quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Indeferido adicional de periculosidade a piloto de avião

“A simples permanência do trabalhador a bordo de aeronave, durante o abastecimento desta, no desempenho das atribuições de piloto, não o expõe a risco acentuado, não estando correto o enquadramento procedido em perícia técnica”.

Foi esse o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ao absolver a VRG Linhas Aéreas S.A., a Varig Logística S.A. e a Volo do Brasil S.A., da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um ex-piloto que prestava serviço às empresas.

A sentença decidiu pela condenação das três reclamantes ao pagamento de adicional de periculosidade por todo o período contratual (17 anos), mais reflexos salariais. A Juíza do Trabalho Substituta Rita de Cássia Azevedo de Abreu embasou sua decisão nos fundamentos do laudo pericial, que apurou o contato do funcionário com agentes danosos à saúde.

O desembargador Ricardo Tavares Gehling, relator do acórdão, argumentou em seu voto que “o autor não estava sujeito à condições perigosas, na acepção legal, porquanto apenas os pontos de abastecimento são enquadrados como área de risco, nos termos do Anexo 2, da NR 16 da Portaria 3.214/78”. Cabe recurso à decisão.

( Processo 0001400-97.2007.5.04.0024 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 20.10.2010

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Zero Hora terá que indenizar vendedor humilhado por supervisor

Xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho renderam a um vendedor de assinaturas do jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS), uma indenização correspondente a 20 salários-mínimos por danos morais.

A 7ª Turma do TST, ao negar provimento ao agravo de instrumento da RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A., manteve a condenação que havia sido imposta na instância anterior.

Os relatos do autor da ação apontam que, nos dez meses em que trabalhou na empresa, sofreu constantes humilhações por parte de seus supervisores. Segundo ele, durante as reuniões diárias, caso as metas de venda não fossem atingidas, os supervisores amassavam os pedidos não aceitos ou devolvidos jogando-os em cima dos vendedores. Aquele que durante o mês atingisse 100% das metas, sem ultrapassá-las, era considerado um mau vendedor, sendo chamado não pelo nome, mas por palavras chulas e de baixo calão. Os vendedores que não cumpriam as metas tinham ainda os seus recibos de salários amassados e jogados contra eles.

O acórdão do recurso ordinário julgado pelo TRT-4 revela que uma das testemunhas arroladas pela própria reclamada contou que o supervisor fazia cobranças sobre os vendedores como frases como“vamos lá seu merda”, “seu filho da puta, vamos melhorar as vendas”.

Após o término do contrato de trabalho, o vendedor ingressou com ação pedindo a condenação da empresa jornalística por dano moral, e saiu vitorioso em todas as instâncias trabalhistas.

O TRT-4 registrou que a prova testemunhal colhida demonstrou que o vendedor, ao ser cobrado pelo seu desempenho, foi exposto a situações vexatórias perante os colegas e que a atitude dos supervisores teria lhe causado humilhação e constrangimento, atingindo a sua dignidade, sendo passível de indenização. O regional, mantendo decisão de primeiro grau, condenou a empresa ao pagamento de 20 salários-mínimos a titulo de dano moral. A RBS recorreu ao TST.

O ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão no TST, ao julgar o recurso, observou que o acórdão regional deixou claro que as cobranças por metas e resultados eram feitas de forma desrespeitosa e ofensiva à dignidade do trabalhador. Segundo ele, esse tipo de atitude deve ser repudiada.

Quanto ao valor, o ministro considerou razoável diante do dano causado. Por fim, salientou que, para decidir de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula nº 126 do TST).

O acórdão do TST ainda não foi publicado.

Fonte: espaço vital/TST

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Comprador de imóvel assume riscos ao não exigir certidões judiciais

Quem compra imóvel “enrolado” em processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio – e o ônus dessa prova é todo seu. Do contrário, o comprador terá de se submeter aos efeitos da decisão que a Justiça vier a dar à disputa entre o vendedor e a outra parte.

A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.

“O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado”, afirmou a ministra. A decisão da Turma, contrária ao recurso, foi unânime.

Em 1986, a Caixa Econômica Federal executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a leilão, sendo arrematante o Banco Morada S/A. O casal entrou na Justiça e quase seis anos depois conseguiu anular o leilão.

Enquanto a Justiça discutia os recursos do caso, em 1996 – quando já havia sentença anulando a arrematação – o Banco Morada assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros.

O Código de Processo Civil diz que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos ao comprador. Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, “mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida”.

Desde 1985, para a transferência de imóveis em cartório, a legislação exige que sejam apresentadas certidões sobre existência ou não de processos envolvendo o bem objeto da transação e as pessoas dos vendedores.

“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. Ela disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.

O mais grave, no caso, é que, embora não houvesse registro da existência do processo junto à matrícula do apartamento no cartório de imóveis, ainda assim o contrato de compra e venda informava que o comprador tinha solicitado as certidões dos distribuidores judiciais, estando, em princípio, ciente das pendências existentes sobre o imóvel.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que já havia concordado com a reintegração do casal (os proprietários originais) na posse do imóvel. Ao tomar essa decisão, o TRF2 observou que nada impedia o comprador de mover ação indenizatória contra o Banco Morada, tanto pelo valor investido no negócio como por eventuais benfeitorias realizadas no apartamento.

Fonte: STJ

Empresa que submetia trabalhadores a jornadas desgastantes é condenada em danos morais coletivos

Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, impôs a uma empresa de celulose a obrigação de não prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados além do limite legal de duas horas extras diárias. Foi determinado ainda à empresa que observe o direito ao intervalo para refeição e descanso, aos repousos semanais remunerados e ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas, respectivamente previstos nos artigos 71, 67 e 66 da CLT. No entender da magistrada, o MPT possui legitimidade para questionar por meio de ação civil pública os procedimentos do empregador que violem normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e segurança do trabalhador, fato que ocorreu no caso em questão.

O MPT apurou que a empresa tem desrespeitado o limite máximo de duas horas de prorrogação da jornada diária, nos termos do artigo 59 da CLT. Além disso, ficou comprovado que a empregadora, por várias vezes, não permitiu que seus empregados descansassem 11 horas entre uma jornada e outra, não concedeu intervalo intrajornada de uma hora, nem o descanso semanal legal de 24 horas. Conforme ressaltou a juíza, os documentos juntados ao processo atestaram que esse descumprimento da legislação trabalhista era muito comum. As testemunhas confirmaram que eram constantes as exigências de horas extras em vésperas de feriados ou ocasiões semelhantes, para que fossem permitidas posteriores "emendas". A empresa não negou os excessos de jornada, apenas tentou justificá-los, alegando que estão previstos em norma coletiva.

Confirmando a alegação patronal, a magistrada ressalta que, realmente, a norma coletiva prevê a possibilidade de prorrogação da jornada com compensação ou pagamento posterior. Desse modo, com a compensação de jornada há mais horas de trabalho em alguns dias para que haja a diminuição em outros, preservando-se, com isso, a jornada semanal legal. Entretanto, conforme frisou a julgadora, quando essa jornada é sempre ultrapassada, a compensação perde o sentido e somente prejudica o empregado. Os trabalhadores que prestam serviços nessas condições sentem o prejuízo diário à saúde, sabem que é ilegal a conduta da empresa e nada podem fazer diante da necessidade do emprego, essencial para a sua sobrevivência. "Sabem, ainda, que o descumprimento à norma trabalhista protetiva está "institucionalizado" e que se reclamarem individualmente poderão perder o posto de trabalho e, o que é pior, que existe uma fila imensa de pessoas que aceitariam a mesma condição de trabalho penosa e destruidora da saúde, num país ainda tão cheio de desigualdades como o nosso", completou a magistrada.

Diante desse quadro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). A condenação inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como não prorrogar a jornada de seus empregados além do limite de duas horas diárias, salvo justificativa legal, bem como assegurar-lhes o repouso semanal remunerado de 24 horas, o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 horas e o intervalo intrajornada de uma a duas horas, tudo sob pena de multa de R$10.000,00 por vez em que houver descumprimento de cada uma dessas obrigações. A multa também será revertida ao FAT. O recurso ordinário interposto pela empresa ainda será examinado pelo TRT-MG. ( nº 00778-2009-097-03-00-9 )

Fonte: Notícias TRT 3ª Região

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Revisão dos cálculos previdenciários

Já vai longe o tempo em que os idosos se aposentavam e ficavam nos bancos das praças. Atualmente, é grande o número de aposentados que estão de volta ao mercado de trabalho, contribuindo novamente para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Esse movimento vem despertando o interesse dos brasileiros e fará com que os dicionários incluam mais uma palavra em sua próxima edição, a "desaposentadoria". O tema é o assunto do momento nos tribunais em relação à Previdência Social.

A desaposentadoria é um movimento que começou a tomar força a partir da ampliação dos efeitos do fator previdenciário, fórmula que leva em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida que é calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Em regra, a fórmula do fator previdenciário reduz o valor dos benefícios da maioria dos trabalhadores, porém, os aposentados que continuaram, ou voltaram, a contribuir para o INSS podem buscar um aumento na importância de suas aposentadorias. A desaposentação é basicamente um recálculo do benefício da aposentadoria, que envolve a renúncia ao benefício atual e o início de uma nova remuneração mais vantajosa.

Na maioria dos casos, a desaposentadoria pode valer a pena tanto para aqueles que optaram pela aposentadoria proporcional, quanto para os que a recebem por tempo de contribuição. Esta última concedida após a edição da lei nº 9.876, de 1999, quando o fator previdenciário já fazia parte das regras.

O novo assunto em questão ainda está em discussão no Senado e no Poder Judiciário. Enquanto o governo planeja um projeto de lei para reconhecer esse direito, as primeiras e segundas instâncias da Justiça ainda divergem de opinião sobre o tema. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendido que o direito ao pedido da desaposentadoria é legal e que como a pessoa já contribuiu com a seguridade, não haveria por que devolver os benefícios pagos.

O ministro do STJ Hamilton Carvalhido, em sua avaliação, decidiu que abdicar da aposentadoria é um direito do beneficiado que depende somente de seu próprio arbítrio. No mesmo sentido, a ministra Laurita Vaz também admitiu a possibilidade de um aposentado abrir mão do benefício que recebia como trabalhador rural para poder receber outro mais vantajoso como trabalhador urbano.

Segundo dados do IBGE, em 2008, os aposentados e pensionistas no país somavam 22 milhões, sendo que destes, 6,7 milhões estavam ocupados. Em tese, uma parcela desse contingente poderia entrar com ações pedindo a revisão do benefício. Os aposentados estão procurando se informar para entrar com recursos e garantir a desaposentadoria. Em São Paulo, mais de 15 mil ações já tramitam na Justiça.

O crescimento do número de processos deste cunho assusta o INSS, cujo déficit deve atingir R$ 50 bilhões já em 2011. Segundo estimativas preliminares, o reconhecimento por parte do governo da desaposentadoria geraria um impacto imediato de mais de R$ 15 bilhões.

O Ministério da Previdência limita-se a replicar as alegações dos procuradores do INSS nas ações judiciais. Isto é, a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício, pois, de acordo com o decreto 3.048, de 1999, a "aposentadoria é irreversível e irrenunciável".

Por esse motivo, as agências do INSS não efetuam os pedidos de desaposentadoria. A Previdência só admite a possibilidade de desistência se o segurado fizer isso antes de sacar o PIS, o FGTS e o primeiro pagamento feito pelo INSS.

Por outro lado, não existe proibição expressa de renúncia à aposentadoria na legislação, ou seja, segundo os princípios constitucionais, o segurado pode fazer o que a lei não veda, já que a proibição é fruto de decreto do Poder Executivo.

É importante frisar que, em regra, a desaposentadoria resulta em um benefício consideravelmente maior do que aquele pago na primeira aposentadoria, pois o resultado da fórmula do fator previdenciário será maior. Isto por que três variáveis do cálculo serão mais vantajosas para o segurado (idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição) na data da realização da desaposentadoria.

Contudo, o valor final dependerá do cálculo completo, ou seja, em alguns poucos casos, é possível que a desaposentadoria reduza o valor do benefício. Por exemplo, quem pagava o teto e após a aposentadoria concedida passou a contribuir com apenas um salário mínimo, por um longo período, poderá correr o risco do cálculo implicar em um benefício menor. Logo, é fundamental que os advogados realizem os cálculos de forma precisa.

Em relação aos dois principais projetos de lei em trâmite no Senado, um aguarda decisão na Comissão de Assuntos Sociais e o outro recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo aprovados, ambos passarão por revisão na outra Casa do Congresso.

Como o INSS ainda não reconhece a "desaposentação", quem não está disposto a aguardar a posição dos deputados e senadores, o melhor caminho é a Justiça. Essa estratégia judicial - tipo de ação adequada e a busca pelos juizados apropriados - pode fazer grande diferença no resultado da lide.

(*) especialista em previdência complementar pela FGV, com MBA em economia pela USP


Fonte: Valor Econômico, por Keyton Pedreira (*), 13.10.2010

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Mulher receberá R$ 30 mil do Estado por acusação e uso de imagem indevido

O Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar uma mulher em R$ 30 mil, por danos morais. Após suspeita de que teria sequestrado sua sobrinha com a ajuda do namorado, a Polícia Civil invadiu sua casa, rendeu todos os presentes e autorizou a entrada de um repórter e um cinegrafista, a fim de que a ação fosse divulgada. A autora foi presa, porém as investigações esclareceram que ela não possuía relação com tal crime, motivo pelo qual foi liberada no mesmo dia.

O Estado ressaltou que era dever da polícia apurar o fato que havia ocorrido. Por fim, afirmou não possuir controle sobre o trabalho da imprensa, e que é natural a divulgação.

“Tal atitude desmedida restou evidenciada no DVD juntado aos autos, de onde extraem-se imagens da autora quando da abordagem policial, devido ao ato ilegal do agente público no exercício de sua função. Ademais, a autoridade policial admite que, mesmo sem ter ouvido a autora em interrogatório, já a dava como responsável pelo delito objeto de investigação, bem como expunha sua imagem, sem qualquer autorização”, anotou o relator da matéria, desembargador Wilson Augusto do Nascimento.

O magistrado concluiu que a filmagem não reproduziu a realidade dos fatos, pois a autora nem sequer foi indiciada pelo suposto crime, o que configura o abalo moral. A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou a sentença da Comarca da Capital. (Ap. Cív. n. 2010.027272-9)

Fonte: TJSC

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

É proibido discriminar quem ajuíza reclamação trabalhista ou atua como testemunha

A Constituição proíbe qualquer tipo de discriminação pelo fato de o profissional ser parte em uma ação trabalhista ou por testemunhar em juízo contra empregadores. Entretanto, na prática, a rotina da Justiça do Trabalho mineira revela uma realidade diferente: são muito comuns os casos de trabalhadores dispensados porque têm um processo contra a antiga empresa ou, simplesmente, porque participaram do processo na condição de testemunhas.

No atual mercado de trabalho, a postulação de direitos trabalhistas em juízo ainda é vista como ameaça para muitos empregadores e não como exercício regular dos direitos do cidadão, o que muitas vezes leva à discriminação dos trabalhadores que já reivindicaram seus direitos na Justiça do Trabalho.

A situação se agrava ainda mais quando o trabalhador tem um histórico de reclamações trabalhistas. Mas, práticas patronais desse tipo revelam-se discriminatórias, devendo ser combatidas pelo Judiciário.

O juiz Jônatas Rodrigues de Freitas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, manifestou entendimento nesse sentido ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Copasa.

De acordo com a denúncia recebida pelo MPT, os empregados que moviam ações judiciais ou testemunhavam em juízo contra a empregadora recebiam tratamento discriminatório por parte dos prepostos da empresa, como perseguições, ameaças, punições e dispensas. A denúncia foi feita por dois trabalhadores diretamente atingidos, que tiveram a coragem de reagir e resistiram às pressões patronais.

Um dos denunciantes relatou que, no dia da audiência da reclamação trabalhista, foi conduzido à presença de seu superior hierárquico e do advogado da empresa. Então, o advogado perguntou, de forma irônica, se era aquele o funcionário que a empresa teria que “mandar embora”.

Logo a seguir, o advogado aconselhou o rapaz a não comparecer à audiência ou, se quisesse comparecer, deveria mentir em juízo a favor da empregadora, caso contrário, seria dispensado.

No mês seguinte, a empresa cumpriu sua promessa: justamente os dois empregados que se recusaram a seguir as determinações superiores e ousaram desafiar as ordens ilegais foram “premiados” com a dispensa.

Manifestando sua indignação, o magistrado enfatizou que a conduta patronal merece repúdio, especialmente por partir de quem deveria dar o exemplo: uma empresa pública. Conforme ponderou o juiz, a exigência de prova cabal e absoluta sobre a ocorrência de ameaças ou perseguições aos trabalhadores acabaria por premiar a astúcia, a dissimulação e, por fim, incentivar a impunidade.

Portanto, são as circunstâncias que fornecem as provas nas quais o juiz deve se basear para formar seu convencimento. “Geralmente, os atos de ameaça e perseguição, sobretudo quando relacionados à vertente discriminatória, são sorrateiros, não deixando pistas para impedir que a vítima desmascare o seu autor.

Contudo, no caso dos autos, as evidências de ameaças e perseguições em torno da postura antijurídica da ré (por seus prepostos) ao pretender limitar o direito de ação daqueles que lhe prestam serviços se concretizou, efetivamente, na dispensa dos trabalhadores denunciantes” – salientou o julgador.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a Copasa à obrigação de não promover, praticar ou tolerar qualquer ato discriminatório consistente, entre outros, em dispensas, punições, ameaças, coações ou limitações à admissão de trabalhadores em razão de terem ajuizado ou participado, a qualquer título, inclusive na condição de testemunha, de ações judiciais.

A sentença determinou que essas obrigações sejam levadas ao conhecimento de todos os trabalhadores, através de lançamentos em seus contracheques ou publicações internas que lhes permitam o amplo acesso à informação.

De acordo com a sentença, o cumprimento desta última obrigação deve ser comprovado no prazo de 30 dias contados da publicação da decisão, sob pena de multa de R$50.000,00 pelo descumprimento da obrigação principal (não discriminação), em relação a cada trabalhador prejudicado, e de R$1.000,00 no caso da obrigação acessória (divulgação das informações sobre a obrigação principal), em relação a cada trabalhador que integra, atualmente, os quadros de empregados da empresa. A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas.

( RO 00328-2008-033-03-00-6 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 07.10.2010

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...