terça-feira, 19 de agosto de 2008

Serasa e SPC precisam notificar previamente o devedor


A pessoa natural ou jurídica que terá o nome inscrito em cadastro de devedores tem direito a ser previamente informada. A falta dessa comunicação - segundo a mais recente súmula do STJ, a de n. 359 - pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos do SPC e/ou Serasa e órgãos afins imponham tal providência ao lojista. Num dos processos de referência para a edição da Súmula nº 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o Banco Santander por ter tido o seu nome inscrito indevidamente na Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O Santander alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro. A 3ª Turma do STJ decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o hoje aposentado ministro Ruy Rosado, gaúcho, no julgamento em 2001 de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro. Dois outros casos - oriundos do RS - também serviram de precedentes para justificar a edição do verbete.O teor da nova Súmula 359 do STJ é este: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"

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Referências do STJ que levaram à edição da súmula: MC 5.999/SP, AgRg no Ag 661.983/MG, Resp 648.916/RS, AgRg no Resp 617.801/RS, Resp 285401/SP, Resp 442.483/RS, Resp 595.170/SC, Resp 746.755/MG, Resp 849.223/MT.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Súmula Vinculante nº 11 do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais


Dois dias depois de nova ofensiva da Polícia Federal que, ostensivamente usou algemas para prender 32 pessoas em Mato Grosso e outros Estados, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, ontem (13), a Súmula Vinculante nº 11, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais súmulas vnculantes um caráter impeditivo de recursos; ou seja, das decisões tomadas em tribunais inferiores, com base nesse entendimento, não caberá recurso.A nova súmula ficou assim redigida: "só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".A decisão de editar a súmula - afinal oficializada seis dias depois - foi tomada pelo STF no último dia 7, durante o julgamento do habeas corpus nº 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva, pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso.Uma curiosidade só veio a público um dia depois: sem saber, o vice-presidente do STF, Cezar Peluso, criticou em público a própria filha, a juíza Glaís de Toledo Piza Peluso, chamando-a de "inexperiente". Fora essa magistrada quem, em 2005, determinara que o réu ficasse algemado durante todo o julgamento em que, o réu, afinal, recebeu pena de 13 anos e seis meses.No mesmo julgamento do dia 7, a Corte decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia.A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal; de vários incisos do artigo 5º da mesma CF, que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal, que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 1.689/08, dispõe, em seu parágrafo 3º, que "não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio, relator do HC 91952, levou sua proposta de texto da súmula ao Plenário, e a versão definitiva acabou sendo composta com a colaboração dos demais ministros. Assim, foi incluída no texto do verbete a punição pelo uso abusivo de algemas e também a necessidade de que a autoridade justifique, por escrito, sua utilização.

Opiniões*

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, lembrou que o controle externo daautoridade policial é atribuição do Ministério Público, função esta, segundo ele, ainda não devidamente compreeendida pela sociedade. O procurador-geral lembrou que, muitas vezes, um agente policial tem de prender, sozinho, um criminoso, correndo risco. Lembrou, também, que é interesse do Estado conter a criminalidade e disse que, para isso, é necessário utilizar a força, quando necessário.* O ministro Cezar Peluso reconheceu que o ato de prender um criminoso e de conduzir um preso é sempre perigoso. Por isso, segundo ele, "a interpretação deve ser sempre em favor do agente do Estado ou da autoridade".* O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula tem basicamente o objetivo de evitar o uso de algemas para exposição pública do preso. "A Corte jamais validou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana", afirmou.

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Polícia Federal nega que esteja preparando Operação Rubi contra advogados


A assessoria de imprensa da Polícia Federal comunicou, nesta terça-feira (5) que - ao contrário do veiculado - não está preparando nenhuma operação com o objetivo de investigar advogados. A notícia sobre a operação foi veiculada no saite da revista Veja, pelo colunista Lauro Jardim. Segundo ele, a operação seria deflagrada no próximo dia 11 de agosto (Dia do Advogado), com o objetivo de apurar ações de lavagem de dinheiro e evasão de divisas a partir de honorários advocatícios, com foco em advogados criminalistas. A ofensiva teria sido batizada de Operação Rubi (numa menção à pedra do anel dos advogados).Mas ontem mesmo, em nota publicada pela revista Consultor Jurídico, a Polícia Federal desmentiu formalmente que esteja em curso ou planejamento qualquer operação contra profissionais da Advocacia. O presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, reagiu. Ele disse que "não crer na veracidade da primeira informação", mas advertiu "que cabe ao Estado apurar o delito no interesse da investigação e não buscar datas a pretexto de criar um constrangimento para os operadores do Direito".Na mesma linha, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, disse não acreditar na suposta operação. "Não acredito na deflagração de qualquer operação no dia 11 referente a advogados, pois é incompatível com o Estado Democrático de Direito a perseguição àqueles que são encarregados de garantir os direitos de defesa do cidadão".

quinta-feira, 31 de julho de 2008

Bafômetro custa só US$ 152 nos EUA e para a PRF R$ 6.798,53 !


Custam pouco mais de cem dólares nos Estados Unidos os bafômetros pelos quais a Polícia Rodoviária Federal pagou R$ 6.798,53 cada. Conhecido por etilômetro, o modelo Alco-sensor IV (foto), igual ao da PRF, pode ser adquirido no site de compras norte-americano Ebay, acompanhado de maleta, impressora e bafômetro, por míseros U$ 152 (cotação à 00h15 desta quinta-feira) . Exatamente igual ao modelo adquirido pela PRF. Há outros modelos ainda mais baratos.

PS: E a 'caixinha', ou o 'por fora' como fica??? E o dinheiro para o partido para ajudar na 'campanha' . Esta aí se não for explicada, e com urgência, vai derrubar alguém...
O POVO PRECISA SABER QUEM É O LADRÃO AÍ.
DIVULGUEM PARA TODOS DE SUA LISTA DE ENDEREÇOS.
ESTAS COISAS PRECISAM ACABAR NESTE BRASIL!
Fonte: sergiodellamora@terra.com.br

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Por que continua sendo um bom negócio ingressar em Juízo com uma Ação Revisional?


As revisionais de contratos bancários ou revisionais de "juros abusivos" popularmente conhecidas, continuam em crescimento nos Tribunais do país, mesmo com as recentes notícias de suposta "estabilidade financeira" do país e estagnação das taxas de juros.

Atualmente, diferente do que já ocorreu no passado, o STJ vem deixando de limitar os juros à 12% com base da Legislação infra constitucional, ou seja, com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicado aos casos de Contratos Bancários. Também vem considerando a comissão de permanência (percentual aplicado no caso de inadimplência/não pagamento no vencimento) legal, desde que não seja cumulada, ou melhor, somada aos juros de mora (atraso), multa, dentre outros acréscimos que os bancos adoram cumular para "detonar" com o financiado e ganhar em cima do prejuízo do consumidor.

Em recente julgamento no STJ, o relator declarava no acórdão que " o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade..."

Mas então onde está o bom negócio se os julgamentos estão indo contra o financiado?

Bem, para aquele financiado que busca a solução do problema e que se coordena para efetivar os depósitos judiciais religiosamente todo o mês, é vantajoso mesmo com um ganho mínimo de causa na instância final, porque após o retorno do processo para a Comarca de origem, inciará o processo de liquidação de sentença.

Detalhe: Os bancos não tem interesse em prosseguir em processos de liquidação, por questões de custo, muito mais ainda se verificam que o financiado possui uma boa quantia depositada em Juízo. Deve-se lembrar que aquele dinheiro depositado é corrigido pelos índices do mercado, razão pela qual chama mais a atenção do banco para a elaboração de um acordo no processo com a liberação dos depósitos.

Na grande maioria dos casos o lucro com o ingresso da revisional e com a elaboração de um bom acordo, para quem fez os depósitos, é de no mínimo R$ 1.000,00 por ação.

É claro que o lucro vai depender de algumas variantes que deverão ser avaliadas por advogado que conheça a área bancária.

quarta-feira, 23 de julho de 2008

Suspensas ações contra a “Lei Seca” até que a constitucionalidade seja julgada pelo STF


Duas decisões da desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, do 2º Grupo Criminal do TJRS, suspenderam a tramitação de dois habeas corpus preventivos que postulam salvo conduto contra imposições da Lei n° 11.705/08, conhecida como de "Lei Seca". A magistrada determinou ainda que todas as ações com o mesmo teor que venham a ser distribuídas à sua relatoria fiquem suspensas, até que ocorra o julgamento, pelo STF da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.103, ajuizada contra a norma que entrou em vigor no dia 20 de junho. As liminares foram indeferidas no plantão. Após a distribuição das ações, a magistrada Elba foi sorteada como relatora de ambas.Os pedidos de salvo conduto suspensos são propostos por dois advogados (André Figueiredo de Assis e Mauro Alexandre Pizzolatto). Eles sustentam que as medidas impostas pela legislação - que conceituam como infração a presença de qualquer concentração de álcool por litro de sangue e obrigam à realização de testes, principalmente o bafômetro, com penalidade em caso de negativa de sujeição - violam a intimidade e o direito à imagem com práticas vexatórias. Nas decisões, a desembargadora observa que os HCs implicitamente pretendem a negação da aplicação de dispositivos de lei, sob argumento de que inconstitucionais. E o STF, em razão da freqüência com que órgãos fracionários dos tribunais reconheciam indiretamente a inconstitucionalidade de lei ou dispositivo, editou a Súmula Vinculante 10: "Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF/ artigo 97), a decisão do órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, do poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."Segundo a magistrada, mesmo que o ministro Gilmar Mendes não tenha determinado a suspensão das ações nos tribunais, deve ser respeitada a reserva estabelecida pela Súmula Vinculante nº 10. Ainda, considera recomendável a suspensão em respeito à segurança jurídica e para evitar "tumulto e multiplicação de ações".A decisão ainda refere que nos HC os impetrantes/pacientes apontam eventuais exageros e abusos que podem surgir concretamente com a fiscalização de trânsito, caso não predomine o bom senso das partes envolvidas. Mas pondera que mesma medida judicial que beneficiaria o condutor que não está sob influência de álcool ou substância psicoativa poderia beneficiar outro que venha a ingerir álcool e causar a morte de qualquer cidadão.Cita que o "trânsito seguro é direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito", cabendo a esses órgãos adotar as medidas para assegurar esse direito. "Portanto, eventual direito individual, salvo excessos, cede ao interesse coletivo. Não se pode privilegiar o bônus individual de ingerir bebida alcoólica, atribuindo o ônus, os danos à coletividade". (Procs. nºs 70025426107 e 70025426107 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

quarta-feira, 16 de julho de 2008

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 01/07/2008 - Diário Oficial União DEBÊNTURES ELETROBRÁS SÃO I M P R E S C R I T Í V E I S




O Superior Tribunal de Justiça, repetindo uma série de decisões de suas turmas e colegiado, agora nos autos do Recurso Especial n° 900.415, fulminou o Recurso Interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão repete uma série de outras decisões da mesma Corte, ratificando a unificação jurisprudencial do próprio tribunal no sentido de declarar que as Debêntures da Eletrobrás são Títulos Executivos Extrajudiciais, equiparados à Sentenças Transitadas em Julgado – Títulos Executivos Judiciais.


As Debêntures são Títulos de Crédito (Cambiais) exclusivamente emitidos por Sociedades Anônimas de Direito Privado, podendo ou não serem conversíveis em ações da sociedade emitente, ou por ela devendo serem resgatadas em dinheiro. Esta, pois, é a natureza jurídica das Debêntures que, embora regulada pelo Direito Cambial e Societário, expressa Relação Jurídica Obrigacional, decorrente de um contrato de adesão entre sociedade emitente e adquirente dos títulos, e tanto podem ser escriturais ou ao portador, tal qual ocorreu e ocorre entre a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS – ELETROBRÁS S/A - emitente de milhares de Debêntures - e os possuidores destas, denominados debenturistas.





Por estas razões, o STJ - Superior Tribunal de Justiça - fulminou o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, acatando, na íntegra, as razões expostas pela empresa debenturista representada pela Édison Freitas de Siqueira Advs. Associados.





O STJ, através de decisão de Relatoria do Ministro Humberto Martins, assentou que as Debêntures emitidas pela Eletrobrás são, por ordem literal do CPC, penhoráveis e imprescritíveis, podendo garantir, através de penhora e/ou caução, dívidas de quaisquer natureza – bancárias, cíveis, comerciais e inclusive execuções fiscais, sejam de ICMS [caso decidido no acórdão], como de tributos federais ou dívidas previdenciárias.





Como já dito, a decisão proferida foi de Relatoria do Excelentíssimo Ministro HUMBERTO MARTINS, correspondendo ao julgado do dia 23/06/2008, que foi veiculado no Diário Oficial da União do dia 01/07/2008.





A decisão, em síntese, ipsis litteris, tem o seguinte teor:
Vistos...Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática de minha autoria cuja ementa merece transcrição:
"PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830/80 – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
Conforme restou consignado na decisão embargada:
"Consoante se observa da atenta leitura dos autos, o deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.Prima facie, conclui-se que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. Sobre a matéria, o STJ firmou jurisprudência: "2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido." (Resp 964.860/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em4.9.2007, DJ 19.9.2007, p. 262. Jurisprudência: "2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente.A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos." (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p.455.)" (...)Com relação à alegada prescrição dos títulos de crédito, verifica-se que a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser enfrentada pela decisão ora embargada”. (...)Ademais, o documento de fls. 281/283 corrobora para a conclusão de que os títulos são debêntures da Eletrobrás ainda resgatáveis, porquanto são imprescritíveis.Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2008.MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Relator”





A decisão está em consonância com outros tantos precedentes nacionais que assentam que:
a) a uma, as Debêntures, enquanto títulos de crédito (art. 585, inc. I, CPC) representativos de mútuo tomado por uma Sociedade Anônima de Capital Aberto, possuem prescrição vintenária quanto ao crédito líquido, certo e exigível que representam (e.g, APC Nº 70022530802 - 20ª CC/TJRS, publicada no dia 28/04/2008 e APC nº 70021466925 - 20ª Câmara Cível, julgada em 12/12/2007);
b) outrossim, as Debêntures são imprescritíveis relativamente a sua condição de valor mobiliário (inc. II, §1º, art. 2, Lei 6.385/76), eis que devem ser, acaso não sacadas contra o devedor, convertidas em ações preferenciais da Sociedade tomadora do empréstimo (Resolução 109/BACEN), porque representam evidente integralização de capital nesta sociedade tomadora do empréstimo .





Veja-se que sobre a matéria recai exclusivamente as disposições do Mercado de Capitais e Direito Societário, como propugnado pela Excelentíssima Ministra ELIANA CALMON e pelo Excelentíssimo Ministro FRANCIULLI NETO, quando do julgamento do Recurso Especial nº 590.414/RJ, julgado em 10/08/2004.





Diante de todas essas decisões, percebe-se que as Debêntures Conversíveis em Ações emitidas pela Eletrobrás são exigíveis, líquidas, certas e idôneas, constituindo-se no verdadeiro Título de Crédito com Cotação em Bolsa previsto no inc. II do art. 11 da Lei 6.385/76, sem embargo de conferirem direito de crédito ao seu portador, capaz de ser contraposto à qualquer dívida (art. 620, CPC).

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

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