terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Dificuldades financeiras em razão da crise econômica mundial não caracterizam força maior

O fato de a empresa não ter obtido sucesso em seus negócios no ano de 2009, em decorrência dos efeitos da crise econômica mundial, não afasta os direitos de seus empregados ao recebimento das verbas rescisórias em sua totalidade, no momento da dispensa. Portanto, a empresa não pode alegar motivo de força maior para descumprir suas obrigações trabalhistas, pois isso significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento. A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira.

De acordo com o artigo 501 da CLT: “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” .

No caso, a reclamada, uma revendedora de automóveis, protestou contra a sentença que não reconheceu a existência de força maior, deixando de aplicar, por isso, o disposto no inciso II, do artigo 502, da CLT. Esse dispositivo legal estabelece que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.

Segundo a tese da reclamada, são indevidas as multas de 40% do FGTS e dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que as dificuldades financeiras decorrentes da crise inviabilizaram a sua atividade empresarial, o que, no seu entender, constitui força maior. Alegou a empresa que não conseguiu se recuperar, mesmo após a intervenção estatal no ramo automobilístico.

Na avaliação do relator do recurso, as dificuldades financeiras da empresa não constituem factum principis (circunstância em que o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares) e nem se enquadram no conceito de força maior. Acentuou o magistrado que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador integram o risco normal da atividade econômica e não se confundem com o conceito descrito no artigo 501 da CLT.

Além disso, o depoimento do preposto revelou que a empresa continuou funcionando após a dispensa do reclamante. Lembrou o juiz que o artigo 502 da CLT refere-se à força maior que determine a extinção da empresa ou do estabelecimento onde trabalhe o empregado, fato que não ocorreu na ocasião em que ele foi dispensado.

Nesse contexto, a Turma confirmou a sentença que declarou a dispensa imotivada, sem que fosse caracterizada a força maior, e manteve a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. (RO nº 00360-2009-075-03-00-4 - com informações do TRT-3)
Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

STJ permite dação em pagamento de dívida alimentar

A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentados, visando saldar débito alimentar e evitar prisão civil, não pode ser encarada como adiantamento da herança, e sim como dação em pagamento, não havendo, portanto, preterição de outros filhos. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por menor representada por sua mãe, visando anular alegada doação de seu pai a seus irmãos de casamento anterior. Ocorre que, concomitantemente à separação relativa àquele casamento, corria execução de alimentos devidos aos filhos nele concebidos.

Na audiência efetuada na ação de separação, as partes acordaram em partilhar 50% do imóvel do casal à ex-mulher, sendo que o ex-marido doaria o seu percentual (50%) aos filhos comuns. No mesmo ato, também ficou estabalecido que os credores estavam dando quitação plena da dívida alimentar do cônjuge varão [o ex-marido].

Em primeiro grau, o pedido de anulação foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na apelação, reformou a sentença entendendo que, em verdade, se tratou de doação, preterindo-se o direito da filha da segunda relação conjugal que, à época do acordo, já era nascida.

No STJ, a primeira família sustentou que, no caso, não se trata de doação, e sim, de dação em pagamento, eis que a transferência de parte do imóvel visava extinguir dívida alimentar e eximir o devedor da prisão civil.

Para o relator, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, a questão, a despeito da aparente complexidade, envolve tão somente confusão terminológica quando se adotou o vocábulo“doação” quando, em verdade, haveria de ter se pronunciado como “dação em pagamento” como adimplemento da obrigação de alimentos.

“A transferência pelo genitor do seu percentual do bem imóvel partilhado a seus filhos da primeira relação conjugal teve como objetivo e essência quitar o débito alimentar e eximi-lo da prisão civil decorrente de sua não prestação, afastando-se, assim, de qualquer intenção de preterir a filha do segundo relacionamento em virtude de suposto adiantamento da legítima”, assinalou.

O relator destacou, ainda, que, anulando-se a suposta doação, voltariam os credores e o devedor à situação anterior, tornando o alimentante, de uma hora para outra, devedor de quantia substancial, haja vista o transcurso de tempo entre a realização daquele negócio (fevereiro de 1996) e a data atual.“Nesse panorama, verifica-se alta probabilidade de o alimentante vender sua cota do imóvel a fim de saldar sua dívida, sem que a filha hipoteticamente preterida nada possa alegar, restabelecendo, na prática, a situação fática hoje existente”, avaliou. (Com informações do STJ)
Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Motorista será premiado por cumprir regras do trânsito

Os motoristas que não conseguem se ver livres das pesadas multas de trânsito e pontuação na carteira, terão uma boa chance de reverter esse quadro caso projeto de lei que institui o Sistema Nacional de Pontuação Positiva (SNPT) seja aprovado. Mas terão que tirar o pé do acelerador, respeitar a sinalização e aderir a uma direção mais defensiva.

De autoria do deputado federal Antonio Carlos Pannunzio (PSDB/SP), o SNPT possibilitará a concessão de uma pontuação especial mensal aos motoristas que não cometerem infrações.

Os pontos acumulados serão deduzidos da pontuação decorrente de infrações cometidas ou dos valores das multas. "É uma medida emergencial para reverter o quadro de calamidade em que se transformou o trânsito brasileiro", justifica o parlamentar.

O projeto (PL nº 6452/09) altera o Código Nacional de Trânsito e é um contraponto ao que Pannunzio classificou como "sistema coercitivo", que acumula pontos, cassa a carteira e tem eficácia relativa.

Fica estabelecido que cabe ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran), definir as condições e critérios de dedução da pontuação por infração no trânsito. Segundo a proposta, o SNPT não se aplica para os casos de infrações gravíssimas, sendo vetada a transferência da pontuação positiva para o ano seguinte.

O que levou o parlamentar a conceber o projeto que institui a pontuação positiva são os altos índices de acidentes no trânsito e a ineficácia das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito. Segundo a Organização Mundial de Saúde, o Brasil está entre os cinco países recordistas em mortes no trânsito.

De acordo com os dados, os acidentes dessa natureza são a segunda principal causa de mortes entre as pessoas de sexo masculino com idade entre 15 a 34 anos, perdendo apenas para os homicídios.
No feriadão de 12 de outubro, a Polícia Rodoviária Federal registrou 88 mortes e 1.389 feridos em 2.217 acidentes nas rodovias brasileiras.

Fonte: www.espacovital.com.br

Carga dos processos nas Varas da Fazenda serão agendadas por e-mail

O TJRS vai estabelecer, nos próximos dias, o sistema de carga de processos, mediante agendamento prévio a pedido dos advogados, por e-mail.

A iniciativa - que é antecipada com exclusividade pelo Espaço Vital - foi estabelecida ontem (25) em conversações da direção da OAB gaúcha com a cúpula do Judiciário gaúcho e a direção do Foro de Porto Alegre.

Um ato que será publicado nos próximos dias no DJ Online vai regular os procedimentos e informará os endereços eletrônicos para os quais devem ser enviadas as mensagens.

Criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

O Órgão Especial do TJRS autorizou, em decisão unânime, o envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa implantando o rito da justiça especial em processos envolvendo a Fazenda Pública.

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelo TJRS, havendo a possibilidade de instalação em estrutura adjunta às Varas já existentes. Os conciliadores e juízes leigos serão designados na forma já utilizada pela Justiça Especial Cível.

O projeto de lei será encaminhado à Assembleia Legislativa nos próximos dias para apreciação.

Competência e valor da causa

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública terão a competência de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, suas autarquias, fundações e empresas públicas até o valor de 40 salários mínimos, e dos Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 30 salários mínimos.

Não serão incluídas na competência as ações de desapropriação, de divisão e demarcação, as ações populares, por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

Também permanecerão na jurisdição da Justiça Comum, as causas sobre bens imóveis do Estado e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, assim como as ações que objetivem a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Poderão ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte; o Estado, os Municípios, e suas autarquias, exclusivamente para execução fiscal.

E como réus, o Estado, e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas.

Os representantes judiciais dos réus poderão, durante as audiências, conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais. Não haverá a necessidade de reexame das decisões em segunda instância.
Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Juiz de Estância Velha nega justiça gratuita para empregada doméstica em processo de separação

O juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena, magistrado único na cidade gaúcha de Estância Velha (também conhecida como a Santo André do PT gaúcho), tornou público nesta terça-feira um despacho no processo nº 109000026519, ajuizado no último dia 18 de novembro, que periga entrar para a história da Justiça no Brasil. Esse é um processo de separação judicial movido por uma empregada doméstica, Vera Lucia Vanzan Petrickicz, no qual a sua advogada pediu a concessão da Justiça gratuita. Vera não tem dinheiro nem para por comida na mesa para ela e sua filha de 15 anos, mas isso não sensibilizou o juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena, que aplicou no processo o seguinte despacho:

"O Poder Judiciário é tutor, e não financiador da cidadania e dos direitos individuais. 'A constituição, ao prever a gratuidade para alguns atos e a assistência jurídica, exigiu como pressuposto o reconhecimento prévio da sua necessidade, revogado, implicitamente, a Lei nº 1.060/50. O assistencialismo estatal se presta a gerar a indolência coletiva. Se é verdade que a assistência jurídica difere da assistência judiciária, partem ambas dos mesmos pressupostos' (RJTRGS 195/427). Este também é o entendimento manifestado por Décio Antônio Erpen ao examinar o Agravo de Instrumento 599134715, '... quis o constituinte aquinhoar os comprovada e reconhecidamente pobres. Não aqueles que se dizem pobres'. O deferir da gratuidade merece prudência, sob pena de inviabilizar a atividade jurisdicional, que depende de recursos financeiros para ser prestada, e sob pena de fomentar demandas temerárias, amparadas por um verdadeiro seguro de sucumbência. Nesse sentido, trago à colação o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO JUDICIAL. AJG. LEGÍTIMA A DECISÃO QUE DETERMINA Á PARTE DEMONSTRAR SE OS RENDIMENTOS CONFEREM SITUAÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO PLEITEADO. O protesto de título judicial somente se justifica para fins de requerimento de falência, quando não iniciada a execução. Não se cuidando, na hipótese, de protesto indispensável, não se justifica o aponte de título judicial para forçar o pagamento do crédito. Cabe à credora diligenciar no sentido de obter o recolhimento dos bens penhorados para o depósito do leiloeiro, com regular prosseguimento dos atos da execução proposta. Precedentes. AJG. No exercício da jurisdição o magistrado tem plena legitimidade de determinar ao postulante de AJG a comprovação de renda para exame do pedido, em especial na hipótese, em que se cuida de pessoa jurídica, que, somente em casos excepcionais, é deferida a medida. Exegese do art. 5º da Lei 1.060/50. Necessidade de fundamentar as decisões com base em prova nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1 Grifei. Assim, a parte além da declaração de pobreza, deverá juntar no prazo de cinco dias, o comprovante de rendimentos atualizado, (contra-cheque e/ou declaração do imposto de renda) ou, no mesmo prazo recolher as custas, pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição. Intime-se". Será curioso a doméstica diarista Vera Canzan, que não tem renda, apresentar comprovantes de rendimentos atualizado (contra-cheque ou declaração de renda). Contra-cheque de que? Declaração de qual renda? Dinheiro para recolher as custas? Mas, de que forma, se ela não tem dinheiro para comprar comida? Mas, há outros elementos importantes neste caso. Em primeiro lugar, a doméstica diarista Vera Canzan é defendida pela advogada Simone Nejar, a qual apresentou representação no Conselho Nacional de Justiça contra o juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena (e também contra o promotor local), nos seguintes termos: Ao Conselho Nacional de Justiça - Ao Conselho Nacional do Ministério Público - JOÃO VALDIR DE GODOY, brasileiro, casado, técnico contábil, CPF 533.123.090/34, residente domiciliado na Av. 14 de Julho nº 1205, em Estância Velha, Rio Grande do Sul, e MAURI MARTINELLI, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal CPF 358.303.360/49, residente e domiciliado na rua Curitiba nº 542, em Estância Velha, Rio Grande do Sul, vem, por sua Procuradora firmatária, instrumento de mandato em anexo, ajuizar R E C L A M A Ç Ã O contra o Excelentíssimo Senhor Juiz da Comarca de Estância Velha, Dr. Nilton Luis Elsenbruch Filomena, e contra o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça da Comarca de Estância Velha, Dr. Paulo Eduardo de Almeida Vieira, pelos fatos a seguir descritos:
1 – O Senhor Juiz e o Senhor Promotor atuam na mesma Comarca e ajuizaram, ambos, uma ação judicial que tomou o número 095/1080002353-4, que tramita naquela Vara mas que é conduzida pela Digna Magistrada da Comarca vizinha, Ivoti, e pelo Promotor também substituto.
2 – Juiz e Promotor, que atuam sozinhos na Comarca, que só dispõe de uma Vara Judicial, portanto, figuram como autores em ação que tem como réus os ora Reclamantes, e ainda o Jornalista Vitor Vieira. Como Autores da mencionada ação, constituíram como Procuradores os Advogados Giovani Fuhr, OAB/RS 17.833, e Juliano Ferretto, OAB/RS 53.936.
3 – Tal fato gera uma situação evidente de suspeição do Juiz e do Promotor de Justiça em relação a todos os outros 73 (setenta e três) processos patrocinados por aqueles advogados na Comarca de Estância Velha, cujo rol segue abaixo:
Número
Data da Propositura
Número Antigo Parte Classe / Natureza Órgão Julgador Última movimentação/
Local dos Autos
095/1.02.0003079-3
15/10/2002
36481 Urbanizadora Estância Ltda Processo de Conhecimento / Revisão de Contrato Vara Judicial 09/10/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 571/2009 em 09/10/2009/
Nota de Expediente 571/2009
095/1.04.0000052-9
12/01/2004 Curtume Margem da Serra Ltda Falências e Concordatas / Falência Vara Judicial 09/10/2009 - Autos Retornados ao Cartório/
Autos Retornados ao Cartório
095/1.05.0001221-9
05/05/2005 Aline Kruse Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 09/10/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 572/2009 em 09/10/2009/
Nota de Expediente 572/2009
095/1.07.0000581-0
05/02/2007 Imobiliária Estância Velha Ltda Processo de Conhecimento / Indenizatória Vara Judicial 09/10/2009 - Autos Retornados ao Cartório/
Autos Retornados ao Cartório
095/1.07.0004921-3
17/10/2007 Imobiliária Estância Velha Ltda Processo de Conhecimento / Cobrança Vara Judicial 09/10/2009 - Remessa ao Tribunal de Justiça/
Remessa ao Tribunal de Justiça
095/1.07.0005253-2
19/11/2007 Hilda Rodrigues da Silva Processo de Conhecimento / Ordinária - Outros Vara Judicial 09/10/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 571/2009 em 09/10/2009/
Nota de Expediente 571/2009
095/1.07.0005276-1
29/11/2007 Flávio Rogério Santos da Costa Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 09/10/2009 - Carga Advogado do Autor - 53936/RS/
Carga Advogado do Autor
095/1.08.0000692-3
14/04/2008 Paulo Roberto Kruse Processo de Conhecimento / Ordinária - Outros Vara Judicial 09/10/2009 - Ordenada Nota de Expediente/
Ordenada Nota de Expediente
095/1.08.0002040-3
26/09/2008 João Batista Silveira dos Santos Processo de Conhecimento / Declaratória Vara Judicial 09/10/2009 - Ordenada Nota de Expediente/
Ordenada Nota de Expediente
095/1.08.0002353-4
07/11/2008 Nilton Luis Elsenbruch Filomena Processo de Conhecimento / Indenizatória Vara Judicial 09/10/2009 - Aguarda decurso de prazo da Nota de Expediente - 579/2009/
Nota de Expediente n. 579/2009
095/1.09.0001137-6
28/05/2009 Dimates transportes e Reciclagem de Resíduos lltda Processo Cautelar / Cautelar Inominada Vara Judicial 09/10/2009 - Autos Retornados ao Cartório/
Autos Retornados ao Cartório
095/1.09.0001174-0
03/06/2009 Marisa de Luordes Ramos de Oliveira Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 09/10/2009 - Expedido Mandado/
Aguarda Cumprimento do Mandado
095/1.09.0001611-4
23/07/2009 Armindo Metz Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Despejo - Retomada Vara Judicial 09/10/2009 - Carga Advogado do Autor - 53936/RS/
Carga Advogado do Autor
095/1.09.0001987-3
03/09/2009 Ciro Domingos Ferretto Processos de Execução / Execução de Título Extrajudicial Vara Judicial 09/10/2009 - Cumprir Despacho /
Julio juntar mandado
095/1.06.0002656-4
25/08/2006 Al Trespach Indorporadora e Construtora Ltda Processo de Conhecimento / Rescisão de Contrato Vara Judicial 08/10/2009 - Aguarda Arquivamento/
Aguarda Arquivamento
095/1.07.0005560-4
11/12/2007 Schardong e Cia Ltda Processos de Execução / Execução de Título Extrajudicial Vara Judicial 08/10/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.08.0001403-9
10/07/2008 Jeni Anita Frohlich Processo de Conhecimento / Cobrança Vara Judicial 08/10/2009 - Cumprir Despacho /
JULIO
095/1.02.0004497-2
20/11/2002 Urbanizadora Estância Ltda Processo de Conhecimento / Revisão de Contrato Vara Judicial 07/10/2009 - Aguarda decurso de prazo da Nota de Expediente - 557/2009/
Nota de Expediente 557/2009
095/1.06.0003024-3
04/10/2006 Imobiliária Estância Velha Ltda Embargos do Devedor / Embargos à Execução Vara Judicial 07/10/2009 - Ordenada Nota de Expediente/
Ordenada Nota de Expediente
095/1.06.0003715-9
28/11/2006 M.P.E.R.G.S. Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Ação Civil Pública Vara Judicial 07/10/2009 - Carga MP/
Carga MP
095/1.08.0000529-3
24/03/2008 EHS Brazil Artefatos de Couro Ltda Processo de Conhecimento / Ordinária - Outros Vara Judicial 07/10/2009 - Processo aguardando juntada/
Processo aguardando juntada
095/1.08.0001775-5
22/08/2008 Marco Aurélio Koch Processo de Conhecimento / Declaratória Vara Judicial 07/10/2009 - Expedida Carta AR/MP/
Aguarda AR/MP
095/1.09.0000266-0
11/02/2009 Urbanizadora Estância Ltda Processo de Conhecimento / Rescisão de Contrato Vara Judicial 07/10/2009 - Ordenada Nota de Expediente/
Ordenada Nota de Expediente
095/1.09.0000267-9
11/02/2009 Urbanizadora Estância Ltda Processo de Conhecimento / Rescisão de Contrato Vara Judicial 07/10/2009 - Ordenada Nota de Expediente/
Ordenada Nota de Expediente
095/1.09.0001000-0
19/05/2009 Jacob Paulo Immig Processo de Conhecimento / Declaratória Vara Judicial 07/10/2009 - Autos Retornados ao Cartório/
juntar petição
095/1.09.0001215-1
08/06/2009 Jacob Paulo Immig Processo de Conhecimento / Ordinária - Outros Vara Judicial 07/10/2009 - Processo aguardando juntada/
Processo aguardando juntada
095/1.09.0001612-2
23/07/2009 Marlise Sidonia Wingert Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Despejo - Retomada Vara Judicial 07/10/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.09.0001762-5
07/08/2009 Iria Aparecida Marques Trierweiler Processo Cautelar / Notificação Vara Judicial 07/10/2009 - Ordenada Nota de Expediente/
Ordenada Nota de Expediente
095/1.09.0001778-1
11/08/2009 Sadi Seewald Processo de Conhecimento / Cobrança Vara Judicial 07/10/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.09.0001893-1
24/08/2009 Joni Moraes Precatórias Cíveis / Precatória de Inquirição Vara Judicial 07/10/2009 - Aguarda audiência/
Aguarda audiência
095/1.02.0001992-7
14/08/2002
35505 Massa Falida de Curtume Konrath Ltda Falências e Concordatas / Falência Vara Judicial 06/10/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 566/2009 em 06/10/2009/
Nota de Expediente 566/2009
095/1.04.0000225-4
03/02/2004 Centro de Formação de Condutores J. Margareti Ltda Processo de Conhecimento / Anulatória Vara Judicial 06/10/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.05.0003115-9
21/10/2005 Al Trespach Incorporadora e Construtora Ltda Processo de Conhecimento / Revisão de Contrato Vara Judicial 06/10/2009 - Cumprir Despacho /
Cumprir Despacho
095/1.06.0003614-4
20/11/2006 Espólio de Renita Einsfeld Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 06/10/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.06.0003658-6
27/11/2006 Al Trespach Indorporadora e Construtora Ltda Processo de Conhecimento / Rescisão de Contrato Vara Judicial 06/10/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 565/2009 em 06/10/2009/
Nota de Expediente 565/2009
095/1.07.0002753-8
09/07/2007 Délcio Delmar Schonardie Processo de Conhecimento / Indenizatória Vara Judicial 06/10/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 563/2009 em 06/10/2009/
Nota de Expediente 575/2009
095/1.07.0003048-2
25/07/2007 Dolyrio Alypio Mattje Inventários e Arrolamentos / Inventário Vara Judicial 06/10/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 563/2009 em 06/10/2009/
Nota de Expediente 563/2009
095/1.08.0000221-9
25/01/2008 Schardong & Cia Ltda Processos de Execução / Execução de Sentença Vara Judicial 06/10/2009 - Processo aguardando juntada/
Processo aguardando juntada
095/1.09.0001658-0
28/07/2009 Heitor A.Lenherdt Processo de Conhecimento / Ordinária - Outros Vara Judicial 06/10/2009 - Autos Retornados ao Cartório/
juntar
095/1.09.0001752-8
11/08/2009 João Inácio Stoffel Processo de Conhecimento / Revisão de Contrato Vara Judicial 06/10/2009 - Processo aguardando juntada/
Processo aguardando juntada
095/1.02.0003059-9
16/08/2001
30044 New Play Indústria e Comércio Ltda Processo de Conhecimento / Declaratória Vara Judicial 05/10/2009 - Carga Advogado do Réu - 37E152/RS/
Carga Advogado do Réu
095/1.06.0004113-0
27/12/2006 E.P.C. Processo de Conhecimento / Investigação de Paternidade Vara Judicial 05/10/2009 - Cumprir Despacho /
Cumprir Despacho
095/1.08.0001810-7
27/08/2008 Ado Spengler Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 05/10/2009 - Expedido Mandado/
Aguarda Cumprimento do Mandado
095/1.09.0001061-2
22/05/2009 Norberto Nilo Schmitzhaus Incidentes Processuais / Impugnação à fase de cumprimento da sentença. Vara Judicial 05/10/2009 - Expedida Carta Precatória /
Aguarda Cumprimento da Precatória
095/1.09.0002223-8
29/09/2009 CGB Shopping da Construção Ltda Processos de Execução / Execução de Título Extrajudicial Vara Judicial 05/10/2009 - Autos Retornados ao Cartório/
Autos Retornados ao Cartório
095/1.03.0006468-1
07/01/2004 Batista Altemir Peres Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 02/10/2009 - Carga MP/
Carga MP
095/1.06.0003167-3
16/10/2006 Orlene Maria Boaro Keller Processos de Execução / Execução Hipotecária Vara Judicial 02/10/2009 - Expedida Nota de Expediente - 574/2009/
Nota de Expediente 574/2009
095/1.06.0003584-9
17/11/2006 EHS Brazil Artefatos de Couro Ltda Processo de Conhecimento / Anulação de Título Vara Judicial 02/10/2009 - Cumprir Despacho /
Cumprir Despacho - Claudiana
095/1.08.0000292-8
13/02/2008 Ildra Maria Zimmermann Bohn Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 02/10/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.08.0001026-2
20/05/2008 Adriana Tainar de Andrade Ponath Inventários e Arrolamentos / Inventário Vara Judicial 02/10/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.08.0001530-2
24/07/2008 Selv Participações Societárias Ltda Processo de Conhecimento / Rescisão de Contrato Vara Judicial 01/10/2009 - Expedido Mandado/
Aguarda Cumprimento do Mandado
095/1.08.0002118-3
06/10/2008 R.P.S. Alimentos, Separação e Divórcio Litigiosos / Ação de Alimentos Vara Judicial 01/10/2009 - Vista às Partes/
Aguarda decurso de prazo:
095/1.09.0002172-0
25/09/2009 Prest Serv Transportes Ltda Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Mandado de Segurança Vara Judicial 01/10/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 561/2009 em 01/10/2009/
Nota de Expediente 567/2009
095/1.05.0001384-3
28/04/2005 Ernesto Artur Lampert Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Reintegração de Posse Vara Judicial 30/09/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 557/2009 em 30/09/2009/
Nota de Expediente 557/2009
095/1.07.0003481-0
09/07/2007 Pedro Ronaldo Posada Processo de Execução Fiscal / Execução Fiscal do Município Vara Judicial 30/09/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.09.0001173-2
02/06/2009 Adulci Scheibler de Oliveira Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 30/09/2009 - Vista às Partes/
Aguarda decurso de prazo:
095/1.02.0003582-5
12/03/2002
33108 Imobiliária Estância Velha Ltda Processo de Conhecimento / Rescisão de Contrato Vara Judicial 29/09/2009 - Aguarda Arquivamento/
Aguarda Arquivamento
095/1.04.0003698-1
25/10/2004 Mini Mercado Kroetz Ltda Processo de Execução Fiscal / Execução Fiscal da União Vara Judicial 29/09/2009 - Aguarda Cumprimento de Precatória/
Aguarda Cumprimento de Precatória
095/1.05.0000223-0
12/01/2005 Carla Bender Processos de Execução / Processo de Execução Vara Judicial 29/09/2009 - Arquivado Administrativamente/
Arquivado Administrativamente- Em cartório
095/1.07.0001366-9
25/04/2007 Massa Falida de Fleck e Fleck Ltda Processo de Execução Fiscal / Execução Fiscal do Município Vara Judicial 29/09/2009 - Aguarda Arquivamento/
Aguarda Arquivamento
095/1.07.0001611-0
15/05/2007 EHS Brazil Artefatos de Couro Ltda Processo de Conhecimento / Cobrança Vara Judicial 29/09/2009 - Cumprir Despacho /
- Certificar (Sadi)
095/1.07.0005210-9
14/11/2007 Torbickel Indústria e Comércio em Máquinas Ltda Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Embargos de Terceiro Vara Judicial 29/09/2009 - Processo aguardando juntada/
Processo aguardando juntada
095/1.07.0005311-3
26/11/2007 Guindo Metz Processo de Conhecimento / Declaratória Vara Judicial 29/09/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.08.0001464-0
22/07/2008 JR Imóveis Processo de Conhecimento / Rescisão de Contrato Vara Judicial 29/09/2009 - Cumprir Despacho /
- Certificar (Sadi)
095/1.09.0000741-7
15/04/2009 CGB Shopping da Construção Ltda Processos de Execução / Execução de Título Extrajudicial Vara Judicial 29/09/2009 - Autos Retornados ao Cartório/
juntar petição
095/1.02.0000824-0
16/09/1999
21408 Hermando José Lousano Reyes Processo de Execução Fiscal / Execução Fiscal da União Vara Judicial 28/09/2009 - Carga Advogado do Autor - 38E274/RS/
Carga Advogado do Autor
095/1.04.0003704-0
25/10/2004 Curticor Curtimento em Couros Ltda Processo de Execução Fiscal / Execução Fiscal da União Vara Judicial 28/09/2009 - Autos Retornados ao Cartório/
juntar petição
095/1.08.0001074-2
26/05/2008 Lesy Ida Beckmann Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Embargos de Terceiro Vara Judicial 28/09/2009 - Ordenada Nota de Expediente/
Ordenada Nota de Expediente
095/1.09.0000268-7
11/02/2009 Urbanizadora Estância Ltda Processo de Conhecimento / Rescisão de Contrato Vara Judicial 28/09/2009 - Aguarda Arquivamento/
Aguarda Arquivamento
095/1.09.0002016-2
09/09/2009 C.C. Processo de Conhecimento / Ação relativa à União Estável Vara Judicial 28/09/2009 - Carga MP/
Carga MP
Número
Data da Propositura
Número Antigo Parte Classe / Natureza Órgão Julgador Última movimentação/
Local dos Autos
095/1.02.0003079-3
15/10/2002
36481 Urbanizadora Estância Ltda Processo de Conhecimento / Revisão de Contrato Vara Judicial 09/10/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 571/2009 em 09/10/2009/
Nota de Expediente 571/2009
095/1.04.0000052-9
12/01/2004 Curtume Margem da Serra Ltda Falências e Concordatas / Falência Vara Judicial 09/10/2009 - Autos Retornados ao Cartório/
Autos Retornados ao Cartório
095/1.05.0001221-9
05/05/2005 Aline Kruse Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 09/10/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 572/2009 em 09/10/2009/
Nota de Expediente 572/2009
095/1.07.0000581-0
05/02/2007 Imobiliária Estância Velha Ltda Processo de Conhecimento / Indenizatória Vara Judicial 09/10/2009 - Autos Retornados ao Cartório/
Autos Retornados ao Cartório
095/1.07.0004921-3
17/10/2007 Imobiliária Estância Velha Ltda Processo de Conhecimento / Cobrança Vara Judicial 09/10/2009 - Remessa ao Tribunal de Justiça/
Remessa ao Tribunal de Justiça
095/1.07.0005276-1
29/11/2007 Flávio Rogério Santos da Costa Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 09/10/2009 - Carga Advogado do Autor - 53936/RS/
Carga Advogado do Autor
095/1.08.0000692-3
14/04/2008 Paulo Roberto Kruse Processo de Conhecimento / Ordinária - Outros Vara Judicial 09/10/2009 - Ordenada Nota de Expediente/
Ordenada Nota de Expediente
095/1.08.0002040-3
26/09/2008 João Batista Silveira dos Santos Processo de Conhecimento / Declaratória Vara Judicial 09/10/2009 - Ordenada Nota de Expediente/
Ordenada Nota de Expediente
095/1.08.0002353-4
07/11/2008 Nilton Luis Elsenbruch Filomena Processo de Conhecimento / Indenizatória Vara Judicial 09/10/2009 - Aguarda decurso de prazo da Nota de Expediente - 579/2009/
Nota de Expediente n. 579/2009
095/1.09.0001137-6
28/05/2009 Dimates transportes e Reciclagem de Resíduos lltda Processo Cautelar / Cautelar Inominada Vara Judicial 09/10/2009 - Autos Retornados ao Cartório/
Autos Retornados ao Cartório
095/1.09.0001174-0
03/06/2009 Marisa de Luordes Ramos de Oliveira Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 09/10/2009 - Expedido Mandado/
Aguarda Cumprimento do Mandado
095/1.09.0001611-4
23/07/2009 Armindo Metz Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Despejo - Retomada Vara Judicial 09/10/2009 - Carga Advogado do Autor - 53936/RS/
Carga Advogado do Autor
095/1.09.0001987-3
03/09/2009 Ciro Domingos Ferretto Processos de Execução / Execução de Título Extrajudicial Vara Judicial 09/10/2009 - Cumprir Despacho /
Julio juntar mandado
095/1.02.0003939-1
24/06/1999
20342 Angel Armando Serafino Processo de Execução Fiscal / Execução Fiscal da União Vara Judicial 08/10/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.06.0002656-4
25/08/2006 Al Trespach Indorporadora e Construtora Ltda Processo de Conhecimento / Rescisão de Contrato Vara Judicial 08/10/2009 - Aguarda Arquivamento/
Aguarda Arquivamento
095/1.08.0001403-9
10/07/2008 Jeni Anita Frohlich Processo de Conhecimento / Cobrança Vara Judicial 08/10/2009 - Cumprir Despacho /
JULIO
095/1.02.0002070-4
15/09/1997
13394 Samme Móveis e Esquadrias Ltda Processo de Execução Fiscal / Execução Fiscal do Estado - Tributária Estadual Vara Judicial 07/10/2009 - Ordenada Intimação do Procurador do Estado/
Ordenada Intimação do Procurador do Estado
095/1.02.0004497-2
20/11/2002 Urbanizadora Estância Ltda Processo de Conhecimento / Revisão de Contrato Vara Judicial 07/10/2009 - Aguarda decurso de prazo da Nota de Expediente - 557/2009/
Nota de Expediente 557/2009
095/1.06.0003024-3
04/10/2006 Imobiliária Estância Velha Ltda Embargos do Devedor / Embargos à Execução Vara Judicial 07/10/2009 - Ordenada Nota de Expediente/
Ordenada Nota de Expediente
095/1.06.0003715-9
28/11/2006 U.-.U.T.E.R.E.S.A. Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Ação Civil Pública Vara Judicial 07/10/2009 - Carga MP/
Carga MP
095/1.08.0001775-5
22/08/2008 Marco Aurélio Koch Processo de Conhecimento / Declaratória Vara Judicial 07/10/2009 - Expedida Carta AR/MP/
Aguarda AR/MP
095/1.09.0000266-0
11/02/2009 Urbanizadora Estância Ltda Processo de Conhecimento / Rescisão de Contrato Vara Judicial 07/10/2009 - Ordenada Nota de Expediente/
Ordenada Nota de Expediente
095/1.09.0000267-9
11/02/2009 Urbanizadora Estância Ltda Processo de Conhecimento / Rescisão de Contrato Vara Judicial 07/10/2009 - Ordenada Nota de Expediente/
Ordenada Nota de Expediente
095/1.09.0001215-1
08/06/2009 Jacob Paulo Immig Processo de Conhecimento / Ordinária - Outros Vara Judicial 07/10/2009 - Processo aguardando juntada/
Processo aguardando juntada
095/1.09.0001612-2
23/07/2009 Marlise Sidonia Wingert Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Despejo - Retomada Vara Judicial 07/10/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.09.0001762-5
07/08/2009 Iria Aparecida Marques Trierweiler Processo Cautelar / Notificação Vara Judicial 07/10/2009 - Ordenada Nota de Expediente/
Ordenada Nota de Expediente
095/1.09.0001778-1
11/08/2009 Sadi Seewald Processo de Conhecimento / Cobrança Vara Judicial 07/10/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.09.0001893-1
24/08/2009 Joni Moraes Precatórias Cíveis / Precatória de Inquirição Vara Judicial 07/10/2009 - Aguarda audiência/
Aguarda audiência
095/1.02.0001992-7
14/08/2002
35505 Massa Falida de Curtume Konrath Ltda Falências e Concordatas / Falência Vara Judicial 06/10/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 566/2009 em 06/10/2009/
Nota de Expediente 566/2009
095/1.04.0000225-4
03/02/2004 Centro de Formação de Condutores J. Margareti Ltda Processo de Conhecimento / Anulatória Vara Judicial 06/10/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.06.0003614-4
20/11/2006 Espólio de Renita Einsfeld Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 06/10/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.06.0003658-6
27/11/2006 Al Trespach Indorporadora e Construtora Ltda Processo de Conhecimento / Rescisão de Contrato Vara Judicial 06/10/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 565/2009 em 06/10/2009/
Nota de Expediente 565/2009
095/1.07.0002753-8
09/07/2007 Délcio Delmar Schonardie Processo de Conhecimento / Indenizatória Vara Judicial 06/10/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 563/2009 em 06/10/2009/
Nota de Expediente 575/2009
095/1.08.0000221-9
25/01/2008 Schardong & Cia Ltda Processos de Execução / Execução de Sentença Vara Judicial 06/10/2009 - Processo aguardando juntada/
Processo aguardando juntada
095/1.09.0001752-8
11/08/2009 João Inácio Stoffel Processo de Conhecimento / Revisão de Contrato Vara Judicial 06/10/2009 - Processo aguardando juntada/
Processo aguardando juntada
095/1.02.0003059-9
16/08/2001
30044 New Play Indústria e Comércio Ltda Processo de Conhecimento / Declaratória Vara Judicial 05/10/2009 - Carga Advogado do Réu - 37E152/RS/
Carga Advogado do Réu
095/1.06.0004113-0
27/12/2006 E.P.C. Processo de Conhecimento / Investigação de Paternidade Vara Judicial 05/10/2009 - Cumprir Despacho /
Cumprir Despacho
095/1.08.0001810-7
27/08/2008 Ado Spengler Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 05/10/2009 - Expedido Mandado/
Aguarda Cumprimento do Mandado
095/1.09.0001061-2
22/05/2009 Norberto Nilo Schmitzhaus Incidentes Processuais / Impugnação à fase de cumprimento da sentença. Vara Judicial 05/10/2009 - Expedida Carta Precatória /
Aguarda Cumprimento da Precatória
095/1.09.0002223-8
29/09/2009 CGB Shopping da Construção Ltda Processos de Execução / Execução de Título Extrajudicial Vara Judicial 05/10/2009 - Autos Retornados ao Cartório/
Autos Retornados ao Cartório
095/1.03.0006468-1
07/01/2004 Batista Altemir Peres Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 02/10/2009 - Carga MP/
Carga MP
095/1.06.0003167-3
16/10/2006 Orlene Maria Boaro Keller Processos de Execução / Execução Hipotecária Vara Judicial 02/10/2009 - Expedida Nota de Expediente - 574/2009/
Nota de Expediente 574/2009
095/1.06.0003584-9
17/11/2006 EHS Brazil Artefatos de Couro Ltda Processo de Conhecimento / Anulação de Título Vara Judicial 02/10/2009 - Cumprir Despacho /
Cumprir Despacho - Claudiana
095/1.08.0000292-8
13/02/2008 Ildra Maria Zimmermann Bohn Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 02/10/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.08.0001026-2
20/05/2008 Adriana Tainar de Andrade Ponath Inventários e Arrolamentos / Inventário Vara Judicial 02/10/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.02.0003152-8
21/08/2002
35581 Vera Herzer Processo de Conhecimento / Oposição Vara Judicial 01/10/2009 - Remessa ao Tribunal de Justiça/
Remessa ao Tribunal de Justiça
095/1.08.0001530-2
24/07/2008 Selv Participações Societárias Ltda Processo de Conhecimento / Rescisão de Contrato Vara Judicial 01/10/2009 - Expedido Mandado/
Aguarda Cumprimento do Mandado
095/1.08.0002118-3
06/10/2008 R.P.S. Alimentos, Separação e Divórcio Litigiosos / Ação de Alimentos Vara Judicial 01/10/2009 - Vista às Partes/
Aguarda decurso de prazo:
095/1.09.0002172-0
25/09/2009 Prest Serv Transportes Ltda Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Mandado de Segurança Vara Judicial 01/10/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 561/2009 em 01/10/2009/
Nota de Expediente 567/2009
095/1.05.0001384-3
28/04/2005 Ernesto Artur Lampert Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Reintegração de Posse Vara Judicial 30/09/2009 - Disponibilizada Nota No DJ Eletrônico - 557/2009 em 30/09/2009/
Nota de Expediente 557/2009
095/1.07.0003481-0
09/07/2007 Pedro Ronaldo Posada Processo de Execução Fiscal / Execução Fiscal do Município Vara Judicial 30/09/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.09.0001173-2
02/06/2009 Adulci Scheibler de Oliveira Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Usucapião Vara Judicial 30/09/2009 - Vista às Partes/
Aguarda decurso de prazo:
095/1.02.0001791-6
19/09/1999
21313 Nair Gehn Processo de Execução Fiscal / Execução Fiscal do Estado - Tributária Estadual Vara Judicial 29/09/2009 - Arquivado Administrativamente/
Arquivado Administrativamente- Em cartório
095/1.02.0003582-5
12/03/2002
33108 Imobiliária Estância Velha Ltda Processo de Conhecimento / Rescisão de Contrato Vara Judicial 29/09/2009 - Aguarda Arquivamento/
Aguarda Arquivamento
095/1.04.0003698-1
25/10/2004 Mini Mercado Kroetz Ltda Processo de Execução Fiscal / Execução Fiscal da União Vara Judicial 29/09/2009 - Aguarda Cumprimento de Precatória/
Aguarda Cumprimento de Precatória
095/1.05.0000223-0
12/01/2005 Carla Bender Processos de Execução / Processo de Execução Vara Judicial 29/09/2009 - Arquivado Administrativamente/
Arquivado Administrativamente- Em cartório
095/1.07.0001366-9
25/04/2007 Massa Falida de Fleck e Fleck Ltda Processo de Execução Fiscal / Execução Fiscal do Município Vara Judicial 29/09/2009 - Aguarda Arquivamento/
Aguarda Arquivamento
095/1.07.0005311-3
26/11/2007 Guindo Metz Processo de Conhecimento / Declaratória Vara Judicial 29/09/2009 - Conclusão ao Juiz/
Conclusão ao Juiz
095/1.09.0000741-7
15/04/2009 CGB Shopping da Construção Ltda Processos de Execução / Execução de Título Extrajudicial Vara Judicial 29/09/2009 - Autos Retornados ao Cartório/
juntar petição
095/1.02.0000820-8
14/12/2001
31995 Calçados Isi Ltda Processo de Execução Fiscal / Execução Fiscal da União Vara Judicial 28/09/2009 - Carga Advogado do Autor - 38E274/RS/
Carga Advogado do Autor
095/1.02.0000824-0
16/09/1999
21408 Angel Armando Serafino Processo de Execução Fiscal / Execução Fiscal da União Vara Judicial 28/09/2009 - Carga Advogado do Autor - 38E274/RS/
Carga Advogado do Autor
095/1.08.0001074-2
26/05/2008 Lesy Ida Beckmann Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa / Embargos de Terceiro Vara Judicial 28/09/2009 - Ordenada Nota de Expediente/
Ordenada Nota de Expediente
095/1.09.0000268-7
11/02/2009 Urbanizadora Estância Ltda Processo de Conhecimento / Rescisão de Contrato Vara Judicial 28/09/2009 - Aguarda Arquivamento/
Aguarda Arquivamento
095/1.09.0002016-2
09/09/2009 C.C. Processo de Conhecimento / Ação relativa à União Estável Vara Judicial 28/09/2009 - Carga MP/
Carga MP
4 – Destarte, não pode o Promotor opinar e o Juiz julgar processos patrocinados pelos seus próprios advogados, mesmo que em processos distintos.
5 – O art. 135 do Código de Processo Civil elenca hipóteses em que o Juiz é reputado suspeito, ou seja, quando possa vir a ser parcial, sendo inconveniente sua atuação. O art. 138 do mesmo Diploma estende, também, ao membro do Ministério Público, os motivos de impedimento e suspeição. O impedimento e a suspeição são questões de ordem pública, pois interessa ao Estado que Juízes e Promotores atuem com imparcialidade no exercício da jurisdição.
6 – Todavia, nos processos acima mencionados, nem o Juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena nem tampouco o Promotor Paulo Eduardo de Almeida Vieira declararam sua evidente suspeição ou impedimento, e continuam opinando, despachando e julgando normalmente tais processos, como se não existisse nenhuma relação contratual entre eles e os dois procuradores referidos, Giovani Fuhr e Juliano Ferretto.
7 – Torna-se necessária imediata intervenção do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, a fim de coibir tal aberração, que causa danos concretos às partes envolvidas em tais processos, notadamente às que litigam contra os advogados contratados pelo Juiz e pelo Promotor, naqueles processos por eles conduzidos, além de causar, por óbvio, dano à sociedade, devido à ocorrência de episódios desta natureza, que se tem avolumado, infelizmente, no Estado do Rio Grande do Sul.
Nestes termos, pedem urgentes providências. De Porto Alegre para Brasília, em 13 de outubro de 2009. Respeitosamente, p.p. Simone Janson Nejar OAB/RS 77.033". Além disso, a cliente da advogada Simone Nejar, Vera Lucia Vanzan Petrikicz, é testemunha chave no processo crime em que estão denunciados Jaime Schneider, o vereador Luis Carlos Soares (vulgo Viramato), Jauri dos Santos e Claci Campos da Silva, pelo crime de mando de assassinato de Mauri Martinelli e o ex-vereador João Valdir de Godoy. Jaime Schneider é dono de jornal local em Estância Velha, e foi todo poderoso chefe de gabinete e secretário de Planejamento da prefeitura de Estância Velha durante a gestão petista de Elivir Desiam (vulgo "Toco"). O vereador Luis Carlos Soares, petista, era presidente do PT no momento em que compareceu a reunião, junto com Jaime Schneider, Jauri de Mattos e Claci Campos da Silva, para contratar o pistoleiro Alexandre Ribeiro para a tarefa de eliminação dos adversários políticos. A reunião para a contratação do crime aconteceu na casa de Vera Lucia Vanzan Petrikicz, onde era pensionista Claci Campos da Silva, e onde era guardada a arma utilizada na atentado a Mauri, uma pistola austriaca Glock 380, de 15 tiros. E Jauri de Mattos era o laranja de Jaime Schneider na propriedade do jornal do mesmo, enquanto este era secretário municipal, para que o jornal recebesse a farta publicidade da prefeitura. Além disso, foi também o fiador na casa alugada para abrigar o pistoleiro Alexandre Ribeiro. No ano passado, Jaime Schneider foi homenageado pela Câmara Municipal de Estância Velha com o recebimento do título de Cidadão Honorário da cidade. O discurso de saudação a ele e de sua exaltação foi feito pelo promotor Paulo Eduardo de Almeida Vieira, que não hesitou em compará-lo a Winston Churchill, sob os aplausos do juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena, que estava na platéia. Ambos se declararam "fraternais amigos" de Jaime Schneider em vários processos, e por esse motivo se afastaram dos mesmos. Toda a solenidade na Câmara de Estância Velha foi filmada e o CD com esta gravação faz parte do processo em que os quatro foram denunciados por mando de crime de assassinato. O jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus, divulga a informação sobre o processo de Vera Lucia Vanzan Petrikicz por entender que, apesar do segredo de Justiça existente em processos da área familiar, este caso envolve uma situação de alto interesse público. E isto é tão importante que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, na ação nº 06011081019-2, decidiu o seguinte: "Segredo de Justiça é para o Judiciário e não para a imprensa. Os jornalistas têm o dever de informar à população sobre o que foi apurado e acessado licitamente. O acesso aos conteúdos sigilosos pode se dar por fontes diversas, como partes envolvidas, patronos, Ministério Público, polícia etc. Informação de interesse público que não ultrapassa os limites da narrativa jornalística não gera dever de indenizar". Tudo que Videversus faz é informar, estritamente. O juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena e o promotor Paulo Eduardo de Almeida Vieira, têm como advogado, na ação que movem contra o editor de Videversus, o ex-vereador João Valdir de Godoy e Mauri Martinelli, o advogado Giovani Fuhr, de Estância Velha, cujo escritório tem 73 processos sendo despachados pelo juiz que é seu cliente. Giovani Fuhr também é advogado no processo mais famoso da vara do juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena, o processo da Utresa, que trata do maior crime ambiental ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, e que causou grande mortandade de peixes no Rio dos Sinos.

Fonte: VideVersus

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Nomeação de bens a penhora, em execução, pode acontecer depois de prazo estabelecido por lei (Notícias STJ)

O oferecimento extemporâneo de bens à penhora no juízo da execução é capaz de afastar a possibilidade de pedido de falência com base em execução frustrada. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou o pedido de falência formulado pela Companhia Paulista de Comércio Marítimo.

No caso, a Companhia Paulista alegou que é credora da Indústrias Reunidas São Jorge S/A da importância de R$ 4.221.919,13, decorrente de condenação em ação de cobrança que tramitou perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Fundamentou o pedido de falência no fato de ter sido o devedor citado no processo de execução e, escoado o prazo legal, não ter pago nem nomeado bens à penhora.

O juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo extinguiu o pedido, com base no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista superveniente oferecimento de bens à penhora pelo devedor, no processo de execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, a Companhia Paulista alegou que somente depois de expirado o prazo legal e quando já ajuizado o pedido de falência, é que o executado ofertou bens à penhora no juízo da execução, circunstância bastante para possibilitar o prosseguimento do pedido de quebra.

Ao votar, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, lembrou que o devedor executado que, citado na execução, não paga e não nomeia bens à penhora, adquire em seu desfavor uma presunção de que não possui meios para honrar suas dívidas, podendo o credor, por isso, requerer a execução concursal dos débitos do devedor.

Entretanto, destacou o relator, deixa de existir essa presunção tão-logo o devedor nomeie bens à penhora no processo de execução, ainda que fora do prazo inicial, descaracterizando, por conseguinte, a execução frustrada. "A nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que realizada de forma intempestiva, descaracteriza a execução frustrada, circunstância que impede o prosseguimento do pedido de falência com base no artigo 2º, inciso I, da antiga Lei de Quebras", assinalou o ministro.

Resp 741053

Fonte: STJ

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Direito de gerente bancário às horas extras ainda provoca debates no TST

O direito do gerente de agência bancária ao pagamento de horas extras trabalhadas além da oitava diária tem sido motivo de intensas discussões no TST. Conforme a Súmula nº 287 da corte,"caracterizado o exercício de gerência geral, é presumível a existência de poderes de gestão e, consequentemente, não são devidas as horas extraordinárias".

Em matéria publicada hoje em seu saite, o TST admite que "para chegar a essa ou a conclusão diferente, os ministros precisam avaliar minuciosamente o quadro fático traçado pelos Tribunais Regionais do País - e é nessas horas que surgem diferentes interpretações, e os detalhes definem um julgamento".

Exemplo recente analisado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST foi o processo envolvendo ex-gerente de agência do Banco Bradesco. Com o fim do contrato, o trabalhador gaúcho Sandro Aurélio Favero requereu na Justiça o recebimento de horas extras pelo serviço prestado à instituição além da oitava diária.

O TRT da 4ª Região (RS) concluiu que não havia atividades de poderes de mando e gestão na hipótese e reconheceu o direito do empregado às horas extras com base nas provas testemunhal e documental apresentadas.

O banco tentou reformar esse entendimento no TST, mas a 1ª Turma rejeitou o recurso de revista por não verificar contrariedade à Súmula nº 287 na decisão regional.

Na SDI-1, o relator dos embargos do banco, ministro João Batista Brito Pereira, também não constatou contrariedade à súmula e votou pelo não conhecimento do recurso.

Apesar de não haver prova do efetivo exercício das funções de gerente geral, a empresa insistia na tese de que o empregado era gerente geral de agência, subordinado apenas a um nível hierárquico (no caso, a diretoria regional), havendo, assim, presumível exercício de cargo de confiança que desautorizava o pagamento de horas extras além da oitava diária.

Na opinião do ministro Brito Pereira, pelo contrário, a prova sobre os serviços prestados pelo empregado não confirmaram o exercício de poderes de mando e gestão na agência. Em determinado trecho o acórdão do TRT-4 afirma que o trabalhador, ainda que “ocupasse o cargo de gerente de agência, não detinha autonomia de gestão, pois não podia liberar créditos além do limite de alçada que lhe era concedido e não podia admitir nem demitir empregados sem concordância da direção regional, à qual estava subordinado”.

A mesma opinião foi partilhada pelos ministros Vantuil Abdala, Rosa Weber e Lelio Bentes. O ministro Lelio, inclusive, chamou a atenção para outro trecho do acórdão regional que atestava a inexistência de salário diferenciado entre o gerente e demais empregados da empresa.

No entanto, a interpretação do vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, prevaleceu durante o julgamento do processo. Ao iniciar a divergência, o ministro ponderou que os autos tratavam exatamente da hipótese de gerente geral de agência com exclusão do pagamento de horas extras (artigo 62, inciso II, da CLT).

De acordo com o ministro, a convicção de que havia elevado grau de confiança conferido ao empregado era ainda mais forte, quando se observava que o próprio trabalhador confirmara o acúmulo de funções de gerente de agência às funções de gerente das empresas do grupo econômico (Bradesco Leasing, Bradesco Capitalização, Bradesco Seguros e Bradesco Previdência Privada), nos últimos cinco anos de contrato.

Segundo o ministro Dalazen, o empregado também afirmou em depoimento ter sido gerente geral de agências, e que, dentro dos estabelecimentos, não existia superior hierárquico sendo ele, portanto, a autoridade máxima.

Para o ministro, o fato de o empregado ter que se submeter ao crivo da diretoria regional do banco, por exemplo, para admitir e demitir empregados ou autorizar a liberação de créditos, não afastava o real exercício da função de gerente geral. Mesmo sendo empregado de posição elevada no banco, nem por isso deixava de ser funcionário e, como tal, estava subordinado a superiores.

Em resumo, pela decisão, a mera subordinação ou a limitação da atuação de gerente de agência bancária a uma diretoria/supervisão regional não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 287 do TST e, consequentemente, determinar o pagamento de horas extras trabalhadas além da oitava diária.

Com exceção dos ministros que acompanharam o relator, a maioria da SDI-1 apoiou a interpretação divergente do vice-presidente, ministro Dalazen, que foi designado novo redator do voto.

Assim, diferentemente do que pretendia o trabalhador, o recurso do banco foi admitido para afastar da condenação as horas extras excedentes à oitava diária.

Na defesa do Bradesco atuaram os advogados Ana Paula Corrêa Lopes, Fabrício Trindade de Sousa e Victor Russomano Júnior.

O acórdão ainda não foi publicado. (E-RR nº 984/2001-611-04-00.9).
Fonte: www.espacovital.com.br

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...