quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

A Alienação Parental


 A alienação parental é um fenômeno complexo e prejudicial que ocorre quando um dos pais ou responsáveis tenta deliberadamente distanciar a criança ou adolescente do outro genitor, gerando um conflito entre eles. Essa prática pode ter diversas formas, como falar mal do outro genitor, proibir o contato ou a visita, manipular a criança para que ela se volte contra o outro genitor, entre outras.

A alienação parental é um comportamento que pode causar danos psicológicos significativos à criança ou adolescente, bem como prejudicar a relação deles com os pais ou responsáveis. Isso porque a criança fica dividida entre os pais e pode se sentir culpada por ter que escolher um deles. Além disso, a alienação parental pode causar ansiedade, depressão, distúrbios do sono, entre outros problemas emocionais na criança.

A Lei nº 12.318/2010, nos revela em seu artigo 2º o que qualifica a alienação:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


No caso Pedro Scooby e Luana Piovani, nos parece claramente a ocorrência da alienação no momento em que segundo a matéria divulgada na CNN - Pedro Scooby responde Luana Piovani sobre filho ter sido “instruído a apunhalá-la” , onde o surfista afirma que seu filho mais velho, Dom, de 10 anos, chegou em casa e falou que havia assistido a vídeos em que a atriz falava mal de Scooby.

Para combater a alienação parental, é necessário que a sociedade e o sistema judicial estejam atentos aos casos em que isso ocorre. É importante que os pais sejam orientados a evitar falar mal um do outro na frente da criança, manter o diálogo aberto e saudável, e permitir que a criança tenha contato com o outro genitor. O acompanhamento psicológico também pode ser uma ferramenta útil para ajudar a criança a lidar com as emoções geradas pela situação.

Caso a alienação parental seja identificada, é necessário que sejam tomadas medidas legais para coibir esse comportamento, como a aplicação de multas, a alteração da guarda ou a interrupção do convívio com o genitor que estiver praticando a alienação. É fundamental que o bem-estar da criança seja colocado em primeiro lugar e que ela possa ter uma relação saudável e equilibrada com ambos os pais.

A alteração da Lei anterior pela Lei nº 14.340/2022, trouxe medidas para atendimento dos casos de alienação. Basta verificarmos os artigos 4º, § ínico:

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.”

Como também o § 4º do art. 5º:

§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Além do § 2º do art. 6º:

§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.”

Tais medidas visam a identificação do caso e a tomada das providências e acompanhamento do meio judiciário, colocando-se assim, o bem estar da criança e adolescente em primeiro lugar.

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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

IBDFAM: Prazos, entraves e negligência: o impacto da morosidade da Justiça para a infância de crianças que estão no sistema

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do CNJ)

CNJ vai analisar casos de acolhimento de crianças em MG e SC; em Minas Gerais, três crianças ficaram em acolhimento institucional por mais de cinco anos, sem que fosse iniciado o processo para colocação em família substituta.



IBDFAM: Prazos, entraves e negligência: o impacto da morosidade da Justiça para a infância de crianças que estão no sistema

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

Entendendo a guarda compartilhada


 A guarda compartilhada é uma forma de responsabilidade parental em que os pais mantêm uma participação ativa e igualitária na vida dos filhos após a separação. Em vez de um pai ter a guarda exclusiva, como é comum na guarda tradicional, a guarda compartilhada permite que ambos os pais tenham um papel significativo na vida dos filhos.

É baseada na ideia de que é melhor para os filhos manter relações saudáveis ​​com ambos os pais, desde que sejam capazes de colaborar de forma eficaz. Isso inclui decisões importantes sobre educação, saúde e bem-estar, assim como tempo significativo com cada pai.

Nosso ordenamento jurídico, especificamente no Código Civil, no livro IV "Do Direito de Família", Título I "Do Direito Pessoal", Subtítulo I "Do Casamento", Capítulo XI "Da Proteção da Pessoa dos Filhos" , em seu art. 1.583, nos revela, in verbis:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2 o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

III – educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 3 o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

(...)

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

Embora a guarda compartilhada possa ser desafiadora em alguns casos, especialmente se houver conflitos entre os pais, muitas vezes é vista como uma solução mais equilibrada e justa. Além disso, pesquisas mostram que a guarda compartilhada pode ter benefícios positivos para os filhos, como melhor autoestima e habilidades sociais.

Para implementar a guarda compartilhada, é importante que os pais trabalhem juntos de forma colaborativa e comprometida. Isso inclui comunicação clara e respeito mútuo, bem como a capacidade de tomar decisões juntos em benefício dos filhos.

No geral, a guarda compartilhada é uma opção válida para pais que desejam continuar a participar ativamente na vida de seus filhos após a separação. Embora possa ser desafiadora em alguns casos, é uma solução equilibrada e justa que pode ter resultados positivos para todas as partes envolvidas.

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terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

Pensão alimentícia


 A pensão alimentícia é um valor pago mensalmente por um dos pais ao outro para garantir o sustento dos filhos, após o divórcio ou separação dos pais. O objetivo da pensão alimentícia é garantir que as necessidades básicas dos filhos sejam atendidas, incluindo alimentação, moradia, saúde e educação.


A lei brasileira determina que ambos os pais são responsáveis pelo sustento dos filhos, independentemente de quem tenha a guarda deles. No entanto, em caso de divórcio ou separação, a pensão alimentícia é fixada pelo juiz com base nas condições financeiras de cada um dos pais e nas necessidades dos filhos.


O valor da pensão alimentícia é estabelecido considerando as necessidades dos filhos e a capacidade financeira do pai ou da mãe responsável por pagar. Além disso, a pensão pode ser reajustada ao longo do tempo, de acordo com as necessidades dos filhos e as mudanças nas condições financeiras dos pais.


É importante destacar que a pensão alimentícia é uma obrigação legal e, por isso, é importante que os pais cumpram regularmente com seus compromissos. Em caso de descumprimento, o pai ou a mãe pode ser processado judicialmente e ser obrigado a pagar multas e juros.


Em resumo, a pensão alimentícia é um valor pago mensalmente para garantir o sustento dos filhos após o divórcio ou separação dos pais. É uma obrigação legal e deve ser cumprida regularmente para garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável dos filhos.

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Divórcio consensual


 Divórcio consensual é a forma mais pacífica e amigável de dissolver um casamento. Neste processo, ambos os cônjuges concordam em se separar e chegam a acordos sobre questões como partilha de bens, guarda de filhos e pagamento de alimentos sem a necessidade de litígios ou disputas judiciais.


O divórcio consensual é uma opção viável para casais que desejam pôr fim ao casamento de forma amigável e sem maiores conflitos. Além disso, é uma alternativa mais rápida e menos cara do que um divórcio litigioso, já que não há a necessidade de recorrer à justiça para resolver questões controversas.

No entanto, é importante que o casal contrate um advogado especializado em direito de família para garantir que os acordos sejam feitos de forma justa e equilibrada. Além disso, os acordos feitos no divórcio consensual precisam ser registrados em cartório para terem validade legal.

Em resumo, o divórcio consensual é uma opção viável para casais que desejam dissolver o casamento de forma amigável e sem conflitos, desde que sejam seguidas as devidas precauções e recomendações legais.

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ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...