segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Como não ter aposentadoria negada



O DIA listou seis situações em que segurado tem benefício indeferido pela Previdência. Veja como evitar

Rio - Com a indefinição sobre a Reforma da Previdência, parada na Câmara mas que o governo eleito quer retomá-la, muitos trabalhadores têm requerido aposentadoria, principalmente por meio do INSS Digital, para "fugir" da possibilidade de mudança nas regras. Para dar uma mãozinha ao leitor, O DIA listou seis dicas para evitar que o benefício seja negado.

Falta de tempo de contribuição, anotações incompletas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), rasuras na Carteira de Trabalho, ausência de reconhecimento de tempo especial, não comprovação de vínculo empregatício, e débitos pendentes são os principais motivos para indeferimento.

Hoje têm direito à concessão mulheres com 60 anos de idade ou com 30 anos de contribuição, e homens com 65 anos ou 35 anos de recolhimento. Na aposentadoria por idade é preciso ter, pelo menos, 15 anos de pagamentos. Na Fórmula 85/95, que soma idade e tempo de contribuição, sendo 85 pontos (mulheres) e 95 (homens) e não incide fator previdenciário.

Tempo incompleto

O cálculo do tempo de contribuição é algo complexo de conferir. Inclusive o próprio INSS pode falhar em registrar alguns períodos. Se não houver tempo suficiente registrado, o pedido de aposentadoria não será concedido. É bom ter comprovantes de vínculos empregatícios e períodos trabalhados como autônomo, por exemplo.

Atividade especial

Caso o trabalhador tenha ficado 25 anos em atividade exposta à insalubridade, poderá se aposentar mais cedo do que o tempo solicitado na aposentadoria comum.

Mas como a Previdência vê a aposentadoria especial como um custo alto, o benefício costuma ser negado com facilidade. Para evitar isto, é bom estar com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado.

Rasura na carteira

É recomendável se certificar de que os dados registrados na Carteira de Trabalho estão claros. Se as datas de admissão e demissão estiverem rasuradas ou ilegíveis, por exemplo, o período calculado pelo INSS poderá ser diferente daquele que o trabalhador possui na realidade.

Débitos pendentes

Caso o segurado trabalhe como autônomo e deixe de fazer contribuições para o INSS, isso vai impedir a concessão da aposentadoria. Para ter o período reconhecido, é importante quitar os débitos pendentes.

Para conferir o tempo é preciso pegar o extrato previdenciário

O nome é complicado e muita gente não conhece, mas o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o principal documento para dar entrada no pedido de aposentadoria no INSS. É nesse papel que são lançados todos os salários que o segurado já recebeu, em todos os empregos em que ele trabalhou ao longo da vida.

"Acompanhar se as informações lançadas estão corretas e correspondem aos salários pode evitar muita dor de cabeça na hora do pedido da aposentadoria, pois permite que o segurado providencie a correção antecipadamente", orienta Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Mas como pegar o documento? Uma forma é fazer login e senha no site Meu INSS (https://meu.inss.gov.br) e pegar online, sem precisar ir ao posto do INSS, a outra é no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, se os segurados forem clientes de um desses bancos.

Acessando a conta pelo site do BB, por exemplo, é preciso selecionar a opção Conta Corrente, e ir até o campo Extratos Diversos. Clicar na opção Previdência Social. Já, na página da Caixa Econômica, é necessário clicar no link Extrato Previdenciário, disponível no menu Cidadão Online na página.

Empregador deixa de contribuir

Em alguns casos, o trabalhador é surpreendido ao descobrir que o seu empregador não está efetuando os pagamentos devidos a título de contribuição para o INSS. Caso a empresa não tenha feito as contribuições, o tempo de serviço não será registrado e o pedido de aposentadoria pode ser negado.

Mas isso pode ser revertido. A advogada Cristiane Saredo ressalta que o pagamento da contribuição é responsabilidade do empregador, portanto, o trabalhador não pode ser penalizado.

Fonte: O Dia Online - 23/11/2018

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

TST reconhece relação de emprego entre “advogado associado” e dois escritórios de Porto Alegre


Decisão da 1ª Turma do TST confirmou sentença e acórdão da Justiça do Trabalho do RS e garantiu que um advogado seja indenizado, solidariamente, por dois escritórios de advocacia de Porto Alegre ante o reconhecimento de relação de emprego. O julgado superior negou provimento a recurso das duas bancas advocatícias e, também, rejeitou o recurso do profissional que buscava a ampliação da condenação.

A demanda judicial envolve o profissional Lauro Saraiva Teixeira Júnior (OAB-RS nº 63.993) que trabalhou, de outubro de 2008 a fevereiro de 2015 para os escritórios J.P. Leal Advogados Sociedade de Serviços e Leal Advogados Sociedade de Serviços. Ali trabalhando, Lauro cuidava de milhares de ações de interesse da Oi Telefonia, uma das principais clientes dos dois escritórios.

A Oi foi também demandada na mesma ação trabalhista, mas contra ela os pedidos já tinham sido julgados improcedente nas instâncias inferiores.

O julgado superior registra textualmente que “o contrato de associação firmado com o autor não traduz, na prática, os preceitos elencados no artigo 39 do Regulamento da OAB, servindo de mero instrumento formal para mascarar uma relação de emprego ditada nos moldes dos artigos 2.º e 3.º da CLT, em que presentes a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, acima de tudo, a subordinação jurídica”.

A conclusão do TST foi a de que, “não ocorreu a hipótese fática retratada pelo Regulamento da OAB, de um profissional com liberdade de atuação e independência técnica, que participasse dos resultados experimentados pela sociedade ao qual se associou”. Em decorrência do trabalho, “honorários sucumbenciais não eram redistribuídos ao advogado que, na prática, foi contratado para atuar como empregado, recebendo salário fixo, cumprindo jornada de trabalho pré-definida e subordinado às determinações dos prepostos do primeiro escritório reclamado”.

Sentença e acórdão regional

Em primeiro grau, segundo sentença proferida pela juíza Eliane Colvolo Melgarejo, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, “o advogado reclamante realizava atividades afeitas ao objeto social dos escritórios de advocacia, na própria sede deles e em preenchimento aos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, sem qualquer independência”.

No TRT-RS, a condenação foi ampliada a partir de conclusão da desembargadora relatora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo: “O autor era advogado empregado e, como tal, seu labor era dirigido em prol do objetivo social das duas bancas advocatícias, ainda que ele atuasse exclusivamente em processos de um único cliente”.

Julgado do TST

Para o relator do acórdão do recurso de revista, desembargador convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, “o contrato de associação firmado pelo advogado com um dos dois escritórios não traduz, na prática, os preceitos elencados no artigo 39 do Regulamento da OAB, servindo de mero instrumento formal para mascarar uma relação de emprego ditada nos moldes dos artigos 2.º e 3.º da CLT, em que presentes a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, acima de tudo, a subordinação jurídica”.

O julgado superior também faz alusão que “os depoimentos das testemunhas revelaram não apenas a estipulação de salário fixo, como também o cumprimento de horários fixos de trabalho e de intervalos intrajornada pré-definido – bem como o exercício de um controle de jornada por parte de superiores hierárquicos a quem o autor e demais advogados supostamente ‘associados’ deveriam reportar-se e solicitar autorização caso necessitassem ausentar-se antecipadamente do local de trabalho, havendo necessidade de compensação dessas horas de trabalho”.

Os comandos da condenação

O acórdão do TST foi lavrado pelo desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho, integrante do TRT-15 (Campinas) e convocado pelo tribunal superior. Antes de entrar na magistratura (em 2011), ocupando vaga reservada ao quinto constitucional, Almeida atuou por 27 anos na advocacia, fazendo grande parte de sua carreira na matriz do Bradesco, em Osasco (SP).

A condenação em prol do advogado Lauro Saraiva Teixeira Júnior tem a seguinte extensão solidária que alcança os escritórios J.P. Leal Advogados Sociedade de Serviços e Leal Advogados Sociedade de Serviços

1. Fornecimento os documentos necessários ao seguro-desemprego, “sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização substitutiva”;

2. Pagamento das seguintes parcelas :

a) Aviso prévio proporcional;

b) Férias com 1/3 proporcionais;

c) Dobro do terço constitucional devido para cada período de férias vencido no curso de todo o contrato -, mas de forma simples somente para o último período vencido;

d) 13ºs salários durante todo o período do contrato;

e) Horas extras, consideradas como aquelas excedentes a oito horas diárias e 40 horas semanais, com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13ºs salários e férias com 1/3;

f) Pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13ºs salários e férias com 1/3;

3. Recolhimento do FGTS não adimplido no curso do contrato e sobre as parcelas remuneratórias deferidas no julgado - acrescido em todas as hipóteses, da indenização compensatória de 40%.

4. Anotação da CTPS do autor, para constar o lapso contratual, inclusive com a projeção do período de aviso prévio. A obrigação deverá ser atendida no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de 10% do salário básico do reclamante e comunicação à Superintendência Regional do Trabalho para apuração de Infração administrativa e aplicação das sanções pertinentes.

5. Recolhimentos a título de FGTS à conta vinculada do trabalhador, com o levantamento a ser autorizado mediante alvará judicial.

6. Recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidente sobre as parcelas deferidas, no prazo de 15 dias.

O cálculo estimativo feito pelo Espaço Vital aponta que a condenação financeira final, com os recolhimentos compulsórios, ficará próxima dos R$ 200 mil. Ainda não há trânsito em julgado.

Atuam, em nome do reclamante, seus colegas advogados Giovani Antunes Spotorno e Manuel Gandara. (Proc. nº 20529-07.2015.5.04.0025).

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Desembargador alerta advogado que peça enxuta tem mais chance de ser acatada


"Direito é bom senso. Há bom senso em peças gigantescas, em um momento em que o Judiciário está assoberbado de processos e que tanto se reclama da demora nos julgamentos? Evidente que não!"

A afirmação é do desembargador Luiz Fernando Boller em decisão de sua relatoria na 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC. O colegiado manteve sentença que determinou a um advogado a emenda de petição inicial vinculada a ação de revisão de contrato bancário, de forma a reduzir a peça de 40 para, no máximo, 10 laudas.

O recorrente alegou que tal restrição desrespeita a liberdade profissional do advogado. A câmara entendeu por conhecer do recurso, mas negou-lhe provimento.

Para o desembargador, a redução da petição inicial, desde que mantido o adequado entroncamento dos argumentos jurídicos voltados para a concretização do pleito, não causa óbice ao exercício da jurisdição.

O magistrado ainda alertou que uma peça enxuta tem mais chance de ser acatada.

"Uma peça enxuta, clara e bem fundamentada é lida e tem chance de ser acatada. Já outra, com 20, 35 ou 50 folhas, provavelmente não. (...) Em verdade, petições e arrazoados começaram a se complicar com a introdução da informática no mundo forense. O 'copia e cola' estimulou longas manifestações. Além disto, as discussões abstratas dos cursos de mestrado trouxeram aos Tribunais pátrios o hábito de alongar-se nas considerações."

Certo de que o princípio da celeridade processual deve se concretizar – o que, na opinião do magistrado, se materializa, dentre outras formas, na proposição de embates mais sintéticos –, o desembargador manteve a sentença, que considerou apontar para os "novos parâmetros norteadores da hodierna prestação jurisdicional".

"Não há artigo explícito no CPC sobre a delimitação do tamanho. E na ausência de norma, o juiz não está obrigado a receber uma inicial com o tamanho de um livro, pois o julgador tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, artigo. 125, II)."

A decisão foi unânime.

(Fonte: Migalhas)

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