quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Compradora deve ser ressarcida por imóvel entregue fora do prazo e sem área de lazer

 Publicado em 16/12/2020

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da Rossi Residencial, São Geraldo Empreendimentos Imobiliários e São Maurício Empreendimentos Imobiliários e empresas, e manteve sentença que as condenou a devolver o valor das prestações pagas como "juros de obra", bem como a descontar do valor do imóvel, o montante proporcional à área não entregue.

A autora conta que teria sido vítima de propaganda enganosa por parte das rés, que prometeram entregar-lhe a unidade adquirida no imóvel Rossi Parque Nova Cidade I com garagem privativa e quadra de esportes e não o fizeram. Também alegou que as rés atrasaram a entrega do imóvel e expedição do habite-se, fato que lhe causou prejuízo financeiro, pois teve que arcar com os juros de obra, cobrados pelo agente financiador, Caixa Econômica Federal. Em razão do ocorrido requereu reparação por danos morais e materiais, com o ressarcimento dos juros decorrentes do atraso promovido pelas rés.

As rés apresentaram contestação e defenderam que as propagandas juntadas pela autora seriam anteriores à data de aquisição, referentes a condomínio diverso e que não teriam praticado nenhum ato ilícito que configure dano moral.

A juíza originária esclareceu que os pedidos quanto a inexistência da quadra poliesportiva e devolução dos juros pelo atraso da obra deveriam prosperar. Entendeu que a falta da área de esportes gerou desvalorização do imóvel e, quanto ao juros, registrou: “Concernente aos juros de obra, no momento da contratação de empréstimo imobiliário, o cálculo dos juros é realizado tendo em vista a data de entrega do imóvel. Contudo, quando ocorre atraso na entrega, o requerente continua a pagar pelos juros inerentes a construção da obra, e não pelo imóvel, per si. Entendo que o requerente não deve arcar com essa despesa, se a ela não deu causa”. 

Inconformada as requeridas interpuseram recurso de apelação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram: “Na espécie, a Il. magistrada, acertadamente deferiu o ressarcimento, de forma simples, dos valores despendidos a título de juros de obra, porquanto tais encargos somente foram pagos pela compradora em razão da demora atribuída à construtora. Dessa forma, a apelada faz jus ao ressarcimento do valor despendido a título de juros de obra a partir da data prevista para a entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, até o efetivo recebimento do bem, tendo em vista que, fosse o contrato cumprido sem atrasos, a apelada não suportaria tal encargo”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0000987-71.2017.8.07.0001

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/12/2020

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Saiba diferenciar revisões que funcionam das que são golpes

 Publicado em 27/11/2020 , por Ana Paula Branco


Aposentados precisam ficar atentos para as regras em vigor para não perder tempo e dinheiro


O STF (Supremo Tribunal Federal) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiram que beneficiários do INSS têm até dez anos para pedir uma revisão de cálculo e tentar melhorar sua renda mensal. Além de ficar atento ao prazo-limite para não perder a chance de receber um benefício melhor, aposentados precisam saber distinguir quais revisões são possíveis para não cair em golpes.

A principal queixa entre aposentados é a desvalorização do benefício na comparação com a quantidade de salários mínimos a que ele equivalia na concessão. Mas uma revisão baseada no reajuste do piso não é possível, por não ser um erro de cálculo.

A aposentadoria não está vinculada ao salário mínimo desde 1991 e com políticas de reajuste do mínimo que aplicaram correções acima da inflação, a sensação é de que o valor pago pelo INSS foi diminuindo.

Quem recebe cartas ou ofertas afirmando que a correção é possível deve ficar atento e não fornecer qualquer dado pessoal.

Outra revisão que já foi julgada e considerada inconstitucional é a de desaposentação. Aposentados que continuam trabalhando com carteira assinada contribuem ao INSS, mas não podem usar essas novas contribuições para melhorar a aposentadoria e também não podem pedir esses valores pagos de volta.

O STF concluiu que essas contribuições após a aposentadoria são feitas com base no princípio da solidariedade do sistema. A decisão é final e vale para todo o país, não há como recorrer.

Já quem ganhou um processo trabalhista após se aposentar pode usar a ação para ter o cálculo da aposentadoria revisto. Neste caso, se necessário, o prazo de dez anos para a revisão pode ser ampliado.

"É preciso sempre confirmar se a revisão realmente existe. Procurar a associação que mandou a carta, conversar com o advogado que quer cuidar do caso, pesquisar", afirma o advogado João Badari.

Não adianta tentar

DESAPOSENTAÇÃO

“Continuei trabalhando e contribuindo depois de me aposentar. Tenho direito de incluir essas novas contribuições?”

Não

- O STF (Supremo Tribunal Federal) já rejeitou a inclusão das novas contribuições no cálculo do benefício, impedindo a desaposentação e a reaposentação

- A decisão serve de parâmetro para todos os tribunais do país e não há como recorrer

- As contribuições feitas após a aposentadoria são feitas com base no princípio da solidariedade. Ou seja, o valor recolhido alimenta o sistema previdenciário para garantir a aposentadoria de outros contribuintes

REVISÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

“Eu recebia o equivalente a cinco salários mínimos de aposentadoria e, agora, recebo apenas dois. Posso pedir a correção?”

Não

- O STJ (Superior Tribunal de Justiça) voltou a afirmar que não é possível revisar o benefício sob a alegação de que houve desvalorização em relação ao salário mínimo, considerando o que já havia sido decidido pelo Supremo

- O valor da aposentadoria não está vinculado ao salário mínimo desde 1991, por isso, ao longo do tempo, é possível que o aposentado receba uma proporção menor

- Com as políticas de reajuste do salário mínimo aplicando correções acima da inflação, a aposentadoria acima do piso se desvalorizou se for comparada à quantidade de pisos que ela equivalia na concessão, o que pode dar a sensação de que o valor do benefício está diminuindo

- Porém, não é permitido é receber menos que o valor do salário mínimo vigente e é preciso dar, pelo menos, o reajuste da inflação do ano anterior

REVISÃO DOS 10 ANOS

“Vou completar dez anos de aposentadoria. Já posso pedir uma revisão?”

Fique atento: seu prazo está esgotando!

- Tem direito a uma revisão qualquer beneficiário do INSS que não concorde com algum critério ou cálculo utilizado na concessão do benefício

- Porém, seja na Justiça ou no INSS, o aposentado deve fazer o pedido dentro dos DEZ PRIMEIROS ANOS da concessão do benefício

- O prazo começa a correr a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao primeiro recebimento

- Neste ano, o STJ definiu que as revisões de benefícios do INSS devem ocorrer em até dez anos, mesmo se constatado erro no cálculo da renda mensal paga ao segurado

- O pedido precisa ser feito pelo aposentado e fundamentado com documentos que mostrem que o INSS usou um cálculo menos vantajoso

- Ao contrário do que muitos pensam, não há uma revisão automáticaquando o benefício completa dez anos

Vale a pena tentar

INCLUSÃO DE AÇÃO TRABALHISTA

- Verbas salariais reconhecidas em ações trabalhistas devem refletir no aumento dos salários de contribuição considerados pelo INSS na hora de calcular o benefício previdenciário

- Se ação foi ganha depois da concessão da aposentadoria, o aposentado pode pedir que o processo seja incluído no cálculo do seu benefício

- Se o processo trabalhista terminou após o prazo, a revisão pode ser pedida após os 10 anos da concessão da aposentadoria, porque há um documento novo a ser analisado

- Nesse caso, o aposentado consegue comprovar que não teve condições de apresentar esse documento antes

- O aposentado deve obter as principais peças da sentença trabalhista e pedir a averbação do tempo e do salário ao INSS ou na Justiça

- Reconhecimento de vínculo pode aumentar o tempo de contribuição, melhorando o cálculo

- Valores adicionados com os salários, como horas extras, podem aumentar a média salarial, desde que o benefício não tenha sido calculado com salários pagos sobre o teto do INSS

REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL EM ATÉ DEZ ANOS

- Quem não teve algum documento ou informação analisados pelo INSS pode ter sido prejudicado no cálculo do benefício

- As análises realizadas na concessão de um benefício devem ser registradas no PA (Processo Administrativo) do segurado

Fique atento ao prazo!

- O STJ determinou que a revisão de benefícios do INSS ocorra em até dez anos após a concessão, mesmo que o erro no cálculo da renda mensal paga ao segurado tenha sido gerado porque o órgão previdenciário deixou de analisar documentos disponíveis

- Para quem começou a receber o benefício há menos de dez anos, a decisão do STJ deve servir de alerta para que a revisão seja feita logo

REVISÃO DA DIB (DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO)

- Quem preencheu os requisitos para a aposentadoria, mas escolheu continuar trabalhando, tem o direito ao melhor benefício quando decidir se aposentar

- Se não teve garantido o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que resultassem no melhor benefício pode pedir a data de revisão que considere a melhor DIB

Fuja dos golpes!

- É comum aposentados receberem cartas que informam o direito a alguma revisão

- Esses comunicados, no entanto, nem sempre estão corretos e são de credibilidade

- Na dúvida, antes de fornecer dados pessoais e contratar os serviços oferecidos, pesquise a associação e o advogado que indicado para cuidar do seu caso

Fonte: Folha Online - 26/11/2020


sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Consumidor vítima de fraude após acessar chat em site de financeira será indenizado

 Publicado em 13/11/2020


O consumidor solicitou boleto para quitar dívidas, o atendente informou dados do contrato e emitiu boleto, a dívida, porém, não foi quitada.


Um consumidor que buscava quitar seu contrato junto à instituição financeira, acessou o chat disponível no site da empresa e acabou sendo vítima de fraude por terceiro. O atendente informou dados do contrato e emitiu boleto, pago pelo consumidor. A dívida, porém, não foi quitada.

Em decisão, a juíza de Direito leiga Gabriela Farias Lacerda, do 25º JEC do Rio de Janeiro, condenou a financeira a indenizar o consumidor por danos morais e materiais.


O consumidor disse que contratou arrendamento mercantil junto à instituição financeira visando a aquisição de automóvel. Ele contou que ao acessar o site da empresa, com intuito de verificar a possibilidade de quitação antecipada, clicou opção "chat" e foi direcionado para conversa de WhatsApp.


Ainda segundo o consumidor, a atendente no aplicativo de mensagens informou a quantia de R$8,5 mil para quitação desejada, sendo então encaminhado boleto bancário No entanto, o pagamento do boleto não quitou a dívida, momento em que foi comunicado ser vítima de fraude.


A instituição financeira informou não reconhecer o número pelo qual o consumidor realizou negociação, sendo a hipótese de fraude.


Fortuito interno


Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles decorrentes ou neles presentes, independentemente de culpa.


A magistrada verificou que o terceiro interlocutor apresentou informações internas do contrato ao consumidor, tal como o valor do débito e o número de parcelas remanescentes. Segundo ela, o fato, notadamente, induziria qualquer consumidor médio a erro.


"Há de se convir que a situação vivenciada pelo autor consiste em fraude de difícil reconhecimento por qualquer cidadão atento, tratando-se, na realidade, de esquema fraudulento bem elaborado e planejado."


Para a juíza, a alegação da instituição de que as transações ocorreram mediante fraude de terceiro não merece prosperar, de acordo com a súmula 94 do TJ/RJ que diz: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar."


Diante disso, julgou o pedido procedente para declarar a inexistência de débito em nome do consumidor, declarar quitado o contrato e condenar a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 3 mil e danos materiais em R$ 553.


Os advogados Adriano Mota Cassol e Ricardo Cezar de Andrade atuam no caso.


Processo: 0005686-19.2020.8.19.0211

Veja a decisão.


Fonte: migalhas.com.br - 12/11/2020

terça-feira, 13 de outubro de 2020

SisbaJud, o inovador novo sistema de busca de ativos do Poder Judiciário

 Publicado em 13/10/2020

Em agosto passado, o Poder Judiciário colocou em operação o novo sistema de busca de ativos, denominado SisbaJud, por meio do qual o juiz passa a ter maiores possibilidades de busca de ativos dos devedores para efeito de bloqueá-los para posterior satisfação de dívidas.

Esse novo sistema de bloqueio de ativos foi implementado para substituir o BacenJud, o qual permitia o acesso do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, possibilitando, assim, o bloqueio e o desbloqueio de ativos financeiros nas contas correntes de titularidade dos devedores. Mas só de ativos financeiros.

O SisbaJud, porém, permite ao juiz o bloqueio de bens imóveis, móveis, ações, aplicações em títulos de renda fixa, bem como um acesso mais amplo à pesquisa de dados pessoais dos devedores, tais como extratos bancários, faturas de cartões de crédito, cópias de cheque, extratos de PIS e de FGTS, contratos de câmbio e contratos de abertura de contas bancárias.

Haverá a possibilidade de bloqueio de tantos bens quanto forem necessários até alcançar o valor integral da dívida.

O novo sistema, que é totalmente eletrônico e inovador, terá grande aplicabilidade nas ações de execução fiscal promovidas pela União, Estados e municípios, uma vez que surgiu mediante um acordo de cooperação técnica entre o Poder Judiciário, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Outra grande inovação do SisbaJud é a possibilidade de bloqueio de criptomoedas caso o investidor as detenha por meio de uma corretora, uma vez que, com o número do CPF de quem investe, é possível o referido bloqueio.

Além disso, é preciso ressaltar que as empresas que não detenham bens para pagamento dos seus débitos tributários devem ficar atentas para que não haja o redirecionamento da execuções fiscais aos responsáveis pela empresa, sócios e administradores, uma vez que a utilização do SisbaJud, nesse caso, pode atingir o patrimônio pessoal dos referidos sócios ou administradores.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o novo sistema tem o objetivo de conferir celeridade à tramitação dos processos, efetividade às decisões judiciais e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Percebe-se que é cada vez maior a preocupação com o aprimoramento dos sistemas de cobrança dos débitos dos contribuintes e de penhora dos seus bens em caso de inadimplência. No entanto, o mesmo não ocorre em relação à simplificação da legislação tributária, seja na quantidade de tributos e de obrigações acessórias, seja na redução da carga tributária, uma das maiores do mundo.

Dessa forma, caros contribuintes, fiquem atentos às possíveis execuções fiscais apresentando defesa tempestiva ou optando pela transação dos débitos tributários, antes que um juiz lance mão do SisbaJud para realizar a localização e o bloqueio de seus bens.


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/10/2020

Exigibilidade dos honorários mesmo que o negócio tenha resultado em inadimplência


 A empresa que firmou contrato de prestação de serviços e respectivo pagamento de honorários advocatícios por êxito, não pode se exonerar de pagar o advogado, mesmo que, afinal, tenha ocorrido o inadimplemento financeiro pelo comprador.

Decisão da 16ª Câmara Cível do TJRS, nesta linha, confirmou sentença proferida na 1ª Vara Cível de Caxias do Sul, que julgou improcedentes embargos à execução interpostos pela Marcopolo S.A. , ante execução que lhe foi aforada pela sociedade advocatícia Fábio Sabino Rodrigues Advogados Associados. Esta tem sua sede em Belém (PA).


Para entender o caso

As partes entabularam conversas para a prestação de serviços de assessoria de viabilidade econômica de cooperativas de transporte. Por este ajuste, a Marcopolo comprometeu-se a pagar R$ 15 mil e também os custos de deslocamento, hospedagem e alimentação do pessoal do escritório que estivesse em trabalho de prospecção e avaliação das cooperativas interessadas na compra de veículos de transporte coletivo.

Em 2 de março de 2015, as partes firmaram contrato prevendo o "pagamento de comissão de êxito vinculado à aquisição e integral adimplemento" dos veículos fabricados pela Marcopolo, tendo por objeto a obtenção de crédito para a renovação da frota da Cooperativa de Transporte do Distrito Federal Cootarde, do Distrito Federal. O ajuste previa a remuneração por honorários na hipótese de êxito de compra e venda, por parte da cooperativa: R$ 18 mil por veículo efetivamente vendido pela Marcopolo.

Em 4 de dezembro de 2015, a Marcopolo e a Cootarde firmaram contrato de promessa de compra e venda de 140 veículos, visando à obtenção de crédito junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco. O financiamento, no entanto, não foi aprovado pelos bancos em função da alegada “falta de viabilidade econômica do projeto”.

Outros desdobramentos

A prova testemunhal ouvida comprovou que o trabalho advocatício não se perdeu, pois todo o estudo de viabilidade econômico-financeira da cooperativa foi aproveitado pelo Banco Moneo - que pertence ao Grupo Marcopolo - que acabou concedendo crédito direto para viabilizar a aquisição de quatro dezenas de veículos.

Efetivamente, o Banco Moneo S. A., - com sede no distrito de Ana Rech, município de Caxias do Sul, é uma instituição de serviços financeiros, administrada pela Moneo Investimentos, controlada pela Marcopolo.

No final, porém, a Cootarde restou inadimplente nesta operação dos 40 ônibus.

Mesmo com a inadimplência, o escritório Fábio Sabino Rodrigues cobrou os honorários de êxito, já que, com seu trabalho, “auxiliou na liberação de crédito junto ao Banco Moneo, tornando a cooperativa apta a assumir obrigações financeiras”. Na execução, com base no contrato, sustentou que a obrigação resultante do contrato de honorários advocatícios é de meio e não de resultado


Sentença e acórdão

Na comarca de Caxias do Sul, o escritório advocatício aforou ação de execução por título extrajudicial, no valor de R$ 610.605,00. A empresa embargou.

O juiz Darlan Élis de Borba e Rocha rechaçou os embargos, reconhecendo que “eventual inadimplemento por parte da cooperativa junto ao Banco Moneo não retirou o êxito da operação, pois o crédito foi recebido por parte da embargante, restando eventual prejuízo assumido pela instituição financeira, não podendo ser repassado ao embargado”.

Houve apelação da Marcopolo, improvida a partir de voto do relator Érgio Roque Menine.

O acórdão teve três pilares decisórios: 1) “Não há falar em inexigibilidade da obrigação, uma vez que o trabalho prestado pelo exequente/embargado resultou em êxito para a executada/embargada”; 2)  Ante a natureza do serviço prestado, mostra-se cabível a aplicação do Estatuto da OAB ao caso; 3)  O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 24, caput, da Lei nº 8.906/94”.

A sucumbência sobre o insucesso dos embargos foi de 10% (1º grau), majorada para 12% (2º grau). Computada esta, a execução terá um resultado financeiro de R$ 732.726 (valor nominal) em favor da banca advocatícia - além de correção monetária e juros.

A Marcopolo manejou recurso especial, que não foi admitido. Ainda não há trânsito em julgado. (Proc. nºs  010/1.18.0013123-2 (Comarca de Caxias do Sul) e 70083526103 (TJRS).

Fonte: espaço vital

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Plenário do CNJ aprova proposta para varas atuarem de modo 100% digital

 


Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou ato normativo que autoriza os tribunais a implementarem o “Juízo 100% Digital” para executar atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto. O anúncio foi feito nesta terça-feira (6/10) pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, durante a 319ª Sessão Ordinária.

A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. “A Justiça 100% digital é optativa, mas acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para os advogados e para todos nós que visamos a duração razoável dos processos, que é um direito fundamental consagrado pela Emenda 45”, explicou o ministro.

O presidente destacou que, na modalidade do “Juízo 100% Digital”,  as partes poderão requerer a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. “As audiências e sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência, algo que temos feito durante a pandemia do coronavírus.”

Pela proposta, o “Juízo 100% Digital” deverá prestar atendimento remoto durante o horário de expediente forense por meio de telefone, e-mail, videochamadas, aplicativos digitais ou outros meios de comunicação.

Além disso, os tribunais que adotarem o modelo deverão ainda fornecer a infraestrutura necessária ao funcionamento das unidades jurisdicionais. “É um passo importante para agilidade, presteza e economicidade de inúmeros julgamentos que nós teremos processados perante a essa nova modalidade de justiça. Será algo que as partes optarão e é muito importante pois já chega com esse espirito democrático de bem contribuir”, observou o conselheiro Luciano Fernando Keppen.

Para o conselheiro Rubens Canuto, a possibilidade de os tribunais executarem os atos  exclusivamente por meio eletrônico e remoto será benéfico para o fluxo processual no Poder Judiciário. “O Juízo 100% Digital será um grande avanço para a tramitação dos processos e vai colaborar com a efetividade jurisdicional e a celeridade processual, princípios que devem nortear os processos modernos. Isso mostra que o CNJ está em sintonia com a concepção do Novo Código do Processo Civil”.

Os tribunais que implementarem o “Juízo 100% Digital” deverão comunicar o fato ao Conselho Nacional de Justiça no prazo de 30 dias, enviando o detalhamento da implantação. O acompanhamento dos resultados alcançados será feito com base em indicadores de produtividade e celeridade e, após um ano, o tribunal poderá optar pela manutenção, descontinuidade ou ampliação das varas digitais. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

0007913-62.2020.2.00.0000

Fonte: Conjur

terça-feira, 22 de setembro de 2020

Brasileiro é dos que mais sentem a 'inflação da Covid', aponta estudo

 Publicado em 22/09/2020 , por Érica Fraga

Mudança de hábitos de consumo aumenta mais o custo de vida no Brasil do que em outros 17 países


O Brasil é um dos países nos quais as mudanças nos hábitos de consumo durante a pandemia do coronavírus mais pressionaram o custo de vida das famílias.

É isso o que mostra estudo do economista argentino Alberto Cavallo, professor da escola de negócios da Universidade Harvard, que comparou a inflação causada especificamente pelas consequências da crise sanitária com a variação capturada pelos índices de preços ao consumidor existentes.

Entre 18 nações emergentes e desenvolvidas analisadas pelo pesquisador, o Brasil registrou a maior disparidade entre o que ele batizou de "inflação da Covid" e o indicador oficial (o IPCA), em maio.

A diferença, no caso brasileiro, foi de 0,88 ponto percentual entre os dois índices acumulados em 12 meses, ante 0,82 ponto percentual nos Estados Unidos e no Uruguai. Em terceiro lugar, aparece a Coreia do Sul, com 0,49 ponto percentual.

Segundo Cavallo, o Brasil aparece no topo da lista porque apresentou uma combinação entre alta forte nos preços de alimentos (9% anuais em maio) e queda no custo de transporte (de 2,5%).

"Como as pessoas estão consumindo mais comida (com inflação) e menos transporte (com deflação), o índice da Covid ajustado tem mais inflação", disse Cavallo à Folha.

Ele ressalta que, embora 12 dos 18 países analisados tenham apresentado padrões similares, a divergência entre as taxas de inflação setoriais brasileiras na pandemia tem sido maior e mais persistente.

De acordo com Cavallo, em julho, o índice de preços ajustado pelos efeitos da Covid ainda se mantinha 0,88 ponto percentual acima da inflação oficial no Brasil.

Para construir o índice de inflação relacionado à pandemia, o pesquisador registrou as mudanças nas tendências de consumo dos norte-americanos entre janeiro e abril, com base em dados de gastos com cartões que são disponibilizados em alta frequência por um projeto das universidades Harvard e Brown.

Cavallo, que é filho do ex-ministro da Economia da Argentina Domingo Cavallo, notou que os novos hábitos em decorrência da crise sanitária --como o maior distanciamento social-- causaram significativa mudança no peso de diferentes grupos de bens e serviços na cesta de consumo.

O item "comida em casa" que representa 7,58% do índice de preços ao consumidor americano saltou para 11,28% no contexto da pandemia. A fatia do custo com o segmento imobiliário –já extremamente alta nos Estados Unidos– aumentou ainda mais, de 42,11% para 55,8%.

Na contramão desses movimentos, houve quedas de 15,74% para 6,25% no caso de transportes e de 8,83% para 5,6% em gastos com cuidados médicos.

Usando os novos pesos do contexto da pandemia, o economista construiu o índice de inflação da Covid-19 para os EUA e o comparou com o indicador oficial.

Assumindo que alterações similares nas tendências de consumo ocorreram em outros países, ele calculou as mudanças nos pesos dos diferentes itens que compõem a inflação nas demais 17 nações.

No Brasil, ele estimou um aumento no peso de alimentação em casa de 14,8% para 23,9%. Já a fatia representada por transporte caiu de 19,8% para 8,5%.

O pesquisador concluiu que, com as mudanças de pesos, os índices de inflação oficial têm subestimado o aumento real no custo de vida durante a pandemia na maior parte dos países. O estudo foi publicado pelo NBER (National Bureau of Economic Research), prestigiado centro de pesquisa americano.

No caso dos Estados Unidos, ele mostra que a inflação da pandemia tem pesado mais no bolso da população mais pobre, que destina uma parcela maior de sua renda a itens como alimentação.


HERANÇA DEFLACIONÁRIA NO PÓS-PANDEMIA

No Brasil, o arroz se tornou o vilão mais conhecido da inflação da Covid identificada por Cavallo. Em decorrência de uma combinação de fatores, entre eles um aumento da demanda, o preço do cereal disparou.

A alta motivou o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) a pedir patriotismo aos donos de redes de varejo, o que, segundo ele, significaria não repassar o maior custo com o arroz para os preços do produto nas prateleiras até que a situação se normalizasse.

"Não existe tabelamento. Mas [estamos] pedindo para eles que o lucro desses produtos essenciais para a população seja próximo de zero", afirmou o presidente recentemente.

Além da reação de Bolsonaro, a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), do Ministério da Justiça, cobrou dos varejistas explicações sobre o aumento dos preços de itens da cesta básica.

Essas reações com ares de intervencionismo contrastaram com a decisão efetivamente tomada pelo Ministério da Economia de zerar temporariamente a tarifa de importação do arroz.

Ao baratear o custo para a compra do produto no exterior, a medida busca aumentar a competição no mercado interno, o que tende a reduzir os preços, sem causar distorções na economia. 

"Essa foi uma boa solução para permitir que a oferta se ajuste ao aumento da demanda", afirma Carlos Kawall, diretor do Asa Bank e ex-secretário do Tesouro Nacional.

Para o economista, muito do aumento nos preços de alimentos se deve ao pagamento do auxílio emergencial aos mais vulneráveis, como trabalhadores informais, nos últimos meses.

Mas esse efeito tende a ser transitório e deve perder força quando o benefício for interrompido, levando a economia a se acomodar em um novo patamar.

O economista diz não estar tão otimista com os sinais recentes de retomada da atividade no Brasil.

"O desemprego não disparou nesta crise porque muitas pessoas deixaram de procurar trabalho. Mas a ocupação despencou e pode demorar a voltar ao nível anterior à crise."

Dados divulgados na semana passada mostram que parte do represamento na procura por emprego começou a se desfazer. Mais de 1 milhão de brasileiros que tinham saído temporariamente da força de trabalho voltaram a buscar uma vaga, levando a taxa de desocupação a subir de 13,2% para 14,3% em uma semana.

Essa tendência deve estar associada ao menor receio de contágio pelo coronavírus, mas também à proximidade do fim do auxílio. A combinação entre a suspensão da transferência emergencial e o desemprego alto deve a reduzir a demanda, diminuindo a pressão sobre os preços que vinham em alta.

Além disso, para Kawall, muitas das mudanças de hábitos que devem perdurar após a pandemia --como o trabalho remoto, a redução de viagens de negócios e a realização de grandes eventos online-- também terão efeito deflacionário.

Alberto Cavallo também acredita que as mudanças que, hoje, fazem com que os índices oficiais de preços não sejam um bom espelho do aumento de custo de vida nos últimos meses serão, em parte, revertidas, após a pandemia.

"Eu espero que todas as categorias [de preços de bens e serviços] voltem ao normal, com a exceção talvez do transporte, que pode permanecer mais baixo se as pessoas decidirem trabalhar mais de casa do que anteriormente", diz.

A provável transitoriedade nas distorções de preços, somada à reação do Ministério da Economia de reduzir tarifas de importação, amenizou o impacto negativo da cobrança de Bolsonaro por patriotismo aos varejistas.

"Acho que foi da boca para fora, embora seja mais um episódio lamentável que leva ao receio de uma guinada populista", afirma Kawall.


Fonte: Folha Online - 21/09/2020


sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Após greve, reclamações sobre Correios disparam no Procon

 Publicado em 18/09/2020



Órgão de defesa do consumidor recebeu mais de 750 queixas neste mês


SÃO PAULO


Nas duas primeiras semanas de setembro, o Procon-SP recebeu 756 reclamações de consumidores contra os Correios. É um salto em relação a setembro do ano passado, quando foram recebidas 132 queixas durante todo o mês.

Os Correios entraram em greve no mês passado, o que pode ter contribuído para impulsionar a insatisfação, mas o número já vinha crescendo no primeiro semestre. De janeiro a agosto de 2020 foram registradas 3.504 reclamações, ante 1.125 no mesmo período de 2019.


Fernando Capez, diretor-executivo do Procon-SP, afirma que as queixas abrangem entrega atrasada, produtos com defeito ou falta de entrega. "A empresa que opta por esse tipo de serviço tem responsabilidade. O consumidor tem direito de ser ressarcido", diz. 


Ele alerta que o destinatário deve ficar atento à entrega de boletos de cobrança. "O fato de o boleto não chegar na data não isenta o consumidor da obrigação de pagamento. Ele deve entrar em contato e saber a data do vencimento. Mas tem direito a algum ressarcimento em caso de eventual prejuízo", afirma.


Os Correios afirmam que estão trabalhando para reduzir os efeitos da greve e que a adesão foi baixa, com menos de 18% dos empregados da área operacional. Diz também que tem feito mutirões, inclusive nos fins de semana.


"Vale lembrar ainda que, para preservar a saúde de seus empregados, a empresa está atuando com força de trabalho reduzida devido à iniciativa de redirecionar os classificados como grupo de risco para o trabalho remoto. Tais fatores, consequentemente, ocasionam impactos pontuais nos serviços", diz comunicado dos Correios. 


Fonte: Folha Online - 17/09/2020

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Sequestro de cheque especial sem autorização do correntista é conduta abusiva

 Publicado em 17/09/2020

O Banco Bradesco terá que restituir em dobro o valor descontado do cheque especial de uma consumidora para pagamento da fatura do cartão de crédito. No entendimento da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, o comportamento da instituição financeira foi abusivo, uma vez que o empréstimo foi feito sem autorização da consumidora.  


Narra a autora que possui junto ao banco contrato de conta corrente, cartão de crédito e cheque especial. Ela conta que, mesmo sem saldo na conta para pagamento da fatura do cartão, o réu descontou valores do limite do cheque especial, prática que considerou ilegal. A autora relata ainda que a instituição não ofereceu outro meio para pagamento da fatura. Ela acrescenta que o réu inseriu seu nome nos órgãos de proteção de crédito e fez diversas ligações cobrando do débito.

Em sua defesa, o banco alega que não usou o limite do cheque especial da autora. O réu assevera ainda que, diante do não pagamento da dívida do cartão, agiu no exercício regular do direito ao cobrar as dívidas e ao realizar a negativação do nome da autora. 

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o comportamento do banco foi abusivo, uma vez que realizou, sem autorização da autora, um empréstimo para o adimplemento das faturas de cartão de crédito. A juíza lembrou que o banco possuía outros meios de realizar a cobrança. 

"Diante do não pagamento da fatura do cartão de crédito, caberia ao requerido cobrá-la pelos meios adequados, mostrando-se abusiva sua atitude de realizar um empréstimo (cheque especial) em nome da requerente, sem o seu consentimento. (...) O banco requerido, diante de insuficiência de saldo na conta corrente da autora para pagamento da fatura de cartão de crédito, não poderia ter utilizado o limite do cheque especial de conta corrente para pagar referido débito de cartão de crédito”, explicou, ressaltando que, diante da abusividade e da má-fé, o banco deverá ressarcir a autora em forma dobrada.  

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a julgadora entendeu ser cabível. Isso porque, segundo a juíza, o banco “não comprovou a legitimação da cobrança que gerou a inscrição do nome da requerente em bancos de dados de restrição cadastral”, o que ocasionou abalo aos direitos de personalidade da autora.  

Dessa forma, o banco foi condenado a pagar a autora as quantias de R$ 1.798,00, referente à dobra do desconto realizado em conta corrente, e R$ 3 mil a título de danos morais. O débito decorrente do limite de cheque especial de conta corrente em nome da autora junto ao banco foi declarado inexistente.  

Cabe recurso da sentença.  

PJe: 0705576-03.2020.8.07.0020 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/09/2020

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Juiz não pode impedir que devedor peça detalhes das dívidas em ação de cobrança

 Publicado em 10/09/2020 , por Jomar Martins

A possibilidade de inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa é direito básico do consumidor, como elenca o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou despacho que negou a inversão do ônus da prova a uma devedora no bojo de uma ação de cobrança de serviços hospitalares.

O pedido foi feito pela filha de uma paciente do Hospital Mãe de Deus, de Porto Alegre, que faleceu no curso no curso do tratamento, ré na ação de cobrança. A 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital negou o pedido, o que provocou recurso de agravo de instrumento ao TJ-RS.

O acórdão, com decisão por maioria, foi lavrado na sessão telepresencial de 24 de julho. A ação de cobrança segue tramitando no juízo de origem.

Cobrança sem documentos

Na petição ao Tribunal de Justiça, a ré/agravante informou que o hospital, ao ajuizar a ação de cobrança, não apresentou qualquer documento que comprove os termos da contratação. O contrato também seria nulo, pois anuído em "flagrante estado de perigo".

Além disso, denunciou a "onerosidade excessiva", por constatar uma lacuna na comprovação do valor dos materiais e medicamentos utilizados na paciente — documentos que somente poderiam ser apresentados pelo hospital. Por isso, era necessária a concessão da inversão do ônus da prova, para ter acesso ao detalhamento destes custos.


Manutenção do indeferimento

O relator do agravo na Corte, desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, manteve íntegro o despacho indeferitório. Na sua percepção, não faz sentido que a recorrente — ré da ação — peça a inversão do ônus da prova, já que a cabe à agravada (associação hospitalar) comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a origem dos valores que estão sendo cobrados. É o que diz o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), apontou.

"Por outro lado, eventuais vícios de consentimento como estado de perigo, o qual é suscitado pela agravante, deve ser por ela demonstrado, já que é um fato extintivo do direito da recorrida, nos termos do inciso II da norma legal acima citada. Dessa forma, não há razão para ser invertido o ônus da prova", justificou no voto.


Vitória da divergência

Iserhard, entretanto, foi vencido pelo voto divergente apresentado pelo desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que deu provimento ao recurso. Ele disse que o inciso VIII do artigo 6º do CDC, em convergência parcial com a regra do inciso II, do artigo 373, autoriza o deferimento — "de modo simultâneo e em jogo de contrapartida". Ou seja, o segundo dispositivo citado diz que o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".

"Na espécie, é manifesta a desigualdade entre as agravadas e a agravante, a começar pela ausência de definição documental sobre os exatos termos e condições da prestação de serviços da qual resultou a ação de cobrança, consoante bem explicitado nas razões do recurso, em que, v.g., tanto o contrato de prestação de serviços ambulatoriais, como a documentação administrativa produzida pela agravada, carecem de parâmetros que permitam uma avaliação objetiva sobre a alegação de onerosidade excessiva dos valores em cobrança", fulminou Mello, redator do acórdão.

Clique aqui para ver a íntegra do Acórdão

Processo 1.14.0158779-9 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/09/2020

terça-feira, 8 de setembro de 2020

Servidores do INSS farão greve e não retomam atividades presenciais a partir de amanhã

Publicado em 08/09/2020 , por MARTHA IMENES E MAX LEONE

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Categoria deveria voltar aos postos mas decide permanecer em home office. Previsão para atendimento suspenso até 14 de setembro fica ameaçada

Os servidores do INSS vão cumprir a promessa de fazer greve contra a reabertura das agências do instituto em plena pandemia de coronavírus. Representantes do funcionalismo em plenária da Federação Nacional dos Servidores da Previdência Social (Fenasps), que ocorreu na última sexta-feira, aprovaram a decretação de greve sanitária em defesa da vida, a partir de amanhã em todo o país, para evitar a retomada do atendimento presencial nas unidades, suspenso até 14 de setembro. Desta forma, o retorno gradual a partir desta data pode ficar comprometida. A retomada de atividades presenciais amanhã visava a preparação para atendimento a partir do dia 14.

Conforme O DIA antecipou com exclusividade em 3 de julho, a categoria já havia avisado que não voltaria atender presencialmente caso o INSS insistisse na reabertura enquanto não houvesse segurança e os índices de contaminação e morte estivessem altos. O Brasil já registrou mais de 4,1 milhões de contaminados, além de mais de 126 mil mortos. 

A orientação da federação é que os servidores permaneçam em home office. Os participantes da plenária alegam que a decisão de decretar a paralisação foi tomada "diante da intransigência da direção do INSS para reabrir agências no um momento em que o país ainda se encontra com altos indicadores de contaminação.

A determinação para servidores é não retornarem aos locais de trabalho a partir de amanhã, como o instituto havia estabelecido. "Será mantido o trabalho remoto enquanto perdurar a pandemia", informa nota da Fenasps.

Os participantes da plenária também indicaram que servidores do grupo de risco, bem como os que coabitam com idosos, para protocolarem autodeclaração para permanecerem em home office. O encontro determinou ainda que os sindicatos estaduais instaurem comandos de greve para organizar a paralisação.

A entidade solicitou que servidores denunciem aos sindicatos estaduais casos de assédio moral em relação ao retorno ao trabalho presencial. Nessas situações, serão apresentados requerimentos aos ministérios públicos do Trabalho e Federal, para que façam vistoria nas unidades do INSS. Além disso, pediu que servidores ativos que testaram positivo, seja em exames feitos pelo SUS ou plano de saúde, comuniquem os resultados aos sindicatos.

O DIA já denunciou que a falta de servidores fora do grupo de risco para covid-19 pode impedir a abertura gradual dos postos. O INSS já tentou reabrir os postos pelo menos três vezes em apenas um mês, mas voltou atrás na decisão. Fontes avaliam que um novo adiamento deverá ocorrer, caso o contágio continue alto.

Levantamento feito por O DIA com gestores das Gerências Executivas Norte, Centro e Duque de Caxias, que concentram o maior número de agências no Estado do Rio, com 42 postos, aponta que apenas oito teriam condições de reabrir: Irajá, Queimados, Paracambi, Caxias (Jardim Primavera), Guapimirim, Méier, Praça da Bandeira e Copacabana.

INSS alega que mantém diálogo com entidades representativas Questionado por O DIA, o INSS alegou, em nota, que “mantém constante diálogo com as entidades de representação dos servidores”. E destaca que o instituto presta serviço de natureza essencial e que precisa ser fornecido à população. Alguns serviços,por exemplo, como a perícia médica e avaliação social, para concessão do BPC, só podem ser feitos presencialmente.  

“Ao longo dos meses de atendimento remoto, reforçamos, o INSS tem se preparado com extrema responsabilidade para que a retomada gradual do atendimento presencial seja feita de forma segura para servidores e cidadãos, conforme orientações do Ministério da Saúde”, diz a nota. 

A direção do INSS destacou ainda que a reabertura das agências para atendimento presencial se mostra indispensável para que parte da população que necessitados serviços não seja prejudicada, especialmente neste momento de pandemia de coronavírus no país.  

O instituto informou que “tem certeza de que o servidor público do INSS, da carreira do seguro social, tem orgulho e sabe da importância do seu papel de servir à população brasileira, especialmente nos momentos mais difíceis para o cidadão, no qual citamos a incapacidade para o trabalho, a vulnerabilidade social e, não menos importante, o envelhecimento da população”.  

“Assim, o INSS tem a certeza de que mais uma vez os servidores dessa imensa e importante Casa não desapontarão o país”, finalizou a nota oficial.


Fonte: O Dia Online - 07/09/2020

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

STF reconheceu a Repercussão Geral e Constitucionalidade da Revisão da Vida Toda. E agora?

 Através do tema 1102 o Supremo, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Preliminarmente, vamos conhecer o que é essa "Revisão da Vida Toda" e depois explicaremos como e porque ela chegou ao Supremo Tribunal Federal, tudo bem?

A lei nº 8.213/91 é considerada a Lei Geral de Benefícios Previdenciários, disciplinando quais são os benefícios da previdência social, como são concedidos e calculados.

Em 26/11/1999 entra em vigor a Lei de nº 9.876/99, dando nova redação à Lei 8.213/91, e que modificava a maneira como a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios era calculada.

Em sua nova redação, a Lei 8.213/91, em seu art. 29, I e II, previa que os benefícios seriam calculados levando-se em consideração todo o período de contribuição, inclusive com inclusão de todas as contribuições anteriores à julho de 1994 (Plano Real), multiplicada pelo fator previdenciário .

Como a nova legislação instituiu mudanças "drásticas" na forma de cálculo dos benefícios, o legislador, de boa vontade, estabeleceu uma "regra de transição", para tentar amenizar a mudança para os segurados que se filiaram à Previdência antes da vigência da nova lei, isto é: 26/11/1999.

Então, caso você tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência antes de novembro de 1999, e requeresse o beneficio sob a égide desta lei, aquele seria calculado na forma do art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

A conclusão é bem simples: a regra de transição imposta pelo legislador praticamente exclui todas as contribuições que você verteu antes de julho de 1994, e isso não foi bom para todos os segurados.

Obviamente, que caso você tenha realizado contribuições altas antes de julho de 1994, estas foram desprezadas no cálculo do benefício, gerando uma drástica diminuição do valor da renda mensal inicial.

Ante a patente injustiça, o Judiciário foi incitado a se manifestar sobre o tema.


A Revisão da Vida Toda no Poder Judiciário

Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, tudo se inicia com o pedido perante o juiz singular (um único juiz) de primeiro grau, que analisará as alegações e dará sua decisão final, a sentença.

Dessa decisão poderá advir alguns recursos, pelos quais a matéria revisional é novamente julgada, agora por um grupo de juízes (decisão colegiada), que poderão manter ou alterar a decisão de primeira instância.

Em relação à Revisão da Vida Toda, foi exatamente isso que aconteceu, após muitas decisões favoráveis em primeira instância e recursos por parte do INSS, os Tribunais passaram a aceitar a tese revisional para afirmar o direito do segurado e aumentar o benefício com o novo cálculo considerando toda a vida contributiva, inclusive as contribuições realizadas antes de 1994.

O Superior Tribunal de Justiça, que é o órgão do Judiciário incumbido de dar a última palavra nas matérias de ordem infraconstitucional, ao se deparar com a Revisão da Vida Toda, firmou a seguinte tese em sede de Recursos Repetitivos:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Em termos mais claros, o STJ foi favorável à tese da Revisão da Vida Toda, entendendo que ao se calcular a RMI do benefício, deve-se levar em consideração todo o período contributivo do segurado, incluindo, portanto, as contribuições vertidas antes de julho de 1994. Inclusive, por se tratar de análise de todo o período contributivo, a revisão é denominada "Revisão da Vida Toda".

Posteriormente, o tema ficou sobrestado, isto é: os Tribunais não puderam se manifestar sobre o tema em todo o território nacional, em razão da interposição de Recurso Extraordinário representativo de controvérsia.

Interposto o Recurso Extraordinário pelo INSS junto ao Supremo Tribunal Federal, ficava pendente, contudo, como o Tribunal iria interpretar a questão, se iria considerar ser matéria infraconstitucional ou não, se haveria repercussão geral ou apenas interesse individual.

Contudo, em 05 de agosto de 2020, o Ministro Dias Toffoli reconheceu a constitucionalidade da matéria, afirmando que:

Anoto, por oportuno, que, parte das decisões monocráticas no âmbito do STF assentando que o exame da matéria suscitada neste recurso exige a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabilizaria o exame do mérito da questão pelo STF, foram proferidas em feitos nos quais as Cortes de origem se limitaram a manter a aplicação da norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, no caso dos autos, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça conclui por afastar a incidência da norma em comento com aparente adoção de fundamentos constitucionais, fato a recomendar a análise da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O INSS, ao demonstrar a Repercussão Geral da matéria, isto é: os reflexos econômicos e sociais da tese revisional, e não interesses meramente individuais, usou, como um dos seus argumentos, a seguinte questão:

É que é razoável a suposição de que a maioria dos aposentados, em especial aqueles por tempo de contribuição, postulem a revisão de seus benefícios ou, ao menos, uma estimativa de valor. Considerando-se que atualmente existem 3.045.065 aposentadorias por tempo de contribuição ativas desde 2009, se metade delas requerer a revisão, o custo operacional estimado, de acordo com a Nota Técnica SEI nº 4921/2020/ME, é de R$ 1,6 bilhão.

Ante tal alegação, o Ministro se manifestou reconhecendo a Repercussão Geral da Revisão da Vida Toda, nos seguintes termos:

Além disso, considero que o tema possui, inegavelmente, repercussão geral nos aspectos econômico e social, dado o impacto financeiro que a prevalência da tese fixada pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência social do pais e o imenso volume de segurados que podem ser abrangidos pela decisão a ser proferida neste feito.

Presente a Repercussão Geral e a Matéria Constitucional, o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS será conhecido, e em breve julgado.

Resta-nos, agora, aguardar as cenas dos próximos capítulos, com a decisão final da Suprema Corte, que aparentemente velará pelo equilíbrio financeiro-atuarial em detrimento dos direitos sociais amplamente resguardados pela Constituição Federal de 1988.

Fonte: JusBrasil - https://escobaradvgoiania.jusbrasil.com.br/artigos/921681640/stf-reconheceu-a-repercussao-geral-e-constitucionalidade-da-revisao-da-vida-toda-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20200903_10523&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Vitória da advocacia: Congresso derruba veto e reconhece a natureza técnica e singular dos serviços de advocacia

 quarta-feira, 12 de agosto de 2020 às 21h41

O Congresso Nacional derrubou, nesta quarta-feira (12), o veto ao Projeto de Lei 4.489/2019 do Senado Federal e ao Projeto de Lei 10.980/2018 da Câmara dos Deputados. Ambos visavam alterar a Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o Decreto-Lei nº. 9.295/1946, que dispõem sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.



O presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, falou sobre essa conquista para a advocacia e agradeceu os parlamentares. “Obrigado ao Congresso Nacional por essa vitória histórica da advocacia ao derrubar o veto ao PL da OAB, valorizando a advocacia municipalista ao manifestar com 62 votos favoráveis e 8 contrários, no Senado, e derrubando o veto com 417 a favor e 57 contra, no Senado”, destacou.


A OAB encaminhou para os parlamentares uma manifestação técnica em favor da derrubada do  veto. “Por não ter sido pacificada a discussão sobre a inerência da singularidade aos serviços advocatícios, muitos profissionais estão sendo condenados pela presença prática de atos de improbidade administrativa, depois de terem celebrado contrato com entes públicos para o simples desempenho de atividades que lhe são próprias, e em hipóteses em que licitação se afigura, por via de regra, patentemente inexigível”, aponta trecho da nota.


A Ordem também argumentou que os  “serviços técnicos profissionais especializados são serviços que a Administração Pública deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, a Administração deposite na especialização do contratado”. O documento ressaltou que Estados e a União têm procuradorias próprias sendo as contratações diretas casos excepcionais e que como os municípios não são obrigados a ter procuradorias jurídicas, as contratações só acontecem de acordo com a necessidade e pelo notório saber.

Fonte: OAB Nacional

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Rede social terá que indenizar usuária por bloqueio indevido de conta pessoal

Publicado em 06/08/2020

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online Brasil ao pagamento de danos morais por ter bloqueado o perfil de uma usuária, sem apresentar as razões para isso. Foi determinado, ainda, que o provedor não volte a bloquear a conta em questão.

Narra a autora que teve o perfil retirado do ar pela rede social ré, em três ocasiões. Inicialmente, por três dias, depois por sete e, a partir do dia 12/5/2020, por 30 dias. A justificativa apresentada pelo réu foi a de que a autora estaria sendo penalizada por descumprir o Termo e Condições de Uso do site, uma vez que as mensagens postadas por ela teriam violado os padrões estabelecidos pelo regulamento do aplicativo. Segundo a usuária, o portal informou que a autora teria postado conteúdo com discurso de ódio, bullying e ameaças. No entanto, tais mensagens nunca foram disponibilizadas. A autora considera que os bloqueios acarretaram constrangimentos perante familiares e amigos, motivo pelo qual pleiteia a reparação moral.

O Facebook declarou que o perfil encontra-se ativo. Sendo assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

“Não consta nos autos o conteúdo das mencionadas mensagens, havendo, apenas, a informação de bloqueio das mesmas”, pontuou a magistrada. Dessa maneira, a juíza considerou que os argumentos trazidos pelo réu para justificar o bloqueio de acesso às referidas postagens não são eficientes para demonstrar a legitimidade do denominado “controle” de conteúdo que efetua, de acordo com os termos que ele mesmo estabelece em seu contrato de serviços. Além disso, a juíza lembrou que a legislação prevê que cabe ao Judiciário a ponderação quanto a viabilidade de se bloquear determinado conteúdo, tanto que só responsabiliza o provedor de internet quando não cumpre a ordem Judicial.

Quanto aos danos morais, a julgadora considerou que, se o bloqueio do aludido perfil foi feito em virtude de mensagens com conteúdo impróprio, por certo a autora sofreu perturbação de sua paz e tranquilidade de espírito, que extrapola os limites do mero aborrecimento, o que justifica a condenação do réu ao pagamento de danos morais, estipulados em R$ 3 mil.

O Facebook tem 10 dias para cumprir a determinação de desbloquear a conta da autora, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada em juízo de execução.

Cabe recurso.

PJe: 0719931-30.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/08/2020

segunda-feira, 27 de julho de 2020

Reclamação sobre serviço de atendimento ao consumidor explode na pandemia

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Segundo o Reclame Aqui, as queixas subiram 200% em junho

Tente mais tarde

O volume de reclamações feitas por consumidoresrelatando dificuldade para acessar os SACs das empresas e a baixa qualidade do atendimento explodiu na pandemia. Só em junho, as queixas cresceram cerca de 200% na comparação com o mesmo mês do ano passado, segundo levantamento feito pelo Reclame Aqui a pedido da coluna. Foram quase 100 mil demandas com termos como "SAC", "0800", "tentei ligar", "não consegui atendimento", "não obtive resposta" e outros.  

Escalada Em março, o crescimento foi de 32% na mesma base de comparação. Em abril, de quase 64%, e em maio, de aproximadamente 110%, conforme a pesquisa.

Atendente ocupado Uma das áreas que mais tem aborrecido os consumidores é a de milhas aéreas. Clientes que tentaram o estorno de passagens compradas na 123Milhas dizem que a empresa não responde suas chamadas telefônicas e restringe comentários nas redes sociais.

Enviar Procurada, a 123Milhas afirma que pode haver espera no retorno por causa do volume de contatos na pandemia, mas que todos serão atendidos. Também diz que desativou os comentários no Instagram para atender via mensagem direta e agilizar as respostas.

Pouso As queixas são semelhantes na MaxMilhas, que diz ter atingido em dois meses o número total de cancelamentos registrado em 2019. “Nossos canais de atendimento e as empresas aéreas continuam sobrecarregados desde o início da pandemia, apesar das medidas empregadas”, afirma a empresa em nota.

Em casa O atendimento dado ao consumidor pelo varejo de móveis e objetos para casa também desagradou na quarentena. Clientes da Etna dizem estar com dificuldade em falar com a empresa sobre problemas com prazo de entrega e devolução.Surpresa Em nota, a Etna diz que não estava preparada para tantos pedidos online. “Nossos fornecedores também foram afetados, criando efeito dominó”, diz. A empresa afirma ter contratado pessoal.

Cabide O Instagram da Marisa lotou de mensagens de compradores dizendo que não conseguem contato com a rede de moda. A varejista afirma que precisou se adaptar ao aumento na demanda online. Diz também que reforçou sua equipe de atendimento e implementou novas ferramentas no ecommerce para atender os consumidores.

Fonte: Folha Online - 25/07/2020

quarta-feira, 22 de julho de 2020

Paciente que teve negado exame para tratamento de câncer será indenizada por danos morais

Publicado em 21/07/2020

Ministro Marco Buzzi considerou que, nos casos de urgência, Corte tem entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente.

Plano de saúde deverá indenizar por danos morais paciente que teve recusa de cobertura de exame urgente para tratamento de câncer de mama. Decisão monocrática é do ministro Marco Buzzi, do STJ, ao reformar acórdão do TJ/SC.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais face a negativa de cobertura de plano de saúde de realização de exames médicos necessários para tratamento de câncer de mama.

Em primeiro grau, a obrigação de fazer foi julgada procedente, porém, os danos morais foram indeferidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de SC.

Foi, então, interposto recurso especial pela parte autora, no qual a paciente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 422 e 927 do CC, bem como o artigo 4º do CDC, sustentando fazer jus à indenização por danos morais. O recurso, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo TJ/SC.

Mas, em sede de agravo de Resp, o ministro entendeu que a pretensão recursal deveria prosperar. Buzzi destacou que, de fato, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.

Todavia, disse, "nos casos de urgência e emergência, tem esta Corte Superior entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra”.

Assim, deu provimento ao recurso da autora, deferindo a indenização por danos morais pleiteada, fixado-a em R$ 10 mil. "A moldura fática delineada pela própria instância de origem deixa clara a situação de urgência/emergência, sendo devida a indenização pelo dano moral sofrido."

Os advogados Felipe Ott e Rafael Sanguiné atuam pela paciente.

Processo: AREsp 1.681.636
Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 20/07/2020

Em nova queda, intenção de consumo das famílias bate pior nível desde 2010

Publicado em 21/07/2020

Indicador recuou mais 4% em julho, segundo Confederação Nacional do Comércio

A pesquisa mensal sobre intenção de consumo das famílias registrou seus piores resultados desde 2010, quando começou a ser feita pela CNC (Confederação Nacional do Comércio). Com queda de mais 4% em julho, o indicador ficou em 66,1 pontos na escala que vai até 200.

A propensão para gastar vem em queda há quatro meses, abalada pela pandemia. Também atingiram seus piores patamares históricos os índices que avaliam o emprego atual (85,1 pontos), a perspectiva profissional (67,6) e a renda (78,9).

Fonte: Folha Online - 20/07/2020

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Entregadores de apps confirmam segunda paralisação nacional para o dia 25

Publicado em 08/07/2020

Chamado de Breque dos Apps, protesto pede fim dos bloqueios e melhores taxas

Entregadores de aplicativo marcaram para o dia 25 de julho a segunda paralisação da categoria. Após debate sobre a escolha da data entre diferentes grupos que organizam o chamado Breque dos Apps, os trabalhadores decidiram unificar a manifestação.

Na semana passada, 26 mil entregadores optaram por protesto no dia 12 de julho depois de uma enquete que circulou em grupos de diversos estados. O Sindimoto, sindicato que representa parte da categoria, defendeu o dia 14.

Algumas lideranças sindicais queriam evitar que a pauta ganhasse o protagonismo de outras bandeiras, já que o protesto tem adesão de figuras políticas da esquerda que dialogam com parte dos entregadores.

Não há estimativa sobre o número de entregadores que compareceram na manifestação do dia 1º, mas a paralisação durou sete horas e travou algumas vias movimentadas de São Paulo, como a Marginal Pinheiros e a Paulista. Protestos também foram registrados nas capitais Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador e Recife.

Parte dos trabalhadores reivindica CLT, como o grupo Entregadores Antifascistas e motoristas ligados à ala sindical.

De modo geral, o pleito é tabela mínima de frete unificada a todos os aplicativos (cada um tem uma forma de cobrança), auxílio constante durante a pandemia de Covid-19 —com reposição de máscaras e álcool em gel—, maior taxa por quilômetro rodado, fim dos bloqueios considerados injustificados por plataformas e fim do esquema de pontuação, que diminui a nota de quem recusa entregas, por exemplo.

Além disso, motoristas também têm demonstrado insatisfação com a longa espera em restaurantes, o que os impede de fazer novas corridas.

A pandemia de coronavírus no Brasil alterou de forma significativa a dinâmica de trabalho dos entregadores. Apesar do aumento da demanda impulsionada pela classe média confinadada em casa, a mão de obra aos aplicativos de entrega cresceu.

As empresas distribuíram as entregas e não alteraram as taxas, o que deixou quem estava dependente desse serviço antes da pandemia com a remuneração mais baixa: 59% passaram a ganhar menos em relação ao período pré-coronavírus, mostra estudo da Remir (Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista), feito por universidades federais e pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).

Fonte: Folha Online - 07/07/2020

sexta-feira, 19 de junho de 2020

Banco terá que restituir idoso por empréstimos feitos pela ex-companheira


O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Banco de Brasília – BRB devolva parcelas de empréstimos feitos na conta corrente de um idoso, sem o seu consentimento, pela sua então companheira e o filho dela. Além disso, a instituição bancária também terá que suspender quaisquer parcelas em curso relativas aos contratos fraudados e declarar a inexigibilidade dos débitos.

Nos autos, consta que o autor, de 79 anos, possui quadro de saúde debilitado e, no início de 2018, seus filhos tomaram conhecimento de que estava sofrendo maus tratos por parte de sua ex-companheira e do filho dela, bem como que ambos teriam realizado oito contratos de empréstimo em nome da vítima, em terminal de autoatendimento do banco réu, entre os meses de outubro e dezembro de 2017. O caso foi apurado pela 5ª Delegacia de Polícia do DF e, por meio do inquérito, foram obtidas imagens das câmeras dos terminais, onde as fraudes foram realizadas.  As imagens, por sua vez, comprovaram que a ex-companheira e o filho foram os autores dos empréstimos.

De acordo com o magistrado, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 

O julgador destacou que incumbe à instituição fornecedora de serviços o dever de observar redobrada cautela no momento da contratação, com o propósito de evitar ou minimizar, ao máximo, equívocos que possam vir a prejudicar terceiros inocentes. “Assim, constitui inderrogável encargo atribuído às instituições o aprimoramento constante de sua segurança, com a promoção de meios eficientes de controle do patrimônio de terceiros que utilizem seus serviços e também de consumidores inocentes, não se podendo eximir de reparar os danos suportados por estes, ante o próprio risco da atividade lucrativa exercida”, comentou.

Sendo assim, constatada a falha de segurança no serviço prestado, o juiz determinou a anulação dos contratos realizados, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos, assim como a suspensão da cobrança de quaisquer parcelas relativas aos empréstimos. O réu terá, ainda, que devolver, devidamente corrigidas, os valores eventualmente descontados da conta corrente e/ou benefício do autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701922-48.2019.8.07.0018

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/06/2020

Banco deve indenizar cliente por cobrança de dívida reconhecida como fraudulenta


O Banco Cetelem foi condenado por realizar cobrança referente a um contrato  já reconhecido como fraudulento. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.  

Narra a autora que recebe diversas cobranças de contrato que nunca firmou com a instituição financeira. Ela afirma que o contrato ocorreu devido a fraude de terceiro, o que já havia sido reconhecido pelo banco extrajudicialmente. A autora pede que o réu suspenda quaisquer cobranças em seu nome e que a indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o banco alega boa-fé na solução do problema. Para o réu, não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o banco, mesmo reconhecendo que houve fraude de terceiro, continuou fazendo cobranças relativas ao contrato fraudulento por meio de ligações, mensagens e cartas. O fato, no entendimento da julgadora, mostra falha prestação de serviço.  

“Há que se considerar ainda que instituições financeiras, por operarem com verbas de terceiros, devem proceder com o máximo de segurança e buscando a prevenção de fraudes cometidas por terceiros, pelo que devem ser punidas com maior rigor diante dos fatos narrados. Diante da confiança depositada pela população, é inaceitável que procedam sem a cautela adequada”, afirmou.  

Dessa forma, a magistrada entendeu que o banco deve responder pelo sofrimento provocado à autora e o condenou a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A juíza ainda declarou os débitos inexistentes e determinou que o banco não realize a negativação e o protesto do nome da autora por conta do contrato fraudulento, sob pena de multa diária de R$ 300 reais.  

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711318-21.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/06/2020

terça-feira, 9 de junho de 2020

A oportunidade que se abre com a virtualização de processos físicos

Por Rafael Corrêa de Barros Berthold, advogado (OAB-RS nº 62.120)
rafael_berthold@hotmail.com

TRF2: Migração dos processos judiciais do sistema Apolo para o e ...

Fiquei surpreso com algumas críticas que li e ouvi em relação à iniciativa do Foro de Porto Alegre e de algumas comarcas do de viabilizarem que advogados, se assim desejarem, retirem e digitalizem os autos físicos dos seus processos para que estes passem a tramitar pela via eletrônica. Aparentemente, os críticos entendem que este mister incumbiria aos servidores do Judiciário, especialmente agora que o atendimento presencial se encontra suspenso.

Respeito a opinião dos colegas que pensam assim, mas considerei tal inciativa fantástica e vou explicar as razões, pois acredito que temos uma grande oportunidade diante de nós.

Em primeiro lugar, é preciso manter o foco no que realmente importa. Quanto tempo levará para que os servidores do Judiciário digitalizem os autos físicos hoje em tramitação? Certamente muito, em especial se essa tarefa concorrer com a rotina forense. Em outras palavras, a digitalização vai atrasar a tramitação dos processos e a tramitação dos processos vai atrasar a digitalização. As demandas vão demorar mais e teremos que esperar mais tempo para ter uma Justiça Estadual 100% eletrônica.

Nós, advogados, somos muitos e se dividirmos essa tarefa entre nós a concluiremos muito mais rápido - e o momento é mais do que oportuno, afinal, estamos em meio a uma pandemia com prazos e atendimento presencial suspensos.

Penso que se a iniciativa do Foro de Porto Alegre pode sofrer alguma crítica é por ter sido tímida demais. Salvo melhor juízo, não vejo razão para limitá-la a processos distribuídos a partir de 15 de junho de 2015. Por que não simplesmente permitir que os advogados promovam a digitalização de todos os seus processos, se assim desejarem? O Judiciário só tem a ganhar com isso.

Mas o principal problema foi a determinação de que as peças digitalizadas sejam remetidas por e-mail para a respectiva unidade cartorária. Não é preciso grande conhecimento de informática para saber que isso poderá gerar muitos contratempos: arquivos que terão que ser fracionados em vários e-mails; se um e-mail ficar grande demais não será entregue e poderá ficar perdido; serão necessários muitos contatos telefônicos; os servidores podem esquecer de carregar uma parte dos arquivos no Eproc; enfim, está-se dando muita margem para erros e retrabalho, algo que vai contra a própria natureza da iniciativa.

Por que não simplesmente permitir que o próprio advogado carregue o processo diretamente no Eproc, algo como o que já é feito nos cumprimentos de sentença? Assim, bastaria que o advogado, ao carregar o processo no sistema, “clicasse” em uma opção “digitalização de processo físico” e/ou que o vinculasse ao número do processo físico e pronto. O Judiciário só teria o trabalho de revisar se o processo foi digitalizado fielmente, o que já será feito, de qualquer forma, pelo advogado da parte contrária.

O novo CPC encoraja a cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º) e acredito ser com esse espírito que devemos receber tal inciativa e, quiçá, ampliá-la e aprimorá-la. Fica a minha sugestão à Direção do Foro de Porto Alegre, à Corregedoria do TJRS e à OAB/RS.

Fonte: www.espacovital.com.br

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