Entendeu a Primeira Turma do STJ que incide prescrição sobre as parcelas não reclamadas.
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.
Essas são as palavras do ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao negar provimento a pretensão recursal do INSS em ver declarada a decadência do direito à obtenção de salário-maternidade de uma trabalhadora rural. Segundo a autarquia, ao caso deveria ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias fixado pelo parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente quando do nascimento do filho da requerente.
Veja-se:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto
Entretanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho manifestou que tal prazo decadencial restou revogado com o advento da lei 9.528/97, de modo que, no julgamento do RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, assentou-se o entendimento de que:
O direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
Nesse senda, não há que se falar em impossibilidade de pleitear o benefício por eventual decadência, pois inaplicável o instituto, todavia há que se observar o prazo prescricional de 5 anos relativas às prestação não pagas e não reclamadas pelo beneficiário.
Fonte: STJ
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