segunda-feira, 27 de outubro de 2008

TURISMO DOMÉSTICO SÓ É PRIORIDADE QUANDO HÁ CRISE NO TURISMO RECEPTIVO

por João dos Santos Filho*
Conversando com alguns pequenos empresários e colegas da Universidade ligados ao turismo, neste fim de semana fiquei assaz preocupado com os rumos que a “Política Nacional de Turismo” vem tomando. Entretanto, analisando historicamente o desenvolvimento de seu formato, desde a chegada da Família Real ao Brasil, a mesma, não mudou muita coisa. Segundo comentamos, permanece engessada de forma submissa para beneficiar as grandes corporações do ramo, estrangeiras ou nacionais que se associam para não perecerem nesse processo de muldialização do Capital.
Com D. João VI o Rio de Janeiro foi escolhido para acolher a família real da fúria das tropas de Napoleão comandadas por Junot (que haviam entrado em Lisboa, faminta, exausta e desorganizada), e compensar os aristocratas portugueses pela péssima, desconfortável e humilhante viagem até o Brasil. Resolveu proceder a uma plástica urbanística, preservando e melhorando as imensas belezas naturais do Rio, transformando o paraíso tropical ou também chamado “quintos dos infernos” na casa da única Monarquia do Novo Mundo.

Abriu os portos para as nações amigas, favorecendo aos ingleses pela exclusividade de taxas preferenciais para venda de suas mercadorias; criou o Jardim Botânico, construiu teatros trouxe parte da Biblioteca Régia para o Brasil. Recebeu, permitiu, convidou e financiou a entrada de cientistas e pesquisadores para o estudo do território nacional.
Executou a reforma urbanística do Rio, melhorou o abastecimento de água, criou passeios públicos, na verdade embelezou a cidade dando-lhe um ar aristocrata. Fundou escolas e permitiu também que brasileiros começassem a fabricar alguns dos artigos de que o país precisava.
D. Pedro I como o primeiro imperador do Brasil e responsável direto pela independência do Brasil, alimentando politicamente a separação do Brasil de Portugal e governando dentro de um despotismo declarado.
D. Pedro II o grande divulgador das riquezas do Brasil e amante das ciências não economizaram esforços em tentar mudar a imagem do país escravocrata, agrícola e dependente a um reino que estava indiretamente subjugado ao interesses da Inglaterra.
Nessa convergência de ações o período do Brasil Império pode ser considerado como aquele em que a propaganda e a publicidade estiveram a serviço da divulgação de um Brasil moderno que veio a favorecer ao turismo:
1. A abertura dos portos as nações amigas, torna o Rio cosmopolita;
2. O Brasil se torna o centro da curiosidade dos naturalistas, botânicos, aventureiros e cientistas em geral pela busca do ouro e pedras preciosas. Levando D. João VI a criar a Escola de Minas de Ouro Preto;
3. D, Pedro II financiou a primeira exploração brasileira ao Antártico, com isso tentando mudar a visão de pais atrasado e escravocrata;
4. Organizou e supervisionaram as exposições realizadas pelo Brasil em Londres, França, Líbano, Viena e Amsterdã. Selecionando o que deveria ser exposto, como pedras preciosas, café, madeiras nobres e frutas tropicais.
Por isso podemos afirmar que a atividade turística ganhou espaço no período do Império e serviu para tentar modificar a imagem que o mundo tinha do Brasil e atender ao turista que era já citado pelo viajante americano Thomas Ewbank em 1855:

Viagens livres e comércio livre ainda não existem. Os costumes bárbaros que, no Velho Mundo, impedem o homem de percorrer a terra e comunicar-se à vontade com seus semelhantes prevalecem também na América do Sul. Os turistas não podem descer nas praias do Brasil ou deixá-las, se não possuírem passaportes. (EWBANK, Thomas. Vida no Brasil. Belo Horizonte. Itatiaia. São Paulo. Universidade de São Paulo 1976: 21)

A preocupação com o turismo e lazer pelo Estado Imperial se refere ao da aristrocracia e das classes abastadas, que além de realizar uma modificação radical na cidade do Rio de Janeiro para poder usufruir de seu tempo livre. Pressiona e reprime para que as atividades de Lazer das classes populares fossem contidas e reprimidas, por serem libidionosas e pagã. Mas temos, que admitir que as sinalizações para o turismo estão presente naquele periodo e atendem aos interesses do turismo receptivo.
Voltando os olhos para o turismo pós-império, percebemos que o mesmo mantém sua preocupação para o turista estrangeiro como pode ser constatado no reportagem da PANROTAS – plantão de notícias de 22/10/2008 – política.

O ministro de Turismo, Luiz Barretto, fez um discurso otimista durante a abertura da Abav 2008. Barretto desafiou os empresários a trabalharem com a crise econômica mundial como uma oportunidade de desenvolver o turismo doméstico. “É a chance de desenvolver as viagens internas e incentivar o brasileiro a conhecer mais o País”, afirmou o ministro. Para Barretto, o patamar em que se encontra o dólar atualmente dá a chance dos empresários baratearem o produto nacional.
O apelo do Ministro explicita que a estrutura existente montada pelo Estado brasileiro para trabalhar com o turismo esta toda voltada para o turismo receptivo. A Embratur, com seus escritórios internacionais e a Política Nacional de Turismo 2003 – 2007 e a 2007 -2010 e o próprio Ministério. Desafio a Embratur apresentar os resultados dos programas “Viaja mais – melhor idade”, “Viaja mais – jovem” , “Vai Brasil” e EMPREENDETUR. Bem como, como se procedeu o concurso público para preencher as vagas para os escritórios internacionais e quem paga o salário das vinte diretorias Federação dos CVB nacional.

Por que o Estado não tem coragem de fato de criar uma “Política Nacional de Turismo” para o turismo doméstico e sim se pauta em atividades pulverizadas que na verdade não pertencem ao uma política maior, mas sim a devaneios de marqueteiros em busca do sucesso.
* Bacharel em Turismo, pelo Centro Universitário Ibero-Americano de São Paulo (Unibero) e Bacharel em Ciências Sociais, pela PUC/SP. Mestre em Educação: História e Filosofia da Educação, pela PUC/SP. Professor-convidado na Faculdad de Filosofia e Letras da Universidad Nacional de Heredia (UNA), em San José da Costa Rica. Professor concursado pela Universidade Estadual de Maringá. Autor do livro “Ontologia do turismo: estudo de suas causas primeiras” EDUSC, Universidade de Caxias do Sul.
E-mail joaofilho@onda.com.br . .Av. Guedner n. 948, casa 3, Conj. Residencial Delta Ville I, Maringá - Paraná CEP 87050-390.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Lei de recursos repetitivos é aplicada em ações de reparação de dano moral


O Superior Tribunal de Justiça aplicou, mais uma vez, a Lei nº 11.672/2008, que altera as regras de julgamento de recursos repetitivos em seu âmbito. A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma daquele tribunal, enviou um recurso especial para a apreciação da 2ª Seção. A ministra identificou que o recurso tratava de matéria repetitiva naquela corte. O recurso especial analisado - oriundo do Rio Grande do Sul - versa sobre reparação de danos morais decorrentes de inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito (como SPC e Serasa, por exemplo) com ausência de comunicação prévia, especialmente nos casos em que o devedor já possui outras anotações restritivas. A 2ª Seção do STJ considerou relevante a questão e pretende prevenir julgamentos divergentes pelas Turmas do tribunal, já que há multiplicidade de ações com fundamentos em idêntica questão de direito. A ministra Nancy Andrighi ordenou que os demais magistrados da 2ª Seção do STJ sejam comunicados da decisão e mandou dar ciência, para que se manifestem, se quiserem, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, à Serasa, ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça. Após, o Ministério Público Federal terá vista do processo. Os presidentes do STJ, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados serão oficiados para que suspendam os recursos especiais existentes sobre essa questão. Recentemente, o STJ já aplicou a lei dos recursos repetitivos a outras questões, como tributos, cláusulas de contratos bancários, possibilidade de a empresa Brasil Telecom exigir do interessado taxa para fornecer certidões sobre dados constantes de livros societários e a definição do valor patrimonial das ações desta companhia. A suspensão dos processos com base na aplicação da referida lei breca apenas os recursos especiais, não compreendendo agravos, apelações e outros recursos em tramitação. Pela nova lei - em vigor desde o último dia 8 de agosto -, que inclui o artigo 543-C no Código de Processo Civil, o presidente do tribunal de origem deve admitir um ou mais recursos especiais representativos da controvérsia repetitiva e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam suspensos até que saia a decisão definitiva da Corte Superior. Igualmente, é possível ao relator no STJ identificar os recursos repetitivos e determinar a suspensão dos demais nos tribunais de segunda instância. Depois de o STJ analisar a questão repetitiva - firmando um entendimento a seu respeito - os demais recursos que discutem decisões coincidentes com a orientação do STJ terão seguimento negado já nos tribunais de origem, não mais subindo para Brasília. Os processos já analisados pelos tribunais de origem com decisão divergente do entendimento do STJ deverão ser novamente examinados. Os recursos repetitivos poderão subir à Corte Superior somente em caso de manutenção dos julgados divergentes pelos tribunais de origem. (Proc. nº 1.061.134/RS)

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Dirigir embriagado pode cancelar seguro


Agora quem dirigir embriagado, além de sofrer as penalidades da Lei Seca, nº 11.705, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, pode ficar sem o seguro de vida. A 3ª Turma do STJ julgou um processo no qual se decidiu que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro. A Turma, ao não conhecer do recurso especial, fez valer uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez.O processo foi levado à Turma pelo ministro Ari Pargendler, que modificou decisão que anteriormente tinha dado. Ele havia aplicado a jurisprudência da Turma segundo a qual a ingestão de bebida alcoólica não seria suficiente para não pagar o prêmio ao segurado. Ele tinha um ponto de vista contrário à antiga jurisprudência.Segundo a antiga jurisprudência, a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. O entendimento era que o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool era causa determinante e eficiente para a ocorrência do sinistro. No caso levado a julgamento nesta terça-feira, o segurado tinha uma dosagem de 2,4g/l de álcool. Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: "se beber, não dirija". Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco."Não foi a aplicação da Lei Seca", ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da Lei nº 11.705. A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade.

(Resp nº 973725 - com informações do STJ)

STJ admite uso de precatório para pagar ICMS


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu a primeira decisão da corte que aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS.

A decisão é inédita no tribunal, apesar de a tese já ser aceita no Supremo Tribunal Federal (STF) e em alguns tribunais locais.

O resultado deve facilitar a vida de quem faz operações de planejamento tributário com precatórios - medida considerada arriscada, mas que pode reduzir os gastos com ICMS em até 50%. A decisão do STJ garantiu a uma malharia goiana pagar R$ 100 mil de ICMS com uma parte de um precatório que totaliza R$ 48 milhões.

O uso tributário de precatórios não-alimentares, resultantes normalmente de ações de desapropriação, vêm encontrado uma recepção melhor na Justiça do que os precatórios alimentares, destinados ao pagamento de pendências salariais e aposentadorias de servidores. O STJ não aceita a compensação de alimentares e no Supremo foi proferida até hoje uma única decisão monocrática, de Eros Grau, sobre o tema - ainda não confirmada pelo pleno da casa. Mas o Supremo aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS desde 2005, quando declarou a constitucionalidade de uma lei de Rondônia que autorizava a prática. Desde então vem aplicando o precedente em outros casos que pedem a compensação com ICMS.

O uso tributário dos precatórios não-alimentares em atraso foi previsto na Emenda Constitucional nº 30, de 2000, como meio de coagir os Estados a cumprirem o parcelamento de dez anos previsto pelo texto. Mas a determinação de compensação encontrava até agora resistência entre os ministros do STJ, para quem a regra só poderia ser aplicada se houvesse uma regulamentação em lei nos Estados.

O precedente da primeira turma, de relatoria do ministro Teori Zavascki, foi o primeiro a declarar que a possibilidade de compensação decorre diretamente da Constituição Federal e não depende de lei. O advogado responsável pela decisão, Frederico Oliveira Valtuille, do escritório Valtuille & Wolf Advogados, afirma que o STJ até agora evitava entrar na interpretação constitucional da compensação por razões processuais - por lei, a função de interpretação constitucional é do Supremo. Mas ele encontrou uma brecha processual ao questionar a compensação por meio de um processo originário, onde é possível ao STJ analisar a Constituição. O advogado questionou diretamente o secretário da Fazenda de Goiás por não aceitar a compensação administrativa, levando o caso ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, derrotado, foi ao STJ com uma cautelar. "O resultado da disputa vai depender do caminho processual que o advogado escolher" afirma Valtuille. Outra novidade da decisão de Teori Zavascki foi aplicar o entendimento de que o pedido administrativo de compensação já suspende a exigibilidade do crédito - só havia um precedente do tipo, proferido ano passado. Assim, desde o início do processo, a empresa fica protegida do fisco estadual, enquanto vai à Justiça para forçá-lo a fazer a compensação. Segundo o advogado Frederico Valtuille, para a causa ser bem-sucedida a disputa precisa ser iniciada sempre com o pedido de compensação administrativa, e só depois ser levada à Justiça.

Fonte: Valor Economico Online

TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA


Publicada no Diário de Justiça do Estado do RS no dia 27/08/2008; decisão do Relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman: onde profere que a ação de cobrança dirigida tão-somente contra sociedade de economia mista (Eletrobrás), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.Veja a Íntegra do Acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA. No caso concreto, a ação de cobrança é dirigida tão-somente contra sociedade de economia mista (Eletrobrás), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTOVIGÉSIMA CÂMARA CÍVELNº 70025807488COMARCA DE PORTO ALEGRE

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S A - ELETROBRAS AGRAVANTEJOANA PIRES DE MORAES AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.1. CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ELETROBRÁS interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fl. 40/41, na ação ordinária de cobrança ajuizada por JOANA PIRES DE MORAES.A decisão recorrida a quo não declinou da competência para a Justiça Federal.Em suas razões recursais, alega a agravante que a União Federal dever ser legitimida a responder nesta demanda em litisconsórcio passivo necessário, considerando-se a solidariedade legal estipulada pela Lei nº 4.156/62 em seu artigo 4º, § 3º. Noticia que a presente ação funda-se em obrigação ao portador que originou-se de empréstimo compulsório instituído pela União, onde a Eletrobrás apenas agiu como mera delegatária desde Ente Federativo. Menciona a Lei nº 9.469/97, no seu art. 5º e parágrafo único. Aduz que é da Justiça Federal a competência para julgamento de causas como a presente, nos exatos termos do artigo 109, I da CF/88 e da Súmula nº 150 do STJ. Cita jurisprudência sobre o tema. Requer o provimento do recurso. Acosta cópias de documentos (fls. 23 a 153).É o sucinto relatório.2. Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Da atenta análise dos autos, observo que deve ser negado seguimento ao recurso.No caso concreto, não merece reforma a decisão a quo, a ação de cobrança é dirigida tão-somente contra sociedade de economia mista (Eletrobrás), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA. Tratando-se de ação que objetiva o recebimento de obrigações decorrentes de debêntures emitidas pela ELETROBRÁS de empréstimo compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas do Brasil S/A ¿ Eletrobrás, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual. Precedente jurisprudencial. Agravo de instrumento que se dá provimento, nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70025734583, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/08/2008)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO ENTE FEDERAL NA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, notadamente porque a ação foi movida tão-somente contra a Eletrobrás S/A. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em se tratando de ação de cobrança para resgate de valor relativo à debênture, é de 20 anos. Art. 177, do Código Civil de 1916. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS EXPLICITAMENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70024092389, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 14/05/2008)PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ELETROBRÁS. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual o processo de julgamento de ação de cobrança dirigida contra sociedade de economia mista (ELETROBRÁS), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal. Jurisprudência iterativa do Eg. Superior Tribunal de Justiça. HIPÓTESE DE PROVIMENTO PELO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70023727373, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 18/04/2008) AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NA LIDE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Não é caso de remessa do feito à Justiça Federal, pois a demanda ajuizada contra ELETROBRÁS (empresa de economia mista) não se encontra elencada no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017004573, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 31/10/2006) Além disso, não há nos autos manifestação da União Federal para intervir na demanda.Isso posto, com base no art. 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente.Comunique-se ao Douto Juízo de Primeiro Grau.Intimem-se

Porto Alegre, 15 de agosto de 2008.DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,Relator.

Fonte: TJRS

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Justiça poderá a partir de hoje bloquear carros para garantir pagamento de dívidas


O Conselho Nacional de Justiça lança hoje às 13h30, em Brasília, o sistema on line de restrição judicial de veículos, denominado Renajud. Pelo sistema, os juízes poderão, em tempo real, consultar a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) e inserir restrições judiciais de tranferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos. O Sistema Renajud é resultado de um acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ e os Ministérios das Cidades e da Justiça, órgãos reponsáveis pelo desenvolvimento da ferramenta. O projeto piloto do Renajud está funcionando desde maio no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e Tocantins. Entre as vantagens do Renajud estão a economia e a celeridade. Em segundos, o magistrado poderá identificar a propriedade de um veículo, saber da existência de outras restrições e efetivar, pela Internet, ordens judiciais necessárias à solução do processo. Para o Judiciário, a vantagem é evitar o desperdício de tempo e dinheiro na expedição de ofícios em papel e acelerar o trabalho dos departamentos de trânsito (Detrans) que deixarão de mobilizar seus agentes para atender ordens judiciais em papel.O Renajud complementará o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras e o acesso de dados da Receita Federal, inclusive declaração de bens (Infojud). Para acessar o cadastro, o magistrado precisará ter uma senha. Ao digitar o CPF do sócio ou o número de registro da empresa, ele pode mandar uma ordem para o Detran apreender os carros para pagar uma dívida trabalhista."Em dois meses, somente na 4º Vara do Trabalho de Brasília, nós já providenciamos quase 25 bloqueios e, não digo todos, mas a grande maioria com extremo sucesso" - revela o juiz Denilson Bandeira Coelho. Um cliente do advogado Jomar Moreno foi um dos beneficiados. Durante mais de um ano ele tentou, sem sucesso, receber de uma construtora uma dívida trabalhista. Bastou a Justiça bloquear dois carros da empresa para o cliente dele conseguir o dinheiro.Para o CNJ, esse novo instrumento será importante principalmente para as varas de família e os juizados de pequenas causas. Na avaliação do magistrado Rubens Curado, juiz auxiliar da presidência do CNJ, "finalmente o Judiciário está utilizando as ferramentas tecnológicas ou a tecnologia a seu favor e buscando sobretudo fechar o cerco contra os maus pagadores no Brasil".O presidente do STF, Gilmar Mendes, também elogia a medida. "Esse mecanismo vai, realmente, acelerar a prestação jurisdicional naquilo que ela tem de mais evidente, de mais concreto, que é a sua execução, sua conclusão" - diz ele.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Vitória contra a voracidade fiscal da União


Em mais um julgamento, a Receita Federal perdeu mais de R$ 60.000,00 em suposto imposto de renda cobrado ilegalmente, através de uma Certidão de Dívida Ativa nula/equivocada.

A União queria cobrar tal quantia à título de imposto de renda de pessoa física, pelo levantamento de quantia de fundo de previdência privada dos aeroviários - o AERUS-P2, que garantiria ao autor dos embargos uma aposentadoria digna aos 58 anos.

Ocorre que foi despedido arbitrariamente antes de completar os 58 anos. Razão pela qual, retirou o capital aplicado no fundo privado. Recuperou o montante, que descontado de seu salário bruto, contribuíra para o fundo de previdência privada.

Esse desconto mensal já era tributado pela receita federal, visto que era parte integrante do salário bruto do contribuinte.

Ao saber do resgate, a Receita tributou novamente pelo montante total do capital, ocorrendo assim o fenômeno da bi-tributação e ofensa ao princípio basilar do direito tributário brasileiro - o da não cumulatividade.

Tal atitude resultou em uma C.D.A. (Certidão de Dívida Ativa) e subsequente execução fiscal da União cobrando na época (2002) quase R$ 29.000,00 de imposto tido como devidos ao fisco federal.

A sentença de primeiro grau rechaçou o entendimento da União, conforme podemos vislumbrar abaixo:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por N.M.C. contra a execução fiscal nº 2002.XX.YY.ZZZZZZ-W, que lhe move a UNIÃO, para o efeito de desconstituir a CDA nº 00 1 02 zzzz-70, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.541/92, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 9.430/96 Processo não sujeito ao pagamento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do embargante, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado de acordo com a variação do IPCA-E desde o ajuizamento da ação de embargos, para tanto considerando a expressão econômica o feito, a ausência de produção de prova pericial ou testemunhal e o grau de exigência de trabalho (art. 20, §4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Sentença sujeita ao reexame necessário."
É claro que a sentença está sujeita ao reexame necessário no TRF da 4ª Região, mas entendemos , salvo melhor juízo, não será alvo de nenhum retoque ou mesmo reforma parcial.

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...