quinta-feira, 27 de dezembro de 2007

YEDA E O DIREITO DE PROPRIEDADE



26.12, 17h49
por Denis Rosenfield


Está passando sob silêncio aquela que é, certamente, a maior conquista do governo Yeda (RS): o efetivo exercício do direito de propriedade. E isto ainda é mais curioso pelo fato da própria governadora e os seus assessores fazerem pouco alarde do que é, sem dúvida, algo da maior importância. Trata-se de uma novidade política, das mais auspiciosas, que o atual governo tenha barrado as invasões do MST e cumprido as decisões judiciais de reintegração de posse. Nada disto é trivial e, no entanto, pouco publicizado. Tomemos um exemplo. O Estado do Paraná, sob o governo Requião, tem 86 reintegrações de posse, decididas judicialmente, e não cumpridas. O governador age ao arrepio da lei e desconsidera completamente o Poder Judiciário. Em bom discípulo de Chávez, de quem se diz amigo e apoiador, segue as orientações dos ditos movimentos sociais e cria um ambiente de insegurança jurídica naquele Estado. Já foi inclusive decretada, pelo Supremo, a intervenção federal naquele estado por absoluto desrespeito à lei. Ora, quando a propriedade privada começa a ser relativizada, quando o Poder Judiciário não é respeitado, as portas estão abertas para os mais diferentes tipos de autoritarismo e de ameaças à democracia. No Rio Grande do Sul, não há nenhuma decisão judicial de reintegração de posse não cumprida. Quando, em conferências pelo Brasil, cito esse dado, a surpresa é generalizada, pois em outros estados ocorrem freqüentemente situações desse tipo. Graças ao compromisso da atual governadora com o direito à propriedade, criou-se um clima de segurança jurídica no que diz respeito aos produtores rurais e aos investimentos do agronegócio, que são extremamente propícios ao desenvolvimento do estado. Não podemos esquecer a vocação agrícola desse estado para realçar toda a relevância do que está aqui em jogo. Não se trata de um problema menor, mas de uma questão que diz respeito ao próprio futuro dos gaúchos. Imaginem se, nas agruras das dificuldades das finanças públicas, se acrescentasse ainda uma insegurança jurídica que faria afugentar os investidores. A situação tenderia a ser muito pior. A atitude corajosa da governadora, enfrentando o MST e cumprindo uma ordem judicial que impedia as colunas dessa organização política de ingressarem na Comarca de Carazinho, para a invasão da Fazenda Coqueiros, mostra, aqui, todo um progresso que foi realizado. Não houve tergiversação, a polícia atuou firmemente com o respaldo da governadora e a normalidade foi prontamente restabelecida. Se tivesse havido uma leniência em relação a esses auto-intitulados movimentos sociais, o desfecho teria sido outro. A lei não mais valeria, o direito de propriedade teria sido feito traças e um Estado dentro do Estado, o Estado do MST teria se constituído. As liberdades foram assim garantidas.Convém ressaltar, de uma forma mais abrangente, que todos os países que fizeram a experiência de relativização da propriedade privada, tiveram como desfecho a implantação de democracias totalitárias. A ex-União Soviética, o Camboja, os países do Leste Europeu e Cuba, entre outros, fizeram essa triste experiência, com a eliminação, inclusive física, de boa parte de suas respectivas populações. Na América Latina, a Venezuela de Chávez e a Bolívia de Evo Morales seguem pelo mesmo caminho. A China apenas agora está saindo dessa trama totalitária via reconhecimento da propriedade privada e da economia de mercado. E, no entanto, entre nós, ainda temos nostálgicos desse velho mundo, apresentado, porém, como um "novo mundo possível"!De algo tão importante, porém pouco se fala. Ações desse tipo parecem nem fazer parte de um balanço de governo, quando deveriam ser mostradas como o de mais relevante que foi feito.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

Pesquisa Datafolha aponta Yeda Crusius como a pior governadora do País


Em seu primeiro ano como governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB) se confrontou com o Judiciário, ao tentar limitar seus gastos; com o funcionalismo, ao atrasar parte dos salários; com a classe média e os empresários, ao propor aumento de impostos; e com a oposição, que reclamou de falta de diálogo. Segundo o Datafolha, apenas 16% dos gaúchos aprovam (ótimo/bom) sua gestão. Na outra ponta, o índice de reprovação (ruim/péssimo) chega a 46%. A governadora não inaugurou nenhuma obra relevante. Ao contrário, suspendeu investimentos por falta de recursos. Também não concedeu reajustes, precisando recorrer a dinheiro de um fundo de previdência para pagar o 13º salário dos servidores. O corte de gastos e o combate à sonegação diminuíram o déficit de R$ 2,4 bilhões em dezembro de 2006 para R$ 1,27 bilhão neste ano. Enfim, é grande o desalento que esparrama.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Reduzida carência contratual de plano de saúde para 24 horas em caso urgente


Tratando-se de caso de urgência, atestado por médico, o prazo de carência contratual de 180 dias previsto, em regra, nos Planos de Saúde é reduzido para 24 horas. A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão, condenando a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. A empresa terá que arcar com a cobertura e custeio decorrente da internação da autora do processo em clínica psiquiátrica.
Decorridos 125 dias da adesão ao plano de saúde, foi diagnosticado que a demandante era portadora de “transtorno depressivo grave recorrente”, associado à “síndrome do pânico”, com risco de auto e heteroagressão e suicídio.
A empresa apelou da sentença, que julgou procedente a ação declaratória movida pela segurada. A Justiça de 1º Grau confirmou a liminar, deferida em ação cautelar, que autorizou a baixa hospitalar. Reconheceu, assim, a responsabilidade da Golden Cross em custear o tratamento a que foi submetida a autora.
O relator do recurso, Desembargador Leo Lima, ressaltou que a redução da carência do plano de saúde para 24h, em emergência, está disposto no art. 35 C, I, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/8/01. “Pelo quadro depressivo da apelada, relativamente à época da internação, havia risco, inclusive, de suicídio”, reforçou o magistrado.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Jorge Luiz Lopes do Canto.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 4/12. Para conferir a íntegra, acesse:
Proc. 70021854518 (Lizete Flores)

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Acabou, a CPMF deixa de ser cobrada dos brasileiros no próximo dia 31


A CPMF acabará no próximo dia 31. O governo do PT e do presidente Lula precisava de 49 votos de senadores para prorrogar sua cobrança até 2011. Só conseguiu 45. Ou seja, foi “traído” por seis senadores de partidos da sua base eleitoral, e acabou derrotado. Caso a CPMF, tal como existe hoje, for restabelecida em meados do próximo ano, por exemplo, o governo Lula deixará de arrecadar até lá cerca de R$ 20 bilhões. Mas, se a CPMF voltar à cena terá nova cara. Enquanto isso não acontecer, Lula promete descontar nos Estados a derrota que sofreu no Senado Federal. Ele deverá reduzir o que pretendia investir nos Estados por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Para voltar a cobrar o chamado "imposto do cheque", o governo terá que começar do zero. Ou seja: apresentar uma nova Proposta de Emenda à Constituição. E submetê-la ao voto na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Ele não pode criar imposto novo, ou contribuição, por meio de medida provisória. Por que o governo Lula perdeu? Porque sequer negociou no âmbito dos partidos que o sustentam, quanto mais fora dele. “Nunca antes na história deste País” um governo bem avaliado, com um presidente da República popular, e todos os governadores juntos, perderam uma votação importante dentro do Congresso Nacional. Pois agora o governo Lula perdeu. E isso representa apenas uma coisa: foi a derrota da arrogância, porque isto foi o que mais demonstraram o PT e Lula durante todo o encaminhamento da discussão da CPMF. Veja como votaram os senadores no emenda da prorrogação da CPMF: DEM - Adelmir Santana (DEM-DF) – NÃO; Antonio Carlos Júnior (DEM-BA) – NÃO; Demóstenes Torres (DEM-GO) – NÃO; Efraim Morais (DEM-PB) – NÃO; Eliseu Resende (DEM-MG) – NÃO; Heráclito Fortes (DEM-PI) – NÃO; Jayme Campos (DEM-MT) – NÃO; Jonas Pinheiro (DEM- MT) – NÃO; José Agripino (DEM-RN) – NÃO; Kátia Abreu (DEM- TO) – NÃO; Marco Maciel (DEM-PE) – NÃO; Maria do Carmo Alves (DEM-SE) – NÃO; Raimundo Colombo (DEM-SC) – NÃO; Rosalba Ciarlini (DEM-RN) – NÃO; PCdoB - Inácio Arruda (PC do B-CE) – SIM; PDT - Cristovam Buarque (PDT-DF) – SIM; Jefferson Peres (PDT-AM) – SIM; João Durval (PDT-BA) – SIM; Osmar Dias (PDT-PR) – SIM; Patrícia Saboya (PDT-CE) – SIM; PMDB - Almeida Lima (PMDB-SE) – SIM; Edison Lobão (PMDB-MA) – SIM; Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) - como presidente do Senado, só votaria em caso de empate; Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC) – NÃO; Gerson Camata (PMDB-ES) – SIM; Gilvam Borges (PMDB-AP) – SIM; Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE) – NÃO; José Maranhão (PMDB-PB) – SIM; José Sarney (PMDB-AP) – SIM; Leomar Quintanilha (PMDB-TO) – SIM; Mão Santa (PMDB-PI) – NÃO; Neuto De Conto (PMDB-SC) – SIM; Paulo Duque (PMDB-RJ) – SIM; Pedro Simon (PMDB-RS) – SIM; Romero Jucá (PMDB-RR) – SIM; Renan Calheiros (PMDB-AL) – SIM; Roseana Sarney (PMDB-MA) – SIM; Valdir Raupp (PMDB-RO) – SIM; Valter Pereira (PMDB-MS) – SIM; Wellington Salgado de Oliveira (PMDB-MG) – SIM; PP - Francisco Dornelles (PP-RJ) – SIM; PR - César Borges (PR-BA) – NÃO; Expedito Júnior (PR-RO) – NÃO; João Ribeiro (PR-TO) – SIM; Magno Malta (PR-ES) – SIM; PRB - Euclydes Mello (PRB-AL) – SIM; Marcelo Crivella (PRB-RJ) – SIM; PSB - Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) – SIM; Renato Casagrande (PSB-ES) – SIM; PSDB - Alvaro Dias (PSDB-PR) – NÃO; Arthur Virgílio (PSDB-AM) – NÃO; Cícero Lucena (PSDB-PB) – NÃO; Eduardo Azeredo (PSDB-MG) – NÃO; Flexa Ribeiro (PSDB-PA) – NÃO; João Tenório (PSDB-AL) – NÃO; Lúcia Vânia (PSDB-GO) – NÃO; Marconi Perillo (PSDB-GO) – NÃO; Mário Couto (PSDB-PA) – NÃO; Marisa Serrano (PSDB-MS) – NÃO; Papaléo Paes (PSDB-AP) – NÃO; Sérgio Guerra (PSDB-PE) – NÃO; Tasso Jereissati (PSDB-CE) – NÃO; PSOL - José Nery (PSOL-PA) – NÃO; PT - Aloizio Mercadante (PT-SP) – SIM; Augusto Botelho (PT-RR) – SIM; Delcídio Amaral (PT-MS) – SIM; Eduardo Suplicy (PT-SP) – SIM; Fátima Cleide (PT-RO) – SIM; Flávio Arns (PT-PR) – SIM; Ideli Salvatti (PT-SC) – SIM; João Pedro (PT-AM) - SIM; Paulo Paim (PT-RS) – SIM; Serys Slhessarenko (PT-MT) – SIM; Sibá Machado (PT-AC) – SIM; Tião Viana (PT-AC) – SIM; PTB - Epitácio Cafeteira (PTB-MA) – SIM; Gim Argello (PTB-DF) – SIM; João Vicente Claudino (PTB-PI) – SIM; Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) - não estava presente à sessão; Romeu Tuma (PTB-SP) – NÃO; Sérgio Zambiasi (PTB-RS) – SIM.

terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Concessionária deve indenizar pais de menina morta com descarga de alta tensão


Por unanimidade, a 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) pela morte de menina, com sete anos, devido à descarga de alta tensão em estação da concessionária. Os pais da vítima devem receber indenização por danos morais e pensão. O Colegiado reconheceu a omissão da CEEE quanto à segurança adequada no cercamento da subestação.
O fato ocorreu em 22/2/82, em São Lourenço do Sul. A ação foi ajuizada em 25/10/01.
A Justiça de 1º Grau determinou a reparação, por dano moral, ao equivalente a 150 salários mínimos na data da sentença, a cada genitor. Também condenou a ré ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo, a cada autor, desde a data da morte até quando a vítima fizesse 25 anos. Os autores da ação apelaram pedindo majoração da indenização e a CEEE, solicitando a reforma da sentença ou redução dos valores.
Fixação dos valores
A Câmara negou provimento ao recurso dos demandantes, fixando a reparação por danos morais em R$ 90 mil, referente aos 300 salários mínimos na data da sentença. Ao valor serão acrescidos correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano. Deu parcial provimento ao apelo da CEEE, para reduzir a pensão a dois terços do salário mínimo, desde a data em que a criança faria 14 anos. De 25 anos até quando a vítima completasse 65 anos, o pensionamento será reduzido para a metade.
Conforme o relator das apelações das partes, Desembargador Odone Sanguiné, a prova dos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço, “consistente na falta de cuidados para isolamento da estação de alta tensão. Segundo testemunhas, havia considerável espaço entre a cerca e o pequeno muro, possibilitando o ingresso de uma pessoa por baixo do arame farpado. “Tudo a atestar a insuficiência de cerca para impedir eventual acidente, que acabou ocorrendo.”
Reduziu o valor inicial da pensão de um para dois terços do salário mínimo, considerando que houve negligência dos pais ao deixar a menina ir sozinha até a estação, apanhar um ninho de passarinho. “Fica evidente, em primeiro lugar, a conduta negligente da CEEE em não adotar dispositivos capazes de evitar danos”, acrescentou.
Em relação à concorrência de culpas, reforçou que a conduta da demandada foi muito mais determinante e grave para a ocorrência da morte da criança do que a de seus pais, ao permitir andasse sozinha até a estação. “Ora, qualquer pessoa poderia ter sofrido semelhante acidente.”
Votaram de acordo com relator, em regime de exceção da 6ª Câmara Cível, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos. O julgamento ocorreu no dia 13/11.
Para ler a íntegra da decisão, acesse:
Proc. 70014826259 (Lizete Flores)

segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

METROVEL CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA NA VENDA DE VEÍCULO ZERO KILÔMETRO


A empresa Metrovel Veículos foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) pela informação de que poderia ser colocado kit gás veicular em uma Parati Turbo, adquirida em 2001.


O autor da ação e consumidor foi até a concessionária autorizada Volkswagen com o objetivo de adquirir um veículo zero no qual fosse possível a instalação do kit GNV.


Foi instruído pelo vendedor após um contato com os mecânicos responsáveis pela manutenção a efetivar o instalação, fornecendo inclusive o endereço da oficina por meio de fax com timbre da empresa.


Nas palavras do voto do Desembargador Relator Carlos Rafael dos Santos Júnior:


(...)Todavia, parece que solução diversa merece a causa em relação ao tema da expectativa frustrada do autor em instalar o kit gás veicular.De fato, para aqueles que utilizam o veículo intensamente em seu trabalho, o custo do combustível é significativo. Dentro desta ótica, é absolutamente normal e corriqueiro, nos dia de hoje, que estes profissionais busquem a instalação do denominado kit gás veicular, pois é sabido – fato notório, que não depende de prova (art. 334, I, CPC) – que a economia é significativa com a utilização deste combustível.



(...)Dito isso fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que parece necessário para a reparação do dano e suficiente para coagir a empresa condenada a modificar sua conduta em relação a seus clientes consumidores dos produtos que vende(...)



A decisão ainda poderá ser objeto de recurso por parte da empresa. Entretanto acreditamos que não será alterada substancialmente.

Apelação Cível nº 70020353231

sábado, 8 de dezembro de 2007

Souza Cruz condenada a indenizar família de fumante


Por 5 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJRS desproveu nesta tarde (7/12) recurso da Souza Cruz S.A. mantendo a condenação imposta pela 5ª Câmara Cível para que indenize a família de fumante como forma de reparação de danos morais pelo seu falecimento, causado por doenças decorrentes do uso de cigarros da empresa.
Serão beneficiadas a esposa e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi, cada um em R$ 70 mil, e dois netos, com a quantia de R$ 35 mil cada. Os valores devidos a partir da sessão de julgamento da 5ª Câmara Cível, em 27/6/2007, deverão ser corrigidos aplicando-se juros legais a contar da morte, ocorrida em 24/12/2001, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/1/2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.
O Colegiado entendeu, por maioria, que a venda de cigarros é lícita. Mas “a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a demandada de reparar prejuízos gerados por si comercializados e distribuídos”.
1º Grau
Vitorino Mattiazzi nasceu em 26/6/1940 e começou a fumar na adolescência. Chegou a consumir dois maços de cigarros por dia. Em 1998, foi diagnosticado ser portador de câncer no pulmão, falecendo em 24/12/2001, com a causa mortis “Adenocarcinoma Pulmão”. A família sustentou que o único fator de risco de Vitorino foi o tabagismo.
A empresa defendeu-se afirmando que exerce atividade lícita e cumpre as regras impostas pelo Governo Federal. Alegou que inexistiu a propaganda enganosa do cigarro ou do nexo de causalidade entre a publicidade e a decisão de Vitorino começar a fumar.
A sentença julgou os pedidos improcedentes. A família recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.
Câmara
Por voto de 2 a 1, a 5ª Câmara Cível do TJRS proveu o recurso da família de Vitorino. Para o relator, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, “não há falar em liberalidade ou voluntariedade do usuário do tabaco”. Considerou que a vontade do indivíduo “estava maculada, quer pela ausência de informações a respeito dos malefícios do produto, seja pela dependência química causada por diversos componentes, especialmente, pela nicotina”.
Já o Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle divergiu do relator. “No meu modo de ver, ainda que possam ser superados alguns pontos da tese defensiva da ré, o livre arbítrio inerente ao hábito de fumar acaba por direcionar o julgamento”. E continua: “Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente”. Ao concluir, afirmou: “Basta força de vontade para parar de fumar”.
O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack votou com o relator.
O Acórdão de 35 laudas pode ser lido na íntegra na Internet. Veja aqui.
Grupo: voto majoritário
Houve a interposição de Embargos Infringentes pela empresa contra a decisão da Câmara, julgado nesta tarde. O Grupo é formado pelos integrantes da 5ª e da 6ª Câmaras Cíveis do TJRS.
Para o Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, relator no julgamento ocorrido hoje, a demanda da família tem que ser analisada dentro das relações de consumo. Entendeu que o ônus da prova cabe à empresa e não aos autores da ação. Observou que a relação havida entre Vitorino Mattiazzi e os produtos da empresa foi de “longa duração, constituída há mais de 40 anos”, como informou o depoimento da viúva.
Registrou o magistrado que “beira as raias da má-fé a alegação de que o óbito teria decorrido de culpa exclusiva do fumante, na medida em que a própria embargante reconhece que o tabagismo é, pelo menos, um fator de risco para as doenças que vitimaram o autor”.
“O depoimento pessoal da viúva”, diz o Desembargador Mach de Oliveira, “demonstra, justamente, a dificuldade do falecido em se livrar do vício, pois tentou parar várias vezes antes da doença (inclusive com uso de spray e balas)”.
Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto, Paulo Sérgio Scarparo e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam as conclusões do voto do relator.
Grupo: voto minoritário
Já para o Desembargador Osvaldo Stefanello, que presidiu o julgamento, o suporte para a configuração do dever de reparação a título de dano moral é a caracterização de ato ilícito que seria praticado pela empresa. Mas, no caso, não há o ilícito.
A atuação da demandada na produção ou venda de cigarros, assim como na veiculação de publicidade atinente às suas marcas, encontra-se dentro das normas constitucionais e legais brasileiras, considerou.
“A propaganda das marcas de cigarro, até por não obrigar ninguém, não teria, por si só, o condão de levar o falecido marido, pai e avô dos autores ao fumo e assim mantê-lo a ponto de lhe causar a doença apontada, câncer de pulmão”, afirmou o Desembargador Stefanello. “Não vejo nos autos prova alguma a estabelecer entre a causa mortis de Vitorino Mattiazzi e o fato de ser ele fumante”, relatou.
“Do que se extrai dos autos é que o falecido passou a fumar desde cedo e continuou fumando por sua livre e espontânea vontade ou por seu livre arbítrio, não por ser induzido a tanto, em razão da publicidade das marcas de cigarros produzidos e comercializados pela empresa”, concluiu.
Acompanharam as conclusões do voto do Desembargador Stefanello, os Desembargadores Leo Lima e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Proc. 70022057582 (João Batista Santafé Aguiar)

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...