quinta-feira, 21 de maio de 2009

Ações revisionais: e agora?

(20.05.09)



Artigo de Dionísio Renz Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
 
Na esteira das recentes – e muito comentadas – manifestações do juiz baiano Gerivaldo Alves Neiva, publicadas no Espaço Vital, é preciso refletir sobre o futuro das ações revisionais de contratos bancários.
 
Passados longos anos de larga aceitação judicial dos pleitos dos consumidores devedores de bancos e outras instituições financeiras, chegamos ao momento em que as ações revisionais, na sua formatação corriqueira, têm poucas chances de sucesso.
 
Até mesmo no Rio Grande do Sul – antes um campo fértil para essas ações-, o Judiciário, aos poucos, foi aderindo ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: revisar o contrato, sim, mas sob certas condições.
 
idéia clássica de revisar um contrato bancário porque os juros remuneratórios são superiores a 12% ao ano já não encontra mais eco nas cortes brasileiras. Comissão de permanência e capitalização de juros podem ser praticadas pelos bancos, desde que observados alguns requisitos. A mora do devedor não é mais afastada pelo só ajuizamento da ação que discute as cláusulas contratuais. Anotações restritivas no SPC e na Serasa ganham força.
 
Portanto, haja a revolta que houver e as críticas que vierem à “nova ordem” adotada pelos tribunais brasileiros, em especial pelo STJ, o consumidor terá que se adaptar à realidade e se conscientizar que contratar com um banco é um ato de grande gravidade.
 
Hoje, para ter alguma chance de êxito na ação revisional, o consumidor, sob auxílio de advogado, deve avaliar se o seu contrato se desvia do que é preconizado pelo STJ. Caso contrário, não conseguirá, por exemplo, nem sequer se manter na posse do bem financiado ou livrar o seu nome dos cadastros de inadimplentes enquanto discute a avença.
 
Por outro lado, está aberto espaço para ações de cumprimento de oferta. Algumas instituições financeiras anunciam as melhores taxas do mercado e informam determinado valor de parcela, mas nem sempre cumprem o que prometem. Claro que a viabilidade de uma ação desse tipo deve ser bem analisada por um advogado.
 
Mas a certeza que se tira de tudo isso é que o consumidor deve assumir uma postura mais responsável na tomada de crédito. É imperativo que pesquise as melhores taxas, não assine documentos em branco, guarde material de propaganda do banco ou da financeira e, acima de tudo, reflita sobre a possibilidade real de cumprir o contrato na integralidade. 
 
Se souber, de antemão, que não conseguirá pagar as prestações, o consumidor não deve contratar com o banco, porque, depois, terá pouquíssimas chances de encontrar amparo junto ao Poder Judiciário. 

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Câmara aprova preferência para pagamento de advogado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, na quarta-feira (22), novas regras para os honorários advocatícios fixados em sentença judicial ou em contrato. De acordo com o texto aprovado, haverá preferência máxima para o pagamento desse crédito em casos de falência; além disso, os honorários serão impenhoráveis e, quando devidos pela Fazenda Pública, não estarão mais sujeitos à fila dos precatórios. A matéria tramitou em caráter conclusivo e segue diretamente para o Senado.

Nos processos judiciais, o honorário corresponde a uma fração do valor da condenação imposta ao réu, a critério do juiz, em proveito do advogado do autor da causa.

Quando o autor perde a ação, ele é que deve pagar honorário ao advogado do réu. Nesse caso, a base de cálculo é o valor da causa, que geralmente reflete a relevância econômica do direito em disputa.

Limites - O Código de Processo Civil (Lei 5869/73) prevê que o honorário advocatício terá valor entre 10% e 20% da condenação ou do valor da ação; mas, na prática, os juízes determinam um percentual mais baixo nas ações com valores elevados quando a devedora é a Fazenda Pública.

O relator da matéria, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), analisou o Projeto de Lei 3376/04, do deputado Rubens Otoni (PT-GO), e outras quatro propostas sobre o mesmo assunto (PLs 6812/06, 4327/08, 4624/09 e 1463/07) que estavam apensadas a ele.

O parecer de Regis de Oliveira foi pela rejeição do PL 4624/09 e pela aprovação dos demais. Porém, ele considera que o PL 1463/07, do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), deve se sobrepor aos outros, pelo fato de ser mais abrangente.

Na verdade, a proposta de Otoni ficou esvaziada pela nova Lei de Falências (Lei 11.101) - que, em 2005, restringiu a preferência para o pagamento do crédito trabalhista a 150 salários mínimos.

Regras - O texto aprovado repete o Código de Processo Civil ao definir que os honorários devem ser de 10% a 20% do valor da causa ou da condenação.

Para definir o percentual devido dentro dessa faixa, o juiz deverá considerar o lugar da prestação dos serviços; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para seu serviço.

Nas ações de até 20 salários mínimos (R$ 9,3 mil), o juiz não precisará observar os limites de 10% a 20%, desde que não imponha honorários equivalentes a mais que cinco vezes o valor da ação ou da condenação.

O juiz que não seguir as regras previstas e estipular valores abaixo dos devidos poderá ter que pagar do próprio bolso a diferença ao advogado prejudicado, segundo o projeto.

Imposto - O texto permite que o advogado lance, perante a Receita Federal, os honorários recebidos ao final da causa em parcelas mensais iguais ao longo do período em que tramitou a causa. Por exemplo: se o advogado ganhar R$ 12 mil em uma causa que durou 12 meses, poderá declarar uma renda de R$ 1 mil por mês e não todo esse montante em um único mês. Isso tende a reduzir o imposto de renda a pagar.



Fonte: Agência Câmara, 24.04.2009

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Desembargadores rejeitam suas suspeições e mantêm demissão de Simone Nejar que denunciou nepotismo

O Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul, formado por sete desembargadores, reuniu-se na tarde desta terça-feira para o julgamento do recurso do processo administrativo relâmpago que resultou na demissão da servidora concursada Simone Janson Nejar, que denunciou a extensiva prática de nepotismo na Corte gaúcha. 

O resultado foi o previsível: O Conselho da Magistratura reuniu-se com quatro membros, e decidiu por unanimidade rejeitar todas as ilegalidades e irregularidades do processo apresentadas pelo advogado de Simone Nejar, o juiz de Direto aposentado Luiz Francisco Correa Barbosa. O andamento e o resultado do processo foram altamente constrangedores porque o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, indicado pelo Movimento de Justiça e Direitos Humanos para a defesa de Simone Nejar, havia questionado a isenção do desembargador relator do recurso do processo administrativo, Otávio Augusto de Freitas Barcellos, para participar do processo, já que tem uma irmã, Vera Maria de Freitas Barcellos, que é CC (cargo em comissão) no Tribunal de Justiça. Ou seja, está envolvido em nepotismo, o que é o cerne dos problemas de Simone Nejar, que denunciou esta prática no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal. Curiosamente, o desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos não estava na lista inicial das dezenas de casos de nepotismo apontados por Simone Nejar em sua denúncia ao Supremo Tribunal Federal. Na sessão de julgamento, o desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos não se considerou suspeito, e tampouco impedido para atuar no processo, mesmo diante do fato de ter ingressado com um processo contra Simone Nejar, e ter dirigido palavras ameaçadoras a ela em um e-mail, conforme o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa. Entretanto, o constrangimento na sessão não se limitou a isso. O advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, ao final de sua sustentação oral, colocou mais uma bomba sobre a mesa do julgamento: ele argüiu que o presidente da sessão de julgamento, desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, 3º Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, também estaria impedido de participar do julgamento e era suspeito por empregar em seu gabinete a assessora Cinthia Fischer, e a desembargadora, da mesma, estaria impedida e suspeita para participar da sessão de julgamento porque emprega em seu gabinete o irmão de Cinthia, Roger Fischer. Estes dois irmãos “nepotes” foram originalmente denunciados por Simone Nejar na ação nº 1531 protocolada no Supremo Tribunal Federal. Conforme Simone Nejar, eles compõem um clássico caso de nepotismo, conforme capitulado na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. A situação ficou inacreditável no Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul: em um conselho que precisa de quórum qualificado para que as decisões sejam aprovadas, três desembargadores admitiram com todas as letras que empregam “nepotes” ou têm parente “nepote” (como é o caso do desembargador relator) e mesmo assim não se deram por impedidos de julgar recurso em processo condenatória de funcionária que denunciou justamente o nepotismo na Corte gaúcha e por isso pagou com sua demissão. Eles inclusive abriram as portas para que a decisão seja contestada e que seja requerida a nulidade do julgamento. Além disso, todo o andamento desse julgamento no Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul ampliou a exposição da Magistratura gaúcha diante do Conselho Nacional da Magistratura, que começa a reunir uma coleção de problemas justificando uma auditoria especial. Agora, ainda na via administrativa, seguirá um novo recurso para o Pleno do Tribunal de Justiça, onde vários desembargadores passarão também pelo constrangimento das argüições de suspeição e impedimento. 

segunda-feira, 6 de abril de 2009

MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A TRUCULÊNCIA DO IBAMA


Em um julgamento ímpar, sem precedentes foi feita a justiça em um processo contra o absurdo de uma autuação e punição sem qualquer dano ao meio ambiente, efetivada pelo Ibama, quando autuou com base em um dispositivo interno de legalidade discutível - a Instrução Normativa n° 44/2004.
Entenda o caso:
Em 13.12.2006, a empresa foi fiscalizada pelo IBAMA, ocasião em que foi determinada a comprovação da origem dos saldos das madeiras Peroba, Imbuia e Castanheira, tendo sido a notificação atendida em 15.12.2006. Ocorre que, em 14.02.2007, a empresa foi autuada (auto de infração n° 159689-D) e multada, no valor de R$ 28.680,00, por ter em depósito Imbuia, supostamente sem documentação(Declaração de Estoque), desatendendo a Instrução Normativa n° 44/2004.
No entanto, não existiram provas de que a referida madeira seja da espécie dita pela autarquia, já que laudo, elaborado a pedido da parte autora pela Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná - FUPEF, aduziu quanto à incerteza da espécie, acrescentando, ainda, que o recurso administrativo interposto ainda não foi submetido a julgamento. Acrescentou, ainda, a inaptidão técnica do servidor que lavrou o auto de infração, que possui graduação em geografia, a incompatibilidade do valor da multa com a infração eventualmente cometida, a incerteza do laudo final ao referir à espécie da madeira, bem como a circunstância de tê-la adquirido como ocotea odorífera, não ocotea porosa (imbuia).
Houve pedido de antecipação de tutela para que fosse suspensa a multa imposta pelo Ibama, bem como fosse a empresa/autora mantida na posse da madeira até o trânsito em julgado do feito.
O pedido foi indeferido.
Houve a interposição de Agravo, que foi rechaçado de plano pelo TRF da 4ª Região.
Entretanto o Juíz, percebendo a injustiça, fundamenta na sentença, in verbis:
(...)

No desenrolar do processo, todavia, percebo que a Administração aplicou uma sanção à parte autora que desbordou dos limites autorizados pela legislação de regência, no momento em que ocorreu o fato discutido nesta ação. Com efeito, conforme o relatório da fiscalização de fl. 35, a multa foi aplicada em razão de a parte autora não ter protocolado a declaração de estoque para todo período de armazenagem (possuía 95,600 m³ de Imbuia no estoque), de acordo com o previsto pela IN 44/2004, os quais também se tornaram passíveis de apreensão. De fato houve a apreensão de 88,500m3 de imbuia (termo de apreensão/depósito 098764C).

Evidentemente, que a administração, na medida que baixa regulamentações para aperfeiçoar o cumprimento das leis, pode revogar os critérios anteriormente fixados para a interpretação da lei. Entretanto, a revogação será apta apenas para gerar efeitos ex nunc. A Lei n.º 9.784/99, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no parágrafo único do art. 2º consagra, dentre outros, os critérios que devem ser observados, dispõe: "XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação."

 

Na contestação, a Administração reconheceu que a parte comprovou a origem da madeira, e que a multa foi aplicada em face da não apresentação da Declaração de Estoque entrou em vigor apenas em 2004. Assim, a sanção foi imposta com base em uma interpretação retroativa que não se sustenta em face da realidade fática, pois, ressalto de novo, a parte comprovou a origem da madeira. Assim, a presunção de que a origem não foi comprovada somente poderia ser aplicada para estoques adquiridos após o ano de 2004.

 

Assim, a ação deve ser julgada procedente.

A sentença ainda não transitou em julgado, restando prazo para recurso.

terça-feira, 17 de março de 2009

TRF DA 4ª REGIÃO RECHAÇA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÕES


O Tribunal Regional Federal da Região Sul mais uma vez negou provimento à recurso da União que pleiteava abocanhar uma fatia considerável de indenização de um trabalhador que ao ser sumáriamente despedido, retirou todo o valor do fundo de pensão denominado AERUS, eis que sua profissão era piloto de aeronave comercial.

Idenizações não se sujeitam ao imposto.

Por razões éticas divulgamos a ementa, sem o número do processo e nome do apelado.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.XXXXXXXXXX-1/RS RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : José Diogo Cyrillo da Silva APELADO : YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY : Juliano Spall Portela REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS DE NOVO HAMBURGO EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMISSÃO. VERBAS PERCEBIDAS. CARÁTER COMPENSATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. O fato gerador do imposto de renda, previsto no art. 153, III, da Constituição, é definido no art. 43 do CTN como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, seja produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, seja de proventos de qualquer natureza, que correspondem a quaisquer outros acréscimos patrimoniais. As verbas percebidas pelo autor em virtude da demissão possuem caráter indenizatório, não se sujeitando, assim, os valores recebidos a esse título, à incidência do imposto de renda. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de março de 2009.

segunda-feira, 16 de março de 2009

Advogados reagem contra a nova Súmula nº 371 e criticam atuação do STJ


Numa crítica forte contra o STJ, afirmando que "a corte está julgando contra a lei e contra a Constituição",o advogado Mário Madureira, presidente do Juslegal anunciou ontem (15) que está reunindo esta semana seus colegas de associação parta definir quais as medidas a tomar.

Em correspondência eletrônica que está sendo enviada a mais de 1.000 advogados, Madureira afirma que "desconsiderando os fatos e as provas, contrariando o conhecimento jurídico e contábil ensinado nas faculdades, e afrontando a boa-fé e o bom-senso, brasileiros maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e ilibada reputação, integrantes do STJ, estão causando danos enormes não apenas às partes, mas à sociedade e ao estado democrático de direito".

A Súmula nº 371, edítada pelo STJ na última quinta-feira (12) tem a seguinte redação: "nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".

A convocação afirma que a Juslegal está "escandalizada ainda mais do que já estava, após a edição da 
Súmula nº 371 pelo STJ, empreenderá ampla campanha, mobilizando a comunidade jurídica, intelectuais e entidades de todo o país e até internacionais, recuperando inclusive exemplo dado por Rui Barbosa, com vistas a reverter o grave erro judiciário". 

Madureira disse ao Espaço Vital que "a referência a Rui Barbosa tem a ver com a participação do grande advogado brasileiro na mobilização da opinião pública mundial, por ocasião do maior escândalo judiciário mundial, ocorrido na França, conhecido como ´Caso Dreyfuss´, há mais de 100 anos".

A Juslegal se propõe a "conclamar a imensa maioria dos magistrados e demais operadores do direito, que não concordam com os desvios e anomalias que estamos presenciando, e também os que não se dobram a pressões, nem cedem a conveniências outras, a se posicionarem publicamente, antes que seja tarde"

Segundo a convocação enviada a advogados, "uma questão a ser levada à sociedade, às cúpulas do Judiciário e ao Congresso Nacional é que talvez, entre outras reformas indispensáveis, se tenha que mudar a forma de sumular matérias no STJ, para evitar que sejam chancelados outros erros injustificáveis".

Assembléia gaúcha propõe debater Estado de Direito

O deputado Adão Villaverde (PT) protocolou, na quinta-feira (12), requerimento junto à Comissão de Serviços Públicos propondo uma audiência pública no Parlamento "em defesa do estado democrático de direito e da observância das leis produzidas pelo Legislativo, como impedimento ao autoritarismo e instalação do arbítrio nas relações institucionais de interesse público". 

O parlamentar salienta que, atualmente, em razão das crescentes afrontas à normalidade democrática tanto no setor público como na área dos negócios privados, agravadas pela desinformação, desorganização e escassa capacidade de agir dos cidadãos, é imprecindível a necessidade de fomentar o exercício da cidadania e aprimorar os mecanismos de transparência, controle e sistemas de fiscalização da gestão e do gasto público. 

Villaverde refere textualmente que "um exemplo de disfunção dos serviços públicos pode ser constatado em processos judiciais em que setores do Judiciário se afastam da lei e da Constituição, criando hipóteses normativas contrárias às legais". 

Ele cita como exemplares a questão do nepotismo,  os julgamentos de casos em que a Brasil Telecom, como sucessora da CRT, é ré - e em que milhares de usuários/acionistas pleiteiam a complementação das ações dessa empresa -  e a forma como vem sendo tratado o pagamento dos precatórios.

O fim da prisão especial para os presos que tem diploma de curso superior


Os portadores de diploma de nível superior, religiosos e cidadãos condecorados com a Ordem Nacional do Mérito poderão perder o direito à prisão especial, segundo projeto de lei aprovado na última quarta pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A proposta, porém, mantém o benefício para autoridades como ministros, governadores, prefeitos, promotores, juízes e delegados. 
A justificativa é que, "nesses casos, a medida é necessária por questão de segurança".  Como ocorre atualmente, a prisão especial continuará valendo até a condenação definitiva do acusado. Depois disso, ele deverá ser transferido para uma cela comum. 

Pela lei em vigor, a prisão especial prevê o recolhimento do suspeito em um prédio que não seja a prisão comum, quando disponível. Se não houver um estabelecimento específico para o preso especial, ele será colocado em uma cela separada na prisão comum. 

Segundo a Lei Federal nº 10.258, de 2001, a cela especial poderá ser um alojamento coletivo, com"aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana". A mesma lei prevê que o preso especial não pode ser transportado com o preso comum. 

O projeto de lei terá ainda que ser aprovado pelo plenário do Senado. Como o projeto original foi alterado no Senado, com a inclusão da restrição à prisão especial, deverá voltar para a Câmara dos Deputados. Para entrar em vigor, terá ainda que ser sancionado pelo presidente da República. 

Além das novas regras para prisão especial, o projeto de lei estabelece outras mudanças no Código de Processo Penal, de 1941. Entre elas está a imposição de um limite de 180 dias para a prisão provisória antes de cada julgamento de primeira e segunda instância. A regra não vale se o magistrado entender que a demora se deve a uma estratégia da própria defesa do acusado. Hoje, a lei não estabelece nenhum limite para a prisão provisória. 

O Brasil tem 131 mil presos nessa condição, de acordo com relatório de junho de 2008 divulgado pelo Depen (Departamento Penitenciário Nacional), o mais recente. O número corresponde a 34% da população carcerária do país. Os presos provisórios deverão também ser separados dos demais. A atual redação do Código de Processo Penal prevê que a medida terá que ser aplicada "sempre que possível". 

Mudam também as condições de pagamento de fiança. O texto estabelece a possibilidade de ela ser substituída por monitoramento eletrônico do condenado. A medida já vale em São Paulo, onde foi transformada em lei no ano passado. 

O projeto de lei foi enviado ao Congresso em 2001 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Ele é fruto de propostas elaboradas por uma comissão de especialistas composta por nomes como os professores da USP Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Miguel Reale Júnior. 
O ministro Tarso Genro, da Justiça, disse que "a medida é correta, mas ela tem que vir acompanhada de melhorias no sistema prisional".

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...