sexta-feira, 15 de abril de 2011

Telemar é condenada a pagar R$ 100 mil por dano coletivo


A concessionária regional de telefonia fixa montou uma lista negra com nomes de todos os trabalhadores que não deveriam ser contratados pelas empresas prestadoras de serviços ligadas à Telemar. Os nomes eram indicados tanto por quebra de confiança, como por simples perseguição àqueles que ajuizassem ação trabalhista ou atuasse na atividade sindical.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, essa atitude implica abuso de direito e desvirtuamento da função social da empresa, por se tratar de cláusula contratual que impede a realização da justiça social ao violar a dignidade do trabalhador e impedir injustificadamente o acesso ao emprego.

A decisão de 1º grau obrigou a Telemar a abster-se de elaborar e fornecer lista discriminatória de trabalhadores ou impedir a contratação ou ainda determinar o rompimento do contrato de trabalho dos mesmos pelas empreiteiras.

O Ministério Público do Trabalho foi o autor da ação e pediu o aumento do valor da condenação para R$ 1 milhão, diante do número significativo de trabalhadores lesados e o porte financeiro da empresa.

O relator manteve a indenização por dano moral coletivo em R$100 mil. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

( Proc. 0115100-03.2004.5.01.0004 – ACP )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 14.04.2011

Empresa de ônibus indeniza família de empregado assassinado em briga no trânsito


A Viação Santa Edwiges Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 100 mil à família de trabalhador assassinado durante o serviço. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele foi morto durante a prestação de trabalho à empresa, com nítido nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo trabalhador.

O empregado era controlador de operações da empresa, localizada na região metropolitana de Belo Horizonte (MG), e seu assassinato decorreu de uma discussão entre ele e o motorista de um carro de passeio. O fato desencadeador foi a obstrução do trânsito local pelos ônibus da empresa, o que gerou forte discussão entre os dois, culminando na morte do trabalhador por arma de fogo.

A empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) contra a decisão de origem, alegando que a indenização era incabível, uma vez que o empregado foi morto por terceiro, alheio à relação do trabalho. Todavia, não obteve sucesso.

Levado o caso ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, destacou que o acidente decorreu da atividade do trabalhador, por ser controlador de operações. Portanto, houve culpa do empregador pelo ocorrido, direta e caracterizada, sendo correta a indenização por danos morais.

Já o ministro Guilherme Caputo Bastos divergiu do entendimento do relator. Para ele, com base no artigo 927 do Código Civil, a atividade exercida pelo empregado não era de alto risco, e não se poderia aplicar ao caso a responsabilidade subjetiva. "A culpa da empresa também não há que ser analisada de forma objetiva, pois foi um fato absolutamente alheio à relação do trabalho", argumentou.

O relator, contudo, manteve seu entendimento. Atentou para o fato de que a questão não foi examinada sob a ótica do artigo 927 do Código Civil (que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem). Ou seja, não é caso de responsabilidade objetiva, pois não foi analisado se a atividade era de risco ou não.

Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, deve-se, ainda, considerar a extensão do dano e a repercussão da condenação na sólida esfera econômica financeira do empregador. "O Regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade", concluiu. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.

( RR-87600-65.2006.5.03.0026 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 14.04.2011

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Banco é condenado por apropriar-se de salário de cliente


O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 6 mil uma cliente que teve seu salário apropriado pela instituição financeira após ficar devendo o cheque especial. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. 

A autora contou que possui conta salário no banco réu e que possuía cheque especial. Após passar por grave crise financeira, ela ficou devendo o cheque especial e o banco teria retirado o limite do benefício e ainda se apropriado indevidamente do salário da cliente. A autora pediu R$ 20 mil por danos morais. 

O Banco do Brasil contestou, sob o argumento de que não teria praticado nenhum ato ilícito. O réu afirmou que agiu de acordo com a legislação vigente e alegou que não houve dano moral. 

Na sentença, o juiz afirmou que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a apropriação indevida de salário para pagamento de dívida gera dano moral. "Dessa forma, mostrou-se ilícita a conduta do banco réu em apropriar-se indevidamente do salário da autora, que ficou privada do pagamento de suas necessidades básicas", afirmou o magistrado. 

Nº do processo: 2009.01.1.057812-7

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/04/2011

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Cliente cujo carro ardeu em chamas na garagem será indenizado por revenda


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que a concessionária JF Veículos Ltda. proceda ao ressarcimento de danos materiais sofridos por Maurício Anastácio de Andrade, cliente cujo veículo entrou em combustão 55 dias após ser adquirido. O motorista não teve ferimentos porque, no momento do incêndio, o veículo estava estacionado na garagem de sua residência.

O fato aconteceu em Criciúma, em agosto de 2005, após Maurício ter adquirido um Corsa GL W, ano/modelo 1997, avaliado atualmente em R$ 12,8 mil. Durante a madrugada, foi acordado pelos vizinhos, que lhe informaram que seu veículo estava em chamas. Mesmo com o socorro prestado pelo Corpo de Bombeiros, o veículo restou completamente destruído. A perícia não definiu a causa do incêndio, mas indicou que a origem do fogo foi na parte dianteira. No processo judicial, Maurício sustentou que a causa fora algum defeito já existente à época da negociação. 

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Eládio Torret Rocha, apresentou análise concordante. “É certo que quando alguém adquire um veículo de empresa especializada no comércio de automotores procura, evidentemente, maior segurança, porquanto pressupõe que o automóvel foi devidamente selecionado por pessoas que detêm conhecimentos técnicos da área, além, obviamente, de crer que o bem foi devidamente submetido às revisões e reparos indispensáveis à sua regular utilização, tanto que o consumidor paga mais caro nessas negociações do que naquelas realizadas diretamente com o proprietário anterior", detalhou. 

Com isso, o magistrado confirmou a relação de consumo que existiu no momento da aquisição do veículo, e declarou a inversão do ônus da prova, permitida pelo Código de Defesa do Consumidor. “Era dever da apelada comprovar a ausência de vícios ocultos no veículo negociado ou, ao menos, produzir contexto probante a indicar a regular condição do automóvel no momento da venda, circunstâncias, todavia, claramente inobservadas pela recorrida”, afirmou. 

A concessionária, entretanto, não apresentou respaldo probatório algum, somente sustentou que o fogo pode ter sido causado por algum equipamento novo instalado no automotor após a transação, como, por exemplo, o aparelho de som do veículo. O pedido de indenização por lucros cessantes de Maurício não foi aceito pela câmara, pois não houve comprovação da utilização do veículo para atividade profissional. A decisão foi unânime e reformou sentença da comarca de Criciúma. (Apelação Cível n. 2008.059168-4)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 12/04/2011

Programa Pânico na TV deve pagar R$ 100 mil por jogar baratas em mulher


O grupo TV Ômega (Rede TV!)deve pagar R$100 mil em indenização por “brincadeira” feita para apresentação de um quadro do programa “Pânico na TV”. A condenação teve por base filmagens no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua. A Quarta Turma entendeu que a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo. O valor repara não só os danos morais, como a veiculação de imagens feita sem autorização. 

A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas, segundo o relator da matéria na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho. O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte. 

O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJSP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas. 

A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou o magistrado. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofreu abalo quando da realização da brincadeira.

A notícia refere-se ao processo: Resp 1095385
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 12/04/2011

terça-feira, 12 de abril de 2011

Trabalhadora recebe indenização de R$ 20 mil por discriminação racial


A Justiça do Trabalho condenou fazendeiro de Santa Catarina a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais por discriminação racial e insultos humilhantes contra trabalhadora rural, negra e, à época, com 16 anos.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso do fazendeiro e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC).

De acordo com o processo, em 2008, o fazendeiro, produtor de maçã e pêssego, teria ofendido à adolescente e duas colegas após elas terem colhido frutas verdes. Embora tenha sido a mulher do próprio patrão quem teria dado a ordem para essa colheita, o fazendeiro chutou as caixas de maçãs verdes e se dirigiu as meninas como "negrada" e com insultos de baixo calão.

Originalmente, o juiz de primeiro grau estipulou o valor do dano moral em R$ 2 mil reais. Valor alterado para R$ 20 mil pelo Tribunal Regional devido à "discriminação racial e humilhante por parte do réu e, principalmente, os fins a que se destina a reparação pecuniária (dinheiro), dentre eles, o pedagógico".

Para o TRT, é um direito do empregado ser tratado com urbanidade e de não ser exposto a situações humilhantes e constrangedores, principalmente perante outras pessoas. "A atitude do réu, no entanto, mostrou-se dissociada desses conceitos e até mesmo de maior grau de responsabilidade que lhe impinge o exercício de função de hierarquia superior", concluiu o relator do acórdão no regional.

Ao julgar recurso do fazendeiro questionando o desembolso de R$ 20 mil, considerados elevados por ele, a Primeira Turma do TST entendeu que o valor está de acordo com a "gravidade da situação".

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator na Turma, a pena imposta foi fixada "segundo os critérios de proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade dos atos praticados pelo empregador ao se dirigir à reclamante com desrespeito e uso de palavra de baixo escalão, em atitude explicitamente discriminatória".

Durante o julgamento do recurso, os ministros da Primeira Turma comentaram os casos noticiados atualmente de preconceito e discriminação no País e encararam a condenação no processo como uma resposta jurídica a essa situação.

(RR - 27000-76.2008.5.12.0020)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 08.04.2011

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Veículo apreendido de cliente adimplente condena banco a indenização


O banco HSBC Bank Brasil AS foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 6 mil por danos morais, depois de ter apreendido o carro dela mesmo sem a autora estar devendo o arrendamento do veículo. A decisão é da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. 

A autora alegou que firmou contrato de arrendamento mercantil com o réu e, posteriormente, ingressou com ação de revisão de cláusulas. Nessa ação, foi concedida decisão antecipada para que o banco não inscrevesse o nome dela nos órgãos de proteção ao crédito e, além disso, foi deferida a consignação em juízo das prestações do veículo arrendado. 

A cliente alegou que o banco desrespeitou essa decisão, pois, em seguida, entrou com ação de reintegração de posse na 2ª Vara Cível de Ceilândia sem informar que as prestações do veículo estavam sendo depositadas em juízo. A 2ª Vara concedeu a liminar e o carro da autora foi apreendido. Ela pediu R$ 30 mil por danos morais. 

Em contestação, o banco afirmou que a ordem proferida na ação de revisão de cláusula era somente para impedi-lo de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. O réu sustentou, assim, que não há proibição para ajuizar qualquer outra ação relacionada ao objeto da ação revisional. O banco argumentou que a autora não comprovou os danos morais. 

Na sentença, a juíza afirmou que a ré nem sequer negou que não tinha conhecimento da ação revisional. "Com efeito, foi proferida decisão na ação revisional no dia 11/11/2008, em que foi concedida a antecipação de tutela pleiteada pela autora para autorizar o depósito das parcelas do financiamento (...). A ré foi citada e o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 19/02/2009. Sucede, contudo, que a ação de reintegração de posse foi ajuizada no dia 25/09/2009, ou seja, 6 dias depois", concluiu a magistrada. 

A juíza afirmou que o réu ajuizou indevidamente a ação de reintegração de posse, pois não existia mora por parte da autora. Além disso, segundo a magistrada, a liminar na ação de reintegração de posse somente foi deferida porque a ré não informou aquele juízo acerca da existência da ação revisional com a consignação dos valores das prestações. "Tanto é, que após ter aquele juízo sido informado acerca da existência da ação revisional cumulada com a consignação, a liminar inicialmente concedida foi revogada", explicou. Para a juíza, houve dano moral, porque a retirada do veículo da autora se deu no local de sua residência, fazendo-a parecer inadimplente. 

Nº do processo: 2010.01.1.007888-4

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/04/2011

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  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...