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segunda-feira, 24 de maio de 2010
Procuração do advogado da petição é peça essencial para admissibilidade de recurso
STJ reduz indenização a ser paga por jornal a ex-desembargador do TJDFT
quinta-feira, 20 de maio de 2010
A Justiça tarda mas não falha?
STJ garante a revisão dos contratos bancários sem previsão de juros
quarta-feira, 19 de maio de 2010
Cargo de gestão não pode ser descaracterizado apenas pela subordinação à chefia
Subordinação a gerente-geral da loja não é motivo suficiente para afastar a hipótese de cargo de gestão e, por si só, possibilitar que gerente de área financeira possa receber horas extras. Esse entendimento, aplicado pela Quinta Turma ao julgar recurso da Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Grupo Pão de Açúcar, foi mantido com a decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos do trabalhador.
O artigo 62, II, da CLT exclui da jornada ordinária de trabalho de 44 horas semanais os empregados que exercem cargos de gestão e que recebem salário superior a 40% àquele pago ao ocupante do cargo efetivo. Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o gerente da área financeira estava subordinado ao gerente-geral da loja e “não detinha o mando geral no âmbito do estabelecimento em que estava lotado”.
No entanto, o TRT verificou que o autor da reclamação tinha como subordinada a área contábil, os operadores de caixa e o pessoal da frente da loja, podendo admitir, punir e demitir funcionários, juntamente com o gerente-geral.
Constatou, ainda, que, além de possuir procuração assinada pela empresa, em conjunto com outro procurador, ele não era obrigado a registrar o horário de trabalho nem era fiscalizado, e que seu salário era superior ao do ocupante do cargo efetivo, na proporção aproximada de 770%.
Na primeira instância, a pretensão do gerente de reconhecimento de horas extras foi julgada improcedente. Sem sucesso também foi seu recurso ordinário ao TRT/BA. No entanto, após embargos declaratórios, o gerente conseguiu que o TRT modificasse a sentença, deferindo-lhe 59 horas extras mensais – 13 horas semanais mais sete horas correspondentes a um domingo trabalhado no mês. Essa reversão ocorreu porque o Regional considerou que o empregado conseguiu descaracterizar o exercício de cargo de gestão.
O fundamento da decisão regional é que, apesar da ausência de controle do horário de trabalho, da percepção de salários superiores aos do cargo efetivo e dos significativos poderes de que estava investido, o trabalhador não detinha o mando geral no âmbito do estabelecimento em que estava lotado, o que comprometia a aplicação ao seu caso do artigo 62, II, da CLT.
Segundo o TRT/BA, se o gerente da área financeira estava subordinado ao gerente-geral, “a sua liberdade para representar a empresa não era tão ampla a ponto de confundi-lo com o próprio empregador, daí por que o trabalhador era beneficiário do regime de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais”.
A decisão do Tribunal Regional provocou recurso da empresa ao TST. Acolhido pela Quinta Turma, o recurso de revista restabeleceu a sentença, julgando improcedente o pedido do trabalhador, que interpôs, então, embargos, não conhecidos pela SDI-1.
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de embargos, o artigo 62, II, da CLT “não excluiu da jornada ordinária de trabalho apenas aquele empregado que ocupa o cargo mais elevado dentro da empresa, não se subordinando a ninguém. Ao revés, alcança os exercentes de encargos de gestão, aludindo expressamente a diretores, chefes de departamento ou filial”.
Perante o quadro delineado pelo TRT, em que o gerente financeiro ocupava cargo de destaque na estrutura da empresa, estava investido de poderes significativos de mando e gestão e tinha salário diferenciado dos demais empregados, o relator concordou com a Quinta Turma de que o inciso II do artigo 62 da CLT se aplica ao caso.
Segundo o ministro Lelio, “o fato de o trabalhador encontrar-se subordinado ao gerente geral da loja, diante do quadro fático descrito, não se revela suficiente, por si só, para afastar tal conclusão”.
( E-ED-RR 103300-52.2000.5.05.0021 )
Governo busca alternativas ao Fator Previdenciário
Para evitar o desgaste político de vetar, em ano eleitoral, a extinção do fator previdenciário aprovada pela Câmara há duas semanas, o governo deve resgatar, no Senado, propostas que já tramitam de autoria de parlamentares petistas.
Duas delas estão sob avaliação: a que flexibiliza o fator previdenciário com a criação da chamada "fórmula 95/85", de autoria do deputado Pepe Vargas (PT-RS), e a que o elimina mediante a definição de uma idade mínima para a concessão de aposentadoria voluntária, apresentada em 2008 na forma de emenda constitucional pelo senador Paulo Paim (PT-RS).
Apenas uma delas entrará no relatório da medida provisória que reajustou a aposentadoria em 7,7%, a contragosto do governo que propôs 6,14% mas, pressionado, chegou a negociar 7% e foi derrotado no plenário.
No mesmo dia, uma emenda da oposição acabou com o fator previdenciário, um redutor criado no governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) para inibir aposentadorias precoces. Pelo fator, quanto mais jovem o aposentado, maior a perda na integralidade da aposentadoria.
O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), tende a incluir na MP que veio da Câmara, da qual é o relator, a proposta de Paim de estabelecer como regra geral para aposentadoria por tempo de contribuição a exigência de que o segurado tenha completado 60 anos de idade e 35 de contribuição, se for homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se for mulher.
Para tanto, haveria um longo período de transição que se iniciaria em 51 anos para homens e 46 para mulheres, elevando-se um ano a cada três anos até chegarem às idades de 60 e 55 anos, respectivamente. Hoje, para se aposentar é necessário o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres.
Essa é a alternativa que tem melhor aceitação das centrais sindicais. Nela o fator não é extinto, mas que ele não seja aplicado ao trabalhador do sexo masculino cuja soma de idade e tempo de contribuição resulte em número igual ou superior a 95. Para as mulheres, a soma entre idade e tempo de contribuição seria de 85 anos.
Há, entretanto, uma condição para poder optar pela fórmula e, assim, livrar-se do fator: ter completado o tempo mínimo de contribuição à Previdência, que é de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres. Essa proposta chegou a ser aceita por consenso em 2009 por todas as centrais sindicais, que depois recuaram da decisão e o projeto não avançou.
Para o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, o governo deve aprovar a medida provisória com as alterações que a Câmara fez -reajuste de 7,7% e o fim do fator- e chamar as centrais sindicais para dar início a negociações sobre idade e tempo de contribuição. "O ideal é aprovar a MP como ela saiu da Câmara e com isso abrir as negociações", disse.
Fonte: Valor Econômico, por Caio Junqueira, 19.05.2010
As mudanças na Previdência
Em 14 de abril, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou o Projeto de Lei 56, de 2009. O projeto visa a beneficiar os aposentados que retornaram ao mercado de trabalho na qualidade de empregados, pois prevê a isenção do recolhimento de contribuição previdenciária, atualmente obrigatório, e do restabelecimento do "pecúlio", que consiste na restituição aos aposentados dos valores das contribuições até então recolhidos. Agora, o projeto segue para ser votado na Câmara dos Deputados em caráter terminativo.
Tanto a isenção do recolhimento da contribuição quanto o benefício do pecúlio já estiveram previstos em nossa legislação. O pecúlio era um benefício que consistia na obrigatoriedade da Previdência Social de devolver ao segurado aposentado o valor das contribuições previdenciárias pagas depois da aposentadoria até sua saída definitiva da atividade laboral.
Mas, em razão da previsão contida no artigo 24 da lei 8.870/94, a legislação previdenciária teve alterações, e o benefício foi parcialmente extinto. Em compensação, a lei passou a prever a isenção do recolhimento de contribuição previdenciária a estes aposentados.
Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Alessandro R. dos Santos, 18.05.2010
No entanto, essa isenção durou pouquíssimo. Em abril de 1995, com a edição da Lei 9.032/95, a previsão legal foi novamente alterada, restabelecendo-se a obrigatoriedade de pagamento das contribuições previdenciárias para o aposentado que voltasse a exercer atividade laboral abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. Nada foi mencionado a respeito do pecúlio.
Tem-se, portanto, que, a partir de 1995, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho, além de não fazer jus ao benefício do pecúlio, teve de voltar a recolher sua cota previdenciária, sem ter direito a prestação alguma da Previdência Social, com exceção ao salário família e à reabilitação profissional, conforme previsto no artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91.
Assim, verifica-se que o objetivo deste PL nada mais é do que neutralizar a disparidade havida entre o recolhimento da contribuição previdenciária pelo aposentado trabalhador e a inexistência da contraprestação de benefício por parte do Estado. Outras medidas estão sendo elaboradas para beneficiar os aposentados.
Em maio, a Câmara dos Deputados aprovou, em uma mesma MP, o fim do Fator Previdenciário e o reajuste de 7,71% a aposentados que ganham mais de um salário mínimo. Agora, a MP segue ao Senado.
O fator previdenciário foi criado com a Lei 9.876/99 e consiste em um coeficiente usado no cálculo do valor da aposentadoria que tem como base: idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Ou seja, quanto mais novo for o segurado no momento da aposentadoria, menor será o valor do benefício.Desta forma, constata-se que a extinção do fator previdenciário beneficiará sensivelmente o aposentado, porque independente de sua idade, o valor de sua aposentadoria não sofrerá reduções.
No entanto, apesar da nobreza dessas propostas, dúvidas remanescem a respeito de suas aprovações, principalmente se considerado o impacto financeiro que cada uma poderá ocasionar nos cofres públicos. Segundo estimativas, o impacto que o Projeto de Lei poderá atingir é de R$ 14 bilhões por ano, e o da Medida Provisória, é de R$ 15 bilhões só em 2010.
Verifica-se que as questões abordadas são polêmicas e a proximidade das eleições e o interesse eleitoreiro (não meramente político, social ou econômico) poderão influenciar a aprovação ou o veto destas propostas.
Mas, com relação ao pecúlio, o aposentado deve se lembrar de que, ainda que sua volta não seja aprovada, há uma solução jurídica para revisar tal situação. É a "Desaposentação": promove-se a renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, nova aposentadoria seja concedida, com inclusão de todo o período contributivo, principalmente aquele relativo ao lapso temporal em que o segurado contribuiu depois de aposentado.
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