segunda-feira, 24 de maio de 2010

Procuração do advogado da petição é peça essencial para admissibilidade de recurso

A atuação do advogado no foro, em regra, está condicionada à existência de um instrumento de mandato. Na ausência deste, tem-se por inexistentes todos os atos realizados por ele, porque considerado irregularmente constituído. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Piloto Locadora de Automóveis S/C Ltda., que pretendia a admissibilidade de seu recurso pelo STJ.

No caso, a empresa recorreu de decisão do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que não foi juntada a procuração do advogado na petição de contrarrazões ao recurso especial.

A Piloto Locadora alegou, no entanto, que a decisão merece ser reconsiderada, sustentando que a ausência de tal peça não impede a admissibilidade do recurso, uma vez que o processo foi instruído com cópia de todas as peças obrigatórias exigidas pelo parágrafo 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o artigo 544 do CPC impõe a instrução do agravo de instrumento com as peças apresentadas pela parte, devendo constar obrigatoriamente, entre outras, as procurações outorgadas aos advogados do agravado.

O objetivo da exigência, explica a relatora, é conferir legitimidade às petições trazidas a juízo, já que essas ferramentas somente podem ser apresentadas por advogado, a quem incumbe, de acordo com os artigos 1º da Lei n. 8.906/1994 e 36 do CPC, a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e a representação da parte em juízo, quando legalmente habilitado.

“Por isso é que se faz exigível a juntada da procuração outorgada ao advogado subscritor das contrarrazões do recurso especial. Sem a prova de que o assinante da peça tinha legitimidade para ajuizá-la, fica obstado o seu conhecimento e configurada sua insubsistência. Sendo as contrarrazões peça obrigatória na composição do agravo, considera-se deficientemente instruído o instrumento que contém a respectiva petição, com regularidade do subscritor não comprovada”, afirmou a ministra.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ reduz indenização a ser paga por jornal a ex-desembargador do TJDFT

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou o jornal Correio Braziliense ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-desembargador Pedro Aurélio Rosa de Farias, pela veiculação de matéria jornalística que afrontou a honra do magistrado. Segundo os autos, as matérias foram publicadas na edição do dia 11 de outubro de 2002. A indenização foi fixada no valor de R$ 40 mil.

Na prática, os ministros do STJ acataram parcialmente o recurso interposto pelo Correio Braziliense, apenas para reduzir o valor da indenização, fixada na decisão do TJDFT em R$ 200 mil.

O ex-desembargador ajuizou ação indenizatória contra o jornal em novembro de 2002, após a publicação de matérias que faziam alusão à decisão proferida pela Primeira Turma Criminal do TJDFT, da qual, à época, ele fazia parte. Na referida decisão, o então desembargador revogou uma ordem de prisão decretada contra o empresário Pedro Passos, a quem recaíam acusações de grilagem de terras no Distrito Federal.

Fatos verídicos

Logo após o julgamento do TJDFT sobre a ação movida pelo ex-desembargador, o jornal sustentou que a publicação se “ateve a informações verídicas e dentro dos limites da narrativa, sem fazer qualquer juízo de valor”. Apontou também que a indenização fixada ofende a legislação em vigor e diverge da jurisprudência relativa ao tema. Pedro Aurélio Rosa de Farias, por sua vez, em grau de apelação, requereu o aumento da indenização já fixada em primeiro grau.

O TJDFT negou provimento a ambos os recursos e manteve a íntegra da sentença, o que levou o Correio Braziliense a interpor recurso especial no STJ, alegando que o TJDFT não se manifestou expressamente sobre questões expostas nos autos e, por essa razão, o julgado foi omisso. Entre outras alegações, o jornal pediu a diminuição do valor da indenização por danos morais.

Exorbitância

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do processo, observou que o tribunal de origem enfrentou a matéria na medida necessária para o desfecho da controvérsia, não cabendo falar em omissão. O relator esclareceu também que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas o suficiente para fundamentar a decisão.

O desembargador Vasco Della Giustina ressaltou ainda que é admissível na via especial a revisão de valores fixados pelas instâncias inferiores a título de indenização por danos morais, quando, de fato, se mostram ínfimos ou exacerbados. No caso, acrescentou, o valor da indenização de R$ 200 mil extrapola a razoabilidade e distancia-se do bom-senso e dos critérios recomendados pela doutrina. “A quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vitima pelo dano moral é o de R$ 40 mil”, concluiu.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 20 de maio de 2010

A Justiça tarda mas não falha?

A 6ª Turma Especializada do TRF-2, por unanimidade, condenou a União a indenizar, por danos materiais, duas proprietárias de imóvel situado na Estrada da Barreira, no município de Teresópolis (RJ), após desmoronamento do aterro rodoviário da BR-116, que soterrou a casa e o terreno das proprietárias em 1991. O acidente provocou a morte de 17 pessoas que moravam na vizinhança.

De acordo com a decisão, a União terá que pagar R$ 64 mil, correspondentes ao valor do imóvel soterrado. O relator, desembargador federal Guilherme Calmon, lembrou, em seu voto, que, de acordo com o artigo 37 da Constituição, é preciso que fique comprovada a relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a conduta da Administração Pública, para que ela possa ser responsabilizada. Para o magistrado, foi o que aconteceu no caso.

Calmon destacou que, após a análise dos autos, "ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a falta de conservação da rodovia, atribuição esta que é de responsabilidade da ré (DNER), e o dano suportado pela parte autora (as proprietárias) com o soterramento de imóvel de sua propriedade".

No entanto, o magistrado negou o pedido de indenização por dano moral. "As autoras não se encontravam no local no momento do acidente, nem tampouco qualquer parente, ou seja, o imóvel encontrava-se vazio; verifica-se, ainda, que o imóvel em questão não era utilizado como moradia das autoras, as quais residem no município do Rio de Janeiro, no bairro do Leblon. Assim, o evento não trouxe como consequência dano à dimensão da dignidade das autoras", encerrou.

Dado negativo é que o processo tramita desde 1992, tendo demorado dez anos para ser sentenciado e mais de seis anos para ser julgado.

Conforme informações do saite da Justiça Federal do Rio de Janeiro, somente entre a publicação da sentença e a remessa dos autos ao tribunal transcorreram oito meses. (Proc. nº 1992.51.01.049660-8 - com informações do TRF-2 e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br

STJ garante a revisão dos contratos bancários sem previsão de juros

Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central -, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

O entendimento foi pacificado pela 2ª Seção do STJ, no julgamento de dois recursos especiais interpostos pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo. A decisão deve ser aplicada a todas as ações com o mesmo tema.

Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo TJ do Paraná. As ações envolviam revisão de contratos bancários.

Nos dois episódios, os autores – uma construtora (Construtora Porto Figueira Ltda.) e uma empresa de transportes (Transportadora Nery Ltda.) – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado.

Para as empresas, houve "abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios". Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual paranaense.

No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do CPC. No seu entender, "contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice".

Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, "é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo".

E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com a ministra Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.

Pela decisão do STJ, "a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado".

Segundo a relatora, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”.

A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a 2ª Seção do STJ definiu que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados.

Nas duas ações atuam os advogados Marcos Antônio de Oliveira Leandro e Márcia Regina Frasson em nome das empresas tomadoras do dinheiro. O Unibanco foi defendido pelos advogados José Augusto Araújo de Noronha e Luciano Corrêa Gomes. (REsps nºs 1112879 e 1112880).

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Cargo de gestão não pode ser descaracterizado apenas pela subordinação à chefia

Subordinação a gerente-geral da loja não é motivo suficiente para afastar a hipótese de cargo de gestão e, por si só, possibilitar que gerente de área financeira possa receber horas extras. Esse entendimento, aplicado pela Quinta Turma ao julgar recurso da Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Grupo Pão de Açúcar, foi mantido com a decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos do trabalhador.

O artigo 62, II, da CLT exclui da jornada ordinária de trabalho de 44 horas semanais os empregados que exercem cargos de gestão e que recebem salário superior a 40% àquele pago ao ocupante do cargo efetivo. Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o gerente da área financeira estava subordinado ao gerente-geral da loja e “não detinha o mando geral no âmbito do estabelecimento em que estava lotado”.

No entanto, o TRT verificou que o autor da reclamação tinha como subordinada a área contábil, os operadores de caixa e o pessoal da frente da loja, podendo admitir, punir e demitir funcionários, juntamente com o gerente-geral.

Constatou, ainda, que, além de possuir procuração assinada pela empresa, em conjunto com outro procurador, ele não era obrigado a registrar o horário de trabalho nem era fiscalizado, e que seu salário era superior ao do ocupante do cargo efetivo, na proporção aproximada de 770%.

Na primeira instância, a pretensão do gerente de reconhecimento de horas extras foi julgada improcedente. Sem sucesso também foi seu recurso ordinário ao TRT/BA. No entanto, após embargos declaratórios, o gerente conseguiu que o TRT modificasse a sentença, deferindo-lhe 59 horas extras mensais – 13 horas semanais mais sete horas correspondentes a um domingo trabalhado no mês. Essa reversão ocorreu porque o Regional considerou que o empregado conseguiu descaracterizar o exercício de cargo de gestão.

O fundamento da decisão regional é que, apesar da ausência de controle do horário de trabalho, da percepção de salários superiores aos do cargo efetivo e dos significativos poderes de que estava investido, o trabalhador não detinha o mando geral no âmbito do estabelecimento em que estava lotado, o que comprometia a aplicação ao seu caso do artigo 62, II, da CLT.

Segundo o TRT/BA, se o gerente da área financeira estava subordinado ao gerente-geral, “a sua liberdade para representar a empresa não era tão ampla a ponto de confundi-lo com o próprio empregador, daí por que o trabalhador era beneficiário do regime de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais”.

A decisão do Tribunal Regional provocou recurso da empresa ao TST. Acolhido pela Quinta Turma, o recurso de revista restabeleceu a sentença, julgando improcedente o pedido do trabalhador, que interpôs, então, embargos, não conhecidos pela SDI-1.

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de embargos, o artigo 62, II, da CLT “não excluiu da jornada ordinária de trabalho apenas aquele empregado que ocupa o cargo mais elevado dentro da empresa, não se subordinando a ninguém. Ao revés, alcança os exercentes de encargos de gestão, aludindo expressamente a diretores, chefes de departamento ou filial”.

Perante o quadro delineado pelo TRT, em que o gerente financeiro ocupava cargo de destaque na estrutura da empresa, estava investido de poderes significativos de mando e gestão e tinha salário diferenciado dos demais empregados, o relator concordou com a Quinta Turma de que o inciso II do artigo 62 da CLT se aplica ao caso.

Segundo o ministro Lelio, “o fato de o trabalhador encontrar-se subordinado ao gerente geral da loja, diante do quadro fático descrito, não se revela suficiente, por si só, para afastar tal conclusão”.

( E-ED-RR 103300-52.2000.5.05.0021 )

Governo busca alternativas ao Fator Previdenciário

Para evitar o desgaste político de vetar, em ano eleitoral, a extinção do fator previdenciário aprovada pela Câmara há duas semanas, o governo deve resgatar, no Senado, propostas que já tramitam de autoria de parlamentares petistas.

Duas delas estão sob avaliação: a que flexibiliza o fator previdenciário com a criação da chamada "fórmula 95/85", de autoria do deputado Pepe Vargas (PT-RS), e a que o elimina mediante a definição de uma idade mínima para a concessão de aposentadoria voluntária, apresentada em 2008 na forma de emenda constitucional pelo senador Paulo Paim (PT-RS).

Apenas uma delas entrará no relatório da medida provisória que reajustou a aposentadoria em 7,7%, a contragosto do governo que propôs 6,14% mas, pressionado, chegou a negociar 7% e foi derrotado no plenário.

No mesmo dia, uma emenda da oposição acabou com o fator previdenciário, um redutor criado no governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) para inibir aposentadorias precoces. Pelo fator, quanto mais jovem o aposentado, maior a perda na integralidade da aposentadoria.

O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), tende a incluir na MP que veio da Câmara, da qual é o relator, a proposta de Paim de estabelecer como regra geral para aposentadoria por tempo de contribuição a exigência de que o segurado tenha completado 60 anos de idade e 35 de contribuição, se for homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se for mulher.

Para tanto, haveria um longo período de transição que se iniciaria em 51 anos para homens e 46 para mulheres, elevando-se um ano a cada três anos até chegarem às idades de 60 e 55 anos, respectivamente. Hoje, para se aposentar é necessário o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres.

Essa é a alternativa que tem melhor aceitação das centrais sindicais. Nela o fator não é extinto, mas que ele não seja aplicado ao trabalhador do sexo masculino cuja soma de idade e tempo de contribuição resulte em número igual ou superior a 95. Para as mulheres, a soma entre idade e tempo de contribuição seria de 85 anos.

Há, entretanto, uma condição para poder optar pela fórmula e, assim, livrar-se do fator: ter completado o tempo mínimo de contribuição à Previdência, que é de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres. Essa proposta chegou a ser aceita por consenso em 2009 por todas as centrais sindicais, que depois recuaram da decisão e o projeto não avançou.

Para o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, o governo deve aprovar a medida provisória com as alterações que a Câmara fez -reajuste de 7,7% e o fim do fator- e chamar as centrais sindicais para dar início a negociações sobre idade e tempo de contribuição. "O ideal é aprovar a MP como ela saiu da Câmara e com isso abrir as negociações", disse.

Fonte: Valor Econômico, por Caio Junqueira, 19.05.2010

As mudanças na Previdência

Em 14 de abril, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou o Projeto de Lei 56, de 2009. O projeto visa a beneficiar os aposentados que retornaram ao mercado de trabalho na qualidade de empregados, pois prevê a isenção do recolhimento de contribuição previdenciária, atualmente obrigatório, e do restabelecimento do "pecúlio", que consiste na restituição aos aposentados dos valores das contribuições até então recolhidos. Agora, o projeto segue para ser votado na Câmara dos Deputados em caráter terminativo.

Tanto a isenção do recolhimento da contribuição quanto o benefício do pecúlio já estiveram previstos em nossa legislação. O pecúlio era um benefício que consistia na obrigatoriedade da Previdência Social de devolver ao segurado aposentado o valor das contribuições previdenciárias pagas depois da aposentadoria até sua saída definitiva da atividade laboral.

Mas, em razão da previsão contida no artigo 24 da lei 8.870/94, a legislação previdenciária teve alterações, e o benefício foi parcialmente extinto. Em compensação, a lei passou a prever a isenção do recolhimento de contribuição previdenciária a estes aposentados.


Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Alessandro R. dos Santos, 18.05.2010

No entanto, essa isenção durou pouquíssimo. Em abril de 1995, com a edição da Lei 9.032/95, a previsão legal foi novamente alterada, restabelecendo-se a obrigatoriedade de pagamento das contribuições previdenciárias para o aposentado que voltasse a exercer atividade laboral abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. Nada foi mencionado a respeito do pecúlio.

Tem-se, portanto, que, a partir de 1995, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho, além de não fazer jus ao benefício do pecúlio, teve de voltar a recolher sua cota previdenciária, sem ter direito a prestação alguma da Previdência Social, com exceção ao salário família e à reabilitação profissional, conforme previsto no artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91.

Assim, verifica-se que o objetivo deste PL nada mais é do que neutralizar a disparidade havida entre o recolhimento da contribuição previdenciária pelo aposentado trabalhador e a inexistência da contraprestação de benefício por parte do Estado. Outras medidas estão sendo elaboradas para beneficiar os aposentados.

Em maio, a Câmara dos Deputados aprovou, em uma mesma MP, o fim do Fator Previdenciário e o reajuste de 7,71% a aposentados que ganham mais de um salário mínimo. Agora, a MP segue ao Senado.

O fator previdenciário foi criado com a Lei 9.876/99 e consiste em um coeficiente usado no cálculo do valor da aposentadoria que tem como base: idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

Ou seja, quanto mais novo for o segurado no momento da aposentadoria, menor será o valor do benefício.Desta forma, constata-se que a extinção do fator previdenciário beneficiará sensivelmente o aposentado, porque independente de sua idade, o valor de sua aposentadoria não sofrerá reduções.

No entanto, apesar da nobreza dessas propostas, dúvidas remanescem a respeito de suas aprovações, principalmente se considerado o impacto financeiro que cada uma poderá ocasionar nos cofres públicos. Segundo estimativas, o impacto que o Projeto de Lei poderá atingir é de R$ 14 bilhões por ano, e o da Medida Provisória, é de R$ 15 bilhões só em 2010.

Verifica-se que as questões abordadas são polêmicas e a proximidade das eleições e o interesse eleitoreiro (não meramente político, social ou econômico) poderão influenciar a aprovação ou o veto destas propostas.

Mas, com relação ao pecúlio, o aposentado deve se lembrar de que, ainda que sua volta não seja aprovada, há uma solução jurídica para revisar tal situação. É a "Desaposentação": promove-se a renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, nova aposentadoria seja concedida, com inclusão de todo o período contributivo, principalmente aquele relativo ao lapso temporal em que o segurado contribuiu depois de aposentado.

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...