A pessoa natural ou jurídica que terá o nome inscrito em cadastro de devedores tem direito a ser previamente informada. A falta dessa comunicação - segundo a mais recente súmula do STJ, a de n. 359 - pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos do SPC e/ou Serasa e órgãos afins imponham tal providência ao lojista. Num dos processos de referência para a edição da Súmula nº 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o Banco Santander por ter tido o seu nome inscrito indevidamente na Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O Santander alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro. A 3ª Turma do STJ decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o hoje aposentado ministro Ruy Rosado, gaúcho, no julgamento em 2001 de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro. Dois outros casos - oriundos do RS - também serviram de precedentes para justificar a edição do verbete.O teor da nova Súmula 359 do STJ é este: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"
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Referências do STJ que levaram à edição da súmula: MC 5.999/SP, AgRg no Ag 661.983/MG, Resp 648.916/RS, AgRg no Resp 617.801/RS, Resp 285401/SP, Resp 442.483/RS, Resp 595.170/SC, Resp 746.755/MG, Resp 849.223/MT.
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