ambiente tenha solicitado a nomeação dos dois próximos candidatos aprovados pelos seus nomes. Isso porque, de praxe, a requisição de candidatos aprovados em concurso público é feita de forma impessoal, e não pelo nome do candidato", afirmou o magistrado.

Além disso, ressaltou o Desembargador, logo após Fabiano assumir o cargo de engenheiro ambiental e tornar-se oficialmente responsável administrativo pelas obras da 2ª e 3ª etapas do Parque Natural Municipal Imperatriz Leopoldina, o Prefeito Municipal, através do Decreto nº 6.732, autorizou o servidor a realizar até 80 horas mensais de serviços extraordinários durante um ano, o que representou um acréscimo de 80% sobre o seu vencimento básico mensal.

"Embora considerável a justificativa apresentada pelo corréu Fabiano de Mari, no sentido de que sua demanda de trabalho era bem significativa e de que representava a Secretaria em reuniões externas, não há nos autos prova concreta da realização das horas extras pelo servidor. Os cartões-ponto juntados, embora registrem que o corréu trabalhava cerca de 10horas/dia e também em finais de semana, não podem ser considerados como prova irrefutável, porquanto, além de conter registros sempre manuais, que podem ser facilmente alterados, não há registro de variação de tempo em minutos, apenas em horas cheias de entrada e saída, quase sempre nos mesmos horários", aponta o relator.

Em sua defesa, Ary Vanazzi argumentou que os candidatos eram chamados conforme demanda dos setores e que as nomeações dependiam de suporte financeiro. Porém, afirma o Desembargador João Barcelos, a justificativa do prefeito não merece consideração.

"Ora, se, em julho de 2010, foram criadas novas vagas de cargos efetivos, em regime estatutário, é porque naquele momento já existia a necessidade de mais servidores. Já a justificativa de que as nomeações dependiam da análise do orçamento do setor requisitante também não convence, pois o Município teria passado de uma situação em que não podia chamar novos engenheiros para outra extrema em que além de chamar dois engenheiros, autorizou a realização de 80 horas extras mensais por um deles", destacou o relator.

Assim, finaliza o magistrado em seu voto, "ficou evidenciado que os corréus, em conluio, a fim de favorecer correligionário político, manipularam o certame para aguardar a qualificação técnica de Fabiano de Mari e nomeá-lo engenheiro ambiental do Município de São Leopoldo. Nomearam quantidade de engenheiros ambientais desnecessária para as necessidades da municipalidade, unicamente para alcançar a almejada nomeação de Fabiano, em odiosa prática de pessoalidade no trato da coisa pública."

Penas

Os réus foram condenados, de forma solidária, ao ressarcimento do erário referente às horas extras indevidamente pagas ao servidor Fabiano, perda da função pública, caso estejam exercendo algum cargo público e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

Ari Vanazzy e Darci Zanini deverão pagar multa civil no valor de 20 vezes a remuneração por eles percebida. Já Fabiano deverá pagar a multa no valor de 10 vezes a sua remuneração.

Os réus também estão proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Lúcia de Fátima Cerveira e Ricardo Torres Hermann.

Processo nº 70074230384

Fonte: TJ/RS

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Por que o Ministério Público não começa a cumprir seu papel na execução penal?

Por Evinis Talon

O Ministério Público precisa reconhecer o papel que ocupa na execução penal. Em seguida, precisa começar a cumpri-lo.

Ao contrário do processo penal, no qual o Promotor de Justiça desempenha a função de autor da ação penal, no âmbito da execução penal, deve-se ter conhecimento de que o papel do órgão ministerial é o de fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, conforme o art. 67 da Lei de Execução Penal.

Assim, não se trata de uma função acusatória, lutando contra os interesses do condenado, mas sim uma função de fiscalizar a legalidade da execução penal, o que, como parece ser óbvio, abrange a tomada de medidas contra o descumprimento da legislação.

Infelizmente, o Ministério Público – com exceção de alguns bons Promotores – parece desinteressado na execução penal, o que é extremamente contraditório, considerando que, no processo penal, insiste incessantemente na condenação, mas, após conseguir uma sentença condenatória, perde totalmente o interesse em relação àquilo que ocorrerá em decorrência dela.

Noutras palavras, o Estado é forte na persecução criminal, mas fraco e incompetente na execução penal, após conseguir o título condenatório pelo qual tanto lutou.

Quantos promotores participam do conselho da comunidade? Ainda que o art. 80 da LEP, ao prever a estrutura mínima desse órgão da execução penal, não mencione a participação do Ministério Público, não há obstáculo a essa participação.

Aliás, seria recomendável que o Ministério Público participasse, considerando que muitos dos seus agentes gostam de invocar – especialmente durante os júris – que são defensores da comunidade/sociedade. Se é assim, por que não participam ativamente do conselho da comunidade?

O Ministério Público tem o hábito de requerer a progressão de regime dos apenados, como dispõe o art. 68, II, e, da LEP? Ou observam apenas o trecho legal referente ao pedido de regressão de regime?

Com exceção de alguns Promotores que desenvolvem o trabalho de forma séria, é raro ver algum membro dessa instituição requerer a progressão de regime. Normalmente, estão mais preocupados com a busca de empecilhos para esses direitos, como a equivocada exigência da realização do exame criminológico.

Os Promotores visitam mensalmente os estabelecimentos penais, como dispõe o art. 68, parágrafo único, da LEP? Quando realizam essas visitas, conversam com os apenados?

Diante do descumprimento sistemático dos direitos dos apenados (o estado de coisas inconstitucional já foi reconhecido pelo STF) e da assustadora superlotação, os Promotores, após essas visitas, formulam pedidos de interdição dos estabelecimentos prisionais?

Se alguns praticam uma “cegueira deliberada”, estão prevaricando? Enfim, são questionamentos necessários.

No dever de fiscalizar a execução penal, o Ministério Público exige o cumprimento dos direitos dos apenados, como a assistência à saúde e a geração de vagas para estudos e trabalho, com o fim de ressocializar os apenados e conceder a eles o direito à remição?

Quando os Promotores observam que inúmeros Juízes atrasam por vários dias (ou até meses) a apreciação dos direitos dos apenados, sobretudo no caso de progressão de regime e livramento condicional, o que fazem?

Promovem alguma medida com o desiderato de responsabilizar esses Juízes desidiosos? Expedem ofício à corregedoria? E ao Conselho Nacional de Justiça? Avaliam se há algum crime praticado pelo Magistrado, como abuso de autoridade ou prevaricação?

E no caso do indulto? Considerando que esse direito é concedido próximo ao Natal, período de recesso forense, todos que permanecem presos até a volta do recesso estão ilegalmente presos. O que o Ministério Público faz quanto a isso?

Essas são apenas algumas das situações de ilegalidade que ocorrem diuturnamente na execução penal, mas que, por algum motivo, não são fiscalizadas adequadamente pelo fiscal da lei.

Muitos dizem que o Ministério Público é um Poder. Alguns dizem que é o quarto ou o quinto Poder. Enquanto o Ministério Público não reconhecer seu papel, o único poder imaginável será a conjugação do verbo “poder”. Poderia fazer, mas não fez…

Fonte: Canal Ciências Criminais

[STJ] Benefício previdenciário é imprescritível. Suas prestações não reclamadas: não

Entendeu a Primeira Turma do STJ que incide prescrição sobre as parcelas não reclamadas.

As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.

Essas são as palavras do ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao negar provimento a pretensão recursal do INSS em ver declarada a decadência do direito à obtenção de salário-maternidade de uma trabalhadora rural. Segundo a autarquia, ao caso deveria ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias fixado pelo parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente quando do nascimento do filho da requerente.

Veja-se:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto
Entretanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho manifestou que tal prazo decadencial restou revogado com o advento da lei 9.528/97, de modo que, no julgamento do RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, assentou-se o entendimento de que:

O direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
Nesse senda, não há que se falar em impossibilidade de pleitear o benefício por eventual decadência, pois inaplicável o instituto, todavia há que se observar o prazo prescricional de 5 anos relativas às prestação não pagas e não reclamadas pelo beneficiário.

Fonte: STJ

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Exija seu reembolso na conta de água e esgoto

Você sabia que muitos consumidores pagam pela coleta e tratamento de esgoto sem que suas residências sejam atendidas por esses serviços? Revoltante, não é mesmo? Mas nem tudo está perdido, a PROTESTE pode te ajudar a receber o seu dinheiro de volta.

Para ter uma ideia, se você paga hoje, em média, R$ 100,00 na conta de água e esgoto, pode recuperar cerca de R$ 4.430.

É simples: se a empresa não faz coleta ou não realiza nenhuma das fases do tratamento de esgoto , ela não pode cobrar por esses serviços. Além disso, a falta do tratamento do esgoto gera impacto ambiental, causando danos irreparáveis à natureza. Portanto, você pode pedir o ressarcimento de tudo o que pagou a mais nos últimos 10 anos.


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Fonte: Proteste

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...