terça-feira, 18 de novembro de 2008

Mercado de veículos já apresenta inadimplência recorde


Em setembro, a inadimplência nos financiamentos para a compra de veículos atingiu o maior patamar da série histórica: 3,83% dos empréstimos apresentavam atraso superior a 90 dias. Isso quer dizer que a dívida pendente dos brasileiros soma R$ 4,6 bilhões. A inadimplência cresce sem parar desde janeiro e se forem somados atrasos mais curtos, superiores a 15 dias, a dívida pendente salta para R$ 13,4 bilhões, o que representa 11,23% de todos os financiamentos.

Fonte: VideVersus

terça-feira, 28 de outubro de 2008

RECONHECIDO COMO SALÁRIO INDIRETO VEÍCULO UTILIZADO EM TEMPO INTEGRAL


Um propagandista vendedor de uma empresa que atua na área farmacêutica, de Duque de Caxias (RJ) conseguiu na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro o direito a acréscimo de 20% ao salário, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização de veículo da empresa.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da empregadora, ficando mantida a condenação. A empresa alegava que o veículo era indispensável para a execução do trabalho do empregado, e não contraprestação por serviços prestados, e, por esse motivo, não poderia ser considerado salário indireto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, em julgamento de recurso contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, entendeu que, embora o veículo tenha sido fornecido ao autor para o trabalho, a empresa admitiu, também, que o vendedor permanecia na posse do automóvel após a jornada e em férias, conjugando “o útil ao agradável, sem nenhuma despesa”.
O Regional destacou, ainda, explicação da empresa de que o empregado gozava de total liberdade de locomoção e horário. Para o TRT, essas afirmações foram suficientes “para evidenciar que se trata, de fato, de salário-utilidade, fornecido gratuitamente e pelo trabalho”. No TST, ao analisar o recurso de revista, a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, explicou que a Súmula nº 367, item I, do TST não caracteriza como salário-utilidade o fornecimento de veículo quando este é indispensável à realização do trabalho, ainda que o empregado tenha disponibilidade sobre ele nos fins de semana. No entanto, o acórdão regional registrou apenas que o mesmo utilizava o veículo para o trabalho e também para atividades particulares.
Segundo a ministra Peduzzi, não há, na decisão do TRT/RJ, “elementos que permitam concluir que o automóvel fornecido era indispensável às atividades desempenhadas pelo vendedor”. Assim, não há como modificar o entendimento, pois isso implicaria novo exame fático-probatório, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST. Contratado em janeiro de 1988, o propagandista vendedor foi dispensado em maio de 1997. Na ação trabalhista, pleiteou horas de sobreaviso, porque utilizava pager e notebook ligado diretamente ao computador da empresa e por isso estaria à disposição da empresa durante 24 horas, e o salário in natura pela concessão pela empresa de veículo que utilizava não somente no trabalho, mas também para fins particulares, tornando-se um salário indireto.(RR – 69.397/2002-900-01-00.2).

Fonte: TST - 21/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

TURISMO DOMÉSTICO SÓ É PRIORIDADE QUANDO HÁ CRISE NO TURISMO RECEPTIVO

por João dos Santos Filho*
Conversando com alguns pequenos empresários e colegas da Universidade ligados ao turismo, neste fim de semana fiquei assaz preocupado com os rumos que a “Política Nacional de Turismo” vem tomando. Entretanto, analisando historicamente o desenvolvimento de seu formato, desde a chegada da Família Real ao Brasil, a mesma, não mudou muita coisa. Segundo comentamos, permanece engessada de forma submissa para beneficiar as grandes corporações do ramo, estrangeiras ou nacionais que se associam para não perecerem nesse processo de muldialização do Capital.
Com D. João VI o Rio de Janeiro foi escolhido para acolher a família real da fúria das tropas de Napoleão comandadas por Junot (que haviam entrado em Lisboa, faminta, exausta e desorganizada), e compensar os aristocratas portugueses pela péssima, desconfortável e humilhante viagem até o Brasil. Resolveu proceder a uma plástica urbanística, preservando e melhorando as imensas belezas naturais do Rio, transformando o paraíso tropical ou também chamado “quintos dos infernos” na casa da única Monarquia do Novo Mundo.

Abriu os portos para as nações amigas, favorecendo aos ingleses pela exclusividade de taxas preferenciais para venda de suas mercadorias; criou o Jardim Botânico, construiu teatros trouxe parte da Biblioteca Régia para o Brasil. Recebeu, permitiu, convidou e financiou a entrada de cientistas e pesquisadores para o estudo do território nacional.
Executou a reforma urbanística do Rio, melhorou o abastecimento de água, criou passeios públicos, na verdade embelezou a cidade dando-lhe um ar aristocrata. Fundou escolas e permitiu também que brasileiros começassem a fabricar alguns dos artigos de que o país precisava.
D. Pedro I como o primeiro imperador do Brasil e responsável direto pela independência do Brasil, alimentando politicamente a separação do Brasil de Portugal e governando dentro de um despotismo declarado.
D. Pedro II o grande divulgador das riquezas do Brasil e amante das ciências não economizaram esforços em tentar mudar a imagem do país escravocrata, agrícola e dependente a um reino que estava indiretamente subjugado ao interesses da Inglaterra.
Nessa convergência de ações o período do Brasil Império pode ser considerado como aquele em que a propaganda e a publicidade estiveram a serviço da divulgação de um Brasil moderno que veio a favorecer ao turismo:
1. A abertura dos portos as nações amigas, torna o Rio cosmopolita;
2. O Brasil se torna o centro da curiosidade dos naturalistas, botânicos, aventureiros e cientistas em geral pela busca do ouro e pedras preciosas. Levando D. João VI a criar a Escola de Minas de Ouro Preto;
3. D, Pedro II financiou a primeira exploração brasileira ao Antártico, com isso tentando mudar a visão de pais atrasado e escravocrata;
4. Organizou e supervisionaram as exposições realizadas pelo Brasil em Londres, França, Líbano, Viena e Amsterdã. Selecionando o que deveria ser exposto, como pedras preciosas, café, madeiras nobres e frutas tropicais.
Por isso podemos afirmar que a atividade turística ganhou espaço no período do Império e serviu para tentar modificar a imagem que o mundo tinha do Brasil e atender ao turista que era já citado pelo viajante americano Thomas Ewbank em 1855:

Viagens livres e comércio livre ainda não existem. Os costumes bárbaros que, no Velho Mundo, impedem o homem de percorrer a terra e comunicar-se à vontade com seus semelhantes prevalecem também na América do Sul. Os turistas não podem descer nas praias do Brasil ou deixá-las, se não possuírem passaportes. (EWBANK, Thomas. Vida no Brasil. Belo Horizonte. Itatiaia. São Paulo. Universidade de São Paulo 1976: 21)

A preocupação com o turismo e lazer pelo Estado Imperial se refere ao da aristrocracia e das classes abastadas, que além de realizar uma modificação radical na cidade do Rio de Janeiro para poder usufruir de seu tempo livre. Pressiona e reprime para que as atividades de Lazer das classes populares fossem contidas e reprimidas, por serem libidionosas e pagã. Mas temos, que admitir que as sinalizações para o turismo estão presente naquele periodo e atendem aos interesses do turismo receptivo.
Voltando os olhos para o turismo pós-império, percebemos que o mesmo mantém sua preocupação para o turista estrangeiro como pode ser constatado no reportagem da PANROTAS – plantão de notícias de 22/10/2008 – política.

O ministro de Turismo, Luiz Barretto, fez um discurso otimista durante a abertura da Abav 2008. Barretto desafiou os empresários a trabalharem com a crise econômica mundial como uma oportunidade de desenvolver o turismo doméstico. “É a chance de desenvolver as viagens internas e incentivar o brasileiro a conhecer mais o País”, afirmou o ministro. Para Barretto, o patamar em que se encontra o dólar atualmente dá a chance dos empresários baratearem o produto nacional.
O apelo do Ministro explicita que a estrutura existente montada pelo Estado brasileiro para trabalhar com o turismo esta toda voltada para o turismo receptivo. A Embratur, com seus escritórios internacionais e a Política Nacional de Turismo 2003 – 2007 e a 2007 -2010 e o próprio Ministério. Desafio a Embratur apresentar os resultados dos programas “Viaja mais – melhor idade”, “Viaja mais – jovem” , “Vai Brasil” e EMPREENDETUR. Bem como, como se procedeu o concurso público para preencher as vagas para os escritórios internacionais e quem paga o salário das vinte diretorias Federação dos CVB nacional.

Por que o Estado não tem coragem de fato de criar uma “Política Nacional de Turismo” para o turismo doméstico e sim se pauta em atividades pulverizadas que na verdade não pertencem ao uma política maior, mas sim a devaneios de marqueteiros em busca do sucesso.
* Bacharel em Turismo, pelo Centro Universitário Ibero-Americano de São Paulo (Unibero) e Bacharel em Ciências Sociais, pela PUC/SP. Mestre em Educação: História e Filosofia da Educação, pela PUC/SP. Professor-convidado na Faculdad de Filosofia e Letras da Universidad Nacional de Heredia (UNA), em San José da Costa Rica. Professor concursado pela Universidade Estadual de Maringá. Autor do livro “Ontologia do turismo: estudo de suas causas primeiras” EDUSC, Universidade de Caxias do Sul.
E-mail joaofilho@onda.com.br . .Av. Guedner n. 948, casa 3, Conj. Residencial Delta Ville I, Maringá - Paraná CEP 87050-390.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Lei de recursos repetitivos é aplicada em ações de reparação de dano moral


O Superior Tribunal de Justiça aplicou, mais uma vez, a Lei nº 11.672/2008, que altera as regras de julgamento de recursos repetitivos em seu âmbito. A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma daquele tribunal, enviou um recurso especial para a apreciação da 2ª Seção. A ministra identificou que o recurso tratava de matéria repetitiva naquela corte. O recurso especial analisado - oriundo do Rio Grande do Sul - versa sobre reparação de danos morais decorrentes de inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito (como SPC e Serasa, por exemplo) com ausência de comunicação prévia, especialmente nos casos em que o devedor já possui outras anotações restritivas. A 2ª Seção do STJ considerou relevante a questão e pretende prevenir julgamentos divergentes pelas Turmas do tribunal, já que há multiplicidade de ações com fundamentos em idêntica questão de direito. A ministra Nancy Andrighi ordenou que os demais magistrados da 2ª Seção do STJ sejam comunicados da decisão e mandou dar ciência, para que se manifestem, se quiserem, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, à Serasa, ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça. Após, o Ministério Público Federal terá vista do processo. Os presidentes do STJ, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados serão oficiados para que suspendam os recursos especiais existentes sobre essa questão. Recentemente, o STJ já aplicou a lei dos recursos repetitivos a outras questões, como tributos, cláusulas de contratos bancários, possibilidade de a empresa Brasil Telecom exigir do interessado taxa para fornecer certidões sobre dados constantes de livros societários e a definição do valor patrimonial das ações desta companhia. A suspensão dos processos com base na aplicação da referida lei breca apenas os recursos especiais, não compreendendo agravos, apelações e outros recursos em tramitação. Pela nova lei - em vigor desde o último dia 8 de agosto -, que inclui o artigo 543-C no Código de Processo Civil, o presidente do tribunal de origem deve admitir um ou mais recursos especiais representativos da controvérsia repetitiva e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam suspensos até que saia a decisão definitiva da Corte Superior. Igualmente, é possível ao relator no STJ identificar os recursos repetitivos e determinar a suspensão dos demais nos tribunais de segunda instância. Depois de o STJ analisar a questão repetitiva - firmando um entendimento a seu respeito - os demais recursos que discutem decisões coincidentes com a orientação do STJ terão seguimento negado já nos tribunais de origem, não mais subindo para Brasília. Os processos já analisados pelos tribunais de origem com decisão divergente do entendimento do STJ deverão ser novamente examinados. Os recursos repetitivos poderão subir à Corte Superior somente em caso de manutenção dos julgados divergentes pelos tribunais de origem. (Proc. nº 1.061.134/RS)

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Dirigir embriagado pode cancelar seguro


Agora quem dirigir embriagado, além de sofrer as penalidades da Lei Seca, nº 11.705, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, pode ficar sem o seguro de vida. A 3ª Turma do STJ julgou um processo no qual se decidiu que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro. A Turma, ao não conhecer do recurso especial, fez valer uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez.O processo foi levado à Turma pelo ministro Ari Pargendler, que modificou decisão que anteriormente tinha dado. Ele havia aplicado a jurisprudência da Turma segundo a qual a ingestão de bebida alcoólica não seria suficiente para não pagar o prêmio ao segurado. Ele tinha um ponto de vista contrário à antiga jurisprudência.Segundo a antiga jurisprudência, a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. O entendimento era que o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool era causa determinante e eficiente para a ocorrência do sinistro. No caso levado a julgamento nesta terça-feira, o segurado tinha uma dosagem de 2,4g/l de álcool. Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: "se beber, não dirija". Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco."Não foi a aplicação da Lei Seca", ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da Lei nº 11.705. A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade.

(Resp nº 973725 - com informações do STJ)

STJ admite uso de precatório para pagar ICMS


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu a primeira decisão da corte que aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS.

A decisão é inédita no tribunal, apesar de a tese já ser aceita no Supremo Tribunal Federal (STF) e em alguns tribunais locais.

O resultado deve facilitar a vida de quem faz operações de planejamento tributário com precatórios - medida considerada arriscada, mas que pode reduzir os gastos com ICMS em até 50%. A decisão do STJ garantiu a uma malharia goiana pagar R$ 100 mil de ICMS com uma parte de um precatório que totaliza R$ 48 milhões.

O uso tributário de precatórios não-alimentares, resultantes normalmente de ações de desapropriação, vêm encontrado uma recepção melhor na Justiça do que os precatórios alimentares, destinados ao pagamento de pendências salariais e aposentadorias de servidores. O STJ não aceita a compensação de alimentares e no Supremo foi proferida até hoje uma única decisão monocrática, de Eros Grau, sobre o tema - ainda não confirmada pelo pleno da casa. Mas o Supremo aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS desde 2005, quando declarou a constitucionalidade de uma lei de Rondônia que autorizava a prática. Desde então vem aplicando o precedente em outros casos que pedem a compensação com ICMS.

O uso tributário dos precatórios não-alimentares em atraso foi previsto na Emenda Constitucional nº 30, de 2000, como meio de coagir os Estados a cumprirem o parcelamento de dez anos previsto pelo texto. Mas a determinação de compensação encontrava até agora resistência entre os ministros do STJ, para quem a regra só poderia ser aplicada se houvesse uma regulamentação em lei nos Estados.

O precedente da primeira turma, de relatoria do ministro Teori Zavascki, foi o primeiro a declarar que a possibilidade de compensação decorre diretamente da Constituição Federal e não depende de lei. O advogado responsável pela decisão, Frederico Oliveira Valtuille, do escritório Valtuille & Wolf Advogados, afirma que o STJ até agora evitava entrar na interpretação constitucional da compensação por razões processuais - por lei, a função de interpretação constitucional é do Supremo. Mas ele encontrou uma brecha processual ao questionar a compensação por meio de um processo originário, onde é possível ao STJ analisar a Constituição. O advogado questionou diretamente o secretário da Fazenda de Goiás por não aceitar a compensação administrativa, levando o caso ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, derrotado, foi ao STJ com uma cautelar. "O resultado da disputa vai depender do caminho processual que o advogado escolher" afirma Valtuille. Outra novidade da decisão de Teori Zavascki foi aplicar o entendimento de que o pedido administrativo de compensação já suspende a exigibilidade do crédito - só havia um precedente do tipo, proferido ano passado. Assim, desde o início do processo, a empresa fica protegida do fisco estadual, enquanto vai à Justiça para forçá-lo a fazer a compensação. Segundo o advogado Frederico Valtuille, para a causa ser bem-sucedida a disputa precisa ser iniciada sempre com o pedido de compensação administrativa, e só depois ser levada à Justiça.

Fonte: Valor Economico Online

TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA


Publicada no Diário de Justiça do Estado do RS no dia 27/08/2008; decisão do Relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman: onde profere que a ação de cobrança dirigida tão-somente contra sociedade de economia mista (Eletrobrás), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.Veja a Íntegra do Acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA. No caso concreto, a ação de cobrança é dirigida tão-somente contra sociedade de economia mista (Eletrobrás), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTOVIGÉSIMA CÂMARA CÍVELNº 70025807488COMARCA DE PORTO ALEGRE

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S A - ELETROBRAS AGRAVANTEJOANA PIRES DE MORAES AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.1. CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ELETROBRÁS interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fl. 40/41, na ação ordinária de cobrança ajuizada por JOANA PIRES DE MORAES.A decisão recorrida a quo não declinou da competência para a Justiça Federal.Em suas razões recursais, alega a agravante que a União Federal dever ser legitimida a responder nesta demanda em litisconsórcio passivo necessário, considerando-se a solidariedade legal estipulada pela Lei nº 4.156/62 em seu artigo 4º, § 3º. Noticia que a presente ação funda-se em obrigação ao portador que originou-se de empréstimo compulsório instituído pela União, onde a Eletrobrás apenas agiu como mera delegatária desde Ente Federativo. Menciona a Lei nº 9.469/97, no seu art. 5º e parágrafo único. Aduz que é da Justiça Federal a competência para julgamento de causas como a presente, nos exatos termos do artigo 109, I da CF/88 e da Súmula nº 150 do STJ. Cita jurisprudência sobre o tema. Requer o provimento do recurso. Acosta cópias de documentos (fls. 23 a 153).É o sucinto relatório.2. Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Da atenta análise dos autos, observo que deve ser negado seguimento ao recurso.No caso concreto, não merece reforma a decisão a quo, a ação de cobrança é dirigida tão-somente contra sociedade de economia mista (Eletrobrás), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA. Tratando-se de ação que objetiva o recebimento de obrigações decorrentes de debêntures emitidas pela ELETROBRÁS de empréstimo compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas do Brasil S/A ¿ Eletrobrás, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual. Precedente jurisprudencial. Agravo de instrumento que se dá provimento, nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70025734583, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/08/2008)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO ENTE FEDERAL NA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, notadamente porque a ação foi movida tão-somente contra a Eletrobrás S/A. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em se tratando de ação de cobrança para resgate de valor relativo à debênture, é de 20 anos. Art. 177, do Código Civil de 1916. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS EXPLICITAMENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70024092389, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 14/05/2008)PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ELETROBRÁS. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual o processo de julgamento de ação de cobrança dirigida contra sociedade de economia mista (ELETROBRÁS), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal. Jurisprudência iterativa do Eg. Superior Tribunal de Justiça. HIPÓTESE DE PROVIMENTO PELO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70023727373, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 18/04/2008) AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NA LIDE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Não é caso de remessa do feito à Justiça Federal, pois a demanda ajuizada contra ELETROBRÁS (empresa de economia mista) não se encontra elencada no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017004573, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 31/10/2006) Além disso, não há nos autos manifestação da União Federal para intervir na demanda.Isso posto, com base no art. 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente.Comunique-se ao Douto Juízo de Primeiro Grau.Intimem-se

Porto Alegre, 15 de agosto de 2008.DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,Relator.

Fonte: TJRS

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...