quinta-feira, 22 de outubro de 2009

TST rejeita novo recurso contra julgado que afasta o vínculo de emprego de diarista

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana.

O entendimento foi aplicado, em abril deste ano, pela 7ª Turma do TST em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.

Agora, há poucos dias, o TST voltou a julgar outro desdobramento do mesmo caso, decidindo, mais uma vez, contrariamente aos interesses da diarista. Esta sustentou que "a Turma incorreu em equívoco ao afastar o vínculo empregatício, tendo em vista o longo período de trabalho dedicado à mesma reclamada (18 anos ininterruptamente, sendo, inicialmente, três vezes por semana e, depois, duas vezes por semana)".

O recurso de embargos, interposto na vigência da lei nº 11.496/2007, afirma "a existência dos elementos necessários à caracterização do vínculo: continuidade, habitualidade e não eventualidade -, considerando o fato de sempre haver trabalhado em dias e horários pré-determinados pela reclamada, assim como suas ordens".

Para possibilitar o conhecimento do seu apelo, a reclamante reportou-se a dois arestos. Segundo a 7ª Turma, "embora a reclamante tenha transcrito a íntegra dos julgados que entendia divergentes, deixou de citar a fonte oficial em que ocorreu a publicação, formalidade indispensável à validade da divergência, segundo o contido no item I, ´a´ , da Súmula nº 337, do TST, cujo conteúdo é o seguinte: ´para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado´".
O TST vem entendendo que a transcrição da íntegra do julgado não dispensa a parte de indicar a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, salvo se juntar aos autos certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma.

Detalhes do caso

* A dona de casa Jupira Cecy da Costa Ribeiro recorreu ao TST contestando decisão do TRT da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho.

* Na ação, a diarista Julia Baraniuk relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo.

* A sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo. O julgado condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT-PR.

* A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e afirmou que o número de dias trabalhados por semana era maior. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Por isso, recorreu ao TRT-9.

* Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.

* O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00.

* No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício. (RR nº 17.676/2005-007-09-00.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).


ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS





ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA






Fonte: espaço vital

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Banco é condenado a indenizar ex-funcionário por quebra de sigilo de conta

A 1ª Turma do TRT da 10ª Região confirmou a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou o Banco Bradesco, porém reduziu o valor da indenização de funcionário correntista que teve o sigilo bancário quebrado.

O empregado e correntista do banco teve violada a conta corrente pelo inspetor da instituição, que fez consultas à conta do empregado sem autorização. Ao ser demitido, ele propôs ação trabalhista contra a empresa, afirmando danos morais.

A 16ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu favoravelmente ao autor da ação, condenando a instituição bancária em R$ 102 mil. O banco, inconformado, recorreu da decisão, alegando a inexistência da quebra de sigilo, pois não houve divulgação das informações a terceiros, além de considerar exorbitante o valor da condenação.

A desembargadora Flávia Simões Falcão, relatora do recurso, afirmou que, " tratando-se de entidade bancária, a princípio não se caracteriza como ilícita a movimentação das contas correntes de seus funcionários, na medida em que, como banco empregador, cabe-lhe o controle de eventuais movimentações anormais nessas contas.".

Completando, ela disse que, " a ilicitude estaria na divulgação a terceiros das informações relativas a essas contas. E a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a quebra ocorre mesmo não tendo havido a divulgação a outras pessoas."

Quanto ao valor da condenação a magistrada admitiu o uso restrito das informações, considerou desproporcional a indenização fixado ao dano produzido e reduziu o valor para 10 mil reais.

( RO 00560- 2008-016-010-00-0 )

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

McDonalds sofre derrota trabalhista milionária.


O McDonald s recebeu da Justiça do Trabalho uma conta de R$ 200 milhões para acertar. A 88ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a rede de fast food a reembolsar os funcionários que recebem salários abaixo do piso da categoria.

A diferença é de apenas R$ 210, mas como a decisão exige o ressarcimento dos últimos cinco anos, cada empregado poderá receber até R$ 14,7 mil. Ainda cabe recurso contra a decisão. O caso foi contado pela revista Época deste sábado (17/10). Leia a reportagem:

McDonalds é condenado a pagar até R$ 14,7 mil para cada funcionário em São Paulo

Nos últimos cinco anos, a rede de fast food pagou para seus empregados salários abaixo do piso de garçons e cozinheiros. Agora, foi sentenciada a equiparar a remuneração. Cabe recurso

O McDonalds sofreu uma derrota milionária na primeira instância da Justiça trabalhista. O juiz Homero Batista Mateus da Silva, da 88ª Vara de São Paulo, condenou a empresa a equiparar o salário de seus funcionários na capital à remuneração de garçons e cozinheiros de restaurantes convencionais, cujo piso mensal é R$ 210 maior.

Além disso, o juiz determinou que a rede indenize empregados e ex-empregados pelos últimos cinco anos de pagamento diferenciado. Durante esse período, o piso salarial pago pela empresa de fast food foi sempre menor que o de garçons.

Quem foi empregado do McDonalds pelos últimos cinco anos poderá receber indenizações próximas de R$ 14,7 mil, segundo uma estimativa que circula no mercado. Calcula-se ainda que 13 mil funcionários e ex-funcionários acabem beneficiados pela decisão judicial. O valor total da condenação passaria de R$ 200 milhões.

Por meio de sua assessoria de imprensa, o McDonalds avisou que não irá se pronunciar a respeito de detalhes da condenação. Como recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, a empresa afirma que não comenta "o caso que está sub judice".

Enquanto o processo não for analisado pela corte, o McDonalds não precisará cumprir com a determinação judicial. Advogados consultados por ÉPOCA afirmam que o índice de reforma de sentenças no TRT costuma ser "muito baixo". Caso o tribunal confirme a condenação, a indenização aumentará, pois levará em consideração o intervalo entre as duas sentenças.

A origem da condenação imposta ao McDonalds está na disputa entre dois sindicatos que dizem representar os trabalhadores dos restaurantes de fast food em São Paulo. De um lado, está o Sinthoresp, tradicional sindicato de garçons, cozinheiros e empregados do setor hoteleiro, responsável pela representação dos funcionários de fast food até a primeira metade dos anos 90. Do outro lado está o Sindifast, criado em 1996 pelo sindicalista Ataíde Francisco de Morais para representar exclusivamente os empregados de empresas de fast food.

Após a criação do Sindifast, mais de 200 redes de restaurantes de comidas rápidas de São Paulo "migraram" de sindicato. Elas deixaram de negociar acordos trabalhistas com o Sinthoresp, filiado à Nova Central Sindical, e passaram a fazer as tratativas com o Sindifast, ligado à Força Sindical.

O McDonalds foi uma delas. Na prática, a criação do Sindifast acabou representando um atraso para os trabalhadores das lojas de fast food. Eles acumularam sucessivas perdas salariais e de benefícios, e agora estão atrás de garçons e cozinheiros em vários critérios.

No processo movido pelo Sinthoresp contra o McDonalds, o Sindifast se pronunciou em defesa do McDonalds e, portanto, contra a indenização e aumento salarial dos trabalhadores que afirma representar.

Conforme mostrou a revista ÉPOCA numa reportagem de abril de 2008, o sindicalista Ataíde Francisco de Morais enriqueceu à frente do Sindifast e de outras entidades do gênero.

De empregado de uma antiga empresa de refeições, prosperou enquanto fomentava a abertura de sindicatos pelo país e colocava parentes em cargos de diretoria. O atual presidente do Sindifast, por exemplo, é seu filho.

Entre outros bens, Ataíde ergueu um patrimônio que inclui uma mansão em Osasco, uma pousada de luxo no Ceará, uma chácara no interior de São Paulo e uma loja de material de construção..

Na sentença contra o McDonalds, o juiz Homero Batista Mateus da Silva usa as expressões "inviável", "volúvel" e "precária" para classificar o Sindifast. Depois de afirmar que o sistema sindical brasileiro não permite que o empregador escolha a entidade sindical com a qual pretenda celebrar acordos, diz que o McDonalds "agiu de forma temerária" ao aceitar negociar com o Sindifast, "cuja concepção original é insustentável".

Em sua nota, o McDonalds sustenta que o Sindifast é, sim, "a única entidade representativa" de seus empregados. A íntegra: "O McDonalds informa que a sentença em questão não entra automaticamente em vigor, uma vez que cabe recurso. A empresa não se pronunciará sobre o caso que esta sub judice.

A empresa esclarece que os funcionários do McDonalds do município de São Paulo, assim como os de outras empresas do setor, são representados pelo Sindifast, única entidade representativa dos funcionários de redes de fast food, conforme estabelece a legislação." A reportagem tentou falar com algum representante do Sindifast, mas não encontrou ninguém até o fechamento dessa matéria.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Tribunal Superior do Trabalho decide se parte precisa de advogado para recorrer.


O Tribunal Superior do Trabalho deve julgar nesta terça-feira (13/10) a possibilidade de aceitar a atuação das partes em processo sem a necessidade da intermediação de advogado. Essa possibilidade é conhecida como jus postulandi e a perspectiva de sua aprovação já vem provocando polêmica.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Brito, afirmou que, caso a dispensa de advogado em processos trabalhistas seja admitida pelo TST, a entidade deverá levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A informação é da Agência Brasil.

"Caso seja aprovada, vamos levar o caso ao Supremo. Isso porque consideramos a decisão um retrocesso. É o mesmo que tirar dos mais pobres a possibilidade de recurso. Se observarmos quem são os réus na Justiça do Trabalho, veremos que são os donos de banco, as empresas de telefonia, de fornecimento de energia, os grandes supermercados. Esses, com certeza, estarão acompanhados do melhores advogados", disse.

Na avaliação de Brito, o jus postulandi fere a Constituição Federal, que garante a assistência de um advogado para todas as pessoas. Para ele, se o TST for favorável à dispensa desse profissional, a decisão poderá fazer com que o poder econômico prevaleça no julgamento das causas trabalhistas.

A Constituição de 1988 estabeleceu como indispensável o advogado nos processos, o que foi reforçado pelo Estatuto do Advogado (Lei 8.906). "É engraçado ver que a assistência de um advogado é admitida nos dois ramos da Justiça em que as diferenças de classes se tornam mais evidentes: na Justiça do Trabalho e nos juizados especiais", considerou.

O julgamento está marcado para esta terça, às 13h30, no Plenário do TST. De acordo com o tribunal, o que está em questão é o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do tema.

O atual presidente do TST, ministro Moura França, é relator do processo e votou contra no julgamento do caso na Subseção Especializada 1 de Dissídio Individual do tribunal. Já o ministro Brito Pereira votou a favor e foi seguido por outros ministros.

"Eu considero que o trabalhador pode recorrer aos advogados do sindicato ou do próprio Estado, por meio da Defensoria Pública. Se ele for se defender sozinho, aí sim estará desamparado, principalmente quando os processos chegam ao TST, porque, nessa fase, há uma complexidade muito grande, que demanda um conhecimento técnico-jurídico maior", disse Moura França.

O processo partiu de uma ação movida por um trabalhador que quer advogar em causa própria. O jus postulandi foi criado com o objetivo social de atender a população mais desassistida, sem acesso a advogado.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Cliente recebe danos materiais e morais por cobrança de compra não finalizada em site


O consumidor que não recebe tratamento compatível tem atingida sua autoestima, devendo receber indenização por danos morais, independente do conhecimento do fato por terceiros. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível em ação de cliente contra o site de compra e venda on line Mercado Livre e o Banco Citicard, pela cobrança de valores referentes à compra não realizada.

O autor da ação narrou que em maio de 2008 tentou realizar a compra de uma escada em seis parcelas de R$ 106,68 no Mercado Livre, a ser paga com cartão de crédito do Banco Citicard. No entanto, devido a um erro no site, acabou desistindo da transação. Apesar disso, contou ter sido surpreendido com uma comunicação SERASA cobrando dívida, a qual pagou para de evitar o cadastramento de seu nome. Alegou ter constatado que o débito era com o site de vendas e deduziu tratar-se da escada. Entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor pago e indenização por dano moral.

O Mercado Livre sustentou que a escada custava R$ 379,00, não correspondendo ao valor lançado na fatura, de R$ 640,08. Afirmou não haver débito indevido, pois outro cliente do site, com mesmo número de telefone e cartão de crédito do autor, efetuou a compra de um videogame.

O banco defendeu que o cliente não adotou o procedimento para os casos de compras não reconhecidas.

A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre determinou que a Mercado Livre devolvesse o pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato ocasionou apenas transtornos ao cliente, não atingindo sua personalidade.

Recurso

O autor recorreu à 1ª Turma Recursal Cível, defendendo que o dano sofrido é puro (in re ipsa) e que também o CITICARD deveria ser condenado.

Para o Juiz da 1ª Turma Recursal Cível, Luis Francisco Franco, o banco deve responder pelos riscos do serviço que presta e, portanto, tem obrigação de pagar, de forma solidária com o site, o ressarcimento pelos danos materiais.

O magistrado entendeu ainda que é devida a indenização por dano moral, que decorre da falha na prestação do serviço. Observou que, apesar de normalmente o mero incômodo de não conseguir resolver um problema rapidamente não gerar indenização, nesse caso o dano está caracterizado no fato de o cliente não ter recebido o tratamento que merece, em uma situação de fácil resolução.

Apontou que houve desconsideração com o consumidor, agredindo sua autoestima. O relator enfatizou que a medida tem também a finalidade de evitar que atitudes semelhantes às das empresas rés se repitam.

Condenou o Mercado Livre e CITICARD a pagar, de forma solidária, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, além do equivalente a duas vezes a quantia cobrada indevidamente.

Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=88877

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

STJ reduz multa de R$ 1,2 milhão à General Motors por defeitos em Monza 1996


A 4ª Turma do STJ livrou a General Motors do Brasil de pagar quase R$ 1,2 milhão a um consumidor do Paraná pela demora na substituição de um automóvel Monza modelo 1996 que foi adquirido quando zero quilometro e apresentou diversos problemas de fabricação. Por unanimidade, a Turma reduziu o valor da multa diária de R$ 200 para R$ 100 e limitou seu montante à quantia equivalente a um automóvel Vectra zero quilômetro.

Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a multa milionária aplicada pela Justiça paranaense por descumprimento de decisão judicial ultrapassou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento indevido. Para o relator, é um absurdo a execução de astreintes (multa imposta por condenação judicial) em valor superior a R$ 1 milhão, quando o bem objeto do pleito principal é, atualmente, bem inferior a R$ 100 mil.

Citando vários precedentes, o ministro destacou que o STJ pode reduzir o valor da multa quando verifica que ela foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, já que seu objetivo é o cumprimento da decisão judicial, não o enriquecimento da parte. Para ele, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa que, em inúmeros casos, passa a ser mais vantajoso para a parte ver seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes.

Aldir Passarinho também ressaltou, em seu voto, que o consumidor teve o veículo substituído por outro similar, no caso um Vectra modelo 2002, e recebeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

No caso em questão, a multa diária de R$ 200 pelo descumprimento da obrigação de substituir o automóvel defeituoso foi aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede de tutela antecipada e sem qualquer limitação e alcançou a quantia de R$ 1.151.481,23. O Tribunal de origem rejeitou o pedido de redução do valor da multa por existência de coisa julgada material e ausência de teto para as astreintes.

A GM do Brasil recorreu ao STJ alegando enriquecimento indevido, violação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade e dissídio jurisprudencial, diante da possibilidade de reduzir a multa diária excessiva sem que haja ofensa à coisa julgada. O recurso foi parcialmente acolhido pela Corte Superior para reduzir o valor da multa, limitar o seu total ao valor do automóvel objeto da obrigação principal e compensar eventuais importâncias já depositadas. (Resp nº 947466 - com informações do STJ).
Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

TJSP - Debêntures/Obrigações da Eletrobrás - PENHORABILIDADE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 7359014-8, da Comarca de Mirassol, em que é Apelante Mirabor Borrachas Ltda, sendo Apelado Centrais Elétricas Brasileiras S/a Eletrobras:

ACORDAM, em 20a Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao(s) recurso(s), v.u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Presidiu o julgamento, o Desembargador, CUNHA GARCIA, e dele participaram os Desembargadores
Miguel Petroni Neto e Francisco Giaquinto.
São Paulo, 27 de julho de 2009.
DIMAS CARNEIRO
Relator
PODER JUDICIÁRIO


APELANTE: MIRABOR BORRACHAS LTDA.
APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ELETROBRAS

EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEBÊNTURES TÍTULO DE CRÉDITO
PENHORABILIDADE - EXTINÇÃO AFASTADA - APELO PROVIDO

Vistos.

Embargos à execução embasada em debênture emitida em 22 de maio de 1974 com base na
legislação que instituiu empréstimo compulsório à empresa emissora.
No Juízo originário a execução foi extinta, por inexigibilidade executiva do débito, uma vez
que o valor de mercado de debêntures decorre de livre negociação, independentemente do valor estampado e sem cotação em bolsa de valores.
Em apelação o embargado insiste na cobrança executiva sustentando a liquidez e certeza do
título em questão, inclusive pela sua possibilidade de conversão em ações e porque as debêntures são títulos cotados em bolsas.
Recurso respondido.

Cada parte cita jurisprudênciacorroborando a sua tese.
É o relatório.

Ao contrário do que concluiu o ilustre sentenciante, debentures têm cotação em bolsa de valores e
em balcão de negócios, conforme prevê a Lei n. 6.385/76, art. 2° (com redação dada pela Lei 10.303/2001 DOU 01/11/2001):
"Art. 2o - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debentures e bônus de subscrição;
I I - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos
aos valores mobiliários referidos no inciso I I ;
I I I - os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV - as cédulas de debentures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de
investimento em quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam
valores mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ I o Excluem-se do regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
I I - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as
debêntures.
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus
administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias
abertas.
§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do
disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
I I - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações
sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
I I I - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou
contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões."
A prática da venda de debêntures em bolsa e balcão pode ser constatada através de consulta ao
site "Mercados da Bovespa".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURE DA
ELETROBRAS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA
LEI N° 6.830/80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a nomeação de títulos da Eletrobras para garantia de execução fiscal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso,
entendendo que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras configuram títulos da dívida pública, sem cotação em bolsa de valores, que falecem da liquidez e certeza necessárias para garantir o débito exequendo. Recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4o da Lei n° 4.156/62, 2° da Lei n° 5.073/66, 52 da Lei n° 6.404/76, 11, II , da Lei n° 6.830 / 80 e 620 do Código de Processo Civil, defendendo que as debentures da Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao portador com cotação em bolsa.

2. Mudança no entendimento da Ia Turma do STJ, que, no julgamento do Resp n°834.885/RS de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que "Dada a sua natureza de título de crédito, as debentures são bens penhoraveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradaçao do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoraveis como créditos, na gradaçao do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC".

3. Recurso especial provido." (REsp n° 885.087-RS, I a Turma, Relator Min. José Delgado, j .12.12.06).

Em face do exposto, voto pelo provimento do apelo para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do processo executivo.

DIMAS CARNEIRO
Relator

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

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