quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

VENDA DE 1/3 DAS FÉRIAS POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA

O contribuinte que, ao longo de 5 anos a contar deste exercício, pagou imposto sobre as férias vencidas ou que vendeu as férias (1/3) tem direito à ser reembolsado do imposto cobrado indevidamente pela Receita Federal.

É o que nos deixa claro um dos últimos julgamentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região situado em Porto Alegre:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FÉRIAS NÃO-GOZADAS, CONVERTIDAS EM PECÚNIA. ABONO DO ART. 143 DA CLT, RELATIVO À VENDA DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO DOS PAGAMENTOS.
O
imposto de renda não incide sobre os pagamentos recebidos a título de conversãode férias não-gozadas em pecúnia, nem sobre o abono pecuniário relativo à vendapermitida de um terço do período de férias previsto no artigo 143 da CLT, pois tais pagamentos detêm natureza indenizatória, não representando acréscimo patrimonial.
O prazo prescricional para a repetição do in
bito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, consoante previsto no art. 168, caput, e inciso I, do CTN.
Segundo o disposto no artigo 3º da LC 118/05, para fins
de interpretação da regra do prazo prescricional da repetição de inbito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário deve ser considerada como ocorrida na data do pagamento antecipado do tributo.
Para os requerimentos administrativos formulados e ações judiciais propostas a partir
de 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos contados da data do pagamento.
Data da Decisão: 23/09/2009

Desta forma, convém a todos os contribuintes que verifiquem o enquadramento nessa situação, procurem seus direitos, visto que esse valor certamente não será devolvido espontâneamente pela Receita.


EMPREGADOR QUE ATRASA O RECOLHIMENTO DO INSS DEVE INDENIZAR O AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO

Fonte: TRT/MG - 19/01/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Se o empregado está incapacitado para o trabalho e tem o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS por culpa do empregador, que não recolheu pontualmente as contribuições previdenciárias, surge o dever de indenizar.

A decisão é da 9ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-doença.

A lei exige para a concessão do auxílio-doença previdenciário um período de carência referente a 12 contribuições mensais. "Assim, se a reclamada tivesse recolhido pontualmente as contribuições previdenciárias, desde a admissão do reclamante, em 2003, até a data do primeiro requerimento de benefício, em 12.04.05, o INSS não o teria negado" - concluiu o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem.

No entanto, apesar de constatada pela perícia médica da autarquia previdenciária a incapacidade para o trabalho, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não terem sido comprovados 1/3 da contribuição na nova filiação, feita após a perda da qualidade de segurado, e a carência de 12 contribuições mensais. O relator esclareceu, transcrevendo parte do artigo 27 da Lei 8.213/91, que os recolhimentos realizados com atraso não beneficiaram o reclamante, uma vez que a legislação não os considera para o cômputo do período de carência.

Assim, por causar prejuízo ao autor, a ré terá que arcar com a indenização substitutiva do benefício negado pelo INSS.( RO nº 00260-2008-012-03-00-4 ).

Publicada originalmente em 05/03/2009.

SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL DEVE SER A BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Fonte: TRT/Campinas - SP - 13/01/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Funcionária de um município do interior paulista conseguiu no TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, que as diferenças do adicional de insalubridade a que tem direito sejam pagas com base no salário mínimo estadual.

Segundo a decisão da 9ª Câmara do TRT, que reformou nesse item sentença da 1ª Vara do Trabalho de Americana, as normas constitucionais vedam qualquer vinculação ao salário mínimo nacional.

Para o relator do recurso no Regional, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, a polêmica sobre o adicional de insalubridade tem gerado “exaustivas discussões e interpretações”, principalmente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele lembra que, tão logo foi editada a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), em que ficou ratificada a vedação constitucional de utilização do salário mínimo como indexador, o TST deu nova redação à Súmula 228, que passou a fixar como base de cálculo desse adicional o valor do salário-base do trabalhador, ressalvado critério mais vantajoso previsto em norma coletiva.

Segundo o magistrado, o Supremo, “a partir de uma simples e convincente interpretação dos incisos IV e XXIII, ambos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, concluiu existirem dois nítidos aspectos que impedem a vinculação ao salário mínimo nacional”. O primeiro, leciona o magistrado, seria a vedação expressa contida no próprio inciso IV, “ao obstar qualquer vinculação ao ‘salário mínimo nacionalmente unificado’, e o segundo a partir do momento em que é garantido a todo trabalhador um adicional ‘de remuneração’ decorrente do exercício de atividades insalubres (inciso XXIII)”.

Nessa linha, o desembargador diz que o entrave da questão realmente está na validade e na aplicabilidade do artigo 192 da CLT, segundo o qual “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.

Gerson ressalta que “independentemente de quaisquer questionamentos acerca da recepcionalidade dessa norma, a melhor integração entre seus termos e aquelas diretrizes traçadas pela Constituição Federal de 1988 permitem concluir que é vedado qualquer vinculação ao salário mínimo nacional (artigo 7º, inciso IV), principalmente para o adicional de insalubridade (inciso XXIII); e que, ao mesmo tempo, o exercício de trabalho em condições insalubres deve assegurar ao trabalhador a percepção do respectivo adicional sob diferentes percentuais não com base no ‘salário mínimo nacional’, mas sim no ‘salário mínimo da região’ (CLT, artigo 192)”.

Dessa forma, o magistrado decidiu “dar parcial provimento ao apelo interposto pela reclamante a fim de reconhecido o salário mínimo regional paulista como base para cálculo do adicional de insalubridade, acrescer à condenação as consequentes diferenças, parcelas vencidas desde agosto de 2007 e a vencer, consoante fundamentação”. (Processo 1.677-2008-007-15-RO).

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Ação para cobrança de DPVAT pode ser ajuizada mesmo sem pedido administrativo

O Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento ao apelo de autor de ação que, mesmo não tendo comprovado a existência de pedido administrativo, deve receber o valor relativo ao seguro DPVAT.

A ré Centauro Seguradora S.A. alegou faltar interesse processual por parte do autor, uma vez que não ofereceu resistência ao pagamento, pois não recebeu o pedido de pagamento.

Em 1º Grau a ação foi extinta, sob o argumento de que a vítima de acidente de trânsito, ao não requerer à Seguradora a indenização, não pode pedir a tutela estatal.

O autor da ação recorreu ao TJ e o Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento ao apelo: “A inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT” afirmou, em decisão monocrática. “É totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial”, afirmou.

Para o Desembargador, caso tal ação estivesse condicionada ao pedido administrativo, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Com isso, o magistrado desconstituiu a sentença de 1º Grau e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo.

Proc. 70032813339

Fonte: TJ/RS

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Desejamos à todos nossos amigos, clientes, colaboradores e familiares, um Natal repleto de harmonia, felicidade e que o Ano de 2010 seja repleto de realizações principalmente de muita paz e saúde.

Agradecemos à todos por optarem pela excelência no atendimento visando sempre a efetividade da Justiça, preservando a paz.

Que Deus continue nos iluminando.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Dirigente da OAB afirma que “compensação de dívidas tributárias com precatórios é solução contra calote público”

Novo projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa de São Paulo permite que os precatórios judiciais possam ser utilizados, por meio de leilão público, na compensação total ou parcial de dívidas tributárias no Estado de São Paulo.
Na opinião do membro da Comissão Nacional de Legislação da OAB e da Comissão de Precatórios da OAB-SP, advogado Marco Antonio Innocenti, "esta é uma grande oportunidade de São Paulo dar uma solução para seus credores, diferentemente do que prevê a Proposta de Emenda Constitucional, a denominada PEC do Calote, recentemente aprovada pelo Congresso".
Ele acena com "uma solução para um problema que a PEC dos Precatórios não conseguirá equacionar". Marco Antonio também avalia que "a PEC fará a dívida do Estado de São Paulo aumentar em mais de R$ 3 bilhões por ano, que é o custo do carregamento da dívida passada acrescido dos novos precatórios emitidos no exercício”.

A PEC dos Precatórios está no momento sendo contestada no STF pela OAB por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 4357)
O Projeto n° 1.297/2009, do deputado João Mellão Neto (DEM), estabelece um valor mínimo de compra do precatório, que não poderá ser inferior à metade do seu valor nominal. A aquisição poderá interessar a pessoas físicas ou jurídicas e o crédito adquirido não poderá ser cedido a terceiros.

A proposta pretende beneficiar o credor do precatório judicial, que leva anos para receber o que o Estado lhe deve; a pessoa física ou jurídica interessada em quitar suas dívidas com o Fisco; e a Fazenda Estadual, que reduzirá seu passivo em relação aos precatórios judiciais que não têm sido liquidados.

Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Possível a penhora de imóvel comercial que é sede de empresa individual gaúcha

A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, autorizar a penhora de imóvel comercial sede

de empresa individual executada, localizada no Rio Grande do Sul. A defesa da empresa Valdomiro Moreira Carpes afirmou que, por ser a sede, o imóvel constrito seria impenhorável. A credora é a Fazenda Nacional.

O entendimento confirmou o voto do relator, ministro Luiz Fux. A matéria seguiu a metodologia da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672 de 2008) e se tornou paradigma para o tema.

Há no STJ uma multiplicidade de recursos especiais a respeito dessa matéria, por isso o seu julgamento seguiu o rito como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, afetando-o à Corte Especial.

Em Porto Alegre, a defesa da empresa entrou com recurso contra decisão do TRF da 4ª Região, que considerou que o artigo 649, inciso V do Código de Processo Civil que lista os bens impenhoráveis, não incluiria imóveis comerciais. Além disso, o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 autoriza a penhora da sede de empresa em casos excepcionais.

O TRF-4 também considerou que não haveria outros bens da empresa para serem penhorados além da sede da empresa.

No recurso especial ao STJ, foi alegado que o imóvel seria o único onde a empresa poderia desenvolver sua atividade de manufatura de máquinas industriais. Afirmou a defesa, ainda, que o artigo 649 do CPC garante a impenhorabilidade de bens ligados à atividade do profissional.

Na sua decisão, o ministro Luiz Fux observou que o artigo a Lei nº 6.830 e o CPC protegem imóveis da penhora se estes são essenciais às atividades da empresa ou profissional. Entretanto, o artigo 11 da mencionada lei abre a exceção para penhora desses imóveis se não houver outros bens.

O ministro também apontou que o STJ tem uma vasta jurisprudência nesse sentido. Ele considerou que, nos autos, não ficou comprovada a indispensabilidade do imóvel para as atividades da empresa.“Além disso, esse patrimônio também serve como garantia em seis outras ações de execução”, completou o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Fux negou o recurso. (REsp nº 1114767 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
FONTE: www.espacovital.com.br

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...