terça-feira, 25 de novembro de 2008

Adoção póstuma de menina em decorrência de relação socioafetiva


Por maioria, a 8ª Câmara Cível do TJRS autorizou adoção póstuma, reconhecendo a vontade inequívoca do falecido em adotar a enteada com a qual estabeleceu filiação socioafetiva. Os magistrados determinaram, ainda, a destituição do poder familiar do pai registral, que abandonou por completo a filha, autora da ação. Deverá ser anotado no registro de nascimento da adolescente o nome e sobrenome do falecido, em substituição ao do pai biológico.Representada pela mãe, a menina apelou ao TJRS contra a sentença, que julgou improcedentes a adoção e a destituição do poder familiar. No recurso, sustentou que o pai biológico apenas a registrou, sem nunca prestar auxílio material ou emocional. O relator do recurso, desembargador José Trindade, referiu que, a partir de um ano de idade, a menina passou a conviver com o novo companheiro da mãe que posteriormente transformou-se em esposo da genitora. A convivência com a menor durou três anos, quando ele morreu. A menina também era dependente dele junto ao INSS. Para o magistrado Trindade, a adoção póstuma é possível quando demonstrada a inequívoca vontade dos adotantes, mesmo que falecidos antes do ajuizamento da ação. Na mesma linha votou o desembargador Claudir Faccenda.O julgado salientou entendimento do desembargador Rui Portanova, em caso análogo, referindo que a justificativa para essa interpretação é a relevância conquistada pelas relações socioafetivas que se instauram no seio familiar, “fazendo com que o rigorismo formal seja abrandado em face da prevalência dos interesses tutelados, quais sejam: o superior interesse da criança e sua identidade enquanto filho dos pretensos adotantes, identidade essa que tem relação direta com sua personalidade e seu referencial de indivíduo na sociedade.” O advogado Eduardo Carvalho Vieira atuou em nome da autora da ação. Cabem embargos infringentes. (Proc. nº 70025857533).

Detalhes do caso

* O relator destacou estar comprovado que o falecido havia manifestado vontade em adotar a filha da sua esposa, “o que só não fez ante a sua muito prematura morte por acidente.” Quando ele morreu aos 21 anos, atropelado, a menina tinha quatro anos. * Há provas no processo denotando a condição do estado de filha, porque a menina foi criada como tal. O fato é confirmado pela sucessão dele, representada pela sua genitora, e também por outras testemunhas. A menina também foi reconhecida como dependente junto ao INSS para receber pensão por morte, na qualidade de filha. * O primeiro estudo social concluiu que "a menina não seria beneficiada com o deferimento da adoção, pois trocaria um pai biológico desidioso por outro já falecido". Entretanto, no relatório desse estudo constou que a autora do processo percebe o falecido como seu pai. Já o segundo estudo social apontou que durante a convivência de ambos, ele sempre foi muito amoroso com a enteada, fazendo com que ela ficasse muito apegada.

Destituição familiar

Segundo o desembargador José Trindade, o pai biológico, quanto à filiação, procedeu somente ao registro do nascimento. “Simplesmente sumiu da vida da filha, tendo sido citado por edital, e só foi encontrado por estar cumprindo pena em razão de sentença criminal condenatória”. Ele não só concordou com a destituição do poder familiar, como também revelou que o término do vínculo familiar “está ótimo.”

Divergência

O desembargador Alzir Felippe Schmitz negou provimento ao recurso da menina, mantendo a sentença do juiz José Antonio Daltoé Cezar, do Juizado da Infância e da Adolescência de Porto Alegre, que julgou improcedentes os pedidos de adoção póstuma e destituição do poder familiar do pai biológico, feitos pela menina (representada por sua mãe).

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Gaúcho cobra mais de R$ 15 bilhões em ação contra o Banco Itaú


Uma incomum demanda judicial com desdobramentos atuais em três frentes (a comarca gaúcha de Esteio, o TJRS e o STJ) revela a pretensão de um ex-cliente do Banco Itaú em receber exatos R$ 15.047.878.895,50 - isto mesmo, mais de 15 bilhões de reais - como decorrência de ação revisional, cumulada com repetição do indébito, julgada procedente para extirpar o anatocismo, lançamentos indevidos e outras parcelas abusivas. O julgado, proferido em 17 de outubro de 2005 pela pretora Uiara Castilhos dos Reis, da 1ª Vara de Esteio (RS) determinou também que o Banco Itaú procedesse à devolução do que cobrara a mais.Para tal devolução, a sentença - que transitou em julgado - fixou os critérios de como deveria ser feito o cálculo do montante: “os valores debitados indevidamente, acrescidos de juros equivalentes àquele cobrados dos correntistas, capitalizados mês a mês e corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data em que ocorreram os lançamentos dos débitos não autorizados”.Foi assim que o consumidor D.R.K. chegou à cifra bilionária, que agora está sendo discutida em duas instâncias da Justiça gaúcha e em um dos principais tribunais brasileiros - o Superior Tribunal de Justiça.Na comarca de Esteio, a controvérsia foi remetida à fase de liquidação, com a designação do perito Lauro Angelo Cerutti. Aos autos (nº 10600048622) que correm em segredo de justiça desde 28 de maio de 2008, o Espaço Vital não teve acesso recente, mas se sabe que o perito teria apresentado duas variáveis para a conclusão da fase de liquidação: a primeira que chegou à cifra de R$ 3 bilhões e 400 milhões; a segunda que alcança bem menos - isto é, ainda assim nada desprezíveis R$ 1 milhão e 400 mil reais. Uma pessoa ligada à área jurídica do Itaú - que pede para não ser nominada - adianta que "o banco admite que poderá ter que chegar a pagar R$ 658 mil reais - e nada mais".Longe de uma decisão definitiva, o caso terá desdobramentos na tarde de hoje (21) quando o 9º Grupo Cível do TJRS julgará uma ação rescisória (proc. nº 70023970320) movida pelo Itaú contra o ex-cliente D.R.K., em processo que tramita sem segredo de justiça. O banco quer rescindir o julgado que estabeleceu os critérios do cálculo de devolução e que - interpretados sob determinada ótica - fizeram chegar à cifra bilionária. A relatora é a desembargadora Elaine Harzheim Macedo.Antes do julgamento da rescisória, o Itaú tomou uma cautela mais abrangente. Num dos outros desdobramentos do caso, o banco obteve decisão do ministro João Otávio Noronha, do STJ (AI nº 1048492), determinando a subida dos autos "para melhor exame". Quem tiver paciência, pode pesquisar detalhes do imbroglio pela leitura dos acórdãos e decisões em diferentes recursos, inteiramente disponíveis e sem segredo de justiça. Basta ter calma na digitação dos números e paciência para que o (às vezes demorado) saite do TJRS abra as páginas de cada um dos onze julgados proferidos até agora. (Procs. nºs 70014259568, 70014907109, 70023970320, 70024285900, 70026360040, 70019475375, 70021457536, 70022996185, 70024587677, 70025809773 e 70026828715).

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Abandono de filho e neto não pode ser reparado com dinheiro


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Criciúma que indeferiu pedido de reparação financeira por danos morais formulado por um jovem contra seu pai e os avós paternos, sob alegação de abandono afetivo. A pretensão era no valor de 200 salários mínimos.Embora reconheça o tema como uma novidade para o direito brasileiro, o desembargador Fernando Carioni - relator da apelação - posicionou-se contrário à possibilidade de reparação pecuniária pela ausência afetiva. Segundo o magistrado, "tal indenização não configura o meio adequado para reprimir o pai que abandona o filho, uma vez que, em casos semelhantes, a pena civil aplicada é a perda do poder familiar". O jovem, em seu pedido, afirmou que "o genitor namorou a sua genitora, quando ela ainda era adolescente, com 16 anos de idade, advindo a gravidez". Afirmou mais que, desde seu nascimento até a data em que completou 14 anos jamais recebeu qualquer auxílio do pai ou dos avós paternos. Quando ajuizou a ação de alimentos, diz "ter sido tratado com extrema frieza pelo pai, que inclusive teria lhe dirigido expressões grosseiras durante uma das audiências". Segundo a petição inicial e a peça de recurso, "todo este quadro provocou intenso sofrimento e abalo, não só moral como também físico – dentre eles, a cardiopatia". Pai e avós rebateram as alegações, sustentando que desde que a paternidade foi definida em ação própria, o rapaz passou a receber pensão, em 2003.O filho e neto replicou, relatando que "a pensão alimentícia, a que tem direito, está em atraso, não podendo matricular-se na faculdade para dar prosseguimento aos seus estudos".Ao confirmar a sentença de improcedência, o julgado do TJ-SC reconhece que "não se nega a dor tolerada por um filho que cresce sem o afeto do pai, bem como o abalo que o abandono causa ao infante". Mas a decisão conclui que "a reparação pecuniária além de não acalentar o sofrimento do filho ou suprir a falta de amor paterno, poderá provocar um abismo entre pai e filho, na medida que o genitor, após a determinação judicial de reparar o filho por não lhe ter prestado auxílio afetivo, talvez não mais encontre ambiente para reconstruir o relacionamento".Para o relator, mostra-se claro que a desejada reparação restringiria ainda mais a chance de o jovem receber, ainda que de modo tardio, o afeto do pai e dos avós. A decisão - que é a primeira do TJ catarinense neste sentido - foi unânime. O recurso teve rápida tramitação no TJ-SC. A apelação foi distribuída em 17 de setembro deste ano e, em menos de dois meses, o relator levou-a a julgamento.

O advogado Cedrick Santos de Moraes atuou na defesa dos réus. (Proc. nº 2008.057288-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

Precedentes na mesma linha

* Julgando caso pioneiro oriundo de Minas Gerais, o STJ dispôs que "a indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono efetivo, incapaz de recuperação pecuniária". (REsp. n. 757.411/MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29-11-2005).

* O TJRS, em 14 de maio deste ano, afirmou que "a paternidade pressupõe a efetiva manifestação socioafetivo de convivência, amor e respeito entre pai e filho, não podendo ser quantificada, em sede indenizatória, como reparação de danos extrapatrimoniais" (Proc. nº 70022661649, de Viamão, rel. des. André Luiz Planella Villarinho, julgado em em 14-5-2008).

* Também do TJ gaúcho é o anterior julgado que dispõe que "nas relações familiares é comum a ocorrência de mágoas, ressentimentos e sentimentos que causam dor, mas que não caracterizam um ato ilícito indenizável". (Proc. nº 70020067443, de Santa Maria, rel. des. Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 25-2-2008).

FOnte: ESpaço Vital

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Ausente o registro da penhora efetuada sobre o imóvel, não se pode concluir que houve fraude


SÚM. N. 84-STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE. BOA-FÉ. É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem protegido a promessa da compra e venda, ainda que não registrada em cartório (art. 530, I, do CC/ 1916), preservando-se o direito dos terceiros adquirentes de boa-fé (Súm. n. 84-STJ).Ressalta a Min. Relatora que, em se tratando de execução fiscal com penhora sobre imóvel, o marco a ser considerado é o registro da constrição no cartório competente (art. 659, § 4º, do CPC), uma vez que não se pode impor ao terceiro adquirente a obrigação quanto à ciência da execução tão-somente pela existência da citação do devedor. Assim, ausente o registro da penhora efetuada sobre o imóvel, não se pode concluir que houve fraude. Ademais, na hipótese dos autos, ficou comprovado que a venda do imóvel, ainda que sem registro, foi realizada antes do ajuizamento da execução fiscal, motivo pelo qual deve ser preservado o direito do terceiro de boa-fé. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda. Precedentes citados: REsp 739.388-MG, DJ 10/4/2006, e REsp 120.756-MG, DJ 15/12/1997.

Penhora de quase R$ 4 mihões garante pagamentos parciais de salários na Ulbra


A Justiça do Trabalho repassou ao Sinpro/RS – Sindicato dos Professores do Ensino Privado do RS -, por meio de alvará judicial, o levantamento dos valores penhorados nas contas bancárias da Ulbra-Universidade Luterana do Brasil, para pagamento parcial dos salários de setembro dos professores. As contas bancárias da Ulbra estão bloqueadas judicialmente há dez dias, quando a Justiça do Trabalho deferiu tutela antecipada à ação coletiva, ajuizada pelo sindicato em nome dos professores, solicitando a constrição sobre as contas para priorizar os salários. A transferência dos valores ao Sinpro/RS para pagamento dos salários aos professores é uma decorrência da decisão judicial. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, Luiz Fernando Henzel, constatou nas contas da Ulbra depósitos no valor de R$ 3 milhões e 969 mil, suficiente para pagamento de 84% do saldo dos salários de setembro. O dinheiro foi depositado na sexta-feira (14) em uma conta especial do Sinpro/RS, no Banco do Brasil, do campus Canoas, para imediato repasse aos professores. No início da tarde de ontem (17) a universidade forneceu ao banco os dados necessários para o pagamento da folha. As transferências feitas pelo Sinpro/RS contemplam todos os docentes que recebem pelo Banco do Brasil e alguns docentes de outros campi da Ulbra que têm contas no Bradesco. (Proc nº 01840-2008-203-04-00-9).

Mercado de veículos já apresenta inadimplência recorde


Em setembro, a inadimplência nos financiamentos para a compra de veículos atingiu o maior patamar da série histórica: 3,83% dos empréstimos apresentavam atraso superior a 90 dias. Isso quer dizer que a dívida pendente dos brasileiros soma R$ 4,6 bilhões. A inadimplência cresce sem parar desde janeiro e se forem somados atrasos mais curtos, superiores a 15 dias, a dívida pendente salta para R$ 13,4 bilhões, o que representa 11,23% de todos os financiamentos.

Fonte: VideVersus

terça-feira, 28 de outubro de 2008

RECONHECIDO COMO SALÁRIO INDIRETO VEÍCULO UTILIZADO EM TEMPO INTEGRAL


Um propagandista vendedor de uma empresa que atua na área farmacêutica, de Duque de Caxias (RJ) conseguiu na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro o direito a acréscimo de 20% ao salário, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização de veículo da empresa.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da empregadora, ficando mantida a condenação. A empresa alegava que o veículo era indispensável para a execução do trabalho do empregado, e não contraprestação por serviços prestados, e, por esse motivo, não poderia ser considerado salário indireto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, em julgamento de recurso contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, entendeu que, embora o veículo tenha sido fornecido ao autor para o trabalho, a empresa admitiu, também, que o vendedor permanecia na posse do automóvel após a jornada e em férias, conjugando “o útil ao agradável, sem nenhuma despesa”.
O Regional destacou, ainda, explicação da empresa de que o empregado gozava de total liberdade de locomoção e horário. Para o TRT, essas afirmações foram suficientes “para evidenciar que se trata, de fato, de salário-utilidade, fornecido gratuitamente e pelo trabalho”. No TST, ao analisar o recurso de revista, a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, explicou que a Súmula nº 367, item I, do TST não caracteriza como salário-utilidade o fornecimento de veículo quando este é indispensável à realização do trabalho, ainda que o empregado tenha disponibilidade sobre ele nos fins de semana. No entanto, o acórdão regional registrou apenas que o mesmo utilizava o veículo para o trabalho e também para atividades particulares.
Segundo a ministra Peduzzi, não há, na decisão do TRT/RJ, “elementos que permitam concluir que o automóvel fornecido era indispensável às atividades desempenhadas pelo vendedor”. Assim, não há como modificar o entendimento, pois isso implicaria novo exame fático-probatório, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST. Contratado em janeiro de 1988, o propagandista vendedor foi dispensado em maio de 1997. Na ação trabalhista, pleiteou horas de sobreaviso, porque utilizava pager e notebook ligado diretamente ao computador da empresa e por isso estaria à disposição da empresa durante 24 horas, e o salário in natura pela concessão pela empresa de veículo que utilizava não somente no trabalho, mas também para fins particulares, tornando-se um salário indireto.(RR – 69.397/2002-900-01-00.2).

Fonte: TST - 21/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...