A Companhia Brasileira de Distribuição – Pão de Açúcar – foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 a um empregado sergipano que foi ofendido pelo chefe diante dos colegas de trabalho, acusado de adulterar preços de produtos com a intenção de obter vantagens pessoais. A sentença regional foi confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional da 20ª Região registrou que por conta de valor tão pequeno (R$ 5,00, a título de propina) a empresa agiu precipitadamente e causou grandes constrangimentos ao trabalhador, que já contava com dois anos de casa e tinha endereço certo. Ao invés de provocar a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, a empresa acionou a polícia e o trabalhador saiu algemado do local de trabalho, informou o Regional. Ao rejeitar o recurso da empresa, o relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o constrangimento sofrido pelo empregado refletiu na sua vida profissional e que qualquer decisão contrária ao exposto pelo Regional demandaria o reexame dos fatos e provas apresentados nos autos, o que não é permitido nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Unanimemente, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da empresa contra a decisão regional, porque ela não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial específica entre decisões judiciais, que autorizaria o exame do mérito do recurso. ( RR-1180-2007-001-20-00.9 ) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 02.02.2010 |
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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
A Companhia Brasileira de Distribuição – Pão de Açúcar terá de indenizar empregado por ofensa moral.
Pesquisa mostra que Congresso é a instituição com menor grau de confiança
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
Projeto de Lei: Empresa que atrasar verba rescisória de herdeiro poderá ser multada.
Em tramitação na Câmara, o Projeto de Lei 6431/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), determina que, em caso de morte do trabalhador, os empregadores são obrigados a pagar multa aos herdeiros se houver descumprimento dos prazos para pagamento das verbas rescisórias.
Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43), o pagamento deve ocorrer no primeiro dia útil após a rescisão do contrato ou até o décimo dia após a notificação da demissão, quando não há aviso prévio.
O descumprimento desses prazos, conforme a CLT, acarreta para o empregador o pagamento de uma multa de 160 Bônus do Tesouro Nacional (BTN) por trabalhador, além de outra em favor do trabalhador de valor equivalente ao seu salário (o BTN foi criado em 1989 e extinto em 1991; atualmente, 1 BTN equivale a R$ 1,5364 para conversão dos contratos).
Carlos Bezerra destaca que, no entanto, a jurisprudência produzida pela Justiça do Trabalho tem considerado que, se a rescisão decorre da morte do empregado, não se deve aplicar multa por atraso ao empregador.
O deputado discorda dessa interpretação. Ele argumenta que a CLT não distingue as causas do término do contrato de trabalho, e ressalta que, em caso de morte do trabalhador, seus sucessores assumem a titularidade dos créditos trabalhistas que lhes são devidos. "Se outra fosse a causa da rescisão, a incidência da multa seria indiscutível. Por que, então, prejudicar os herdeiros?", questiona.
Tramitação - A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara, 01.02.2010
Gigante da celulose é condenada a pagar indenização de R$300 mil
A Celulose Nipo Brasileira S.A. – Cenibra –, atuante em 53 cidades do Leste de Minas Gerais e uma das maiores empresas no ramo de celulose do país, foi condenada, na semana passada, pela 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, a pagar R$300 mil reais por submeter seus trabalhadores a jornadas de trabalho exaustivas. De acordo com o procurador do Trabalho Adolfo Jacob, autor da ação civil pública, havia empregados trabalhando durante 12, 13, e até mesmo 16 horas por dia. Mais de 1.300 folhas de ponto estavam com irregularidades.
“Não se pode tolerar que a empresa determine que os empregados extrapolem as jornadas legais e, com isso, deixe de contratar mais empregados”, afirma Adolfo Jacob. O procurador destaca que a jornada de trabalho excessiva compromete severamente a saúde do trabalhador, aumentando a probabilidade de acidentes.
“As normas estabelecidas têm por objetivo propiciar um descanso mínimo ao empregado, para que este possa manter-se saudável e conviver de forma normal com seus familiares, e, assim, poder desempenhar bem suas tarefas enquanto trabalhador”, completa.
A sentença proferida pela juíza Adriana Campos de Souza prevê, além da indenização por dano moral coletivo, a abstenção imediata das irregularidades. A empresa deve abster-se de prorrogar a jornada dos empregados além do limite de duas horas diárias; conceder repouso semanal remunerado de 24 horas, intervalo entre uma jornada e outra de, no mínimo, 11 horas e intervalo durante a jornada de uma a duas horas, sob pena de multa de R$10 mil por cada descumprimento constatado.
Entenda o caso - Em janeiro de 2008, foi instaurado um Procedimento Investigatório pela Procuradoria do Trabalho em Coronel Fabriciano a fim de apurar as condições de trabalho na Cenibra, e mais especificamente, as jornadas de trabalho e intervalos de descanso dos trabalhadores.
A empresa foi intimada a fornecer cópias dos registros de ponto dos empregados referentes aos meses julho, agosto e setembro de 2008. Após a entrega da documentação solicitada, foi feita uma minuciosa análise, na qual foram constatadas mais de 1.300 folhas de ponto irregulares. A Cenibra, então, foi chamada a assinar Termo de Conduta se comprometendo a corrigir tais irregularidades. A empresa recusou-se, levando o MPT a propor a ação civil pública.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais, 01.02.2010
sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
Assédio moral: empresa mineira é condenada a pagar R$700 mil reais
Autoritarismo, tratamentos ríspidos, comentários desqualificantes, perseguições, ameaças, intimidações, exigências extenuantes, humilhações e agressividade no trato pessoal. É por práticas como essas, configuradas como assédio moral, que a Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança foi condenada a pagar R$700 mil reais, a título de danos morais coletivos, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A decisão é da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho. De acordo com a procuradora do Trabalho responsável pelo caso, Advane Moreira, a empresa abusou de seu poder, levando seus empregados a esgotamento físico e psíquico mediante toda sorte de situações caracterizadoras de assédio moral.
Pela sentença, a Prosegur deverá abster-se de praticar e tolerar, dentro de seus estabelecimentos no Estado, a prática de qualquer ato caracterizador de assédio moral.
Além disso, deverá adotar um programa direcionado à prevenção da saúde mental dos trabalhadores e ao combate do assédio moral por meio de palestras, consultoria de psicólogos e outros profissionais especializados e editar norma interna, com prova de recebimento pelos empregados contendo informação detalhadas sobre o conceito de assédio moral e suas implicações no campo do relacionamento entre os trabalhadores, fixando regras objetivas de punição a todos que vierem a descumprir o comando normativo interno.
Em caso de descumprimento das obrigações, a empresa está sujeita a multa de R$ 2 mil reais por trabalhador prejudicado por atos que configurem assédio moral, multa diária de R$ 5 mil reais senão implantar o programa de prevenção da saúde mental dos trabalhadores e ao combate ao assédio moral e multa de R$7 mil reais por dia, senão editar norma interna com informações sobre assédio moral.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais, 28.01.2010
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
Projeto de Lei que dá 5% do lucro líquido a empregados divide governo
Gilmar Mendes cobra critério único nas decisões da Justiça Eleitoral sobre propaganda
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