quarta-feira, 8 de julho de 2009

Atropelamento de vítima alcoolizada não é indenizável

Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.

Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.

A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.

Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.

A decisão é do dia 28/5. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy.

Proc. 70027101831

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/RS

terça-feira, 7 de julho de 2009

Negada liminar a dono de posto processado por adulteração de combustível

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 99243, em que M.F.B.D. pede o trancamento de ação penal movida contra ele por adulteração de combustível em posto de abastecimento de sua propriedade no estado da Bahia.

Dos autos consta que a fraude foi descoberta numa fiscalização efetuada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), quando um funcionário do órgão teria detectado combustível em desacordo com as normas estabelecidas pela lei 8.176/91 (artigo 1º). Por causa disso, foi instaurada ação penal contra M.F.B.D.

Alegações

A defesa alega a inexistência de justa causa para a ação penal e a falta de poder ofensivo da conduta de M.F.B.D. Segundo ela, não foi produzido laudo técnico, nem na fiscalização nem durante o inquérito policial, que provasse o comprometimento do produto por causa das irregularidades apontadas.

Além disso, segundo ela, o documento de inspeção lavrado pelo fiscal da ANP – a única testemunha da acusação – indica aspecto turvo do óleo diesel, mas não faz relação com o exame laboratorial feito pela própria agência, que teria indicado que, apesar do aspecto visual, o produto estava livre de impurezas.
“A simples mistura do óleo diesel recém-chegado da distribuidora Texaco com aquele já presente no tanque enseja este aspecto em amostras colhidas num período recente à mistura”, justificam os defensores do dono do posto. Segundo eles, entre o fornecimento do novo combustível e a chegada do fiscal não teria havido tempo suficiente para a decantação do produto.

Trajetória

M.F.B.D. foi denunciado pela suposta comercialização de óleo diesel com vício de qualidade; apresentação de termodensímetro danificado; e não disponibilização das amostras-testemunha dos dois últimos carregamentos, estando incurso nas sanções do artigo 1º, I, da Lei 8.176/91. Contra a instauração de ação penal na Justiça de 1º grau, a defesa impetrou, sem sucesso, HC no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem ela recorreu em seguida, ordenou o trancamento da ação penal quanto às duas últimas condutas apontadas, por reconhecer ausência de justa causa.

Mesmo assim, o STJ determinou que a ação prosseguisse na apuração de vício de qualidade do óleo diesel, alegando que o HC não é o instrumento adequado para revisão de indícios, fatos e provas (conjunto fático-probatório) colhidos durante o inquérito policial. E é dessa decisão que a defesa recorreu ao STF. Negada a liminar, a matéria ainda será examinada pelo STF em seu mérito.
Decisão

Ao negar a liminar, o ministro Celso de Mello entendeu que a peça acusatória revela, ao menos em sede sumária como ocorre na análise de pedido de liminar em HC, que a denúncia, no que descreve a conduta tipificada no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 (distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei), aparentemente se mostra processualmente apta e juridicamente idônea.

Portanto, a denúncia se ajustaria ao entendimento jurisprudencial do STF no sentido de que não é inepta a denúncia que, apesar de sucinta, descreve fatos enquadráveis na lei, atendendo aos requisitos da denúncia estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), além de estar instruída com documentos, possibilitando a ampla defesa (HC 86755, relatado pelo ministro Eros Grau).

Por outro lado, segundo o ministro, a análise de fato de outros argumentos levantados na petição não cabe na via sumaríssima do HC.

Quanto à alegação de ausência de justa causa, o ministro observou que o seu reconhecimento, embora cabível em sede de HC, “reveste-se de caráter excepcional”. É que, para que se revele possível, seria necessário que não existisse nenhuma situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal.

E, como no caso, essa discussão envolve essencialmente a análise dos fatos subjacentes à própria imputação penal, “não se viabilizaria, na via estreita do HC, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, nem o exame aprofundado de matéria fática, nem a análise valorativa de elementos de prova”.

Ele observou ainda que, conforme diversos pronunciamentos do STF, só é possível o trancamento de ação penal em HC, “quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos”.

Fonte: STF

Indenização para aluno por acidente ocorrido durante passeio em parque

(03.07.09)

O Colégio La Salle Sociedade Porvir Científico, localizado em Brasília (DF), vai ter que indenizar em R$ 20 mil um aluno acidentado em passeio realizado pela instituição. A decisão é da 4ª Turma do STJ.

No caso, o aluno, representado por seu pai Eduardo Marins Robinson ajuizou uma ação contra a escola objetivando a reparação de danos morais, materiais e estéticos. Sustentou que, em passeio organizado pela instituição ao Parque da Cidade de Brasília, em 25 de março de 1998, foi brincar no escorregador, sem qualquer vigilância e, ao tentar subir no brinquedo pela lateral, caiu - o que acarretou fraturas graves no cotovelo e punho, tornando necessária cirurgia para colocação de pinos.

O juízo de primeiro grau condenou a escola a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 20 mil, bem como a quantia de R$ 3,1 mil, decorrente dos danos materiais.

A sentença baseou-se no entendimento de que os prepostos do colégio não adotaram os cuidados necessários para manter incólume a integridade física da vítima, sendo a conduta omissiva do corpo docente negligente com a segurança do aluno.

Na apelação, o TJ-DFT entendeu que o comportamento do preposto do colégio não violou o dever de cuidado indispensável à caracterização da culpa, afastando a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar imposto na sentença. Houve recurso especial.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que, no caso, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima e, tampouco, em caso fortuito. Segundo ele, "o colégio é responsável pelo bem-estar das crianças, tanto dentro do estabelecimento de ensino, quanto durante os passeios por ele organizados".

O relator destacou, ainda, que existe, portanto, em relação às escolas e aos professores, tal qual em relação aos pais, um dever de vigilância do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.

A advogada Karla Santos Porto atua em nome do autor da ação. (REsp nº 762075 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Itaú pagará R$ 7 mil por ´sujar´ nome de cliente por dívida de três centavos

(02.07.09)

A Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que condenou a Financeira Itaú CBD S/A Crédito, Financiamento e Investimento a indenizar um cliente que teve seu nome inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de uma dívida de R$ 0,03.

Decisão monocrática do relator Agostinho Teixeira de Almeida Filho, da 16ª Câmara Cível do TJ-RJ entenderam que a conduta do banco foi “arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade” e aumentaram a indenização por danos morais - fixada na sentença - de R$ 2 mil para R$ 7 mil.

Insatisfeito, o Itaú apresentou agravo interno, que foi improvido.

Na ação, o consumidor Nazareno da Silva Duarte revela e comprova que renegociou uma dívida com o banco, tendo pago todas as parcelas em dia, exceto R$ 0,03 da primeira parcela do acordo.

O relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira, ressalvou em seu voto que "o credor não é obrigado a receber valor inferior ao devido, mas nem por isso pode aplicar a sanção diante de um valor tão insignificante".

O julgado revela que o consumidor, "buscando pôr a vida financeira em ordem, renegociou com o banco a sua dívida e pagou em dia, porém com uma diferença irrisória, a primeira parcela; o apelado, no entanto, por entender que a obrigação deve ser cumprida na sua totalidade, houve por bem antecipar o vencimento, como se não bastasse, incluir o nome do autor nos rol dos inadimplentes".(Proc. nº 2008.001.43765 - com informações do TJ-RJ e da redação do Espaço Vital ).
Fonte: www.espacovital.com.br

Um choque de R$ 12 bilhões - Essa é a conta que a Eletrobrás terá que pagar se perder uma ação movida por grandes consumidores de energia

Na semana passada, a Eletrobrás, a gigante estatal do setor elétrico, livrouse, pelo menos temporariamente, de um choque em suas contas. O julgamento de uma ação contra a empresa no Superior Tribunal de Justiça foi mais uma vez adiado e, com ele, a possibilidade de um rombo de R$ 3,5 bilhões – valor que poderá atingir R$ 10 bilhões nas próximas etapas do processo.

Trata-se daqueles processos que se arrastam por décadas, tornando-se uma longa e intricada novela jurídica. Vamos rapidamente aos capítulos. A origem do assunto está em um compulsório criado no início dos anos 60 pelo governo federal para levantar recursos para investimentos na expansão do sistema de distribuição de energia do País.

Na década seguinte, a cobrança passou a ser feita apenas para os chamados grandes consumidores – na verdade, nem tão grandes assim já que se encaixavam nessa categoria quem usasse mais de dois mil quilowatts por mês, o que incluiria até pequenos negócios, como padarias. A Eletrobrás devolveria os recursos aos contribuintes de duas formas: ou em dinheiro ou em ações da companhia. Até a extinção do compulsório, em 1993, a empresa pagou a dívida em alguns lotes, sempre com a emissão de ações. Tudo bem, se não fosse um detalhe. Segundo José Carlos Pereira, advogado de cinco mil empresas, a Eletrobrás “recolhia o dinheiro mensalmente, mas o contabilizava anualmente, em valores nominais”. Ou seja, durante as décadas de 80 e 90, com a inflação na estratosfera, a empresa “esquecia” da correção monetária sobre os valores devidos.


Dessa forma, a conta atualizada bateria em cerca de R$ 12 bilhões. Contabilizadas apenas as demandas das companhias que ingressaram na Justiça, os valores caem para R$ 3,5 bilhões. “Mas parte dos demais consumidores lesados está aguardando o resultado do julgamento para reclamar seus direitos”, afirma Pereira.

Entre seus clientes estão Volkswagen, GM, Usiminas, Vale, Philips, GE, Alcoa, entre outros. O julgamento no STJ, última instância para esse tipo de matéria, começou em outubro do ano passado. Dois dos dez ministros proferiram votos favoráveis aos contribuintes. Antes que o terceiro se manifestasse, o ministro Benedito Gonçalves pediu vistas do processo. Desde então, a retomada do julgamento não ocorreu.

Na quarta-feira 24, entraria novamente na pauta, mas o advogado geral da União, José Antonio Dias Toffoli solicitou o adiamento sob a alegação que estaria presente em dois outros julgamentos no Supremo Tribunal Federal.

A demora na retomada do julgamento é interessante para a Eletrobrás e para o governo. O prazo de prescrição da causa termina no primeiro semestre de 2010. Enquanto não houver uma decisão definitiva até essa data, é provável que outras empresas não entrem com processo contra a estatal.

Assim, o estrago ficaria limitado aos R$ 3,5 bilhões. O governo tem se empenhado diretamente no assunto.

O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, visitou o Tribunal para conversar com os juízes sobre o tema e o impacto nas contas públicas de uma decisão desfavorável para a Eletrobrás. Nesses encontros, Lobão chegou a falar em quebra da estatal caso tenha que pagar as correções.

O próprio envolvimento direto de Toffoli e seu pedido de adiamento do julgamento são vistos como sinal da importância que o governo está dispensando ao assunto. Procuradas, a Eletrobrás e a Advocacia-Geral da União não se pronunciaram sobre como pretendem administrar a possível descarga de R$ 12 bilhões no balanço da estatal.

Fonte: Autor: Joaquim Castanheira, Artigo da Revista Isto É Dinheiro - Edição 612 - 1 JULHO/2009

terça-feira, 30 de junho de 2009

ADVOGADO LEOPOLDENSE PRESO PREVENTIVAMENTE ONTEM PELA PF - Operação Rábula prende três advogados gaúchos que lesavam clientes

(30.06.09)

Três advogados trabalhistas e duas pessoas que recebiam dinheiro supostamente para prestar falsos testemunhos foram presos ontem (29) durante a Operação Rábula, da Polícia Federal. Ordens de prisão preventiva e temporária e seis mandados de busca e apreensão de equipamentos e documentos foram cumpridos em Gramado, São Leopoldo e Bombinhas (SC).

A Subseção da OAB de São Leopoldo acompanhou o trabalho dos policiais federais, na referida cidade, onde foi lacrado o escritório do advogado Paulo Waldir Ludwig (OAB-RS nº 23.878). Ele cumpre suspensão de 150 dias, aplicadas em 25 de abril de 2005 (90 dias) e 22 de junho de 2006 (60 dias) pela OAB gaúcha, por infração ao art. 34,XXI, do Estatuto da OAB ("recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele") prorrogável até que atenda duas determinações do Tribunal de Ética da entidade: a quitação dos débitos.

Segundo o saite da entidade, as duas suspensões estão em vigor até hoje.

A investigação iniciou há seis meses. Participaram da Operação Rábula 30 policiais. Das cinco prisões, uma é preventiva (a de Ludwig) e as demais são temporárias. Todos os cincos estão detidos na sede da PF, em Porto Alegre. O inquérito policial aponta como suposto chefe do esquema o advogado Paulo Waldir Ludwig, que foi preso quando saia de sua residência, em Gramado.

Segundo o delegado Mário Luís Vieira, da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da PF, um dos motivos das prisões foi a apropriação de dinheiro de clientes. Mesmo depois que Ludwig foi suspenso pela OAB, o escritório dele seguiu atuando sob o comando de outros dois advogados.

O delegado Vieira relatou um exemplo da atividade ilícita:

- Em ação trabalhista, um dos clientes ganhou R$ 10 mil, mas recebeu pouco mais de R$ 2 mil. Tenho vários casos como esse no inquérito – afirma o delegado, explicando que os advogados ficavam com um valor excessivo em relação ao que era pago pelas partes reclamadas, na Justiça do Trabalho.

Segundo a PF, o advogado Ludwig também usava o expediente de registrar queixas falsas na Polícia Civil para tirar proveito próprio. Fazia o mesmo na Justiça do Trabalho e no Ministério Público Estadual.

O próximo passo dos policiais federais será investigar o patrimônio de Ludwig. Segundo o delegado, já há provas no inquérito de que imóveis teriam sido adquiridos com o dinheiro ganho de maneira ilegal. Os presos poderão ser indiciados por formação de quadrilha, exercício irregular da Advocacia, estelionato, falso testemunho, falsidade ideológica e denunciação caluniosa, de acordo com a participação de cada um.

Uma das supostas vítimas do grupo, a advogada Rejane Cristina Rossini Martins, disse ao jornal Zero Hora que "o andamento do inquérito revelará uma imensidão de provas ligando o bando a vários crimes, entre eles estelionato contra dezenas de trabalhadores que confiaram ações trabalhistas ao grupo".

A nominata dos presos - segundo a Polícia Federal é a seguinte:

* Paulo Waldir Ludwig (OAB-RS nº 23.878) - prisão preventiva;
* Débora Simone Ferreira Passos (OAB-RS nº 53.190) - prisão temporária;
* Ivan Carlos Arendt (OAB-RS nº 41.049 - prisão temporária;
* Maristela dos Santos Fagundes, de profissão não informada, que era usada frequentemente pelo grupo, como "testemunha" - prisão temporária;
* Jairo da Luz Candiago, corretor de imóveis, também partícipe habitual como testemunha nas ações de que participava o grupo - prisão temporária.

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 26 de junho de 2009

IR. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

A Turma reafirmou o entendimento de que os valores recebidos a título de danos morais e materiais não constituem acréscimo patrimonial e, por isso, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Entendeu ainda que o dano moral e material ocasionam uma indenização, o que não aumenta o patrimônio lesado, sendo voltado à reparação, por meio da substituição monetária, da situação em que a vítima encontrava-se antes do evento danoso. Se é indenização, não pode haver incidência de imposto de renda. Para incidir imposto de renda, o fato gerador deve ser proveniente do trabalho ou da aplicação de capital ou de ambos. É necessário que haja efetiva geração de riqueza. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.REsp 1.068.456-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2009.

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...