quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Vitória contra a voracidade fiscal da União


Em mais um julgamento, a Receita Federal perdeu mais de R$ 60.000,00 em suposto imposto de renda cobrado ilegalmente, através de uma Certidão de Dívida Ativa nula/equivocada.

A União queria cobrar tal quantia à título de imposto de renda de pessoa física, pelo levantamento de quantia de fundo de previdência privada dos aeroviários - o AERUS-P2, que garantiria ao autor dos embargos uma aposentadoria digna aos 58 anos.

Ocorre que foi despedido arbitrariamente antes de completar os 58 anos. Razão pela qual, retirou o capital aplicado no fundo privado. Recuperou o montante, que descontado de seu salário bruto, contribuíra para o fundo de previdência privada.

Esse desconto mensal já era tributado pela receita federal, visto que era parte integrante do salário bruto do contribuinte.

Ao saber do resgate, a Receita tributou novamente pelo montante total do capital, ocorrendo assim o fenômeno da bi-tributação e ofensa ao princípio basilar do direito tributário brasileiro - o da não cumulatividade.

Tal atitude resultou em uma C.D.A. (Certidão de Dívida Ativa) e subsequente execução fiscal da União cobrando na época (2002) quase R$ 29.000,00 de imposto tido como devidos ao fisco federal.

A sentença de primeiro grau rechaçou o entendimento da União, conforme podemos vislumbrar abaixo:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por N.M.C. contra a execução fiscal nº 2002.XX.YY.ZZZZZZ-W, que lhe move a UNIÃO, para o efeito de desconstituir a CDA nº 00 1 02 zzzz-70, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.541/92, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 9.430/96 Processo não sujeito ao pagamento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do embargante, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado de acordo com a variação do IPCA-E desde o ajuizamento da ação de embargos, para tanto considerando a expressão econômica o feito, a ausência de produção de prova pericial ou testemunhal e o grau de exigência de trabalho (art. 20, §4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Sentença sujeita ao reexame necessário."
É claro que a sentença está sujeita ao reexame necessário no TRF da 4ª Região, mas entendemos , salvo melhor juízo, não será alvo de nenhum retoque ou mesmo reforma parcial.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...