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quinta-feira, 25 de março de 2010
Comprovação de mandato tácito dispensa juntada de procuração
STJ reduz honorários de mais de R$ 1 milhão para R$ 70 mil
segunda-feira, 22 de março de 2010
Presos há mais de sete anos sem julgamento, acusados pela morte do prefeito Celso Daniel conseguem liminar no STF
Presos desde 2002 sem julgamento, os acusados pela morte de Celso Daniel, prefeito de Santo André (SP), José Edison da Silva, Marcos Roberto Bispo dos Santos e Elcyd Oliveira Brito foram beneficiados por uma liminar em Habeas Corpus (HC 98885) concedida pelo ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o ministro, “o caso, em termos de delonga no curso da ação, é emblemático”.
O ministro afirma, em sua decisão, que os três acusados, “simples acusados” pelo crime, estão presos há mais de sete anos sem culpa formada. A esta altura, diz Marco Aurélio, já cumpriram mais de um sexto da pena máxima permitida no Brasil – que é de 30 anos. “Nada, absolutamente nada, presente até mesmo a direção do processo pelo juízo, justifica tamanha demora”, afirma.
“Cumpre ao Estado aparelhar-se para observar o direito do acusado de ver o processo julgado, em definitivo, em tempo razoável, conforme consta, pedagogicamente, da Carta da República”. Ao conceder a liminar e determinar a expedição dos alvarás de soltura – se os três não estiverem presos por outro motivo – o ministro disse que não há, no caso, como não reconhecer a ilegalidade a cercear o direito de ir e vir dos acusados.
Fonte: STF
STJ entra em definitivo na era virtual
sexta-feira, 19 de março de 2010
Trabalhador processa empresa que elaborou “lista negra” com seu nome
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de pedido de indenização por dano moral feito por trabalhador que teve o nome incluído numa “lista negra” elaborada pelo ex-empregador. Com essa decisão unânime, o processo voltará ao Tribunal do Trabalho do Paraná para exame do pedido.
O trabalhador argumentou que tomou conhecimento de que as empresas Rurícola Agenciamento de Mão de Obra Rural e Employer – Organização de Recursos Humanos elaboraram uma lista com nomes de ex-empregados que entraram com ações na Justiça do Trabalho, porque representavam problemas em potencial para futuros patrões.
Mas o direito do empregado de receber uma indenização pelos prejuízos causados a sua honra e dignidade com a “lista negra” foi considerado prescrito tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pelo TRT/9ª Região. Segundo o Regional, o empregado trabalhou para uma das empresas até 12/08/1998, e só propôs a ação em 30/09/2003.
O TRT não disse que em 12/08/2000 tinha terminado o prazo para o trabalhador iniciar a ação (aplicando a prescrição de dois anos após o fim do contrato, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição), mas considerou a data que constava na tal lista produzida (06/06/2001) como marco para o cômputo da prescrição – já que não havia prova da data efetiva de quando o empregado soube do fato.
Assim, ainda que fosse aplicada a prescrição bienal prevista na norma constitucional, utilizando-se como ponto de partida a data existente na tal listagem, o TRT concluiu pela prescrição do direito de ação, pois o prazo se encerrara em junho de 2003 e a ação tinha sido proposta em setembro do mesmo ano.
Entretanto, a relatora do recurso de revista do trabalhador no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, avaliou a matéria sob uma outra perspectiva. De acordo com a ministra, no caso, era preciso aplicar não a prescrição trabalhista, e sim a prescrição civil com a regra de transição prevista no novo Código que entrou em vigor em janeiro de 2003.
A ministra explicou que a competência da Justiça do Trabalho para julgar indenização de dano moral decorrente de relação de emprego ficou estabelecida com a Emenda Constitucional nº 45/2004.
Então, se a lesão ao empregado ocorreu depois desse período, vale a prescrição constitucional (artigo 7º, XXIX). Mas se acontecer antes da Emenda – na hipótese dos autos, em 6/6/2001(data da lista negra) – a prescrição aplicável era a civil, afirmou a relatora.
O Código Civil de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Desse modo, concluiu a relatora, considerando que na data da entrada em vigor do novo Código havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional estipulado anteriormente no Código de 1916, deve ser aplicada à hipótese a prescrição de três anos para o ajuizamento da ação indenizatória a partir da vigência do novo Código (12/01/2003).
Como a lesão ocorreu em 06/06/2001, e a ação foi proposta em 30/09/2003, o prazo prescricional foi observado pela parte, confirmou a ministra Kátia Arruda.
( RR 65300-48.2003.5.09.0091 )
segunda-feira, 15 de março de 2010
Brasil tem 900 mil ações judiciais para resgatar dinheiro
A contabilidade das ações foi feita pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e refere-se às perdas causadas pela falta de correção dos valores inferiores a 50 mil cruzados novos, que ficaram nas contas bancárias ou em cadernetas de poupança. Em caso de vitória em massa, os bancos seriam obrigados a pagar R$ 50,5 bilhões aos poupadores, para compensar perdas financeiras com a medida, segundo o Ministério da Fazenda.
De acordo com a reportagem, o governo considera o valor suficiente para desestabilizar o sistema financeiro nacional. Até hoje, só R$ 1,8 bilhão foi desembolsado.
O futuro dos bancos está nas mãos do STF , que julgará uma ação proposta no ano passado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade pede a suspensão, por liminar, de qualquer decisão judicial referente à reposição de supostas perdas decorrentes dos planos econômicos editados entre 1986 e 1991 - Plano Collor, inclusive. Essa suspensão duraria até que o STF unificasse o entendimento da Justiça sobre o assunto. A decisão é aguardada para este ano.
A pendenga judicial envolve também a União, em 9.937 processos contra o Banco Central. Segundo decisão do Supremo, cabe à autarquia responder pelos valores bloqueados, superiores a 50 mil cruzados novos. Não é mais possível ingressar, sobre o tema, com ações contra o Banco Central pois o prazo para essa reclamação já expirou.
O prazo para entrar com ações contra os bancos, para pleitear a correção de valores inferiores a 50 mil cruzados novos, vence em 30 de março.
Apesar de incentivar as pessoas a irem à Justiça, o próprio Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) admite que "o caminho é árduo". O desfecho das decisões judiciais não tem favorecido os poupadores. Das 154,4 mil ações contra o BC, relativas a vários planos, inclusive o Plano Collor, 144,5 mil foram julgadas a favor da instituição.
Você se lembra do “Plano Collor” ?
1) Como são feitos os cálculos?
- Os valores não creditados nos extratos bancários da época devem ser atualizados monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, como são devidos nos depósitos de cadernetas de poupança, desde a época da lesão até a data do efetivo pagamento, acumulando-se juros de 1% ao mês a partir da citação.
Ou seja: São quase 19 (dezenove) anos de investimento na poupança. O valor a receber depende do saldo existente na época até o limite não bloqueado de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
2) Quem tem direito?
- Todos os poupadores que mantinham saldo na caderneta de poupança durante os meses de março, abril, maio e junho de 1990 devem ser reembolsados, até o limite não transferido para o Banco Central. Ademais, pelo princípio da isonomia, os Tribunais Superiores reconhecem à correção para todas as contas poupanças, independente da data do aniversário da aplicação. Trata-se de uma lacuna legal da lei 8.024/90, e não de um direito adquirido do poupador, como nos casos dos planos “Bresser” e “Verão". Para evitar a correria de última hora, como ocorreu com o Plano Bresser em 2007 e com Plano Verão em 2008, os poupadores devem providenciar a documentação desde já.
3) Como vêem decidindo os Tribunais?
- A Justiça brasileira reconhece o direito dos poupadores.
4) Quais os documentos necessários?
- Os extratos da caderneta de poupança de março, abril, maio e junho de 1990 são os únicos documentos necessários (original ou microfilmagem). Caso você não possua os extratos, é possível solicitar à microfilmagem junto ao Banco. A entrega destes documentos demora em média 01 (um) mês. Em posse desses documentos, um contador deverá fazer os cálculos dos expurgos econômicos. Observa-se, que são necessários os extratos de maio de 1990, para realização dos cálculos.
- A solicitação dos extratos junto ao Banco e a entrega desses documentos para o Advogado deve ser feita com urgência. O prazo termina em 2010. Após esta data, seu dinheiro passará a integrar o patrimônio dos Bancos. É justo o poupador ser prejudicado por ato ilegal dos Bancos?
6) Os poupadores conseguem recuperar o dinheiro?
- Centenas de poupadores já conseguiram recuperar as perdas financeiras. Com os extratos de março, abril, maio e junho de 1990 é possível calcular o valor a receber. Após apurar os valores, o poupador deverá procurar um advogado de sua confiança, para ingressar com uma ação de cobrança contra o banco.
7) Qual o tempo de duração das ações?
- O prazo para recuperar os valores varia de um a dois anos - quando os valores não ultrapassarem 40 salários mínimos. Caso o valor a recuperar seja maior, esta ação pode demorar até 04 anos. Entretanto, alguns bancos estão propondo acordo aos poupadores, diminuindo consideravelmente esse tempo.
Há de se observar, também, que no decorrer da ação seu dinheiro será atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescido juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento.
Não deixe para última hora, sob pena de perder o direito a restituição. No próximo ano seu dinheiro passará a incorporar o patrimônio dos bancos.
Importante: Trata-se de ação judicial, razão pela qual deve ser proposta por Advogado de confiança, que tenha conhecimento e experiência na matéria.
8) Quais os fundamentos jurídicos - O que foi o “Plano Collor”?
Considerando que ao firmar-se um contrato de adesão de caderneta de poupança com a Instituição Financeira, esta tem a obrigação de guardar, administrar e devolver ao poupador o valor depositado sob sua custódia, monetariamente corrigido, garantindo a real inflação do período.
Ocorre que, no dia 17 de março de 1990, foi editada a MP 172/90, publicada na segunda-feira, dia 19 de março de 1990, que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal.
Com efeito, que o Banco Central do Brasil editou, em 19 de março de 1990, a Circular nº 1.606, determinando que os saldos mantidos à disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90.
Entretanto, há de se observar, também, que em 30 de março de 1990, o Banco Central do Brasil baixou o Comunicado nº 2.067, fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores, com base na redação dada ao art. 6º pela MP 172/90 ao art. 6º da MP 168/90, determinando a aplicação correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados.
Na verdade, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança até o limite de NCz$ 50.000,00, que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC.
Deve-se também atentar ao fato que, deixaram de produzir efeitos a Circular nº 1.606 e o Comunicado nº 2.067 do Banco Central do Brasil. Devendo, os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o Banco Central do Brasil até o limite de Cr$ 50.000,00, ser atualizados em abril de 1990 com base no IPC de março, devidamente atualizados desde a época dos fatos e acrescido da remuneração prevista.
Nesse sentido, confira-se o julgado proferido em 2009, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa segue abaixo transcrita.
Ementa: CADERNETA DE POUPANÇA COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - Banco depositante. Legitimidade 'ad causam'. Reconhecimento. Deve figurar no pólo passivo da ação que busca reaver diferenças relativas a expurgos inflacionários a instituição bancária na qual foi depositado o montante objeto da lide. Sentença, mantida. Recurso não provido. . , CADERNETA DE POUPANÇA COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - "Plano Collor I" e "Plano Collor II". Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional vintenário, por tratar-se de ação pessoal, nos termos dó artigo 177 do Código Civil de 1916. Correção monetária. Aplicabilidade dos índices de 44,80% (para abril de 1990) e 21,87% '(para o mês de fevereiro de 1991). Juros remuneratórios contratuais capitalizados de 0,5% ao mês, somados a juros moratórias de 1% ao mês, contados a partir da citação. Atualização monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça. Crédito reconhecido em favor dos poupadores. Decisão mantida. Recurso não provido. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Com Revisão 1224149002, Relator(a): Marcondes DAngelo, Comarca: Santa Bárbara D Oeste, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/01/2009, Data de registro: 11/02/2009)
Por fim, o “Plano Collor” não obteve êxito porque não cumpriu seu papel principal de conter a inflação, que na época acabava com o poder de compra dos brasileiros.
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