Em seu primeiro ano como governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB) se confrontou com o Judiciário, ao tentar limitar seus gastos; com o funcionalismo, ao atrasar parte dos salários; com a classe média e os empresários, ao propor aumento de impostos; e com a oposição, que reclamou de falta de diálogo. Segundo o Datafolha, apenas 16% dos gaúchos aprovam (ótimo/bom) sua gestão. Na outra ponta, o índice de reprovação (ruim/péssimo) chega a 46%. A governadora não inaugurou nenhuma obra relevante. Ao contrário, suspendeu investimentos por falta de recursos. Também não concedeu reajustes, precisando recorrer a dinheiro de um fundo de previdência para pagar o 13º salário dos servidores. O corte de gastos e o combate à sonegação diminuíram o déficit de R$ 2,4 bilhões em dezembro de 2006 para R$ 1,27 bilhão neste ano. Enfim, é grande o desalento que esparrama.
Oferecer conhecimento, troca de informações, através da publicação de artigos jurídicos, notícias, cursos, dentre outros. Também é objeto, a discussão da realidade política do país e do mundo. O espaço é público, democrático, livre à opinião de todos. Ressalvo somente que, todo e qualquer comentário deverá ser efetivado com responsabilidade. Qualquer manifestação ou imputação à pessoa física/jurídica é de responsabilidade do autor, ficando desde já assegurado o direito de resposta.
segunda-feira, 17 de dezembro de 2007
sexta-feira, 14 de dezembro de 2007
Reduzida carência contratual de plano de saúde para 24 horas em caso urgente
Tratando-se de caso de urgência, atestado por médico, o prazo de carência contratual de 180 dias previsto, em regra, nos Planos de Saúde é reduzido para 24 horas. A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão, condenando a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. A empresa terá que arcar com a cobertura e custeio decorrente da internação da autora do processo em clínica psiquiátrica.
Decorridos 125 dias da adesão ao plano de saúde, foi diagnosticado que a demandante era portadora de “transtorno depressivo grave recorrente”, associado à “síndrome do pânico”, com risco de auto e heteroagressão e suicídio.
A empresa apelou da sentença, que julgou procedente a ação declaratória movida pela segurada. A Justiça de 1º Grau confirmou a liminar, deferida em ação cautelar, que autorizou a baixa hospitalar. Reconheceu, assim, a responsabilidade da Golden Cross em custear o tratamento a que foi submetida a autora.
O relator do recurso, Desembargador Leo Lima, ressaltou que a redução da carência do plano de saúde para 24h, em emergência, está disposto no art. 35 C, I, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/8/01. “Pelo quadro depressivo da apelada, relativamente à época da internação, havia risco, inclusive, de suicídio”, reforçou o magistrado.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Jorge Luiz Lopes do Canto.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 4/12. Para conferir a íntegra, acesse:
Proc. 70021854518 (Lizete Flores)
Decorridos 125 dias da adesão ao plano de saúde, foi diagnosticado que a demandante era portadora de “transtorno depressivo grave recorrente”, associado à “síndrome do pânico”, com risco de auto e heteroagressão e suicídio.
A empresa apelou da sentença, que julgou procedente a ação declaratória movida pela segurada. A Justiça de 1º Grau confirmou a liminar, deferida em ação cautelar, que autorizou a baixa hospitalar. Reconheceu, assim, a responsabilidade da Golden Cross em custear o tratamento a que foi submetida a autora.
O relator do recurso, Desembargador Leo Lima, ressaltou que a redução da carência do plano de saúde para 24h, em emergência, está disposto no art. 35 C, I, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/8/01. “Pelo quadro depressivo da apelada, relativamente à época da internação, havia risco, inclusive, de suicídio”, reforçou o magistrado.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Jorge Luiz Lopes do Canto.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 4/12. Para conferir a íntegra, acesse:
Proc. 70021854518 (Lizete Flores)
quinta-feira, 13 de dezembro de 2007
Acabou, a CPMF deixa de ser cobrada dos brasileiros no próximo dia 31
A CPMF acabará no próximo dia 31. O governo do PT e do presidente Lula precisava de 49 votos de senadores para prorrogar sua cobrança até 2011. Só conseguiu 45. Ou seja, foi “traído” por seis senadores de partidos da sua base eleitoral, e acabou derrotado. Caso a CPMF, tal como existe hoje, for restabelecida em meados do próximo ano, por exemplo, o governo Lula deixará de arrecadar até lá cerca de R$ 20 bilhões. Mas, se a CPMF voltar à cena terá nova cara. Enquanto isso não acontecer, Lula promete descontar nos Estados a derrota que sofreu no Senado Federal. Ele deverá reduzir o que pretendia investir nos Estados por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Para voltar a cobrar o chamado "imposto do cheque", o governo terá que começar do zero. Ou seja: apresentar uma nova Proposta de Emenda à Constituição. E submetê-la ao voto na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Ele não pode criar imposto novo, ou contribuição, por meio de medida provisória. Por que o governo Lula perdeu? Porque sequer negociou no âmbito dos partidos que o sustentam, quanto mais fora dele. “Nunca antes na história deste País” um governo bem avaliado, com um presidente da República popular, e todos os governadores juntos, perderam uma votação importante dentro do Congresso Nacional. Pois agora o governo Lula perdeu. E isso representa apenas uma coisa: foi a derrota da arrogância, porque isto foi o que mais demonstraram o PT e Lula durante todo o encaminhamento da discussão da CPMF. Veja como votaram os senadores no emenda da prorrogação da CPMF: DEM - Adelmir Santana (DEM-DF) – NÃO; Antonio Carlos Júnior (DEM-BA) – NÃO; Demóstenes Torres (DEM-GO) – NÃO; Efraim Morais (DEM-PB) – NÃO; Eliseu Resende (DEM-MG) – NÃO; Heráclito Fortes (DEM-PI) – NÃO; Jayme Campos (DEM-MT) – NÃO; Jonas Pinheiro (DEM- MT) – NÃO; José Agripino (DEM-RN) – NÃO; Kátia Abreu (DEM- TO) – NÃO; Marco Maciel (DEM-PE) – NÃO; Maria do Carmo Alves (DEM-SE) – NÃO; Raimundo Colombo (DEM-SC) – NÃO; Rosalba Ciarlini (DEM-RN) – NÃO; PCdoB - Inácio Arruda (PC do B-CE) – SIM; PDT - Cristovam Buarque (PDT-DF) – SIM; Jefferson Peres (PDT-AM) – SIM; João Durval (PDT-BA) – SIM; Osmar Dias (PDT-PR) – SIM; Patrícia Saboya (PDT-CE) – SIM; PMDB - Almeida Lima (PMDB-SE) – SIM; Edison Lobão (PMDB-MA) – SIM; Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) - como presidente do Senado, só votaria em caso de empate; Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC) – NÃO; Gerson Camata (PMDB-ES) – SIM; Gilvam Borges (PMDB-AP) – SIM; Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE) – NÃO; José Maranhão (PMDB-PB) – SIM; José Sarney (PMDB-AP) – SIM; Leomar Quintanilha (PMDB-TO) – SIM; Mão Santa (PMDB-PI) – NÃO; Neuto De Conto (PMDB-SC) – SIM; Paulo Duque (PMDB-RJ) – SIM; Pedro Simon (PMDB-RS) – SIM; Romero Jucá (PMDB-RR) – SIM; Renan Calheiros (PMDB-AL) – SIM; Roseana Sarney (PMDB-MA) – SIM; Valdir Raupp (PMDB-RO) – SIM; Valter Pereira (PMDB-MS) – SIM; Wellington Salgado de Oliveira (PMDB-MG) – SIM; PP - Francisco Dornelles (PP-RJ) – SIM; PR - César Borges (PR-BA) – NÃO; Expedito Júnior (PR-RO) – NÃO; João Ribeiro (PR-TO) – SIM; Magno Malta (PR-ES) – SIM; PRB - Euclydes Mello (PRB-AL) – SIM; Marcelo Crivella (PRB-RJ) – SIM; PSB - Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) – SIM; Renato Casagrande (PSB-ES) – SIM; PSDB - Alvaro Dias (PSDB-PR) – NÃO; Arthur Virgílio (PSDB-AM) – NÃO; Cícero Lucena (PSDB-PB) – NÃO; Eduardo Azeredo (PSDB-MG) – NÃO; Flexa Ribeiro (PSDB-PA) – NÃO; João Tenório (PSDB-AL) – NÃO; Lúcia Vânia (PSDB-GO) – NÃO; Marconi Perillo (PSDB-GO) – NÃO; Mário Couto (PSDB-PA) – NÃO; Marisa Serrano (PSDB-MS) – NÃO; Papaléo Paes (PSDB-AP) – NÃO; Sérgio Guerra (PSDB-PE) – NÃO; Tasso Jereissati (PSDB-CE) – NÃO; PSOL - José Nery (PSOL-PA) – NÃO; PT - Aloizio Mercadante (PT-SP) – SIM; Augusto Botelho (PT-RR) – SIM; Delcídio Amaral (PT-MS) – SIM; Eduardo Suplicy (PT-SP) – SIM; Fátima Cleide (PT-RO) – SIM; Flávio Arns (PT-PR) – SIM; Ideli Salvatti (PT-SC) – SIM; João Pedro (PT-AM) - SIM; Paulo Paim (PT-RS) – SIM; Serys Slhessarenko (PT-MT) – SIM; Sibá Machado (PT-AC) – SIM; Tião Viana (PT-AC) – SIM; PTB - Epitácio Cafeteira (PTB-MA) – SIM; Gim Argello (PTB-DF) – SIM; João Vicente Claudino (PTB-PI) – SIM; Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) - não estava presente à sessão; Romeu Tuma (PTB-SP) – NÃO; Sérgio Zambiasi (PTB-RS) – SIM.
terça-feira, 11 de dezembro de 2007
Concessionária deve indenizar pais de menina morta com descarga de alta tensão
Por unanimidade, a 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) pela morte de menina, com sete anos, devido à descarga de alta tensão em estação da concessionária. Os pais da vítima devem receber indenização por danos morais e pensão. O Colegiado reconheceu a omissão da CEEE quanto à segurança adequada no cercamento da subestação.
O fato ocorreu em 22/2/82, em São Lourenço do Sul. A ação foi ajuizada em 25/10/01.
A Justiça de 1º Grau determinou a reparação, por dano moral, ao equivalente a 150 salários mínimos na data da sentença, a cada genitor. Também condenou a ré ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo, a cada autor, desde a data da morte até quando a vítima fizesse 25 anos. Os autores da ação apelaram pedindo majoração da indenização e a CEEE, solicitando a reforma da sentença ou redução dos valores.
Fixação dos valores
A Câmara negou provimento ao recurso dos demandantes, fixando a reparação por danos morais em R$ 90 mil, referente aos 300 salários mínimos na data da sentença. Ao valor serão acrescidos correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano. Deu parcial provimento ao apelo da CEEE, para reduzir a pensão a dois terços do salário mínimo, desde a data em que a criança faria 14 anos. De 25 anos até quando a vítima completasse 65 anos, o pensionamento será reduzido para a metade.
Conforme o relator das apelações das partes, Desembargador Odone Sanguiné, a prova dos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço, “consistente na falta de cuidados para isolamento da estação de alta tensão. Segundo testemunhas, havia considerável espaço entre a cerca e o pequeno muro, possibilitando o ingresso de uma pessoa por baixo do arame farpado. “Tudo a atestar a insuficiência de cerca para impedir eventual acidente, que acabou ocorrendo.”
Reduziu o valor inicial da pensão de um para dois terços do salário mínimo, considerando que houve negligência dos pais ao deixar a menina ir sozinha até a estação, apanhar um ninho de passarinho. “Fica evidente, em primeiro lugar, a conduta negligente da CEEE em não adotar dispositivos capazes de evitar danos”, acrescentou.
Em relação à concorrência de culpas, reforçou que a conduta da demandada foi muito mais determinante e grave para a ocorrência da morte da criança do que a de seus pais, ao permitir andasse sozinha até a estação. “Ora, qualquer pessoa poderia ter sofrido semelhante acidente.”
Votaram de acordo com relator, em regime de exceção da 6ª Câmara Cível, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos. O julgamento ocorreu no dia 13/11.
Para ler a íntegra da decisão, acesse:
Proc. 70014826259 (Lizete Flores)
O fato ocorreu em 22/2/82, em São Lourenço do Sul. A ação foi ajuizada em 25/10/01.
A Justiça de 1º Grau determinou a reparação, por dano moral, ao equivalente a 150 salários mínimos na data da sentença, a cada genitor. Também condenou a ré ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo, a cada autor, desde a data da morte até quando a vítima fizesse 25 anos. Os autores da ação apelaram pedindo majoração da indenização e a CEEE, solicitando a reforma da sentença ou redução dos valores.
Fixação dos valores
A Câmara negou provimento ao recurso dos demandantes, fixando a reparação por danos morais em R$ 90 mil, referente aos 300 salários mínimos na data da sentença. Ao valor serão acrescidos correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano. Deu parcial provimento ao apelo da CEEE, para reduzir a pensão a dois terços do salário mínimo, desde a data em que a criança faria 14 anos. De 25 anos até quando a vítima completasse 65 anos, o pensionamento será reduzido para a metade.
Conforme o relator das apelações das partes, Desembargador Odone Sanguiné, a prova dos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço, “consistente na falta de cuidados para isolamento da estação de alta tensão. Segundo testemunhas, havia considerável espaço entre a cerca e o pequeno muro, possibilitando o ingresso de uma pessoa por baixo do arame farpado. “Tudo a atestar a insuficiência de cerca para impedir eventual acidente, que acabou ocorrendo.”
Reduziu o valor inicial da pensão de um para dois terços do salário mínimo, considerando que houve negligência dos pais ao deixar a menina ir sozinha até a estação, apanhar um ninho de passarinho. “Fica evidente, em primeiro lugar, a conduta negligente da CEEE em não adotar dispositivos capazes de evitar danos”, acrescentou.
Em relação à concorrência de culpas, reforçou que a conduta da demandada foi muito mais determinante e grave para a ocorrência da morte da criança do que a de seus pais, ao permitir andasse sozinha até a estação. “Ora, qualquer pessoa poderia ter sofrido semelhante acidente.”
Votaram de acordo com relator, em regime de exceção da 6ª Câmara Cível, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos. O julgamento ocorreu no dia 13/11.
Para ler a íntegra da decisão, acesse:
Proc. 70014826259 (Lizete Flores)
segunda-feira, 10 de dezembro de 2007
METROVEL CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA NA VENDA DE VEÍCULO ZERO KILÔMETRO
A empresa Metrovel Veículos foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) pela informação de que poderia ser colocado kit gás veicular em uma Parati Turbo, adquirida em 2001.
O autor da ação e consumidor foi até a concessionária autorizada Volkswagen com o objetivo de adquirir um veículo zero no qual fosse possível a instalação do kit GNV.
Foi instruído pelo vendedor após um contato com os mecânicos responsáveis pela manutenção a efetivar o instalação, fornecendo inclusive o endereço da oficina por meio de fax com timbre da empresa.
Nas palavras do voto do Desembargador Relator Carlos Rafael dos Santos Júnior:
(...)Todavia, parece que solução diversa merece a causa em relação ao tema da expectativa frustrada do autor em instalar o kit gás veicular.De fato, para aqueles que utilizam o veículo intensamente em seu trabalho, o custo do combustível é significativo. Dentro desta ótica, é absolutamente normal e corriqueiro, nos dia de hoje, que estes profissionais busquem a instalação do denominado kit gás veicular, pois é sabido – fato notório, que não depende de prova (art. 334, I, CPC) – que a economia é significativa com a utilização deste combustível.
(...)Dito isso fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que parece necessário para a reparação do dano e suficiente para coagir a empresa condenada a modificar sua conduta em relação a seus clientes consumidores dos produtos que vende(...)
A decisão ainda poderá ser objeto de recurso por parte da empresa. Entretanto acreditamos que não será alterada substancialmente.
Apelação Cível nº 70020353231
sábado, 8 de dezembro de 2007
Souza Cruz condenada a indenizar família de fumante
Por 5 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJRS desproveu nesta tarde (7/12) recurso da Souza Cruz S.A. mantendo a condenação imposta pela 5ª Câmara Cível para que indenize a família de fumante como forma de reparação de danos morais pelo seu falecimento, causado por doenças decorrentes do uso de cigarros da empresa.
Serão beneficiadas a esposa e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi, cada um em R$ 70 mil, e dois netos, com a quantia de R$ 35 mil cada. Os valores devidos a partir da sessão de julgamento da 5ª Câmara Cível, em 27/6/2007, deverão ser corrigidos aplicando-se juros legais a contar da morte, ocorrida em 24/12/2001, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/1/2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.
O Colegiado entendeu, por maioria, que a venda de cigarros é lícita. Mas “a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a demandada de reparar prejuízos gerados por si comercializados e distribuídos”.
1º Grau
Vitorino Mattiazzi nasceu em 26/6/1940 e começou a fumar na adolescência. Chegou a consumir dois maços de cigarros por dia. Em 1998, foi diagnosticado ser portador de câncer no pulmão, falecendo em 24/12/2001, com a causa mortis “Adenocarcinoma Pulmão”. A família sustentou que o único fator de risco de Vitorino foi o tabagismo.
A empresa defendeu-se afirmando que exerce atividade lícita e cumpre as regras impostas pelo Governo Federal. Alegou que inexistiu a propaganda enganosa do cigarro ou do nexo de causalidade entre a publicidade e a decisão de Vitorino começar a fumar.
A sentença julgou os pedidos improcedentes. A família recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.
Câmara
Por voto de 2 a 1, a 5ª Câmara Cível do TJRS proveu o recurso da família de Vitorino. Para o relator, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, “não há falar em liberalidade ou voluntariedade do usuário do tabaco”. Considerou que a vontade do indivíduo “estava maculada, quer pela ausência de informações a respeito dos malefícios do produto, seja pela dependência química causada por diversos componentes, especialmente, pela nicotina”.
Já o Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle divergiu do relator. “No meu modo de ver, ainda que possam ser superados alguns pontos da tese defensiva da ré, o livre arbítrio inerente ao hábito de fumar acaba por direcionar o julgamento”. E continua: “Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente”. Ao concluir, afirmou: “Basta força de vontade para parar de fumar”.
O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack votou com o relator.
O Acórdão de 35 laudas pode ser lido na íntegra na Internet. Veja aqui.
Grupo: voto majoritário
Houve a interposição de Embargos Infringentes pela empresa contra a decisão da Câmara, julgado nesta tarde. O Grupo é formado pelos integrantes da 5ª e da 6ª Câmaras Cíveis do TJRS.
Para o Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, relator no julgamento ocorrido hoje, a demanda da família tem que ser analisada dentro das relações de consumo. Entendeu que o ônus da prova cabe à empresa e não aos autores da ação. Observou que a relação havida entre Vitorino Mattiazzi e os produtos da empresa foi de “longa duração, constituída há mais de 40 anos”, como informou o depoimento da viúva.
Registrou o magistrado que “beira as raias da má-fé a alegação de que o óbito teria decorrido de culpa exclusiva do fumante, na medida em que a própria embargante reconhece que o tabagismo é, pelo menos, um fator de risco para as doenças que vitimaram o autor”.
“O depoimento pessoal da viúva”, diz o Desembargador Mach de Oliveira, “demonstra, justamente, a dificuldade do falecido em se livrar do vício, pois tentou parar várias vezes antes da doença (inclusive com uso de spray e balas)”.
Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto, Paulo Sérgio Scarparo e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam as conclusões do voto do relator.
Grupo: voto minoritário
Já para o Desembargador Osvaldo Stefanello, que presidiu o julgamento, o suporte para a configuração do dever de reparação a título de dano moral é a caracterização de ato ilícito que seria praticado pela empresa. Mas, no caso, não há o ilícito.
A atuação da demandada na produção ou venda de cigarros, assim como na veiculação de publicidade atinente às suas marcas, encontra-se dentro das normas constitucionais e legais brasileiras, considerou.
“A propaganda das marcas de cigarro, até por não obrigar ninguém, não teria, por si só, o condão de levar o falecido marido, pai e avô dos autores ao fumo e assim mantê-lo a ponto de lhe causar a doença apontada, câncer de pulmão”, afirmou o Desembargador Stefanello. “Não vejo nos autos prova alguma a estabelecer entre a causa mortis de Vitorino Mattiazzi e o fato de ser ele fumante”, relatou.
“Do que se extrai dos autos é que o falecido passou a fumar desde cedo e continuou fumando por sua livre e espontânea vontade ou por seu livre arbítrio, não por ser induzido a tanto, em razão da publicidade das marcas de cigarros produzidos e comercializados pela empresa”, concluiu.
Acompanharam as conclusões do voto do Desembargador Stefanello, os Desembargadores Leo Lima e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Proc. 70022057582 (João Batista Santafé Aguiar)
Serão beneficiadas a esposa e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi, cada um em R$ 70 mil, e dois netos, com a quantia de R$ 35 mil cada. Os valores devidos a partir da sessão de julgamento da 5ª Câmara Cível, em 27/6/2007, deverão ser corrigidos aplicando-se juros legais a contar da morte, ocorrida em 24/12/2001, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/1/2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.
O Colegiado entendeu, por maioria, que a venda de cigarros é lícita. Mas “a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a demandada de reparar prejuízos gerados por si comercializados e distribuídos”.
1º Grau
Vitorino Mattiazzi nasceu em 26/6/1940 e começou a fumar na adolescência. Chegou a consumir dois maços de cigarros por dia. Em 1998, foi diagnosticado ser portador de câncer no pulmão, falecendo em 24/12/2001, com a causa mortis “Adenocarcinoma Pulmão”. A família sustentou que o único fator de risco de Vitorino foi o tabagismo.
A empresa defendeu-se afirmando que exerce atividade lícita e cumpre as regras impostas pelo Governo Federal. Alegou que inexistiu a propaganda enganosa do cigarro ou do nexo de causalidade entre a publicidade e a decisão de Vitorino começar a fumar.
A sentença julgou os pedidos improcedentes. A família recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.
Câmara
Por voto de 2 a 1, a 5ª Câmara Cível do TJRS proveu o recurso da família de Vitorino. Para o relator, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, “não há falar em liberalidade ou voluntariedade do usuário do tabaco”. Considerou que a vontade do indivíduo “estava maculada, quer pela ausência de informações a respeito dos malefícios do produto, seja pela dependência química causada por diversos componentes, especialmente, pela nicotina”.
Já o Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle divergiu do relator. “No meu modo de ver, ainda que possam ser superados alguns pontos da tese defensiva da ré, o livre arbítrio inerente ao hábito de fumar acaba por direcionar o julgamento”. E continua: “Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente”. Ao concluir, afirmou: “Basta força de vontade para parar de fumar”.
O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack votou com o relator.
O Acórdão de 35 laudas pode ser lido na íntegra na Internet. Veja aqui.
Grupo: voto majoritário
Houve a interposição de Embargos Infringentes pela empresa contra a decisão da Câmara, julgado nesta tarde. O Grupo é formado pelos integrantes da 5ª e da 6ª Câmaras Cíveis do TJRS.
Para o Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, relator no julgamento ocorrido hoje, a demanda da família tem que ser analisada dentro das relações de consumo. Entendeu que o ônus da prova cabe à empresa e não aos autores da ação. Observou que a relação havida entre Vitorino Mattiazzi e os produtos da empresa foi de “longa duração, constituída há mais de 40 anos”, como informou o depoimento da viúva.
Registrou o magistrado que “beira as raias da má-fé a alegação de que o óbito teria decorrido de culpa exclusiva do fumante, na medida em que a própria embargante reconhece que o tabagismo é, pelo menos, um fator de risco para as doenças que vitimaram o autor”.
“O depoimento pessoal da viúva”, diz o Desembargador Mach de Oliveira, “demonstra, justamente, a dificuldade do falecido em se livrar do vício, pois tentou parar várias vezes antes da doença (inclusive com uso de spray e balas)”.
Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto, Paulo Sérgio Scarparo e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam as conclusões do voto do relator.
Grupo: voto minoritário
Já para o Desembargador Osvaldo Stefanello, que presidiu o julgamento, o suporte para a configuração do dever de reparação a título de dano moral é a caracterização de ato ilícito que seria praticado pela empresa. Mas, no caso, não há o ilícito.
A atuação da demandada na produção ou venda de cigarros, assim como na veiculação de publicidade atinente às suas marcas, encontra-se dentro das normas constitucionais e legais brasileiras, considerou.
“A propaganda das marcas de cigarro, até por não obrigar ninguém, não teria, por si só, o condão de levar o falecido marido, pai e avô dos autores ao fumo e assim mantê-lo a ponto de lhe causar a doença apontada, câncer de pulmão”, afirmou o Desembargador Stefanello. “Não vejo nos autos prova alguma a estabelecer entre a causa mortis de Vitorino Mattiazzi e o fato de ser ele fumante”, relatou.
“Do que se extrai dos autos é que o falecido passou a fumar desde cedo e continuou fumando por sua livre e espontânea vontade ou por seu livre arbítrio, não por ser induzido a tanto, em razão da publicidade das marcas de cigarros produzidos e comercializados pela empresa”, concluiu.
Acompanharam as conclusões do voto do Desembargador Stefanello, os Desembargadores Leo Lima e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Proc. 70022057582 (João Batista Santafé Aguiar)
Tribunal majora valor que Grêmio terá de pagar a torcedor agredido dentro do clube
Torcedor que foi roubado e espancado por membros de torcida organizada dentro do estádio do Grêmio Foot Ball Porto Alegrense receberá indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS, que majorou de R$ 7 mil para R$ 20 mil o valor arbitrado em 1º Grau.
O autor afirmou que as agressões partiram de membros da torcida organizada Garra Tricolor, após o jogo Grêmio e Atlético/PR, ocorrido em 11/11/2002. Narrou que, após o jogo, passava próximo à torcida para alcançar o portão de saída, momento que um dos seus integrantes puxou o seu boné. Ao olhar para trás à procura do responsável, referiu que passou a ser agredido com socos e pontapés por diversas pessoas. Alegou ainda que teve a carteira e os óculos roubados.
O acontecimento foi divulgado pelos meios de comunicação e o torcedor foi, inclusive, acusado por uma das funcionárias da agremiação de estar roubando nas dependências do estádio, o que teria motivado a reação violenta. O torcedor recorreu da sentença e requereu majoração do valor da indenização.
O Grêmio também recorreu da decisão e sustentou não ser responsável pelas agressões promovidas por terceiros, tendo tomado todas as medidas cabíveis para garantir a segurança do público. Lembrou que, na maioria dos casos, não é possível a prevenção de tais incidentes, mas somente a repressão, que estava a cargo da Brigada Militar.
Defendeu a inocorrência de dano moral por falta de comprovação por parte do autor e devido ao grande espaço de tempo entre o fato e o ajuizamento da ação (cerca de quatro anos). Apontou que o ocorrido trata-se de mero dissabor, não cabendo indenização, destacando também que não pode ser aplicado o Estatuto do Torcedor, que não estava vigente na época.
Vigência do Estatuto do Torcedor
Segundo o relator, Desembargador Odone Sanguiné, apesar da Lei nº 10.671/03, conhecida como Estatuto do Torcedor, não ser aplicável por não estar vigente, incide o Código de Defesa de Consumidor. O CDC determina que o prestador de serviço é responsável por oferecer segurança ao consumidor e, em caso de defeito, responde objetivamente pelos danos causados.
O magistrado analisou o boletim de ocorrência, a ficha de atendimento ambulatorial e a cópia da investigação instaurada, apresentadas como prova das agressões sofridas pelo torcedor. Salientou ainda as diversas reportagens veiculadas à época que deram cobertura ao incidente, inclusive com imagens das agressões. Além disso, foram apresentadas testemunhas que confirmaram o depoimento do autor.
Responsabilidade por ações da torcidas organizadas
Sobre a responsabilidade do Grêmio pelos atos praticados por membros da Garra Tricolor, o relator observou que a agremiação garante a entrada desses integrantes no estádio e tem seus nomes cadastrados. Além disso, abriga a sede da torcida dentro do seu estádio, devendo responder pelos danos causados.
O Desembargador também rechaçou o argumento de que a segurança cabia à Brigada Militar. Observou que o clube deveria, na hipótese de ser insuficiente o contingente de policiais, adotar medidas para garantir a integridade do público. Assinalou que era esperado um grande público para a partida, sendo, portanto, descabido alegar imprevisibilidade ou inevitabilidade da ocorrência de tumulto.
Dano moral
A respeito da declaração da funcionária da agremiação, que acusou o torcedor de estar roubando dentro do estádio, o relator destacou que o clube apenas referiu que os jornais “trazem uma versão aprimorada” dos eventos. Não contestou, ou mesmo esclareceu, o que realmente foi dito.
Acrescentou que não ser verossímil que o autor, funcionário de empresa aérea a época dos fatos, estaria cometendo crime de roubo ou assediando a namorada de um dos integrantes da torcida – como alegado por membros da Garra Tricolor. O magistrado destacou que, considerando o histórico de violência envolvendo torcidas organizadas, tais atitudes seriam de alto risco.
Enfatizou que as agressões sofridas afastam a necessidade de demonstração dos danos morais. “Ainda que assim não fosse, a ampla divulgação das imagens exibindo o autor sendo agredido pela torcida possui a capacidade de abalar moralmente o autor, pela repercussão do fato, inclusive, no ambiente de trabalho do demandante.”
A indenização foi, portanto, fixada em R$ 20 mil. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos.
Para ler a íntegra da decisão, acesse:
Proc. 70018527150 (Mariane Souza de Quadros)
O autor afirmou que as agressões partiram de membros da torcida organizada Garra Tricolor, após o jogo Grêmio e Atlético/PR, ocorrido em 11/11/2002. Narrou que, após o jogo, passava próximo à torcida para alcançar o portão de saída, momento que um dos seus integrantes puxou o seu boné. Ao olhar para trás à procura do responsável, referiu que passou a ser agredido com socos e pontapés por diversas pessoas. Alegou ainda que teve a carteira e os óculos roubados.
O acontecimento foi divulgado pelos meios de comunicação e o torcedor foi, inclusive, acusado por uma das funcionárias da agremiação de estar roubando nas dependências do estádio, o que teria motivado a reação violenta. O torcedor recorreu da sentença e requereu majoração do valor da indenização.
O Grêmio também recorreu da decisão e sustentou não ser responsável pelas agressões promovidas por terceiros, tendo tomado todas as medidas cabíveis para garantir a segurança do público. Lembrou que, na maioria dos casos, não é possível a prevenção de tais incidentes, mas somente a repressão, que estava a cargo da Brigada Militar.
Defendeu a inocorrência de dano moral por falta de comprovação por parte do autor e devido ao grande espaço de tempo entre o fato e o ajuizamento da ação (cerca de quatro anos). Apontou que o ocorrido trata-se de mero dissabor, não cabendo indenização, destacando também que não pode ser aplicado o Estatuto do Torcedor, que não estava vigente na época.
Vigência do Estatuto do Torcedor
Segundo o relator, Desembargador Odone Sanguiné, apesar da Lei nº 10.671/03, conhecida como Estatuto do Torcedor, não ser aplicável por não estar vigente, incide o Código de Defesa de Consumidor. O CDC determina que o prestador de serviço é responsável por oferecer segurança ao consumidor e, em caso de defeito, responde objetivamente pelos danos causados.
O magistrado analisou o boletim de ocorrência, a ficha de atendimento ambulatorial e a cópia da investigação instaurada, apresentadas como prova das agressões sofridas pelo torcedor. Salientou ainda as diversas reportagens veiculadas à época que deram cobertura ao incidente, inclusive com imagens das agressões. Além disso, foram apresentadas testemunhas que confirmaram o depoimento do autor.
Responsabilidade por ações da torcidas organizadas
Sobre a responsabilidade do Grêmio pelos atos praticados por membros da Garra Tricolor, o relator observou que a agremiação garante a entrada desses integrantes no estádio e tem seus nomes cadastrados. Além disso, abriga a sede da torcida dentro do seu estádio, devendo responder pelos danos causados.
O Desembargador também rechaçou o argumento de que a segurança cabia à Brigada Militar. Observou que o clube deveria, na hipótese de ser insuficiente o contingente de policiais, adotar medidas para garantir a integridade do público. Assinalou que era esperado um grande público para a partida, sendo, portanto, descabido alegar imprevisibilidade ou inevitabilidade da ocorrência de tumulto.
Dano moral
A respeito da declaração da funcionária da agremiação, que acusou o torcedor de estar roubando dentro do estádio, o relator destacou que o clube apenas referiu que os jornais “trazem uma versão aprimorada” dos eventos. Não contestou, ou mesmo esclareceu, o que realmente foi dito.
Acrescentou que não ser verossímil que o autor, funcionário de empresa aérea a época dos fatos, estaria cometendo crime de roubo ou assediando a namorada de um dos integrantes da torcida – como alegado por membros da Garra Tricolor. O magistrado destacou que, considerando o histórico de violência envolvendo torcidas organizadas, tais atitudes seriam de alto risco.
Enfatizou que as agressões sofridas afastam a necessidade de demonstração dos danos morais. “Ainda que assim não fosse, a ampla divulgação das imagens exibindo o autor sendo agredido pela torcida possui a capacidade de abalar moralmente o autor, pela repercussão do fato, inclusive, no ambiente de trabalho do demandante.”
A indenização foi, portanto, fixada em R$ 20 mil. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos.
Para ler a íntegra da decisão, acesse:
Proc. 70018527150 (Mariane Souza de Quadros)
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