Amigos, o que nos faz escrever sobre esse tema é a indignação pela falta de ética profissional no exercício da advocacia.
É claro que não estamos generalizando, por óbvio. Entretanto, vamos analisar um caso concreto com a licença, por questões éticas, de não dar nome aos sujeitos das ações. Mas, acreditamos que a carapuça vai servir, com certeza.
FATOS:
Bem, lá por meados do mês de maio do ano 2000 (sete anos atrás), fui contratado para promover uma execução fundada em titulo executivo extrajudicial (notas promissórias), oriundas de um contrato particular não adimplido pelo executado.
Houve o perfeito ingresso da ação, seu tramite normal até a expropriação de um veículo que fora arrematado por outro credor do executado.
Começaram os problemas: O credor tornou-se credor formal, após o ingresso de ação executiva que ingressou algum tempo depois do exeqüente (meu cliente).
Houve nossa irresignação inicial, tendo em vista que o arrematante queria pagar o lanço com seus créditos naquela execução ajuizada após a nossa. Detalhe: a execução dele era contra o mesmo executado. Ora, não poderíamos admitir tal estratagema eivado de má-fé.
O Juiz, mandou o arrematante pagar o lanço no prazo legal, sob pena de anulação do leilão. Mesmo assim, insistiu o arrematante, através da orientação de seu procurador, tumultuando o processo, ingressando com Agravo de Instrumento da decisão, que teve negado seu provimento no TJ.
Houve a anulação do leilão pelo juiz. Não havia interesse no bem objeto de expropriação pelo exeqüente.
Direcionamos a execução contra o arrematante, conforme faculta no art. 695 § 1º do CPC.
Houve a oposição de embargos de devedor pelo arrematante, agora executado, que foram julgados improcedentes, bem como aplicada condenação (multa de 10% sobre o valor do lanço)por clara litigância de má-fé do então embargante.
Insatisfesto com a aventura e orientado por seu advogado, interpôs recurso de apelação manifestamente inadmissível, que foi julgado no dia 28/02/2007.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA RECALCITRANTE. MANEJO DE TESE INACEITÁVEL. OFENSA A DEVER DE VERACIDADE.
é caso típico de litigância de má-fé a apresentação de defesa manifestamente descabida, inclusive com falta ao dever de veracidade, servindo a demanda incidental à óbvia tentativa de postergar o feito.
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Agora vejam o que o Des. Relator fala em seu voto:
"(...)Assim, o recurso ora interposto incide em infração a dever de veracidade – art. 14, incisos I e II, do CPC –, colocando ainda mais em evidência a litigância de má-fé por parte do embargante, ora apelante.
Por tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo na sentença na íntegra a sentença vergastada.
É o voto.
Des. Paulo Roberto Félix (REVISOR) - De acordo.
Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº XXXXXXXX, Comarca de São Leopoldo: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: DEBORA KLEEBANK"
A ofensa ao princípio da lealdade processual é evidenciada no julgado acima.
O
Princípio da Lealdade e da Boa-Fé -
Art. 125 do CPC, é aquele pelo qual as partes se obrigam a proceder com lealdade, probidade e dignidade durante o processo. Não se trata de uma recomendação meramente ética, sem eficácia coercitiva, pois a lei considerou seriamente tal premissa. Assim, o Código de Processo Civil, ao longo de vários dispositivos, reconhece expressamente o princípio (Arts.
17;
18;
125;
600). O próprio Estatuto do Advogado (L. 8.906, de 4.7.1994) adverte seus profissionais quanto às infrações comprometedoras da lealdade processual, como se observa no
Art. 32.
O Art. 34 elenca nada menos do que 29 incisos correspondentes a infrações punidas com advertência (Art. 36, parágrafo único), censura, suspensão, exclusão e multa (Art. 35), e muitas das quais ofensivas à lealdade processual.
Resultados da aventura específica:
Para o então arrematante atual executado:
SOMENTE PREJUÍZO PARA O EXECUTADO (que não é nosso o cliente): O arrematante contrata profissional do direito para lhe auxiliar (ver seu crédito satisfeito, lucrar) e acaba virando vítima da ação principal de execução, mais multa de 10% e demais cominações legais. Não é revoltante?
Para nosso cliente, atual exeqüente:
Prejuízo incalculável do tempo perdido por uma verdadeira patranha articulada pelo arrematante, litigante de má-fé, mais de 7 (sete) anos de processo judicial para tentar satisfazer um crédito de pouco mais de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais).
Moral desta história: A proteção jurisdicional do Estado também é responsabilidade dos advogados, visto que a falta de lealdade processual prejudica o cidadão e a imagem do própio Poder Judiciário, interna e externamente.