segunda-feira, 31 de agosto de 2009

TJSP - Debêntures/Obrigações da Eletrobrás - PENHORABILIDADE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 7359014-8, da Comarca de Mirassol, em que é Apelante Mirabor Borrachas Ltda, sendo Apelado Centrais Elétricas Brasileiras S/a Eletrobras:

ACORDAM, em 20a Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao(s) recurso(s), v.u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Presidiu o julgamento, o Desembargador, CUNHA GARCIA, e dele participaram os Desembargadores
Miguel Petroni Neto e Francisco Giaquinto.
São Paulo, 27 de julho de 2009.
DIMAS CARNEIRO
Relator
PODER JUDICIÁRIO


APELANTE: MIRABOR BORRACHAS LTDA.
APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ELETROBRAS

EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEBÊNTURES TÍTULO DE CRÉDITO
PENHORABILIDADE - EXTINÇÃO AFASTADA - APELO PROVIDO

Vistos.

Embargos à execução embasada em debênture emitida em 22 de maio de 1974 com base na
legislação que instituiu empréstimo compulsório à empresa emissora.
No Juízo originário a execução foi extinta, por inexigibilidade executiva do débito, uma vez
que o valor de mercado de debêntures decorre de livre negociação, independentemente do valor estampado e sem cotação em bolsa de valores.
Em apelação o embargado insiste na cobrança executiva sustentando a liquidez e certeza do
título em questão, inclusive pela sua possibilidade de conversão em ações e porque as debêntures são títulos cotados em bolsas.
Recurso respondido.

Cada parte cita jurisprudênciacorroborando a sua tese.
É o relatório.

Ao contrário do que concluiu o ilustre sentenciante, debentures têm cotação em bolsa de valores e
em balcão de negócios, conforme prevê a Lei n. 6.385/76, art. 2° (com redação dada pela Lei 10.303/2001 DOU 01/11/2001):
"Art. 2o - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debentures e bônus de subscrição;
I I - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos
aos valores mobiliários referidos no inciso I I ;
I I I - os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV - as cédulas de debentures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de
investimento em quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam
valores mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ I o Excluem-se do regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
I I - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as
debêntures.
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus
administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias
abertas.
§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do
disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
I I - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações
sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
I I I - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou
contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões."
A prática da venda de debêntures em bolsa e balcão pode ser constatada através de consulta ao
site "Mercados da Bovespa".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURE DA
ELETROBRAS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA
LEI N° 6.830/80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a nomeação de títulos da Eletrobras para garantia de execução fiscal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso,
entendendo que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras configuram títulos da dívida pública, sem cotação em bolsa de valores, que falecem da liquidez e certeza necessárias para garantir o débito exequendo. Recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4o da Lei n° 4.156/62, 2° da Lei n° 5.073/66, 52 da Lei n° 6.404/76, 11, II , da Lei n° 6.830 / 80 e 620 do Código de Processo Civil, defendendo que as debentures da Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao portador com cotação em bolsa.

2. Mudança no entendimento da Ia Turma do STJ, que, no julgamento do Resp n°834.885/RS de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que "Dada a sua natureza de título de crédito, as debentures são bens penhoraveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradaçao do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoraveis como créditos, na gradaçao do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC".

3. Recurso especial provido." (REsp n° 885.087-RS, I a Turma, Relator Min. José Delgado, j .12.12.06).

Em face do exposto, voto pelo provimento do apelo para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do processo executivo.

DIMAS CARNEIRO
Relator

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça trata de imposto de renda sobre férias proporcionais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado:

"São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional". A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.

A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999.

Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.

A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 28/08/2009

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Oito juízes querem distância da penhora on line

O desembargador Haroldo Rodrigues - convocado do TJ do Ceará para atuar como ministro substituto do STJ - será o relator do recurso em que oito magistrados gaúchos (um deles já agora promovido a desembargador) tentam reverter a decisão que lhes foi desfavorável na pretensão de não terem que se cadastrar no sistema Bacen Jud.

Eles impetraram mandado de segurança contra ato do Corregedor-geral de Justiça, buscando a anulação do Ofício-Circular nº 355/08-CGJ, que determinou a todos os juízes de Direito do Estado do RS que se cadastrassem no sistema no prazo de 30 dias.

Os impetrantes alegaram que o art. 655-A do CPC apenas permite ao magistrado requisitar ao Bacen, informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, possibilitando o bloqueio da quantia executada.

Os oito magistrados ainda sustentaram que "a penhora on line é medida excepcional, que implica quebra do sigilo bancário", e que "ninguém poderá obrigar o magistrado a proceder, a pedido do exeqüente, à devassa nos depósitos bancários de alguém, nem, muito menos, a bloqueá-los ou penhorá-los".



O 2º Grupo Cível do TJRS, por unanimidade, negou a segurança. Inicialmente, o julgado ressalva que "é consabido que um juiz só deve submeter-se à lei e à sua própria convicção, não se conseguindo conceituar um verdadeiro Estado democrático de direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente, para que exerça sua função de guardião das leis".

O relator, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, acentua porém que "ao lado dessa independência pessoal interna, há ainda as autonomias administrativa e financeira do Poder Judiciário, que lhe garantem a prática dos atos necessários à sua própria organização, independentemente de autorização dos demais poderes, conquista democrática que se constitui garantia de afirmação do próprio Poder e, via de conseqüência, também a dos direitos fundamentais das pessoas".

Nessa linha, o acórdão concluiu que "à Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, restam atribuídas as tarefas de regulamentação atinente aos serviços judiciários em geral e de zelar pelo bom funcionamento da Justiça, com o que não assiste razão aos impetrantes".


Acórdão do TJRS






Para ter acesso a íntegra do acórdão basta clicar no link acima
Fonte: www.espacovital.com.br


segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Menos Imposto de Renda a ser pago pelos advogados

O advogado gaúcho Luiz Carlos Levenzon - conselheiro federal da OAB - vai apresentar na próxima sessão do órgão, na segunda semana de setembro, uma proposta de debate no próprio Conselho, visando a edição de provimento que crie a figura do “advogado profissional individual equiparado à pessoa jurídica”.

A proposta é de interesse de advogados que trabalham como pessoas físicas - e que são a grande maioria no Brasil. As peculiaridades estão abordadas em minucioso artigo que o próprio Levenzon preparou para a edição de hoje (24) do Espaço Vital .

Num estudo em que foi assessorado por tributaristas, o articulista observou que "existem no exercício profissional da Advocacia, duas situações absolutamente distintas".

As sociedades de advogados emitem notas fiscais, mantém contabilidade e são tributadas de forma especial. O advogado pessoa física não está obrigado a manter contabilidade, não pode emitir nota fiscal, nem é tratado como equiparado à pessoa jurídica.
A proposta a ser encaminhada ao Conselho Federal da OAB é de criação de provimento específico, para admitir e criar a figura do “advogado profissional individual” (equivalente ao empresário individual), e como tal equiparado à pessoa jurídica, podendo atuar, se quiser, nos moldes propriamente de pessoa jurídica.

Na avaliação de Levenzon, "isto possibilitará a inscrição do advogado individual no CNPJ, podendo emitir nota fiscal, assumindo, é claro, todas as obrigações decorrentes, como manutenção de contabilidade, livros etc".
Segundo o conselheiro federal da OAB, "como os advogados individuais são submetidos a um regime geral de tributação e como os advogados que se reúnem em sociedade são submetidos a regime próprio de tributação, verifica-se que o profissional individual suporta maior carga tributária - que é o que estou propondo seja corrigido".

Na prática, a proposta deve ter uma avaliação inicial no Conselho Federal. Admitida sua viabilidade, será designado relator para apreciá-la e, em sessão posterior, levar a plenário para apreciação e eventual aprovação. Ocorrendo essa, a alteração poderá ser feita por decreto presidencial, sem necessidade de passar pelo Congresso.

VEJA A PROPOSTA DE PROVIMENTO

Cria a possibilidade de inscrição do advogado como “profissional individual, equiparado à pessoa jurídica”
Art. 1° – O advogado, devidamente inscrito na OAB, poderá requerer que seja atribuída à sua inscrição a característica de “profissional individual”, ficando, então, equiparado à pessoa jurídica, para todos os efeitos, mediante requerimento e declaração apropriados, a serem elaborados, de forma padronizada, pelas Seccionais.
§ único - A declaração de advogado profissional individual, equiparado à pessoa jurídica, deverá conter necessariamente:

a) nome do advogado;

b) atividade, que consistirá exclusivamente no exercício da Advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que se dedicará;

c) prazo de duração;

d) endereço em que irá atuar;

e) declaração de que responde ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia;

f) declaração de que não participa de nenhuma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma base territorial do respectivo Conselho Seccional.
Art. 2° – Atendidos os requisitos exigidos, e procedida a inscrição do profissional individual, mediante registro apropriado na Seccional da OAB, será então considerado como equiparado à pessoa jurídica, para todos os efeitos decorrentes.
Art. 3° - Todas as disposições estatutárias e provimentos incidentes sobre a atividade de advogado igualmente se aplicam ao advogado profissional individual, especialmente o disposto no Provimento n° 112, do Conselho Federal, no que couber.
Art. 4° - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

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Fonte: www.espacovital.com.br

As vantagens de lesar milhares de consumidores e desrespeitar decisões judiciais

Há poucas semanas - com apenas seis dias de intervalo - duas notícias sobre sentenças condenatórias contra grandes conglomerados, surpreenderam operadores do Direito de todo o Brasil pela oceânica diferença entre os valores indenizatórios deferidos. O juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou a Brasil Telecom a pagar R$ 500 mil a uma consumidora sistematicamente lesada pela empresa e impôs que a empresa pagasse outro tanto ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário. O mesmo magistrado fixou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. Uma conta, assim, de R$ 1,2 milhão.

Pouco depois, a juíza Cristina Nozari Garcia, da 1ª Vara Cível de Rio Grande (RS) condenou o Banco Fininvest a pagar insignificantes 100 reais como indenização por dano moral e nada concedeu a título de honorários ao advogado que atuou em nome do consumidor lesado.

Na semana passada, oEspaço Vital conversou com o juiz Mauro Caum Gonçalves, gaúcho de Santa Maria, 46 de idade, ex servidor cartorário, 20 anos de magistratura a serem completados no próximo dia 06 de dezembro. Além das respostas incisivas, o magistrado demonstrou em linguagem fluente e com números rascunhados no papel, como é financeiramente lucrativo que grandes empresas lesem milhares de clientes, sabendo que "apenas meia dúzia deles" vão recorrer ao Judiciário em ações normalmente demoradas até chegarem ao final.

ESPAÇO VITAL - Como se explica que - em ações por dano moral contra grandes empresas - em lesões aparentemente semelhantes, uma sentença sua arbitra a reparação em R$ 1 milhão e uma colega sua, aqui mesmo do RS, concede apenas 100 reais?

MAURO CAUM GONÇALVES - A condenação que foi por mim aplicada, o foi tendo em conta as especialíssimas peculiaridades em concreto. A empresa demandada já havia sofrido anterior condenação do Poder Judiciário Estadual, e, mesmo assim, persistia no descumprimento à ordem judicial. Considerei, então, notadamente, o desrespeito ao Poder Judiciário. Daí porque a minha sentença destinou parte da condenação ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. No entanto, cada juiz é livre e independente para fixar os valores, desde que o faça fundamentadamente. Mas entendo que valores baixos somente legitimam atitudes de desprestígio ao Poder Judiciário.

EV - Em dados numéricos aproximados, quantas ações existem no seu Juizado contra a Brasil Telecom? E contra outras grandes empresas? Quais são elas, numericamente?

CAUM - Não há dados estatísticos precisos que possam assegurar com exatidão o número de ações contra uma ou outra determinada empresa. Mas empiricamente falando é possível cogitar que haja, na 3ª Vara Cível de Porto Alegre, algo em torno de 60% do volume dos processos envolvendo a empresa nominada. Mas existem outras grandes empresas sendo demandadas de forma massiva - o que indica violações massivas.

EV - Que empresas são essas?

CAUM - São notadamente do ramo de televisão a cabo e de assistência à saúde, dentre outras que compartilham a maioria dos restantes 40% que constitutem os demais processos.

EV - Via de regra o TJRS reduz o valor das indenizações mais altas que o senhor concede. Por que?

CAUM - Sim. Via de regra o TJRS reduz o valor das condenações. As razões são as constantes dos acórdãos, de cujos fundamentos na maioria das vezes divirjo, mas que acolho e cumpro.

EV - As indenizações concedidas pela Justiça gaúcha são, via de regra, tímidas. Por que?

CAUM - Trata-se de uma visão conservadora, que ainda não atentou para a realidade das constantes violações de direito, que somente podem ser inibidas pela linguagem que os violadores bem entendem: a do dinheiro. As indenizações concedidas pela Justiça brasileira de modo geral, e pela Justiça gaúcha em particular, são realmente tímidas e assim não inibem que se continue a perpetrar lesões em massa.

EV - É mais fácil e rentável para grandes conglomerados praticar a desobediência civil contra milhares de pessoas e se tornarem réus de ações indenizatórias demoradas movidas apenas por dezenas dos lesados?

CAUM - Não tenho a menor dúvida que sim! Pelo comportamento que esses conglomerados adotam, é mais vantajoso arriscar a lesão em massa e responder apenas a uma meia dúzia de processos. A propósito, eu desenvolvo um raciocínio em termos de Brasil inteiro: se de cada um milhão de pessoas lesadas em R$ 1,00 diariamente - o que dará R$ 1 milhão de reais por dia, ou R$ 30 milhões ao mês - apenas 1% desse universo, ou 10 mil pessoas, forem reclamar à Justiça reclamar e ganharem, cada uma, 10 mil reais, isso vai totalizar R$ 10 milhões. É fácil concluir que vai ter proporcionado ao violador, por baixo, 20 milhões de ganhos ao mês. E não estou falando do lucro justo que essas grandes empresas possam ter.

EV - Pelo raciocínio que o senhor também desenvolveu na sentença que condenou a Brasil Telecom em R$ 1 milhão, parece ser conveniente que os autores requeiram, na petição inicial, que o julgado destaque, da quantia a ser arbitrada, um valor a ser pago pelo agente lesivo a título de parcela punitiva e o destine, por exemplo, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. É isto?

CAUM - Penso que é uma estratégia inteligente, principalmente quando se trata de descumprimento de ordem judicial, pois quem está sendo desrespeitado é o Poder Judiciário, sendo justo que ele seja ressarcido pela atitude do recalcitrante. Mas existem outros organismos que podem receber a destinação dessas verbas, como o Fundo de Reaperelhamento da Defensoria Pública - quando esta defende o lesado - ou ainda o Fundo de Aparelhamento do Procon.

EV - Seu colega magistrado Luiz Fernando Boller, do TJ de Santa Catarina, tem sustentado em julgados que "a penalidade patrimonial pesada é um remédio conveniente para reagir à impunidade civil e punir a renitência de certas empresas". O senhor concorda?

CAUM - Concordo plenamente. É emblemático um caso recente, envolvendo tragédia aeronáutica, em que a companhia aérea já disse que quer que as investigações acerca do acidente sejam feitas pelo seu país de origem, mas que prefere que as indenizações sejam propostas no Brasil. Eu deixo uma pergunta para os operadores do Direito que leem o Espaço Vital: por qual razão interessa a essa companhia que as ações de indenização sejam propostas no Brasil?

Fonte: www.espacovital.com.br

A IRONIA NO SEU MELHOR ESTILO

2000 pessoas contraem a gripe suína e todo mundo já quer usar máscara.
25 milhões de pessoas têm AIDS e ninguém quer usar preservativo. ..

PANDEMIA DE LUCRO
Que interesses econômicos se movem por detrás da gripe porcina???
No mundo, a cada ano morrem milhões de pessoas vitimas da Malária que
se podia prevenir com um simples mosquiteiro.
Os noticiários, disto nada falam!
No mundo, por ano morrem 2 milhões de crianças com diarreia que se
poderia evitar com um simples soro que custa 25 centavos.
Os noticiários, disto nada falam!
Sarampo, pneumonia e enfermidades curáveis com vacinas baratas,
provocam a morte de 10 milhões de pessoas a cada ano.
Os noticiários, disto nada falam!
Mas há cerca de 10 anos, quando apareceu a famosa gripe das aves...
...os noticiários mundiais inundaram-se de noticias...
Uma epidemia, a mais perigosa de todas...Uma Pandemia!
Só se falava da terrífica enfermidade das aves.
Não obstante, a gripe das aves apenas causou a morte de 250 pessoas,
em 10 anos...25 mortos por ano.
A gripe comum, mata por ano meio milhão de pessoas no mundo. Meio
milhão contra 25.
Um momento, um momento. Então, por que se armou tanto escândalo com a
gripe das aves?
Porque atrás desses frangos havia um "galo", um galo de crista grande.
A farmacêutica transnacional Roche com o seu famoso Tamiflu vendeu
milhões de doses aos países asiáticos.
Ainda que o Tamiflu seja de duvidosa eficácia, o governo britânico
comprou 14 milhões de doses para prevenir a sua população.
Com a gripe das aves, a Roche e a Relenza, as duas maiores empresas
farmacêuticas que vendem os antivirais, obtiveram milhões de dólares
de lucro.
-Antes com os frangos e agora com os porcos.
-Sim, agora começou a psicose da gripe porcina. E todos os noticiários
do mundo só falam disso...
-Já não se fala da crise económica nem dos torturados em Guantánamo...
-Só a gripe porcina, a gripe dos porcos...
-E eu pergunto-me: se atrás dos frangos havia um "galo"... atrás dos
porcos... não haverá um "grande porco"?
A empresa norte-americana Gilead Sciences tem a patente do Tamiflu. O
principal accionista desta empresa é nada menos que um personagem
sinistro, Donald Rumsfeld, secretário da defesa de George Bush,
artífice da guerra contra Iraque... (que nada mais de fato visa que petróleo...)
Os accionistas das farmacêuticas Roche e Relenza estão esfregando as
mãos, estão felizes pelas suas vendas novamente milionárias com o
duvidoso Tamiflu.
A verdadeira pandemia é de lucro, os enormes lucros destes mercenários da saúde.
Não nego as necessárias medidas de precaução que estão a ser tomadas
pelos países.
Mas se a gripe porcina é uma pandemia tão terrível como anunciam os
meios de comunicação.
Se a Organização Mundial de Saúde (conduzida pela chinesa Margaret
Chan) se preocupa tanto com esta enfermidade, por que não a declara
como um problema de saúde pública mundial e autoriza a
fabricação de medicamentos genéricos para combatê-la?
Prescindir das patentes da Roche e Relenza e distribuir medicamentos
genéricos gratuitos a todos os países, especialmente os pobres. Essa
seria a melhor solução.
PASSEM ESTA MENSAGEM POR TODOS LADOS, COMO SE TRATASSE DE UMA VACINA, PARA QUE TODOS CONHEÇAM A REALIDADE DESTA "PANDEMIA".
Pois os meios de comunicação naturalmente divulgam o que interessa aos
patrocinadores, não aos ouvintes e leitores.
--
"Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor da sua pele, por sua
origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam
aprender, e, se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar"
(Nelson Mandela).

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

ELETROBRÁS - ÚLTIMO JULGAMENTO - "RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA."

Este Superior Tribunal já decidiu que a ação visando obter a correção monetária e os respectivos juros sobre os valores recolhidos a título do empréstimo compulsório de energia elétrica sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, que deve ser contada a partir da lesão (o termo inicial do prazo prescricional, em razão da actio nata). Quanto à correção monetária sobre os juros, é correto afirmar que a lesão ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, quando, então, a Eletrobrás realizava seu pagamento por compensação dos valores na conta de energia elétrica. Pagava, porém, a menor, pois apurava o valor dos juros em 31/12 de cada ano para só compensá-los seis meses depois, sem fazer qualquer correção. Daí que o termo a quo da prescrição, nesse caso, é o mês de julho de cada ano. Já a correção monetária incidente sobre o valor do principal e o reflexo dos juros remuneratórios sobre essa diferença de correção não podem ter esse mesmo termo inicial para a prescrição. A lesão decorrente do cômputo a menor da correção monetária sobre o principal somente seria aferível no momento do vencimento da obrigação, porque, enquanto não ocorrido o pagamento, seja em dinheiro ou mesmo nos casos de antecipação mediante conversão em ações (art. 3º do DL n. 1.512/1976), existiria apenas ameaça de lesão ao direito. Assim, de regra, o termo inicial da prescrição seria o vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. Porém, nos casos em que esse vencimento foi antecipado, melhor se mostra considerar como início da contagem do prazo prescricional as datas das três assembléias gerais extraordinárias realizadas para a homologação da conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005), nas quais se garantiu aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações em substituição aos juros remuneratórios que, até então, eram creditados nas contas de energia elétrica, pois, daí, foi reconhecida a qualidade de acionistas dos credores. Foi nesse momento também que a Eletrobrás disponibilizou, automaticamente, o número de ações correspondentes aos créditos, apesar de ainda não poder identificar cada um dos novos acionistas. Anote-se que o fato de algumas ações sofrerem o gravame da cláusula de inalienabilidade em nada influi na fixação do termo a quo da prescrição, pois isso não impede que o credor questione os valores. No que diz respeito à diferença da correção monetária apurada sobre o principal (computada da data do recolhimento do empréstimo até o 1º dia do ano subsequente, somada aos eventuais expurgos inflacionários ocorridos entre a referida data e 31/12 do ano anterior à conversão em ações) devem incidir juros remuneratórios de 6% ao ano, diferença que pode ser restituída em dinheiro ou na forma de ações, tal qual foi feito com o principal. Quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre essa incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento. Os índices de correção monetária devem ser os adotados no manual de cálculo da Justiça Federal e na jurisprudência do STJ. Anote-se, contudo, que a taxa Selic não tem aplicação como índice de correção monetária, por simples falta de amparo legal, pois sua aplicação é restrita aos casos de compensação e restituição de tributos federais, dentre os quais não está incluído o empréstimo compulsório, crédito público comum por natureza na fase de restituição. Anote-se, por último, que o entendimento acima transcrito, após o prosseguimento do julgamento, foi acolhido pela maioria dos integrantes da Seção e foi tomado no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ). O Min. Teori Albino Zavascki, ao acompanhar esse entendimento, ressaltou que é inquestionável a ocorrência da prescrição quanto aos créditos convertidos nas duas primeiras assembléias. Precedentes citados: REsp 714.211-SC, DJe 16/6/2008; REsp 773.876-RS, DJe 29/9/2008; REsp 182.804-SC, DJ 2/8/1999; REsp 86.226-RJ, DJ 11/3/1996; REsp 227.180-SC, DJ 28/2/2000; AgRg no Ag 585.704-RS, DJ 29/11/2004; AgRg no REsp 647.889-RS, DJ 26/9/2005, e AgRg no Ag 604.636-RS, DJ 13/12/2004. REsp 1.003.955-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2009.

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...