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quinta-feira, 21 de maio de 2009
Ações revisionais: e agora?
segunda-feira, 27 de abril de 2009
Câmara aprova preferência para pagamento de advogado
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, na quarta-feira (22), novas regras para os honorários advocatícios fixados em sentença judicial ou em contrato. De acordo com o texto aprovado, haverá preferência máxima para o pagamento desse crédito em casos de falência; além disso, os honorários serão impenhoráveis e, quando devidos pela Fazenda Pública, não estarão mais sujeitos à fila dos precatórios. A matéria tramitou em caráter conclusivo e segue diretamente para o Senado. Nos processos judiciais, o honorário corresponde a uma fração do valor da condenação imposta ao réu, a critério do juiz, em proveito do advogado do autor da causa. Quando o autor perde a ação, ele é que deve pagar honorário ao advogado do réu. Nesse caso, a base de cálculo é o valor da causa, que geralmente reflete a relevância econômica do direito em disputa. Limites - O Código de Processo Civil (Lei 5869/73) prevê que o honorário advocatício terá valor entre 10% e 20% da condenação ou do valor da ação; mas, na prática, os juízes determinam um percentual mais baixo nas ações com valores elevados quando a devedora é a Fazenda Pública. O relator da matéria, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), analisou o Projeto de Lei 3376/04, do deputado Rubens Otoni (PT-GO), e outras quatro propostas sobre o mesmo assunto (PLs 6812/06, 4327/08, 4624/09 e 1463/07) que estavam apensadas a ele. O parecer de Regis de Oliveira foi pela rejeição do PL 4624/09 e pela aprovação dos demais. Porém, ele considera que o PL 1463/07, do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), deve se sobrepor aos outros, pelo fato de ser mais abrangente. Na verdade, a proposta de Otoni ficou esvaziada pela nova Lei de Falências (Lei 11.101) - que, em 2005, restringiu a preferência para o pagamento do crédito trabalhista a 150 salários mínimos. Regras - O texto aprovado repete o Código de Processo Civil ao definir que os honorários devem ser de 10% a 20% do valor da causa ou da condenação. Para definir o percentual devido dentro dessa faixa, o juiz deverá considerar o lugar da prestação dos serviços; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para seu serviço. Nas ações de até 20 salários mínimos (R$ 9,3 mil), o juiz não precisará observar os limites de 10% a 20%, desde que não imponha honorários equivalentes a mais que cinco vezes o valor da ação ou da condenação. O juiz que não seguir as regras previstas e estipular valores abaixo dos devidos poderá ter que pagar do próprio bolso a diferença ao advogado prejudicado, segundo o projeto. Imposto - O texto permite que o advogado lance, perante a Receita Federal, os honorários recebidos ao final da causa em parcelas mensais iguais ao longo do período em que tramitou a causa. Por exemplo: se o advogado ganhar R$ 12 mil em uma causa que durou 12 meses, poderá declarar uma renda de R$ 1 mil por mês e não todo esse montante em um único mês. Isso tende a reduzir o imposto de renda a pagar. |
Fonte: Agência Câmara, 24.04.2009 |
quarta-feira, 15 de abril de 2009
Desembargadores rejeitam suas suspeições e mantêm demissão de Simone Nejar que denunciou nepotismo
segunda-feira, 6 de abril de 2009
MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A TRUCULÊNCIA DO IBAMA
No desenrolar do processo, todavia, percebo que a Administração aplicou uma sanção à parte autora que desbordou dos limites autorizados pela legislação de regência, no momento em que ocorreu o fato discutido nesta ação. Com efeito, conforme o relatório da fiscalização de fl. 35, a multa foi aplicada em razão de a parte autora não ter protocolado a declaração de estoque para todo período de armazenagem (possuía 95,600 m³ de Imbuia no estoque), de acordo com o previsto pela IN 44/2004, os quais também se tornaram passíveis de apreensão. De fato houve a apreensão de 88,500m3 de imbuia (termo de apreensão/depósito 098764C).
Evidentemente, que a administração, na medida que baixa regulamentações para aperfeiçoar o cumprimento das leis, pode revogar os critérios anteriormente fixados para a interpretação da lei. Entretanto, a revogação será apta apenas para gerar efeitos ex nunc. A Lei n.º 9.784/99, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no parágrafo único do art. 2º consagra, dentre outros, os critérios que devem ser observados, dispõe: "XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação."
Na contestação, a Administração reconheceu que a parte comprovou a origem da madeira, e que a multa foi aplicada em face da não apresentação da Declaração de Estoque entrou em vigor apenas em 2004. Assim, a sanção foi imposta com base em uma interpretação retroativa que não se sustenta em face da realidade fática, pois, ressalto de novo, a parte comprovou a origem da madeira. Assim, a presunção de que a origem não foi comprovada somente poderia ser aplicada para estoques adquiridos após o ano de 2004.
Assim, a ação deve ser julgada procedente.
A sentença ainda não transitou em julgado, restando prazo para recurso.
terça-feira, 17 de março de 2009
TRF DA 4ª REGIÃO RECHAÇA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÕES
segunda-feira, 16 de março de 2009
Advogados reagem contra a nova Súmula nº 371 e criticam atuação do STJ
O fim da prisão especial para os presos que tem diploma de curso superior
Os portadores de diploma de nível superior, religiosos e cidadãos condecorados com a Ordem Nacional do Mérito poderão perder o direito à prisão especial, segundo projeto de lei aprovado na última quarta pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A proposta, porém, mantém o benefício para autoridades como ministros, governadores, prefeitos, promotores, juízes e delegados.
A justificativa é que, "nesses casos, a medida é necessária por questão de segurança". Como ocorre atualmente, a prisão especial continuará valendo até a condenação definitiva do acusado. Depois disso, ele deverá ser transferido para uma cela comum.
Pela lei em vigor, a prisão especial prevê o recolhimento do suspeito em um prédio que não seja a prisão comum, quando disponível. Se não houver um estabelecimento específico para o preso especial, ele será colocado em uma cela separada na prisão comum.
Segundo a Lei Federal nº 10.258, de 2001, a cela especial poderá ser um alojamento coletivo, com"aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana". A mesma lei prevê que o preso especial não pode ser transportado com o preso comum.
O projeto de lei terá ainda que ser aprovado pelo plenário do Senado. Como o projeto original foi alterado no Senado, com a inclusão da restrição à prisão especial, deverá voltar para a Câmara dos Deputados. Para entrar em vigor, terá ainda que ser sancionado pelo presidente da República.
Além das novas regras para prisão especial, o projeto de lei estabelece outras mudanças no Código de Processo Penal, de 1941. Entre elas está a imposição de um limite de 180 dias para a prisão provisória antes de cada julgamento de primeira e segunda instância. A regra não vale se o magistrado entender que a demora se deve a uma estratégia da própria defesa do acusado. Hoje, a lei não estabelece nenhum limite para a prisão provisória.
O Brasil tem 131 mil presos nessa condição, de acordo com relatório de junho de 2008 divulgado pelo Depen (Departamento Penitenciário Nacional), o mais recente. O número corresponde a 34% da população carcerária do país. Os presos provisórios deverão também ser separados dos demais. A atual redação do Código de Processo Penal prevê que a medida terá que ser aplicada "sempre que possível".
Mudam também as condições de pagamento de fiança. O texto estabelece a possibilidade de ela ser substituída por monitoramento eletrônico do condenado. A medida já vale em São Paulo, onde foi transformada em lei no ano passado.
O projeto de lei foi enviado ao Congresso em 2001 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Ele é fruto de propostas elaboradas por uma comissão de especialistas composta por nomes como os professores da USP Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Miguel Reale Júnior.
O ministro Tarso Genro, da Justiça, disse que "a medida é correta, mas ela tem que vir acompanhada de melhorias no sistema prisional".
ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF
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