segunda-feira, 31 de maio de 2010

STJ - RESP Nº 1.001.867 - RS Possibilidade de penhora das Debêntures da ELETROBRÁS

Firma-se aqui o entendimento da possibilidade de penhora das debêntures da Eletrobrás. Segue acórdão com as razões do entendimento:



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.867 - RS (2007/0258907-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : FABIANA FRANCO TRINDADE
RECORRIDO : CLUBE DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : ANA LÚCIA MACHADO TERRA LOPES E OUTRO(S)
DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ AUGUSTO
MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO, com base nas alíneas a e c do art. 105, III da
Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO - LEI 9.756/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO POR MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.
Matéria já apreciada pela 16a. Câmara Cível. Recurso interno que
combate decisão monocrática com a reiteração dos argumentos do Agravo
de Instrumento.

AGRAVO INTERNO DESACOLHIDO (fls.194).

2. Nas razões do seu Apelo Especial, alegam os recorrentes,
além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 52 da Lei 6.404/76, 585, I e
655, XI do CPC, ao concluir o acórdão recorrido pela iliquidez do título, impedindo a
penhora de debênture da ELETROBRÁS.

3. A irresignação merece prosperar.

4. Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido
encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende
que as debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, em razão da sua natureza de título
de crédito, podem ser penhoradas. A propósito citem-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS EMITIDOS PELA
Documento: 9085518 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 07/04/2010 Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça
ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as
debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem natureza de títulos de crédito,
logo, são bens passíveis de penhora para garantia da execução fiscal. No
entanto, registre-se que a questão se refere a títulos emitidos pela Eletrobrás,
nominados de Obrigações ao Portador, que não podem ser aceitos para
garantia do juízo, por não possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de
valores.
2. Agravo Regimental não-provido (AgRg no REsp. 987.249/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 18/06/2008).

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA –
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA
DE EXECUÇÃO FISCAL – ALÍNEA "A" – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

1. A Primeira Seção do STJ entende que as debêntures emitidas
pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. (EREsp
836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, DJ 6.8.2007) 2.
Não obstante a existência de entendimento distinto firmado pela Primeira
Turma no sentido de que os títulos que consubstanciam obrigações da
Eletrobrás revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, vez
que de liquidação duvidosa, prevalece o posicionamento do colegiado
uniformizador.

2. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1048269/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/06/2008).


EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES
DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI
6.830/80.
1. A Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento de
diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema em debate,
entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS,
porquanto possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso,
na gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução
Fiscal, no título "direitos e ações".
Precedentes: REsp nº 857.043/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/09/06 e REsp 885.087/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ de 01/02/07.
2. Recurso Especial provido (REsp. 913.240/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJU 28/05/2007).
² ² ²
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS
DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
(...).
3. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é
emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de
mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus
titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se
agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante
assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É,
igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no
mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de
07.12.1976, art. 2º).
4. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens
penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art.
655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde
à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos,
na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que
corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato
executivo nos termos do art. 672 do CPC.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido (REsp. 796.116/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, ,
DJU 08/05/2006).

5. Pelo exposto e com base no art. 557, § 1-A do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a possibilidade de penhora das debêntures da ELETROBRÁS no caso em comento.

6. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 25 de março de 2010.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Embrulho jurídico envolvendo honorários advocatícios de R$ 16 milhões

Pedido de vista do ministro Ayres Britto suspendeu o julgamento de recurso extraordinário pela 1ª Turma do STF, em que é discutida a legitimidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista.

O recurso foi interposto pelo espólio de um dos advogados das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), contra a própria sociedade, a fim de continuar recebendo honorários de sucumbência.

Falecido em abril de 2009, o advogado Sérgio Roberto Severo Portilho integrava o departamento jurídico da Eletrobras formado por 17 profissionais da Advocacia, atuando no Rio de Janeiro.

Antes, Portilho (inscrição nº 117.351/RJ), fora advogado da CEEE - Cia. de Eletricidade e Energia Elétrica do RS, sendo requisitado pela Eletrobras, mantendo o mesmo contrato de trabalho que previa o direito à sucumbência.

A Eletrobras obteve êxito em ação que tramitou perante a Justiça estadual do Rio de Janeiro, com um crédito de quase R$ 200 milhões contra outra sociedade de economia mista. Em tal ação, as sociedades firmaram um acordo segundo o qual os advogados da Eletrobras seriam credores da sucumbência.

Os dirigentes (diretor-presidente e diretor de gestão coorporativa) da empresa assinaram a transação, que foi homologada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração.

O pagamento dos honorários seria feito em 40 prestações mensais, mas após 33 meses o recebimento da quantia foi interrompido por uma decisão do TJ do Rio de Janeiro.

No recurso, a Eletrobras alegava inexistir qualquer contrato reconhecendo caber ao advogado os honorários de sucumbência e que em razão de ter sido a parte vencedora os honorários deveriam ser destinados a ela.

A Eletrobras argumenta ter ocorrido afronta ao princípio da moralidade, ao sustentar que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, ou seja, salário em razão do vínculo empregatício além de honorários advocatícios. Assim, a empresa pretende recuperar a quantia de, aproximadamente, R$ 16 milhões pagos exclusivamente a esse advogado.

No recurso extraordinário, o espólio alega que o Estatuto do Advogado, em seu artigo 21, assegura aos advogados empregados os honorários de sucumbência e que por meio do artigo 3º, da Medida Provisória nº 1.522/96, pretendeu-se excluir o direito daqueles advogados vinculados à Administração Pública direta ou da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como as autarquias fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.

O ministro Marco Aurélio, relator, já votou e proveu o recurso extraordinário invertendo a sucumbência que fixou os honorários na base dos mesmos 15% a incidirem sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Segundo ele, "o novo Estatuto da OAB versa que os honorários da sucumbência, ainda que existente vínculo empregatício, cabem ao profissional e não à parte vencedora".

O voto refere que “descabe assentar, como fez o tribunal de origem, a violência ao artigo 37, da Constituição Federal, ao princípio da moralidade, no que a margem da relação empregatícia previu-se em acordo homologado e decorrente de sentença com trânsito em julgado, que os honorários advocatícios – a cargo não da recorrida, mas da empresa sucumbente – seriam pagos aos profissionais da ora recorrido”.

O relator frisou que já foram satisfeitas várias parcelas mensais - 33 das 40 - e somente para evitar a 34ª a Eletrobras ajuizou ação objetivando o desfazimento do que estabelecido no acordo.

“O acórdão impugnado implicou não só uma visão distorcida do artigo 37, da Constituição Federal, a
insubsistência do acordo, como também a obrigatoriedade de o réu da ação restituir à ora recorrida a quantia substancial de R$ 15.425.928,25 corrigida monetariamente a partir do recebimento de cada parcela e acrescida de juros da mora a contar da citação”, ressaltou o ministro.

O ministro Marco Aurélio considerou o caso emblemático e assentou que houve transgressão ao artigo 37, da CF, o que “implicou a colocação em segundo plano de um acordo que passou pelo crivo do Judiciário e teria sido entabulado com conhecimento não só da mesa diretiva da Eletrobras como também do conselho consultivo”. O ministro Dias Toffoli também já votou e seguiu o voto do relator.

Após esses dois votos que davam provimento ao recurso extraordinário, pediu vista o ministro Ayres Britto. O presidência Ricardo Lewandowski vai aguardar o voto-vista. (RE nº 407908 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital)

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 25 de maio de 2010

Decisões em mais sete recursos repetitivos balizam jurisprudência do STJ

O boletim de jurisprudência do STJ - distribuído na semana passada - traz o resumo de sete matérias enfrentadas pelas três Seções da corte, constituindo-se em decisões que vão balizar os julgamentos em casos idênticos.

As matérias julgadas tratam de taxa de licença para funcionamento, recusa de fornecer certidão negativa de débito, prescrição em matéria tributária, honorários advocatícios, taxa de iluminação, juros remuneratórios no cheque especial e auxílio acidente.

Os acórdãos ainda não estão disponíveis. O resumo das decisões permite - ainda que sem detalhes - aferir mudanças ou consolidações na jurisprudência.

* REPETITIVO. TAXA. LICENÇA. FUNCIONAMENTO.

A 1ª Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou que o envio ao endereço do contribuinte da guia de cobrança (carnê) da taxa de licença para funcionamento configura notificação presumida do lançamento do tributo, que pode ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe a prova de que não recebeu a guia.

Aplica-se, por analogia, o entendimento da 1ª Seção firmado em recurso repetitivo referente ao ônus da prova do recebimento do carnê de IPTU (Súm. n. 397-STJ).

REsp nº 1.114.780-SC.

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* REPETITIVO. CND. GFIP.

A 1ª Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que a recusa de fornecer certidão negativa de débito (CND) porque descumprida a obrigação acessória de entregar a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) deriva do art. 32, IV e § 10, da Lei n. 8.212/1991 (na redação que lhe deu a Lei n. 9.528/1997).

Considerou, ainda, que afastar essa lei violaria a Súmula Vinculante n. 10 do STF.

Na hipótese, segundo a Seção, também impediu conceder a referida certidão a divergência constatada nas instâncias ordinárias entre os valores declarados em várias GFIPs e os efetivamente recolhidos, pois já estavam constituídos os créditos tributários, bastando inscrevê-los na dívida ativa.

REsp nº 1.042.585-RJ.

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* REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.

O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito.

A hipótese cuida de créditos tributários de IRPJ do ano-base de 1996 calculados sobre o lucro presumido. O contribuinte declarou seus rendimentos em 30/4/1997, mas não pagou mensalmente o tributo no ano anterior (Lei n. 8.541/1992 e Dec. n. 1.041/1994).

Assim, no caso, a 1ª Seção entendeu que há a peculiaridade de que a declaração entregue em 1997 diz respeito a tributos não pagos no ano anterior, não havendo a obrigação de previamente declará-los a cada mês de recolhimento.

Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco cobrá-los judicialmente iniciou-se na data de apresentação da declaração de rendimentos, daí não haver prescrição, visto que foi ajuizada a ação executiva fiscal em 5/3/2002, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor sejam de junho de 2002. É incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN).

Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional.

Dessa forma, a propositura da ação é o dies ad quem do prazo prescricional e o termo inicial de sua recontagem (sujeita às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN).

REsp nº 1.120.295-SP.

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* REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO. PARCELAMENTO.

A 1ª Seção, ao julgar recurso sujeito ao art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), reafirmou que descabe a condenação a honorários advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional determinada pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, porque esses honorários já estão incluídos no débito consolidado.

Tal por força do encargo de 20% determinado pelo art. 1º do DL nº. 1.025/1969, que os abrange (art. 3º da Lei nº. 7.711/1988). Esse entendimento já constava da Súmula n. 168 do extinto TFR e deve ser aplicado mesmo ao considerar-se a Lei n. 10.684/2003.

REsp nº 1.143.320-RS.

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* REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. TAXA. ILUMINAÇÃO.

A 1ª Seção reafirmou o entendimento de que, conforme disposto nos arts. 168, I, e 156, I, do CTN, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a repetição tributária é contado da extinção do crédito tributário, do efetivo pagamento do tributo.

O trânsito em julgado da declaração do STF relativa à inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo (controle concentrado) ou a publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei (declaração da inconstitucionalidade em controle difuso) não têm influência na contagem do prazo prescricional referente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por homologação.

Desse modo, visto que só em 4 de abril de 2000 os recorrentes ajuizaram a ação pleiteando a repetição de indébito da taxa de iluminação pública (lei municipal declarada inconstitucional) referente aos exercícios de 1990 a 1994, inequivocamente houve a prescrição, pois transcorrido o prazo prescricional quinquenal entre o pagamento do tributo e a propositura da ação.

REsp nº 1.110.578-SP
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* REPETITIVO. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.

A 2ª Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ) sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios decorrente do contrato bancário, quando não há prova da taxa pactuada ou quando a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, reafirmou a jurisprudência do STJ.

Assim, quando não pactuada a taxa, o juiz deve limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se menor a taxa cobrada pelo próprio banco (mais vantajosa para o cliente).

O caso dos autos é uma ação de revisão de cláusula de contrato de cheque especial combinada com repetição de indébito em que o tribunal a quo constatou não haver, no contrato firmado, o percentual da taxa para a cobrança dos juros remuneratórios, apesar de eles estarem previstos em uma das cláusulas do contrato.

REsp nº 1.112.879-PR

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* REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA. AUDIÇÃO.

A 3ª Seção entendeu que, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que haja uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86, caput e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.

O segurado que não comprova o efetivo decréscimo na capacidade para o trabalho que exercia terá seu pedido de concessão do mencionado benefício indeferido.

Assim, a por maioria, foi dado provimento ao recurso especial ao julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

REsp nº 1.108.298-SC

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Procuração do advogado da petição é peça essencial para admissibilidade de recurso

A atuação do advogado no foro, em regra, está condicionada à existência de um instrumento de mandato. Na ausência deste, tem-se por inexistentes todos os atos realizados por ele, porque considerado irregularmente constituído. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Piloto Locadora de Automóveis S/C Ltda., que pretendia a admissibilidade de seu recurso pelo STJ.

No caso, a empresa recorreu de decisão do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que não foi juntada a procuração do advogado na petição de contrarrazões ao recurso especial.

A Piloto Locadora alegou, no entanto, que a decisão merece ser reconsiderada, sustentando que a ausência de tal peça não impede a admissibilidade do recurso, uma vez que o processo foi instruído com cópia de todas as peças obrigatórias exigidas pelo parágrafo 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o artigo 544 do CPC impõe a instrução do agravo de instrumento com as peças apresentadas pela parte, devendo constar obrigatoriamente, entre outras, as procurações outorgadas aos advogados do agravado.

O objetivo da exigência, explica a relatora, é conferir legitimidade às petições trazidas a juízo, já que essas ferramentas somente podem ser apresentadas por advogado, a quem incumbe, de acordo com os artigos 1º da Lei n. 8.906/1994 e 36 do CPC, a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e a representação da parte em juízo, quando legalmente habilitado.

“Por isso é que se faz exigível a juntada da procuração outorgada ao advogado subscritor das contrarrazões do recurso especial. Sem a prova de que o assinante da peça tinha legitimidade para ajuizá-la, fica obstado o seu conhecimento e configurada sua insubsistência. Sendo as contrarrazões peça obrigatória na composição do agravo, considera-se deficientemente instruído o instrumento que contém a respectiva petição, com regularidade do subscritor não comprovada”, afirmou a ministra.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ reduz indenização a ser paga por jornal a ex-desembargador do TJDFT

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou o jornal Correio Braziliense ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-desembargador Pedro Aurélio Rosa de Farias, pela veiculação de matéria jornalística que afrontou a honra do magistrado. Segundo os autos, as matérias foram publicadas na edição do dia 11 de outubro de 2002. A indenização foi fixada no valor de R$ 40 mil.

Na prática, os ministros do STJ acataram parcialmente o recurso interposto pelo Correio Braziliense, apenas para reduzir o valor da indenização, fixada na decisão do TJDFT em R$ 200 mil.

O ex-desembargador ajuizou ação indenizatória contra o jornal em novembro de 2002, após a publicação de matérias que faziam alusão à decisão proferida pela Primeira Turma Criminal do TJDFT, da qual, à época, ele fazia parte. Na referida decisão, o então desembargador revogou uma ordem de prisão decretada contra o empresário Pedro Passos, a quem recaíam acusações de grilagem de terras no Distrito Federal.

Fatos verídicos

Logo após o julgamento do TJDFT sobre a ação movida pelo ex-desembargador, o jornal sustentou que a publicação se “ateve a informações verídicas e dentro dos limites da narrativa, sem fazer qualquer juízo de valor”. Apontou também que a indenização fixada ofende a legislação em vigor e diverge da jurisprudência relativa ao tema. Pedro Aurélio Rosa de Farias, por sua vez, em grau de apelação, requereu o aumento da indenização já fixada em primeiro grau.

O TJDFT negou provimento a ambos os recursos e manteve a íntegra da sentença, o que levou o Correio Braziliense a interpor recurso especial no STJ, alegando que o TJDFT não se manifestou expressamente sobre questões expostas nos autos e, por essa razão, o julgado foi omisso. Entre outras alegações, o jornal pediu a diminuição do valor da indenização por danos morais.

Exorbitância

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do processo, observou que o tribunal de origem enfrentou a matéria na medida necessária para o desfecho da controvérsia, não cabendo falar em omissão. O relator esclareceu também que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas o suficiente para fundamentar a decisão.

O desembargador Vasco Della Giustina ressaltou ainda que é admissível na via especial a revisão de valores fixados pelas instâncias inferiores a título de indenização por danos morais, quando, de fato, se mostram ínfimos ou exacerbados. No caso, acrescentou, o valor da indenização de R$ 200 mil extrapola a razoabilidade e distancia-se do bom-senso e dos critérios recomendados pela doutrina. “A quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vitima pelo dano moral é o de R$ 40 mil”, concluiu.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 20 de maio de 2010

A Justiça tarda mas não falha?

A 6ª Turma Especializada do TRF-2, por unanimidade, condenou a União a indenizar, por danos materiais, duas proprietárias de imóvel situado na Estrada da Barreira, no município de Teresópolis (RJ), após desmoronamento do aterro rodoviário da BR-116, que soterrou a casa e o terreno das proprietárias em 1991. O acidente provocou a morte de 17 pessoas que moravam na vizinhança.

De acordo com a decisão, a União terá que pagar R$ 64 mil, correspondentes ao valor do imóvel soterrado. O relator, desembargador federal Guilherme Calmon, lembrou, em seu voto, que, de acordo com o artigo 37 da Constituição, é preciso que fique comprovada a relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a conduta da Administração Pública, para que ela possa ser responsabilizada. Para o magistrado, foi o que aconteceu no caso.

Calmon destacou que, após a análise dos autos, "ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a falta de conservação da rodovia, atribuição esta que é de responsabilidade da ré (DNER), e o dano suportado pela parte autora (as proprietárias) com o soterramento de imóvel de sua propriedade".

No entanto, o magistrado negou o pedido de indenização por dano moral. "As autoras não se encontravam no local no momento do acidente, nem tampouco qualquer parente, ou seja, o imóvel encontrava-se vazio; verifica-se, ainda, que o imóvel em questão não era utilizado como moradia das autoras, as quais residem no município do Rio de Janeiro, no bairro do Leblon. Assim, o evento não trouxe como consequência dano à dimensão da dignidade das autoras", encerrou.

Dado negativo é que o processo tramita desde 1992, tendo demorado dez anos para ser sentenciado e mais de seis anos para ser julgado.

Conforme informações do saite da Justiça Federal do Rio de Janeiro, somente entre a publicação da sentença e a remessa dos autos ao tribunal transcorreram oito meses. (Proc. nº 1992.51.01.049660-8 - com informações do TRF-2 e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br

STJ garante a revisão dos contratos bancários sem previsão de juros

Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central -, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

O entendimento foi pacificado pela 2ª Seção do STJ, no julgamento de dois recursos especiais interpostos pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo. A decisão deve ser aplicada a todas as ações com o mesmo tema.

Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo TJ do Paraná. As ações envolviam revisão de contratos bancários.

Nos dois episódios, os autores – uma construtora (Construtora Porto Figueira Ltda.) e uma empresa de transportes (Transportadora Nery Ltda.) – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado.

Para as empresas, houve "abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios". Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual paranaense.

No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do CPC. No seu entender, "contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice".

Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, "é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo".

E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com a ministra Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.

Pela decisão do STJ, "a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado".

Segundo a relatora, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”.

A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a 2ª Seção do STJ definiu que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados.

Nas duas ações atuam os advogados Marcos Antônio de Oliveira Leandro e Márcia Regina Frasson em nome das empresas tomadoras do dinheiro. O Unibanco foi defendido pelos advogados José Augusto Araújo de Noronha e Luciano Corrêa Gomes. (REsps nºs 1112879 e 1112880).

Fonte: Espaço Vital

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