Seis meses após ter sido retirado da pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, sob a alegação de que feria direitos fundamentais, o projeto do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) que tipifica os crimes praticados na internet ganhou nova versão e poderá ser votado na quinta-feira. O texto funde três propostas que foram apresentadas há mais de seis anos pelo deputado Luiz Piauhylino (PDT-PE) e pelos senadores Renan Calheiros (PMDB-AL) e Leomar Quintanilha (PC do B-TO). O ponto mais criticado da primeira versão do projeto era a obrigatoriedade de identificação prévia dos usuários da internet. Para entrar na rede, eles teriam de preencher um cadastro eletrônico. O acesso sem identificação prévia seria punido com pena de até quatro anos de reclusão. Outro ponto criticado era o que tornava os provedores de correio eletrônico responsáveis pela veracidade dos dados cadastrais dos usuários, sob pena de multas de até R$ 100 mil e até quatro anos de prisão, e ainda os obrigava a manter por três anos um banco de dados com a data e hora de cada e-mail transmitido por seus clientes. Essa medida representava uma perigosa investida contra os direitos individuais assegurados pela Constituição. Sob a justificativa de propiciar “informações cadastradas” que permitam identificar autores de delitos, a primeira versão do substitutivo permitia ao poder público invadir a privacidade de todo usuário de computador. Com o controle da comunicação eletrônica pelo Estado sem autorização judicial, as autoridades policiais teriam acesso desde a uma simples troca de mensagens entre namorados até a correspondência entre grandes empresas. Ao analisar a primeira versão do projeto, nestas colunas, comparamos essas medidas ao “Big Brother” - o controle absoluto da sociedade por parte do Grande Irmão onipresente, que George Orwell descreve no livro 1984. A nova versão do projeto eliminou algumas dessas exigências, mas é tão polêmica quanto a anterior. Ela define 600 tipos de delitos cibernéticos, revoga o direito à privacidade dos usuários da internet e cria um conceito de “defesa digital” que permite a qualquer técnico de informática invadir comunicações de terceiros, a pretexto de combater ataques de hackers. Além disso, a nova versão consagra o “grampo digital” sem prévia autorização judicial. Pela legislação em vigor, para realizar uma interceptação telefônica a polícia e o Ministério Público precisam recorrer à Justiça, que só a autoriza se não houver outro meio de obtenção de provas. Pela proposta de Azeredo, qualquer profissional do setor de informática que suspeitar de um cybercrime poderá, quando bem entender, invadir as redes da internet e fazer intercepção digital. Outra inovação polêmica da nova versão do projeto é o dispositivo que obriga os provedores de acesso à internet a denunciar à polícia, de forma sigilosa, usuários suspeitos de divulgação de pedofilia e de apologia à discriminação racial, sexual e religiosa. Azeredo alega que essa medida foi inspirada num acordo entre provedores e o Ministério Público firmado em São Paulo. Os especialistas em informática alegam que o substitutivo foi muito além dos termos desse acordo, possibilitando a apresentação de denúncias infundadas e irresponsáveis, que podem comprometer a imagem pública de pessoas inocentes. Diante de tantos pontos polêmicos e de inovações que ferem direitos assegurados pela Constituição, é no mínimo estranha a pressa com que Azeredo quer que o presidente da CCJ, senador Antonio Carlos Magalhães (DEM-BA) ponha em votação a nova versão de seu projeto. Além das contundentes críticas emitidas por ONGs e entidades que defendem os interesses dos provedores, o próprio consultor jurídico do Ministério das Comunicações reconhece que, embora a segunda versão do projeto seja melhor do que a primeira, ela ainda contém “exageros”. Na realidade, parece não haver dúvida de que algumas das inovações propostas pelo parlamentar mineiro colidem com a Constituição. Por isso, o que a CCJ deve fazer é rejeitar sumariamente o projeto. Fonte : Jornal O Estado de São Paulo
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terça-feira, 29 de maio de 2007
MORADORES DE NOVA SANTA RITA CONTRA O LIXÃO DA EMPRESA MULTTI-SERVIÇOS
Moradores do município de Nova Santa Rita (RS) reuniram-se na tarde do último sábado para avaliar a instalação de um lixão privado, empreendimento iniciado pela empresa Ambiental Transportes e Serviços Ltda, mas que hoje pertence à Multti Serviços Tecnologia Ambiental Ltda. Participaram da reunião 50 moradores e mais dois vereadores locais: Giovanna Fagundes (PT) e Carlos Amorim (PTB). Giovanna é contra a instalação do lixão e já ingressou com uma ação coletiva na Justiça do Rio Grande do Sul, apontando um somatório de irregularidades no processo de concessão da licença de instalação de parte da Fepam (Fundação Estadual de Proteção do Meio Ambiente). O vereador Carlos Amorim compareceu na reunião com os moradores para defender a instalação do lixão privado. Os moradores de Nova Santa Rita, município que é considerado como o maior produtor de melão gaúcho do País, não querem o lixão. Este empreendimento fica localizado em uma área entre três rios (Sinos, Gravataí e Jacuí) e que faz parte do Parque do Delta do Jacuí, o que torna a concessão da licença de instalação uma grande ilegalidade. Na reunião a vereadora Giovanna questionou porque não estava presente o proprietário do empreendimento. Disse ela: “Por que será que o vereador Carlos Amorim (irmão do prefeito Amilton Amorim) faz veementes defesas do empreendimento privado, se ele não é o representante ou sócio da empresa que instala o lixão? Quem deveria estar presente na reunião é o representante da empresa Multti Serviços, ou seus sócios”. Ao final da reunião os presentes tomaram a decisão de lutar em todas as instâncias contra a instalação do lixão em Nova Santa Rita. Fonte: VideVersus
Na minha ipinião, são atuações iniciais como esta que descambam no que aconteceu com a empresa em Estância Velha. A comunidade deve se unir para evitar as que uma empresa que comete irregularidades, se instale no município.
segunda-feira, 28 de maio de 2007
Empresário Luiz Ruppenthal, acusado por crimes ambientais, está FORAGIDO há 169 DIAS!!!!
O Juiz Newton Filomena, de Estância Velha (RS), decretou no dia 2 de fevereiro a indisponibilidade de parte dos bens da Utresa (União dos Trabalhadores em Resíduos Especiais e Saneamento Ambiental) e de seu diretor-técnico (proprietário), o engenheiro químico Luiz Ruppenthal, que está foragido desde o dia 28 de novembro de 2006. Nesta terça-feira se completam 169 dias que Ruppenthal se encontra foragido, sem que a Polícia Civil do Rio Grande do Sul faça o menor gesto para capturar o promotor do maior crime ambiental do Estado nas últimas décadas. Ruppenthal envenenou o Rio do Sinos e causou a mortandade de quase 90 toneladas de peixes. A decisão do juiz Newton Filomena determina que os bens de Luiz Ruppenthal ou da Utresa podem ser vendidos para pagar custos de reparação dos estragos no meio ambiente (tanto no solo como na bacia do rio dos Sinos), assim como da auditoria ambiental determinada judicialmente na empresa. Ruppenthal teve ordem de prisão decretada pela Justiça Estadual no dia 28 de novembro. O novo secretário de Segurança Público, delegado federal José Francisco Mallmann deve fazer a Polícia Civil do Rio Grande do Sul explicar porque Ruppenthal não foi preso até agora. Apesar de a sua ordem de captura e a fotografia estarem expostas no site do DEIC (Departamento de Investigações Criminais) da Polícia Civil do Estado, isto é tudo que duas administrações, a do ex-governador Germano Rigotto (PMDB) e agora a de Yeda Crusius (PSDB) conseguiram fazer. No dia 25 de janeiro o Tribunal de Justiça julgou o mérito de seu habeas corpus, impetrado pelo advogado Nereu Lima, e o rejeitou por unanimidade dos votos dos desembargadores. O Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou denúncia à Justiça gaúcha, contra a empresa Utresa (Unidade de Tratamento de Resíduos Especiais), pela prática de 20 crimes ambientais ocorridos em outubro de 2006. Esta denúncia inicial foi aditada depois, com o acréscimo de mais 27 crimes praticados pela Utresa. De lá para cá, outros desastres ambientais ocorreram no mesmo Riacho Portão, afluente do Rio do Sinos. Mais de cem toneladas de peixes já foram mortos. Os crimes cometidos pela Utresa, em outubro de 2006, são todos gravíssimos, como por exemplo o de promover lançamentos de águas contaminadas por resíduos altamente tóxicos. E ainda agravado porque a empresa não tinha licença para realizar estes lançamentos, e os mesmos foram feitos de maneira deliberada, a mando do diretor geral da empresa, o engenheiro bioquímico Luiz Ruppenthal. Outro crime pelo qual a Utresa e seus dirigentes foram denunciados foi por ela continuar operando sistemas que já deveriam estar desativados. Ou seja, ela continuava atuando ilegalmente, quando já havia sido proibida de determinadas práticas. Também foi denunciada por não adotar medidas protetoras, quando sua atividade é altamente perigosa para o meio ambiente. Outra denúncia gravíssima: a Utresa recebia agrotóxicos para dar destinação final, quando é terminantemente proibida de fazer isso. Coletas de amostras de água, peixes e sedimentos comprovaram que a contaminação partiu da empresa. Os lançamentos promovidos pela Utresa provocaram a mortandade de mais de 86 toneladas de peixes. O diretor geral e dono da Utresa, engenheiro bioquímico Luiz Ruppenthal, continua inacreditavelmente livre, foragido. E as polícias estadual e federal nada fazem para executar a ordem judicial e prendê-lo. A ordem de prisão foi expedida pelo juiz Newton Philomena na mesma data da instauração do processo por crime ambiental de nº 20600028394, em 28 de novembro de 2006, que tramita na Comarca de Estância Velha. No dia 11 de dezembro o advogado criminalista Nereu Lima ingressou em juízo, no Tribunal de Justiça, com um pedido de habeas corpus em favor do empresário e engenheiro bioquímico Luiz Ruppenthal. O pedido de liminar foi negado pelo relator do processo, o desembargador José Eugênio Tedesco. Enquanto isso, Luiz Ruppenthal continua dirigindo a empresa por meio remoto, atráves da Internet. Fonte: VideVersus
sexta-feira, 25 de maio de 2007
"ORGANIZADOR" DO GOOGLE PROVOCA REAÇÃO EM DEFENSORES DA PRIVACIDADE
O objetivo anunciado pelo Google de ajudar as pessoas a organizar suas vidas, em uma espécie de "Big Brother" do bem, causa preocupação nos defensores da privacidade. A empresa norte-americana pretende criar a mais completa base de dados de informações pessoais sobre seus usuários. O objetivo, como explicou nesta semana no Reino Unido o presidente do Google, Eric Schmidt, é ajudar os usuários a decidir, por exemplo, como usar seu tempo livre no dia seguinte ou qual trabalho escolher em determinado momento da vida. Fontes do Google no Reino Unido disseram que, por enquanto, não há um projeto concreto, mas simplesmente uma proposta, apresentada em 1º de maio, denominada iGoogle. O produto é uma espécie de Google personalizado com acesso ao histórico de buscas do usuário, à correspondência do Gmail e a um calendário. O Google reconhece que o projeto está em fase adiantada no gerenciamento da informação que a empresa conseguiu reunir sobre seus usuários. Neste ano, o principal rival do Google, o Yahoo!, revelou seu próprio projeto de tecnologia de busca, conhecido como Projeto Panamá, que analisa os principais interesses dos visitantes em seu portal de internet para elaborar, com eles, um perfil pessoal. Os defensores da privacidade temem que o acúmulo de dados pessoais na internet represente uma invasão crescente e clandestina que pode ferir as liberdades civis. A preocupação foi intensificada, segundo o jornal 'The Independent", pela oferta de US$ 3,1 bilhões lançada pelo Google sobre a companhia de publicidade na internet DoubleClick. A companhia consegue elaborar a imagem do comportamento de uma pessoa combinando o histórico de busca na rede com informação dos cookies, códigos que permitem conhecer os interesses dos usuários segundo as páginas que visitam. De acordo com o jornal, o organismo que representa as agências européias de proteção de dados pessoais solicitou ao Google mais informação sobre sua prática de retenção de dados. A imprensa britânica demonstra preocupação com a quantidade de informação que o Google já manipula graças a várias bases de dados. As informações abrangem desde os conteúdos dos e-mails do Gmail até as buscas realizadas pelos usuários ou detalhes dos cartões de crédito no sistema de pagamento pela internet Google Checkout. A intenção do Google foi anunciada ao mesmo tempo em que foi divulgada a informação de que a empresa investiu cerca de US$ 4 milhões em uma pequena empresa de pesquisa genética chamada 23andMe. Uma das fundadoras desta companhia, Anne Wojcicki, casou-se no começo de maio com Sergey Brin, co-fundador do Google. A combinação do perfil genético e do histórico de internet de uma pessoa pode se tornar uma importante ferramenta para determinar o comportamento futuro de qualquer usuário da rede.
Fonte: Vide Versus
quinta-feira, 24 de maio de 2007
POSIÇÃO REAFIRMADA - Banco é condenado a restituir correções a poupadores no PR
O Banco Safra S/A foi condenado a restituir todos os correntistas do estado do Paraná que tinham poupança na instituição financeira durante os planos econômicos Bresser e Verão. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Curitiba, Adriana Ayres Ferreira, que julgou procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (Ibdci), representado pelos advogados Samantha Sade e Walber Pydd, do Johnson Sade Advogados Associados. Ainda cabe recurso.
A juíza mandou o banco pagar as diferenças de rendimentos que deveriam ter sido aplicadas às cadernetas de poupança durante os planos econômicos e que causaram prejuízos aos poupadores paranaenses.
O banco alegou que corrigiu os valores conforme a lei e não seria responsável pelas perdas dos clientes. A juíza não aceitou os argumentos. Ela considerou que os poupadores confiaram na instituição ao depositarem suas economias -- o que lhes dá o direito de receber os valores depositados, corrigidos pelo índice correto de inflação e acrescidos de juros de 0,5%, conforme previa o contrato de poupança.
A responsabilidade dos bancos em restituir os poupadores que tiveram prejuízos com os planos econômicos já é decisão pacífica no Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a juíza, “o vínculo contratual que se estabelece, no caso de investimento em caderneta de poupança é entre a instituição financeira e o poupador. Uma vez que o depositante deixa seus recursos no banco, cumpre a este responder pela gestão eficiente do numerário”. (Com informações do Ibdci)
Ação Civil Pública 619/0
Leia trechos da sentença:
“2.4. Melhor sorte não socorre ao banco réu, no tocante à alegada ilegitimidade passiva, quanto às correções de março de 1990.
Sem embargos aos posicionamentos em sentido contrário, comungo do entendimento de que a instituição financeira depositante é parte legítima para responder aos presentes pedidos, mesmo em relação àqueles que se referem a período posterior a março de 1990.
O vínculo contratual que se estabelece, no caso de investimento em caderneta de poupança, é entre a instituição financeira e o poupador. Uma vez que o depositante deixa seus recursos no banco, cumpre a este responder pela gestão eficiente do numerário.
Não há qualquer liame obrigacional entre o depositante e o Banco Central ou a União, pessoas estranhas aos ajustes de depósitos.
2.6. No mês de julho de 1987, em relação às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas antes de 15 de junho de 1987 é devida a correção monetária com base no IPC, cujo índice foi de 26,06%, no período. Isso porque o poupador, ao contratar investimento em caderneta de poupança, o fez com vista às regras previstas no momento da contratação, que previa a correção monetária com base no índice apontado. A instituição do Plano Bresser mudou a forma de cálculo da correção monetária, o que não poderia atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram quando em vigor as disposições da legislação anterior, ante o disposto nos artigos 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Por certo que o poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual devido a título de correção monetária, posto que variável de acordo com a inflação do período. Todavia, tem direito a que o cálculo para obtenção do índice da correção monetária seja feito de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento.
2.7. Com fundamento no mesmo argumento anterior, não se aplicam às cadernetas de poupança que aniversariam até 15 de janeiro de 1989 as alterações fixadas pela Medida Provisória 32/89 (Lei 7.730/89) para correção monetária. Portanto, aqueles poupadores têm direito ao recebimento da correção monetária, segundo a variação aferida pelo IPC, que em janeiro de 1989 corresponde a 42,72%.
2.8. Quanto à pleiteada correção para os meses de março, abril, maio, julho de 1990 e fevereiro de 1991, relativos aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor (Medida Provisória nº 168, de 15.03.90, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90) e Plano Collor II (Lei nº 8.177/91), uma vez mais assiste razão ao autor.
Destarte, impõe-se a indicação do índice oficial que melhor retratou a inflação naqueles períodos, qual seja, o IPC, que apurou os seguintes percentuais: março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%).
“À vista do exposto, e o mais que dos autos consta, julgo em parte procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de CONDENAR o réu a pagar a seus clientes investidores em caderneta poupança, no Estado do Paraná, os seguintes percentuais de correção monetária, nos meses indicados: julho/87 (26,06%) – na forma do item 2.6, supra; janeiro/89 (42,72%) – na forma do item 2.7, supra; março/90 (84,32%); abril/90 (44,80%); maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), deduzidos os percentuais já considerados a título de correção monetária, por ocasião das restituições. Os pagamentos deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data do pagamento de cada restituição, pelo INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação”. Fonte: Revista Consultor Jurídico.
A juíza mandou o banco pagar as diferenças de rendimentos que deveriam ter sido aplicadas às cadernetas de poupança durante os planos econômicos e que causaram prejuízos aos poupadores paranaenses.
O banco alegou que corrigiu os valores conforme a lei e não seria responsável pelas perdas dos clientes. A juíza não aceitou os argumentos. Ela considerou que os poupadores confiaram na instituição ao depositarem suas economias -- o que lhes dá o direito de receber os valores depositados, corrigidos pelo índice correto de inflação e acrescidos de juros de 0,5%, conforme previa o contrato de poupança.
A responsabilidade dos bancos em restituir os poupadores que tiveram prejuízos com os planos econômicos já é decisão pacífica no Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a juíza, “o vínculo contratual que se estabelece, no caso de investimento em caderneta de poupança é entre a instituição financeira e o poupador. Uma vez que o depositante deixa seus recursos no banco, cumpre a este responder pela gestão eficiente do numerário”. (Com informações do Ibdci)
Ação Civil Pública 619/0
Leia trechos da sentença:
“2.4. Melhor sorte não socorre ao banco réu, no tocante à alegada ilegitimidade passiva, quanto às correções de março de 1990.
Sem embargos aos posicionamentos em sentido contrário, comungo do entendimento de que a instituição financeira depositante é parte legítima para responder aos presentes pedidos, mesmo em relação àqueles que se referem a período posterior a março de 1990.
O vínculo contratual que se estabelece, no caso de investimento em caderneta de poupança, é entre a instituição financeira e o poupador. Uma vez que o depositante deixa seus recursos no banco, cumpre a este responder pela gestão eficiente do numerário.
Não há qualquer liame obrigacional entre o depositante e o Banco Central ou a União, pessoas estranhas aos ajustes de depósitos.
2.6. No mês de julho de 1987, em relação às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas antes de 15 de junho de 1987 é devida a correção monetária com base no IPC, cujo índice foi de 26,06%, no período. Isso porque o poupador, ao contratar investimento em caderneta de poupança, o fez com vista às regras previstas no momento da contratação, que previa a correção monetária com base no índice apontado. A instituição do Plano Bresser mudou a forma de cálculo da correção monetária, o que não poderia atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram quando em vigor as disposições da legislação anterior, ante o disposto nos artigos 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Por certo que o poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual devido a título de correção monetária, posto que variável de acordo com a inflação do período. Todavia, tem direito a que o cálculo para obtenção do índice da correção monetária seja feito de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento.
2.7. Com fundamento no mesmo argumento anterior, não se aplicam às cadernetas de poupança que aniversariam até 15 de janeiro de 1989 as alterações fixadas pela Medida Provisória 32/89 (Lei 7.730/89) para correção monetária. Portanto, aqueles poupadores têm direito ao recebimento da correção monetária, segundo a variação aferida pelo IPC, que em janeiro de 1989 corresponde a 42,72%.
2.8. Quanto à pleiteada correção para os meses de março, abril, maio, julho de 1990 e fevereiro de 1991, relativos aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor (Medida Provisória nº 168, de 15.03.90, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90) e Plano Collor II (Lei nº 8.177/91), uma vez mais assiste razão ao autor.
Destarte, impõe-se a indicação do índice oficial que melhor retratou a inflação naqueles períodos, qual seja, o IPC, que apurou os seguintes percentuais: março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%).
“À vista do exposto, e o mais que dos autos consta, julgo em parte procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de CONDENAR o réu a pagar a seus clientes investidores em caderneta poupança, no Estado do Paraná, os seguintes percentuais de correção monetária, nos meses indicados: julho/87 (26,06%) – na forma do item 2.6, supra; janeiro/89 (42,72%) – na forma do item 2.7, supra; março/90 (84,32%); abril/90 (44,80%); maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), deduzidos os percentuais já considerados a título de correção monetária, por ocasião das restituições. Os pagamentos deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data do pagamento de cada restituição, pelo INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação”. Fonte: Revista Consultor Jurídico.
quarta-feira, 23 de maio de 2007
ATENÇÃO POUPADORES - Prazo para buscar os expurgos do Plano Bresser termina no dia 31 deste mês!!!
O prazo final para os correntistas que sofreram expurgos em suas contas - com a implantação do Plano Bresser (1987) é o próximo dia 31 de maio, quando se atinge o prazo prescricional de 20 anos (art. 177 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie por força do comando do art. 2.028 da Lei nº 10.406/02). Os poupadores têm até o dia 31 de maio para ingressar em Juízo para obter a correção do expurgo do Plano Bresser. Em julho de 1987 todas as instituições financeiras do país creditaram na conta-poupança de seus clientes atualização monetária com base no índice (LBC) de 18,02%, quando deveriam ter creditado correção segundo o percentual do índice OTN de 26,06% . Todos aqueles que tinham conta poupança com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 têm direito à devolução desse expurgo, corrigido. Para recorrer, o poupador tem de apresentar os extratos dos meses de junho e julho de 1987, que podem ser obtidos diretamente na agência na qual têm conta ou solicitado em qualquer outra agência do banco mantenedor da conta, bastando informar os dos dados do titular (nome e CPF).
segunda-feira, 21 de maio de 2007
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Aqui vão meus horários de atendimento no escritório: de segunda à sexta-feira, pela manhã: das 9h00min. às 11h30min. e à tarde: das 13h30min. às 17h30min.
Endereço do escritório: Rua Primeiro de Março, n. 433, salas 604 e 605, centro, São Leopoldo(RS).
Telefones: 3037-6775 / 3592-6774 / 8404-3903
Se não houver possibilidade nestes horários, poderei verificar um horário diferenciado que atenda a sua necessidade.
Juliano Portela
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