segunda-feira, 15 de outubro de 2007

IR. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA

A 2ª Turma reiterou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias tais como plano de demissão voluntária, plano de aposentadoria incentivada, abono pecuniário de férias, indenização especial (gratificação); bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e ausências permitidas ao trabalho para tratar de assuntos particulares (APIP). No caso, o Tribunal a quo entendeu que a verba recebida sob a denominação de “indenização especial” não caracterizaria acréscimo patrimonial, uma vez que visava compensar financeiramente o empregado demitido sem justa causa. Para este Superior Tribunal chegar a conclusão diversa, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 652.220-SP, DJ 18/4/2005; REsp 669.135-SC, DJ 14/2/2005, e REsp 286.750-SC, DJ 26/5/2003. AgRg no REsp 841.486-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/10/2007.

quinta-feira, 11 de outubro de 2007

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MAIS UMA DECISÃO INÉDITA SOBRE AS DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS,

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MAIS UMA DECISÃO INÉDITA OBRIGA A CELPE ( CIA. ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO), A COMPENSAR AS DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS ,REFERENTE AS FATURAS MENSAIS DE ENERGIA ELÉTRICA.


DECISÃO -SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 393-PE.
( STJ )
Celpe não consegue suspender decisão que a obriga compensar débitos referentes a empréstimo compulsório
A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) não consegue suspender decisão que a obriga compensar os débitos referentes às faturas mensais do consumo de energia elétrica, vencidas e por vencer da empresa Suape Têxtil S/ A . O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho ao indeferir o pedido da companhia. O pedido de compensação feito pela Suape Têxtil S/A tem como base seu crédito com a Celpe referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, até a totalização do montante devido. Na ação principal, ainda sem julgamento de mérito, a "Suape Têxtil S/A" busca a compensação dos valores referentes a títulos emitidos pela Central Elétrica Brasileira S/A (Eletrobrás). Em primeira instância, a empresa Suape Têxtil S/A ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a Celpe e a Eletrobrás. O pedido foi deferido. Em seguida a Celpe formulou pedido de suspensão da decisão perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que em razão da incompetência não conheceu do pedido. Inconformado, a Celpe ingressou com o pedido de suspensão de liminar e sentença no STJ, tendo como fundamento o art. 4º da Lei 8.437/92, no qual aponta risco de lesão à ordem e à economia públicas. Sustenta que a lesão à ordem pública se consubstancia na usurpação da competência da Justiça Federal. Acrescenta que há cerca de vinte ações semelhantes, o que resultaria em efeito multiplicador de decisões de igual teor, causando-lhe enorme prejuízo. Aponta, ainda, suposta ilegalidade da decisão. Ao indeferir o pedido, o ministro Barros Monteiro explica que não se acham presentes os pressupostos específicos para conceder o pedido. Explica que a suspensão de segurança é medida excepcional. Sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma regência, que são a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Com relação a ilegalidade da decisão, apontada pelo requerente, e da pretendida compensação dos créditos e débitos havidos, o ministro afirma que dizem respeito a questões de fundo e são insuscetíveis de apreciação no STJ. Quanto a alegação da ocorrência de lesão à economia pública, não basta a requerente simplesmente afirmar a existência de ações análogas.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
("OBS"): Possuímos Debêntures da Eletrobrás para venda.

3.COMPULSÓRIO – BREVE HISTÓRICO LEGISLATIVO






        • LEI Nº 4.156 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962: A Lei nº 4.156/62 foi editada para, dentre outras providências, instituir Empréstimo Compulsório em favor da Eletrobrás, quando obrigou os consumidores a tomar obrigações da Eletrobrás a partir de 1964, resgatáveis em 10 anos, com juros de 12% ao ano, correspondentes à 15% no primeiro exercício e 20% nos demais, sobre o valor das contas.

        • LEI 4.676 DE 16 DE JUNHO 1965: A Lei nº 4.676/65, dentre outras providências, alterou a taxa de cálculo do empréstimo, no período de 1º de julho de 1965 a 31 de dezembro de 1968, para o percentual equivalente ao imposto único, bem como, prorrogou a tomada de empréstimo compulsório até o exercício de 1968

        • LEI 5.073 DE 18 DE AGOSTO DE 1966: Posteriormente, foi editada a Lei nº 5.073/66, para prorrogar o prazo de cobrança do empréstimo até 31.12.1973, com seu resgate dilatado para 20 anos, e reduzindo os juros para 6% ao ano, porém, determinando a correção monetária dos valores dos valores confiscados.

        • DECRETO-LEI Nº 644 DE 23 DE JUNHO DE 1969: Nos termos deste DL, foi outorgada mais uma "pérola" instrumental castradora em benefício da Eletrobrás, quando a mesma podia confiscar até o equivalente à 35% da tarifa (art. 3º), bem como, "facultava" à Eletrobrás converter o empréstimo compulsório em obrigações e/ou ações, à seu inteiro e exclusivo arbítrio, o que não deixa de ser uma atitude castradora dos direitos das Industrias de nosso País, além de afrontar a Constituição Federal, ferir o direito de propriedade, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
          Ainda, sobre os débitos resultantes do não recolhimento, permitia à Eletrobrás aplicar a correção monetária sobre os mesmos, nos termos do art. 7º da Lei 4.357 de 16/07/64.
          Nos termos do seu § 11, tinha 5 anos para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro, segundo o art. 6º, se tivesse interesse em resgatar antecipadamente, deveria concordar com o desconto, cujo percentual seria fixado pelo Ministro de Minas e Energia. Conforme seu art. 7º, as ações teriam prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos de 6% ao ano, sem direito à voto.

        • LEI COMPLEMENTAR 13 DE 11 DE OUTUBRO DE 1972: Outras normas foram editadas antes da edição da LC nº 13/72, para autorizar a instituição de empréstimo compulsório a Eletrobrás, que, de fato, já havia sido instituído há muito tempo, nos seguintes termos:

        • LEI 5.824 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972: Após a publicação da Lei Complementar nº 13/72, editou-se a Lei nº 5.824/72, para determinar que a exação por aquela autorizada, e instituída pela Lei nº 4.156/62, com as posteriores alterações, seria cobrada, no exercício de 1974, em valor equivalente a 32,5% da conta de energia elétrica, reduzindo-se gradativamente até chegar a 10%, no exercício de 1983, quando seria extinta a sua cobrança.
          Dessa forma, os recolhimentos de 1964 a 1973 foram transformados em créditos através da entrega de TÍTULOS AO PORTADOR emitidos de 1965 a 1974, com valor de face fixo, denominadas "Obrigações da Eletrobrás", resgatáveis inicialmente em 10 ANOS, e depois em 20 ANOS, as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967, por força do disposto no artigo 2º, § único, da Lei nº 5.073, de 18 de agosto de 1966, as quais deveriam ser entregues às Industrias brasileiras, o que não ocorreu em sua maciça maioria.

        • LEI 6.180 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974: Naquela data foi publicada a Lei nº 6.180, para manter, até 31 de dezembro de 1983, a alíquota do empréstimo compulsório em 32,5%.

        • DECRETO-LEI 1512 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976: A alteração mais significativa foi, todavia, introduzida por este Decreto, para vigorar a partir de janeiro de 1977, beneficiando ainda mais a Eletrobrás, em detrimento de maior prejuízo às Industrias, determinando que o crédito somente seria constituído a partir de janeiro do ano seguinte (art. 2º), com resgate previsto para 20 anos, rendendo juros de 6% ao ano, sobre o valor atualizado monetariamente, na forma do art. 3º da Lei 4357, de 16.07.66, para efeito de cálculo de juros e resgate. Ainda, determinado o DL que o pagamento dos juros seria feito anualmente às Industrias, a partir do mês de julho, mediante compensação nas contas.
          Dita lei estabeleceu ainda o pagamento anual dos juros, mediante compensação nas contas de energia elétrica do mês de julho de cada ano e a possibilidade de conversão do empréstimo compulsório em ações da Eletrobrás, pelo seu valor corrigido monetariamente, ao dispor que no vencimento ou antecipadamente, por decisão unilateral da AGE da Eletrobrás, o crédito poderia ser convertido em participação acionária. Segundo seu artigo 8º, a multa pelo atraso no recolhimento iniciava em 10%, chegando até 100% após 90 dias de atraso.

        2.HISTÓRICO DO EMPRESTIMO COMPULSÓRIO

        Ø Segundo a própria Eletrobrás, o Empréstimo Compulsório instituído em seu favor, foi criado pela Lei n° 4.156/62, cobrado mensalmente nas contas de consumo de energia elétrica pelas concessionárias até janeiro de 1994, e repassado à ELETROBRÁS com a finalidade de financiar a expansão do Setor Elétrico.
        Ø Inicialmente, entre 1964 à 1970, a cobrança do empréstimo compulsório incidiu sobre os consumidores residenciais, comerciais e industriais. Entre 1971 à 1973, incidiu somente os consumidores comerciais e industriais. Já entre 1974 até 1976, passou a incidir somente sobre os consumidores industriais e, finalmente, a partir de 1977 até final de 1993, incidiu somente sobre os consumidores industriais com consumo superior à 2.000 kv mensais.
        Ø O consumo de energia elétrica estava sujeito até 31 de dezembro de 1993, ao pagamento de Empréstimo Compulsório a ELETROBRÁS, em percentuais que chegaram a 32,5% (trinta e dois e meio por cento) da conta mensal, de acordo com a Lei nº 4.156 de 28 de novembro de 1962 e alterações posteriores (Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972 e pelo Decreto-lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976).
        Ø Os recolhimentos de 1964 a 1973 deveriam ser transformados em créditos através da entrega de títulos ao portador emitidos de 1965 a 1974, com valor de face fixo, denominados Obrigações da Eletrobrás, resgatáveis inicialmente em 10 anos e depois em 20 anos, cuja iniciativa era obrigação das Indústrias o que, por desconhecimento da maioria das industrias, deixou de ser efetuado, beneficiando a Eletrobrás, visto que hoje é matéria prescrita, salvo se houve alguma demanda judicial durante o período, interrompendo a prescrição.
        Ø A seguir, os recolhimentos de 1974 a 1976 deveriam ser transformados em créditos através da entrega de títulos múltiplos, emitidos de 1975 a 1977, valor de face variável, denominados Cautelas de Obrigações da Eletrobrás e resgatáveis em 20 anos, cujo direito já prescreveu, salvo se houve alguma demanda judicial, interrompendo o período prescricional.
        Ø O montante das contribuições pagas pelo consumidor industrial em cada exercício, a partir de 1977, passou a constituir em 1° de janeiro do ano seguinte, crédito escritural, nominal e intransferível, sendo o mesmo corrigido na forma da legislação em vigor e remunerado com juros de 6% ao ano, pagos mediante compensação nas contas de consumo de energia elétrica, através das concessionárias distribuidoras de energia ou, excepcionalmente, através de cheques emitidos em favor da Indústria.
        Ø Ainda segundo a Eletrobrás, os créditos do empréstimo compulsório constituídos a partir de 1978 podem ser convertidos em ações, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia de Acionistas da Eletrobrás ou resgatados no prazo de 20 anos.(Decreto-Lei 1512;1513/76 e Decreto 81668/78 com prazo prorrogado até 31.12.93 pela Lei 7181/83).
        Ø Os créditos do Empréstimo Compulsório, constituídos respectivamente no período de 1978 a 1985 e 1986 a 1987, foram convertidos em ações preferenciais classe "B", de emissão da Eletrobrás.A Eletrobrás, até o momento já realizou TRÊS conversões (parciais) de créditos do empréstimo compulsório em ações. A 1ª aprovada pela AGE, realizada em 20/04/88, abrangeu os créditos constituídos de 1978 a 1985 e a 2ª, aprovada pela AGE de 26/04/90, abrangeu os créditos constituídos de 1986 a 1987, e a terceira, aprovada pela AGE de 28/04/2005, referente a créditos constituídos a partir de 1988.

        1.EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - O QUE FOI

        Ø Empréstimo compulsório, instituído com finalidade de expansão e melhoria do setor elétrico cobrado e recolhido dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou superior a 2.000 kwa, eram pagas juntamente com as faturas de energias elétricas emitidas pelas empresas distribuidora de energia elétrica.
        Ø O Empréstimo compulsório foi cobrado desde 1964 até o final de 1993, porém até hoje infimamente restituídos, onde a maioria das indústrias ainda não se deu conta que tem enorme soma a receber.
        Ø As indústrias amargaram enormes prejuízos em decorrência das sucessivas alterações legislativas que sempre visaram proteção à Eletrobrás, mas agora tem a oportunidade de buscar o que lhes é de direito.
        Ø Este trabalho visa oportunizar para que as indústrias busquem o seguinte:
        a diferença entre a “correção upeana declara pela Eletrobrás e a correção monetária plena, através de índice oficiais;
        A diferença entre os juros pagos e os juros efetivos e devidos desde a data do confisco;
        A diferença do valor do capital declarado e o valor do capital confiscado;
        A diferença do valor convertido em ações.
        Oferecer subsídios, através de busca administrativa e judicial, para obrigar a Eletrobrás devolver o que é de direito das indústrias.

        segunda-feira, 8 de outubro de 2007

        STJ ACEITA MAIS UMA VEZ A PENHORA DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS


        Em novo julgamento o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez acatou a penhora das debêntures (títulos ao portador) da Eletrobrás para quitação/discussão da dívida com o INSS. Recurso Especial nº 836.143-RS (2007/0101410-4)
        Vejam o voto do Min. relator Humberto Martins:

        VOTO

        O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

        Inicialmente, trato da admissibilidade dos embargos de divergência.
        A divergência foi colocada no tocante à possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás.

        Quanto à necessária demonstração da divergência, anoto que a embargante destacou – no corpo da peça dos embargos –, a igualdade material entre o acórdão embargado, da Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, e o acórdão paradigma, da Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira; porém, com soluções opostas.

        Admito a divergência, portanto, e passo ao exame do mérito.

        Esta Corte tem decidido, em diversas oportunidades, acerca da possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal.

        De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e⁄ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043⁄RS, DJ 25.9.2006).

        Nesse sentido, confiram-se:

        TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS COM A FINALIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL ( LEI 6.830⁄80). POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI Nº 6.830⁄80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

        1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, interposto Fratelli Zococoli Comércio e Distribuição Ltda - Microempresa, em sede de agravo de instrumento (originado em ação de execução fiscal movida pela União), com o objetivo de desconstituir acórdão que declarou a impossibilidade de que debêntures emitidas pela Eletrobrás, por não possuírem cotação em bolsa e liquidez, sejam penhoradas como garantia de execução fiscal. Em recurso especial alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4º da Lei nº 4.156⁄62, 2º da Lei nº 5.073⁄66, 52 da Lei nº 6.404⁄76, 11, II, da Lei nº 6.830⁄80 e 620 do Código de Processo Civil, defendendo que as debêntures da Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao portador com cotação em bolsa.
        2. Mudança no entendimento da 1ª Turma do STJ, que, no julgamento do REsp 834.885⁄RS de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que 'Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830⁄80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC'.
        3. Recurso especial provido para o fim de que, desconstituído o acórdão recorrido, possam as debêntures emitidas pela Eletrobrás ser utilizadas como garantia de execução fiscal, nos termos da Lei 8.630⁄80.
        (REsp 911.153⁄RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.5.2007)

        TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830⁄80.
        1. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e⁄ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).
        2. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830⁄80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC.
        3. Recurso especial a que se dá provimento.
        (REsp 834.885⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 30.6.2006)

        Ante o exposto, nego provimento aos embargos de divergência.

        É como penso. É como voto.

        MINISTRO HUMBERTO MARTINS
        Relator
        O processo já foi baixado e devolvido ao TRF-4ª Região. A decisão já está transitada em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

        sexta-feira, 5 de outubro de 2007

        Rejeitada queixa-crime de Prefeitode Estância Velha contra jornalista Mauri Martinelli




        A 5ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a rejeição da queixa-crime por calúnia interposta pelo Prefeito de Estância Velha, Elivir Desiam (PT), contra o colunista Mauri Martinelli do jornal “O Minuano”. Conforme os magistrados, a coluna assinada pelo jornalista faz afirmações genéricas contra a Administração Pública, baseadas em dados concretos, sem indicar quem deu causa às irregularidades apontadas. O julgamento ocorreu na tarde de hoje (3/10).
        Segundo o relator da apelação do Prefeito, Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura, a notícia veiculada afirma a existência de irregularidades a que Desiam deu causa. “Sem, vale dizer, imputar a alguém fato definido como crime, como requer o tipo penal da calúnia, insculpido no Código Penal e repetido no art. 20 da Lei da Imprensa.”
        A matéria que originou a queixa do Prefeito, que se sentiu caluniado, foi publicada nos dias 21 a 27/10/2005, sob o título “Tribunal de Contas”, referindo algumas irregularidades da administração petista levadas ao conhecimento do TCE, que enviou auditores à Prefeitura para averiguar algumas denúncias. A coluna jornalística informa o número dessas demandas, que tiveram confirmado o delito, nomeando-as como: “Caso Atanásio”, “Área de Terras” e “Rótula, obra fantasma”.
        O magistrado destaca que o texto jornalístico não identifica, modo direto e inequívoco, quem seriam os responsáveis (ou o responsável) pelas irregularidades administrativas denunciadas pelo querelado. “Imperioso era, ao meu sentir, o aforamento do procedimento preparatório – pedido de explicações – aqui, verdadeira condição para o ajuizamento da queixa – ação principal -, porquanto somente através da demanda cautelar é que se poderia identificar, ante a impessoal e genérica redação empregada, a quem o escrito tido por ofensivo foi dirigido.”
        Declarou, ainda, a ilegitimidade passiva da querelada Claudete Teresinha Rihl, proprietária do veículo jornalístico. O Desembargador Gonzaga ressaltou que nos crimes de imprensa, o artigo 37 da Lei nº 5.25067, prevê que a responsabilidade é sucessiva e não solidária ou simultânea. Assim, somente caberia ação penal contra o autor da matéria dita criminosa.
        Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho e a Desembargadora Genacéia da Silva Alberton.
        Proc. 70020328134 (Lizete Flores)

        ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

          O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...