Comentário - Federal - 2006/2011
Introdução
Foi publicada no DOU, de 30.06.2006, a Medida Provisória nº 303/2006 que trata sobre o programa de parcelamento excepcional de débitos para com a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É o esperado novo REFIS (também conhecido como REFIS 3, ou ainda, como PAEX).
Além de prever diversas modalidades de quitação dos débitos, há benefícios aos contribuintes que aderiram ao programa, tais como redução nos juros e nas multas. Ou seja, trata-se de programa de quitação de débitos tributários, sempre bem-vindo para o contribuinte interessado em regularizar a sua situação fiscal.
Em 27 de outubro de 2006, no entanto, a aludida Medida Provisória foi arquivada, perdendo sua eficácia, pois a matéria não foi votada na Câmara de Deputados.
I. Prazo e Perda de Eficácia da MP
As Medidas Provisórias são instrumentos legais previstos no art. 62 da Constituição Federal de 1988. Trata-se de iniciativa do Presidente da República, que, conforme o próprio nome diz, tem cunho provisório, ou seja, é destinado a ter força de lei por determinado tempo, mas deve obrigatoriamente ser aprovado ou rejeitado pelo Congresso Nacional, sob pena de perder eficácia.
Assim, de acordo com a Constituição Federal vigente, perderão eficácia, desde a edição, as Medidas Provisórias que não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período. No caso da MP 303, o Ato nº 38 do Congresso Nacional, prorrogou sua vigência até 27 de outubro de 2006.
O presidente da Câmara, Deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP), marcou sessão para tentar votar matéria, mas não foi alcançado o quórum de no mínimo 257 deputados presentes.
Assim sendo, conforme já exposto, a Medida Provisória 303/06 perdeu a sua eficácia, tendo em vista que a mesma não foi convertida em lei.
II. Conseqüências
O Congresso Nacional deverá regulamentar os efeitos que a Medida Provisória nº 303/06 produziu desde a sua publicação no Diário Oficial da União, por decreto legislativo.
O nosso ordenamento jurídico, veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, de forma que o REFIS 3 não poderá ser objeto de outra MP neste ano.
Caso não seja editado o decreto legislativo dispondo sobre as relações jurídicas decorrentes do período em que a MP foi eficaz até sessenta dias após a perda de eficácia (27.10.2006), as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, ou seja, permanecerão válidas.
Assim, duas são as hipóteses:
a) os contribuintes que aderiram ao programa no prazo estabelecido (15 de setembro de 2006), permanecerão no parcelamento sob as condições estabelecidas na MP; ou
b) no caso de o Congresso Nacional estabelecer via decreto legislativo, a ineficácia das relações jurídicas decorrentes do período em que a MP foi eficaz, todos os procedimentos realizados pelos contribuintes que aderiram ao programa serão desconsiderados, e as parcelas já pagas, deverão ser utilizadas para quitação dos valores devidos, via compensação, ou outro procedimento a ser estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda nacional e pela Previdência Social.
Segundo, no entanto, o Deputado Federal José Pimentel (PT-CE), relator da matéria, os empresários que aderiram ao programa de refinanciamento e parcelamento de suas dívidas com a União não perderão seus direitos, isto é, os efeitos da MP durante sua validade serão eficazes e todos os que aderiram ao Refis 3 estão com seus direitos garantidos.
Fonte: FiscoSoft