quinta-feira, 16 de junho de 2011

Receita Federal alerta para golpe por correspondência

Várias pessoas relataram terem recebido uma carta com o logotipo da Receita Federal e um endereço eletrônico para ser acessado para "regularização cadastral".

NÃO ACESSE! É UM GOLPE! Se você acessar o endereço eletrônico enviado poderá ter seus dados roubados.

Qualquer regularização ou alteração cadastral só deve ser feita no site oficial da Receita Federal éhttp://www.receita.fazenda.gov.br/

Clique aqui para ver a matéria que foi ao ar no Jornal Nacional de 15/6/2011.

Veja cópia da carta enviada pelos golpistas: 



Fonte: SOS Consumidor - Serviço de Orientação ao consumidor - 16/06/2011

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Tribunal nega indenização a pais de trabalhador que morreu ao sofre choque elétrico e cair de andaime


Trabalhador não era empregado do reclamado e nem sequer o conhecia, mas insistiu com um amigo que o deixasse ajudar na montagem do andaime. O empregador fornecia equipamentos de segurança, mas os trabalhadores não o usavam .

Tudo o que ele queria era fazer um "bico", ganhar um dinheiro e visitar no fim de semana sua companheira, mãe de sua filha, que morava em São Joaquim da Barra. Na manhã do dia 20 de fevereiro de 2009, uma sexta-feira, procurou os dois amigos que estavam trabalhando num serviço de pintura de prédio.

Ao chegar à obra, encontrou um deles montando um andaime, já acima do segundo andar, e começou a ajudá-lo, apesar de este recusar a ajuda e ressaltar que o dono da obra tinha dado ordens expressas para pessoas estranhas não entrarem no local.

Mesmo assim, ele ficou por ali, conversando com mais dois pedreiros na calçada, enquanto aguardava o outro amigo, com quem estava acostumado a contratar os "bicos" havia mais de dois anos. Depois de esperar um pouco, cerca de uns trinta minutos, voltou a "ajudar" o colega com os andaimes. Nenhum deles usava equipamento de segurança.

Não demorou muito e aconteceu o acidente. Ao encostar as barras de ferro do andaime na rede elétrica, o ajudante levou um choque, uma descarga de 11 mil volts, e caiu de uma altura de uns 10 metros, sofrendo trauma cranioencefálico e parada cardiorrespiratória, o que ocasionou sua morte.

Os pais da vítima ajuizaram ação na Justiça do Trabalho pedindo a responsabilização do dono da obra e a reparação por danos morais. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, ainda que adepto da teoria da responsabilidade objetiva, e contrariando suas anteriores decisões, julgou não ser possível "aplicar ao caso concreto a teoria da responsabilidade objetiva", pois o falecido não trabalhava para o reclamado (nem mesmo o conhecia) e este não sabia, sequer, que o trabalhador estava na obra.

As próprias testemunhas dos autores, os dois colegas da vítima com quem ela estava acostumada a trabalhar, ambos contratados pelo reclamado para o serviço de pintura, confirmaram o que já haviam declarado à autoridade policial, revelando que o reclamado não sabia que o ajudante estava na obra e que também não havia autorizado nem permitido que ele trabalhasse no local. As testemunhas confirmaram que "era fornecido equipamento de segurança" e admitiram que não usaram o equipamento por descuido próprio.

O juízo de primeira instância concluiu que "o reclamado era apenas o dono da obra", que havia contratado, por empreita, os dois trabalhadores "para fazerem o serviço de pintura". Entendeu também que o dono da obra "nunca contratou a vítima e nem mesmo sabia que ela estava na obra", que tinha sido a primeira vez que a vítima tinha ido à obra e que, apesar de existir equipamento de proteção à disposição, este não foi usado.

E resumiu: "por mais que o sofrimento de seus familiares mereça todo o nosso respeito, a verdade é que a imprudência da vítima foi determinante para o seu falecimento". A sentença decretou: "fica evidente que não houve culpa do reclamado, de modo que também não é possível falar em responsabilidade subjetiva na forma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal". Em conclusão, julgou improcedente o pedido dos pais da vítima e absolveu o reclamado de todos os pedidos formulados pelos autores.

Os pais da vítima recorreram. No TRT, a relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, destacou que "a presente demanda não perpassa apenas a responsabilidade do tomador dos serviços, mas requer a análise da caracterização do próprio acidente de trabalho".

O acórdão ressaltou que os pais da vítima buscam um culpado e, como eles mesmos afirmam, "em todo acidente existe um culpado, e neste caso indubitavelmente a culpa deverá ser atribuída ao dono e responsável pela obra".

Eles salientaram que o dono da obra "agiu com culpa grave, já que não forneceu nem exigiu que seus funcionários usassem equipamentos de segurança", além do que "os andaimes não possuíam forração completa e também não possuíam anteparos rígidos contra queda em sua porção superior". Para eles, tais equipamentos teriam evitado o acidente.

O acórdão, porém, registrou que "a análise do contexto probatório indica pelo acerto da decisão originária". Destacou que o juiz sentenciante, "mesmo sendo adepto da teoria da responsabilidade objetiva, não pôde deixar de constatar que o reclamado não era beneficiário da prestação de serviços do trabalhador falecido, não o conhecia e nem sabia que ele estava na obra, além de não ter autorizado sua permanência no local, o que ocorreu em desrespeito a ordem expressa no sentido de que pessoas estranhas não podiam ingressar na obra".

A decisão colegiada também salientou que, apesar de não haver ninguém no portão da obra, impedindo a entrada de estranhos, "havia um portão, que se encontrava aberto por conta da montagem das torres do andaime, já que as peças que seriam montadas estavam empilhadas na calçada, do lado de fora, paralelamente ao portão", e que a vítima insistiu em ajudar o colega (já que era amigo pessoal dos pintores), apesar de este ter solicitado que "o deixasse montar o andaime sozinho".

Em conclusão, o acórdão ressalvou "que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador, e que o descuido do empregador com relação à segurança de seus empregados, com a exposição destes ao risco, sem a tomada de medidas preventivas, é elemento apto a caracterizar sua culpa". Mas observou que "neste caso não há responsabilidade do réu, sendo impossível qualquer condenação em virtude do acidente" e manteve intacta a decisão de primeira instância.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior , 15.06.2011

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Justiça Trabalhista não reconhece justa causa por uso de cotonete à venda em supermercado


A violação de uma embalagem de cotonetes e o uso de um deles justifica uma sanção contra a indisciplina do empregado, mas não sua demissão por justa causa. Ao examinar o caso ocorrido no Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., a Justiça do Trabalho destacou ter havido desproporcionalidade entre a infração a uma norma da empresa - a de não utilizar os produtos à venda no supermercado - e a punição com demissão por justa causa do funcionário. Por considerar que não ficou caracterizada a falta grave alegada pelo empregador, a JT reverteu a rescisão em dispensa imotivada.

O Bompreço vem recorrendo da sentença, mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e também no Tribunal Superior do Trabalho. No último julgamento, a Sexta Turma negou provimento a agravo de instrumento do supermercado, por falta de especificidade dos julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial e pela inexistência de violação legal na decisão que o condenou a pagar as verbas rescisórias.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo, observou que, para concluir de forma diversa da estabelecida pelo Tribunal Regional, seria necessária a análise da prova produzida, procedimento incabível no âmbito do TST.

O relator destacou que a decisão do TRT6 não violou dispositivo legal quando negou provimento ao recurso da empresa, e ressaltou a conclusão do Regional de que a conduta "não se trata de mau procedimento a justificar a aplicação da justa causa, mas de falta disciplinar que deve ser punida de forma mais branda".

Contratado pelo supermercado em junho de 2006 como servente, o trabalhador não aceitou os termos da demissão, razão pela qual a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento. Por sua vez, o empregado também não ficou inerte e ajuizou ação trabalhista, requerendo, também, indenização por danos morais. As duas ações foram reunidas numa só, e coube à 11ª Vara do Trabalho de Recife a sentença.

Segundo a avaliação do juízo de primeiro grau, a empresa não dosou adequadamente o seu poder disciplinar, sobretudo porque o empregado não tinha qualquer antecedente de desídia ou má conduta no exercício de suas atribuições. Dessa forma, reverteu a demissão em dispensa imotivada.

Com isso, o trabalhador pode receber saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com abono de um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. Além disso, como o servente alegou acumular as funções de embalador, repositor e conferente, a 11ª Vara de Recife deferiu-lhe adicional de 30% sobre o salário básico.

Quanto à indenização por danos morais, a sentença considerou que, apesar de ser injusta a aplicação da pena máxima, a empresa estaria no exercício de seu poder disciplinar se tivesse aplicado outra sanção na situação, como advertência verbal ou por escrito ou suspensão.

Além disso, entendendo que não ocorreu constrangimento ou desrespeito à integridade moral do trabalhador, que admitiu ter burlado uma regra empresarial ao se utilizar indevidamente de uma mercadoria do supermercado, indeferiu o pedido.

O Bompreço recorreu do TRT6, que manteve a decisão e negou seguimento a seu recurso de revista. Em novo apelo ao TST, desta vez por meio de agravo de instrumento, também não obteve sucesso.

( AIRR 3643-27.2010.5.06.0000 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 13.06.2011

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Empregado que passou por revista vexatória será indenizado


A 9ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa que fazia revista íntima em seus empregados a pagar indenização por danos morais a um deles, que veio à Justiça do Trabalho denunciar essa prática.

A empresa alegou que não realizava o procedimento, mas as testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a empregadora obrigava o empregado a se despir, ficando somente de cuecas na frente de outro funcionário, que o vistoriava visualmente, prática considerada, pela Constituição Federal, ofensiva à dignidade e à liberdade do empregado.

A juíza convocada relatora, Ana Maria Espi Cavalcanti, explica que é irrelevante o fato de a revista íntima ser realizada por pessoa do mesmo sexo do empregado revistado, da mesma forma que não importa que não haja contato entre o revistador e o revistado, porque a simples observação de partes do corpo do empregado pelo supervisor já agride a intimidade do empregado. "Ressalte-se que o poder diretivo do empregador não pode invadir o direito à personalidade e a dignidade do empregado", frisa a magistrada.

Assim, considerando a situação econômica das partes, as circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do ato ofensivo, bem como a intensidade da repercussão do ato e do sofrimento do ofendido, a julgadora entendeu que o valor arbitrado pelo juiz de 1º grau, R$ 5000,00, era suficiente para indenizar o empregado pelo dano moral sofrido e manteve o valor da indenização.

( ED 0000716-45.2010.5.03.0106 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 10.06.2011

Tribunal valida substituição de indenização por pagamento de pensão


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade, em substituição à indenização por danos materiais pleiteada por um trabalhador terceirizado da Companhia Vale do Rio Doce.

Há 18 anos, o vigilante contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale tentou impedir um assalto e sofreu ferimentos que o levaram a se aposentar por invalidez.

Na Justiça do Trabalho, ele alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos colegas vigilantes no caso. Ele afirmou que não recebeu seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou ambas as empresas (a Vale, como subsidiária) a pagar dano moral de R$ 80 mil. Quanto à indenização por dano material, o TRT fixou o pagamento da pensão mensal e, para garanti-la, determinou a constituição de capital com essa finalidade.

O trabalhador, que queria receber os danos materiais de uma só vez, recorreu ao TST com o argumento de que pleiteara a indenização em parcela única, conforme o artigo 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil ("o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez").

A 8ª Turma rejeitou o recurso por concluir que a decisão preserva a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o parcelamento era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.

O caso então chegou a SDI-1 e o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso. Para ele, o julgador, constatando a ocorrência do dano, leva em conta as condições econômicas do causador e a perda da capacidade de trabalho da vítima. Cabe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano. O fato de o trabalhador exigir o pagamento de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito.
Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, 10.06.2011

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Câmara convoca presidentes do Itaú e do Santander


A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou o requerimento dos deputados Nelson Marquezelli (PTB-SP) e Dimas Ramalho (PPS-SP) para que os presidentes dos Bancos Santander e Itaú-Unibanco esclareçam a devolução de R$ 430 milhões aos clientes das instituições. A comissão vai realizar uma audiência pública com os representantes e o Procurador da República, Cláudio Gheventer.

Os valores são referentes à cobrança de "Comissão sobre Operações Ativas" e multas por devoluções de cheques. O Banco Santander terá que ressarcir cerca de R$ 265 milhões e o Itaú Unibanco mais de R$ 165 milhões. Os parlamentares também solicitaram a correção monetária dos valores. A audiência contará com participação da população, por meio da internet.

No último dia 25 de maio, Gheventer enviou recomendações aos bancos para que devolvam aos clientes os valores obtidos com as tarifas, cobradas indevidamente entre 2008 e 2010. Na recomendação, também os advertiu de que descumpriram regulamentação do Banco Central e estão sujeitos a processos judiciais se não fizerem as restituições.

As recomendações basearam-se em inquérito civil público que apurou que o Banco Central definiu os casos como não passíveis de cobrança, diante da regulamentação sobre tarifas bancárias que entrou em vigor em 30 de abril de 2008 (Resolução 3.518/2008).

As cobranças do Santander foram feitas entre junho de 2008 e agosto de 2009, mesmo após ter sido comunicado pelo Banco Central da irregularidade em janeiro de 2009. O banco se dispôs a ressarcir somente a quantia cobrada após a comunicação. O MPF não concorda por considerar que a resolução já estava em vigor antes disso.

O Itaú-Unibanco se negou a devolver R$ 26,50 de multa por cada cheque devolvido entre abril de 2008 e maio de 2009 (ao todo, a multa rendeu R$ 64,2 milhões). Assim como o Santander, se prontificou a restituir apenas os valores cobrados irregularmente por COA a partir de setembro de 2009. Entre maio de 2008 e abril de de 2010 debitou irregularmente R$ 100,8 milhões.

Em março, o MPF enviou recomendações ao HSBC, Santander e Itaú-Unibanco por outra cobrança indevida: comissão de disponibilização de limite de cheque especial.

Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 08/06/2011

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Advogado é absolvido de indenização por acusar escritório de monitorar empregados


Acusar de monitoramento ilegal a empresa em que trabalhava provocou a condenação de um advogado ao pagamento de uma indenização de R$ 5 mil à Rocha Albuquerque Advogados Associados.

No entanto, a condenação fixada pela 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não se manteve quando a questão foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), e o recurso da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho não conseguiu restabelecê-la.

Segundo o advogado, ele faria jus a indenização por danos morais porque a empresa teria sistema para monitorar as conversas via mensagens instantâneas e câmeras instaladas para fiscalizar "cada gesto e cada palavra" dos empregados. Ele atribuiu o valor de R$ 650 mil à causa de sua reclamação, que envolvia, entre outros pedidos, o vínculo de emprego, diferenças salariais e horas extras.

Os depoimentos colhidos em audiência, porém, não confirmaram o delito por parte da empregadora. A testemunha do funcionário disse que não sabia do monitoramento de e-mails, e que as câmeras foram instaladas somente na parte externa do escritório.

Essas informações foram semelhantes às obtidas no depoimento da testemunha da empresa. Como não conseguiu comprovar o que afirmou, a acusação de danos morais voltou-se contra ele, por meio de reconvenção da empregadora, pois as alegações teriam comprometido a imagem do escritório de advocacia.

O juízo de primeiro grau considerou que, realmente, as acusações do advogado teriam prejudicado a imagem da Rocha Albuquerque Advogados Associados. A sentença salientou a importância da condenação do trabalhador a indenizar a empresa, pois se tratava de escritório de advocacia, que precisa passar aos clientes a imagem de conhecer as leis e de saber respeitá-las.

"A alegação de violação de intimidade e privacidade de seus próprios empregados, por certo, denigre muito a imagem desse tipo de empreendimento perante os potenciais clientes", concluiu.


TRT

O TRT/MG livrou o advogado da condenação, mas também negou-lhe a indenização por danos morais, que insistia em pleitear, e a majoração da indenização requerida pela empresa.

Segundo o Regional, para o empregado indenizar a empresa seria necessária a repercussão do fato no meio social, ou seja, que houvesse prejuízo à imagem e reputação da empresa em meio à sociedade ou que as alegações se tornassem conhecidas por uma coletividade de pessoas, particularmente por aqueles que atuam no mesmo ramo, e que isto se desse por culpa do empregado.

No entanto, o TRT entendeu que, no caso, não havia prova de que as acusações tivessem extrapolado os autos e denegrido a imagem do escritório perante a sociedade, nem evidência de má-fé ou de imprudência na conduta do advogado.

TST

Ambas as partes continuaram pleitando indenização por danos morais com recursos ao TST, e tiveram suas pretensões rejeitadas pela Sexta Turma. No caso da empresa, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a contrariedade à Sumula 227 do TST, indicada pela parte, além de não ter correlação com a discussão, uma vez que trata do salário-família, já foi cancelada pelo TST.

Quanto à divergência jurisprudencial, diz o relator, "a única decisão transcrita é uma sentença inservível", que não possibilita o conhecimento do recurso de revista. O ministro também não encontrou condições para dar provimento ao agravo de instrumento do trabalhador.

( AIRR e RR - 138700-81.2009.5.03.0114 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 08.06.2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...