Decisão da 1ª Turma do TST confirmou sentença e acórdão da Justiça do Trabalho do RS e garantiu que um advogado seja indenizado, solidariamente, por dois escritórios de advocacia de Porto Alegre ante o reconhecimento de relação de emprego. O julgado superior negou provimento a recurso das duas bancas advocatícias e, também, rejeitou o recurso do profissional que buscava a ampliação da condenação.
A demanda judicial envolve o profissional Lauro Saraiva Teixeira Júnior (OAB-RS nº 63.993) que trabalhou, de outubro de 2008 a fevereiro de 2015 para os escritórios J.P. Leal Advogados Sociedade de Serviços e Leal Advogados Sociedade de Serviços. Ali trabalhando, Lauro cuidava de milhares de ações de interesse da Oi Telefonia, uma das principais clientes dos dois escritórios.
A Oi foi também demandada na mesma ação trabalhista, mas contra ela os pedidos já tinham sido julgados improcedente nas instâncias inferiores.
O julgado superior registra textualmente que “o contrato de associação firmado com o autor não traduz, na prática, os preceitos elencados no artigo 39 do Regulamento da OAB, servindo de mero instrumento formal para mascarar uma relação de emprego ditada nos moldes dos artigos 2.º e 3.º da CLT, em que presentes a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, acima de tudo, a subordinação jurídica”.
A conclusão do TST foi a de que, “não ocorreu a hipótese fática retratada pelo Regulamento da OAB, de um profissional com liberdade de atuação e independência técnica, que participasse dos resultados experimentados pela sociedade ao qual se associou”. Em decorrência do trabalho, “honorários sucumbenciais não eram redistribuídos ao advogado que, na prática, foi contratado para atuar como empregado, recebendo salário fixo, cumprindo jornada de trabalho pré-definida e subordinado às determinações dos prepostos do primeiro escritório reclamado”.
Sentença e acórdão regional
Em primeiro grau, segundo sentença proferida pela juíza Eliane Colvolo Melgarejo, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, “o advogado reclamante realizava atividades afeitas ao objeto social dos escritórios de advocacia, na própria sede deles e em preenchimento aos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, sem qualquer independência”.
No TRT-RS, a condenação foi ampliada a partir de conclusão da desembargadora relatora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo: “O autor era advogado empregado e, como tal, seu labor era dirigido em prol do objetivo social das duas bancas advocatícias, ainda que ele atuasse exclusivamente em processos de um único cliente”.
Julgado do TST
Para o relator do acórdão do recurso de revista, desembargador convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, “o contrato de associação firmado pelo advogado com um dos dois escritórios não traduz, na prática, os preceitos elencados no artigo 39 do Regulamento da OAB, servindo de mero instrumento formal para mascarar uma relação de emprego ditada nos moldes dos artigos 2.º e 3.º da CLT, em que presentes a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, acima de tudo, a subordinação jurídica”.
O julgado superior também faz alusão que “os depoimentos das testemunhas revelaram não apenas a estipulação de salário fixo, como também o cumprimento de horários fixos de trabalho e de intervalos intrajornada pré-definido – bem como o exercício de um controle de jornada por parte de superiores hierárquicos a quem o autor e demais advogados supostamente ‘associados’ deveriam reportar-se e solicitar autorização caso necessitassem ausentar-se antecipadamente do local de trabalho, havendo necessidade de compensação dessas horas de trabalho”.
Os comandos da condenação
O acórdão do TST foi lavrado pelo desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho, integrante do TRT-15 (Campinas) e convocado pelo tribunal superior. Antes de entrar na magistratura (em 2011), ocupando vaga reservada ao quinto constitucional, Almeida atuou por 27 anos na advocacia, fazendo grande parte de sua carreira na matriz do Bradesco, em Osasco (SP).
A condenação em prol do advogado Lauro Saraiva Teixeira Júnior tem a seguinte extensão solidária que alcança os escritórios J.P. Leal Advogados Sociedade de Serviços e Leal Advogados Sociedade de Serviços
1. Fornecimento os documentos necessários ao seguro-desemprego, “sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização substitutiva”;
2. Pagamento das seguintes parcelas :
a) Aviso prévio proporcional;
b) Férias com 1/3 proporcionais;
c) Dobro do terço constitucional devido para cada período de férias vencido no curso de todo o contrato -, mas de forma simples somente para o último período vencido;
d) 13ºs salários durante todo o período do contrato;
e) Horas extras, consideradas como aquelas excedentes a oito horas diárias e 40 horas semanais, com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13ºs salários e férias com 1/3;
f) Pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13ºs salários e férias com 1/3;
3. Recolhimento do FGTS não adimplido no curso do contrato e sobre as parcelas remuneratórias deferidas no julgado - acrescido em todas as hipóteses, da indenização compensatória de 40%.
4. Anotação da CTPS do autor, para constar o lapso contratual, inclusive com a projeção do período de aviso prévio. A obrigação deverá ser atendida no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de 10% do salário básico do reclamante e comunicação à Superintendência Regional do Trabalho para apuração de Infração administrativa e aplicação das sanções pertinentes.
5. Recolhimentos a título de FGTS à conta vinculada do trabalhador, com o levantamento a ser autorizado mediante alvará judicial.
6. Recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidente sobre as parcelas deferidas, no prazo de 15 dias.
O cálculo estimativo feito pelo Espaço Vital aponta que a condenação financeira final, com os recolhimentos compulsórios, ficará próxima dos R$ 200 mil. Ainda não há trânsito em julgado.
Atuam, em nome do reclamante, seus colegas advogados Giovani Antunes Spotorno e Manuel Gandara. (Proc. nº 20529-07.2015.5.04.0025).
Fonte: www.espacovital.com.br
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