Trezentos salários mínimos - exatos R$ 139.500,00. Este é o valor da reparação por danos morais que a Caixa Econômica Federal terá de pagar, solidariamente, com a Gaioza Empreendimentos Imobiliários Ltda., do Rio de Janeiro, a um pedreiro que teve seu nome incluído indevidamente em cadastro de devedores por não ter pago um empréstimo bancário obtido de forma fraudulenta pela sua ex-empregadora em seu nome, sem o seu conhecimento, com a participação de empregados da CEF.
O trabalhador Antônio Honorato de Santana Filho só soube da história quando teve seu nome lançado na Serasa. Ao analisar o recurso da Caixa no TST, a 3ª Turma manteve decisão de que a CEF deve pagar indenização pelos danos causados.
Contratado como pedreiro de abril de 2000 a janeiro de 2002, o obreiro contou que, certo dia, apareceram na empresa Gaioza - onde trabalhava - funcionários da CEF e, sob as ordens de um dos donos da empresa, disseram que iriam abrir conta-salário dos empregados e recolheram suas assinaturas em vários documentos.
Além da abertura da conta, os documentos foram usados para outros fins, como o “empréstimo trabalhador”, que se destinou a pagamento de parte da compra de um imóvel pelo sócio da Gaioza. O empréstimo foi concedido em várias etapas, com a liberação pela Caixa do dinheiro, sempre depositado na conta do sócio da empregadora.
Como parte da estratégia da fraude, não foi emitido nenhum boleto de pagamento de empréstimo, nem a CEF comunicou ao trabalho a inadimplência quanto ao atraso com as prestações. A Caixa também não informou que, caso não regularizasse a situação, seu nome seria lançado no cadastro de inadimplentes.
Quando soube da restrição a seu nome na Serasa, o pedreiro procurou os donos da Gaioza para saber como tudo tinha acontecido e para que solucionassem o problema. Ele foi tranquilizado de que "tudo se resolveria". Tempos depois ele foi demitido, sem receber verbas rescisórias, e ajuizou ação reclamatória.
A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a CEF e a Gaioza, solidariamente, a pagar a indenização de danos morais de 300 salários mínimos ao trabalhador, e a CEF a retirar, também, o nome do autor do cadastro de inadimplentes. A Caixa vem recorrendo desde então da condenação.
Agora no TST, a instituição alegou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a questão, pois nunca houve relação de emprego entre o autor e a CEF, e que a controvérsia seria matéria de“ordem civil”. Argumentou, ainda, que desconhecia o esquema montado pela empresa e seus sócios e que, ao tomar conhecimento do fato, prontamente adotou medidas para regularizar os efeitos do delito. Ressaltou também que, se houve algum dano moral, como conseqüência dos atos praticados, o trabalhador não conseguiu demonstrá-lo.
Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, é “irrelevante a natureza das verbas postuladas e o fato de a Caixa Econômica Federal não ser a empregadora do reclamante”, uma vez que o litígio se originou da relação de trabalho.
Atua em nome do trabalhador o advogado João Antônio Lopes. ( RR nº 1860/2003-056-01-00.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).