quinta-feira, 12 de abril de 2012

Condenação de políticos, funcionários públicos e CC´s Leopoldenses à ressarcir o erário público

Hoje foi disponibilizada a nota de expediente nº 4809 da 2ª Vara Cível de São Leopoldo, que intima os réus da sentença no processo que cobra a devolução das diárias oriundas dos malfadados decretos 3.108/1997, 3.122/1997, 3.141/1997 e 3.210/1998.
No processo de autoria do então vereador Ary José Vanazzi, Ação Popular, com Pedido Liminar, moveu contra o Município de São Leopoldo-RS, relatando que o então Prefeito Municipal, por meio do Decreto nº 3.122, de 20 de agosto de 1997, e do Decreto nº 3.141, de 29 de outubro de 1997, fixou novos valores das diárias aos servidores municipais que se afastassem do Município a serviço.
Foram incluídos no pólo passivo da ação, pessoas conhecidas na cidade, havendo a condenação dos seguintes:
 
1. Adriane Xavier Osório,  
2. Alejandro Jorge Bohdan Malo,  
3. Carlos Roberto de Brito,  
4. Celina Valderez Kohler Grawer
5. Celso Antônio Schokal,  
6. Clélia Maria Correa Viel,  
7. Fernando Fusquine
8. João Deodato Lunardi,  
9. José Antônio Kanan Buz,  
10. José Luiz Garcias,  
11. Leonir Pradebom,  
12. Maria de Fátima Ramos,  
13. Neiva Teresinha Lindemann
14. Paulo Roberto Cidade,  
15. Raul Oliveira Júnior e  
16. Ronaldo Feijó Ribas.

A condenação é a seguinte, conforme integral teor da sentença:
 
3.b) condenar os réus/litisconsortes Adriane Xavier Osório, Alejandro Jorge Bohdan Malo, Carlos Roberto de Brito, Celina Valderez Kohler Grawer, Celso Antônio Schokal, Clélia Maria Correa Viel, Fernando Fusquine, João Deodato Lunardi, José Antônio Kanan Buz, José Luiz Garcias, Leonir Pradebom, Maria de Fátima Ramos, Neiva Teresinha Lindemann, Paulo Roberto Cidade, Raul Oliveira Júnior e Ronaldo Feijó Ribas (fl. 576), a ressarcirem aos cofres públicos os montantes irregularmente recebidos a título de diárias em decorrência dos Decretos ns. 3.108/1997, 3.122/1997, 3.141/1997 e 3.210/1998, assim entendidos aqueles que extrapolaram as despesas efetivamente comprovadas no período e forem superiores aos montantes fixados por meio do Decreto nº 3.237, de 29 de 29 de julho de 1998 (fls. 670/1) para todos os servidores públicos municipais (concursados, celetistas, cargos em comissão, eleitorais), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IGPM, desde os respectivos recebimentos, e de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 219 CPC);

4) julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho profissional desenvolvido, a natureza da causa e o tempo transcorrido, com fundamento no artigo 20, § 3º, alíneas “a” e “c”, do Código de Processo Civil.

Outrossim, em que pese o acolhimento parcial das preliminares de ilegitimidade passiva, isento o autor do pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) respectivo(s) procurador(es), haja vista não ter agido com má fé, com fundamento no artigo 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal.

O processo ainda está pendente de recursos, mas essa conta vai ficar bem alta, ainda mais em época de eleição. Que vergonha. 
Fonte: Processo nº 033/1.05.0005856-6 - TJ/RS

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Estagiário que atuava como empregado terá direito a verbas trabalhistas


A Dexter Engenharia e Construções Ltda. terá de reconhecer vínculo empregatício com um estagiário que conseguiu comprovar o desvirtuamento de suas funções dentro da empresa. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso de revista interposto pela Dexter, que agora terá de pagar verbas rescisórias ao trabalhador.

O estagiário, que cursava Engenharia Civil, informou ter abandonado o curso na Universidade Paulista (Unip) por problemas pessoais. Na época, diz que levou à empresa a informação, mas que esta não procedeu à alteração da modalidade de contratação. Diante disso, o estagiário contou que continuou a exercer as funções de assistente de engenharia, na qualidade de empregado comum.

Por sua vez, a empresa alegou que as atividades do ex-universitário sempre foram relacionadas ao estágio e sempre acreditou que ele estivesse devidamente matriculado no curso.

Segundo ela, além de o estagiário ter omitido o trancamento da matrícula, afirmou que ele adotava "como regra" ser contratado como estagiário e, depois, acionar a Justiça "para se locupletar de forma ilícita, noticiando a existência de vínculo de emprego e pleiteando seu reconhecimento e consequentes direitos decorrentes".

Restava a controvérsia, porém, sobre se a responsabilidade pela situação seria do estagiário, que, mesmo sabendo que o vínculo de estágio estava ligado à matrícula em instituição de ensino, teria mantido a situação anterior, ou da empresa, que não cobrou, como alega o seu representante, os comprovantes de matrícula do aluno.

Para o TRT-SP, o argumento da empresa não a eximiria da responsabilidade que lhe cabe na contratação. Nesse sentido, negou provimento a seu recurso ordinário e manteve a condenação.

O processo chegou ao TST, e a decisão foi mantida. Segundo o ministro relator do processo, Walmir Oliveira da Costa, o estágio deve visar ao aprimoramento dos ensinos técnicos e, no caso, o Regional comprovou ter ficado evidente o exercício do estagiário em funções de empregado comum, conforme prova oral e com base no artigo 3º da CLT.  A decisão da Primeira Turma foi unânime.

( RR-144300-58.2005.5.02.0015 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 10.04.2012

terça-feira, 3 de abril de 2012

Sete erros que podem levar sua declaração de IR para a malha fina

Venda de imóveis, renda de dependentes e despesas médicas altas são alvos certos das garras do Leão, dizem tributaristas

RIO - Metade do prazo já passou, apenas 20% das 25 milhões de pessoas que têm contas a acertar com Leão cumpriram a tarefa e o GLOBO ouviu tributaristas especializados em declaração de pessoas físicas para apontar os sete erros que mais levam os contribuintes para a malha fina do Imposto do Renda.

- Acho que os brasileiros fizeram muitas operações com imóveis no ano passado, porque esta tem sido a principal questão dos leitores: vendi um imóvel no ano passado e o que faço agora? - conta Edino Garcia, coordenador tributário da IOB Folha Matic e responsável pelo serviço de tira-dúvidas sobre IR do GLOBO.

- O erro é: quem vendeu um imóvel no ano passado já tinha que ter recolhido 15% de imposto sobre o ganho de capital, ou seja, sobre a diferença entre o valor de compra do bem, registrado na declaração, e o valor de venda.

Esse imposto precisa ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte à venda. Quem não o fez, precisa recolher o imposto agora, antes de enviar a declaração do IR. Para isso, deve baixar no site da Receita um programa específico para declarar ganho da capital, calcular o imposto que era devido na data correta e atualizar os valores até hoje, com multa de 1% ao mês (limitada a 20%) mais juros baseados na taxa Selic.

Só não precisa pagar este imposto quem vendeu o imóvel por valor menor do que comprou - o que é muito raro - e quem tem está isento, porque o imóvel era o único que a pessoa possuía, era residencial e foi vendido por até R$ 440 mil e não houve outra venda nos últimos cinco anos. Também se livra da cobrança quem vendeu um residencial (mesmo que não seja o único e independentemente do valor) e usou todo o dinheiro da venda para comprar outro imóvel residencial nos 180 dias seguintes. Se não recolheu o imposto porque pretendia fazer a compra e mas não a fez, ou não usou o dinheiro todo, o contribuinte terá que recolher imposto - sobre o ganho total ou sobre a parte não usada na nova compra. Tudo, claro, com juros e multas.

Compra financiada também gera erro

Os imóveis também lideram a lista de erros mais comuns elaborada pela tributarista Eliana Lopes, coordenadora de Imposto de Renda HR Block,empresa americana especializada em IR de pessoa física que começou a operar no Brasil este ano. E o problema maior afeta contribuintes que compraram imóveis no ano passado, sobretudo financiados.

- Um dos erros mais comuns que percebo é na declaração de aquisição de imóveis, porque colocam o valor do contrato de compra. Por exemplo: o apartamento custou R$ 500 mil, mas na verdade, naquele ano, ela só pagou R$200 mil entre entrada e prestações e financiou R$ 300 mil. Então deve declarar como custo de aquisição R$ 200 mil, que foi o valor efetivamente pago naquele período - explica Eliana.

A regra - que vale para imóveis e outros bens financiados, como veículos - é declarar o valor pago e, a cada ano, e ir somando ao valor do bem os montantes das prestações. Assim, quando o bem estiver quitado, o contribuinte terá declarado o quanto efetivamente pagou, incluindo os juros. E a partir daí, o valor não é mais atualizado.

- Imagine uma pessoa que teve rendimentos de R$ 100 mil num ano e declara que comprou um imóvel de R$ 400 mil. A declaração vai para malha fina por problema de evolução patrimonial, ou seja, o Leão vai querer saber de onde saíram os outros R$ 300 mil, que o contribuinte não declarou e sobre os quais não recolheu Imposto de Renda - explica ela.

Os rendimentos não declarados, aliás, são os itens seguintes na lista de erros da HR Block. Ganhos de previdência privada, aluguel, com trabalhos eventuais valores recebidos pelos dependentes são exemplos que rendimentos que o contribuinte não pode deixar de declarar.

Leão com memória de elefante

- Um estágio recebido pelo filho dependente ou uma pensão do pai ou da mãe, mesmo de baixo valor, precisa ser declarado. Já vi gente ir para malha filha por causa de R$ 500. Isso ocorre muito, também, com quem tem uma fonte de renda principal, mas faz trabalhos esporádicos para outras empresas e esquece de declarar esse rendimento. A nossa memória pode falhar, mas a da Receita não falha - diz Eliana.

Já o tributarista Rubem Branco, da Branco Consultores, chama a atenção para a dedução das despesas médicas, outro calcanhar de Aquiles dos contribuintes. Nesse item, dois pontos chamam atenção: o primeiro é lembrar que gastos com saúde reembolsados pelas empresas de planos e seguro-saúde não podem ser deduzidos. Em caso de reembolso parcial, o contribuinte só pode deduzir a parcela que ele realmente pagou.

O segundo se refere ao recibo, que precisa estar completo ou será rejeitado pela Receita, caso seja pedida uma confirmação da despesa. Segundo Branco, o recibo deve especificar exatamente o procedimento realizado e ter informações completas sobre o profissional, inclusive o CPF.

- O recibo médico tem que ser quase como uma nota fiscal, senão a Receita glosa. E recibos com valores altos sempre chamam atenção. A Receita não informa qual é o patamar, mas o que a gente observa é que com recibos, a partir do correspondente a 10% da renda do contribuinte, a Receita sempre chama a pessoa para dar explicações.
Fonte: O Dia Online - 02/04/2012

sexta-feira, 30 de março de 2012

Fazendo política e a Barata Solidária

Agora pela manhã lendo o Jornal VS, fiquei impressionado com a capacidade do Prefeito Ary Vanazzi de continuar com sua tese de que o Cremers está fazendo política. Política, Senhor Prefeito tem o seguinte significado:
Arte ou ciência da organização, direção e administração de nações ou Estados; aplicação desta arte aos negócios internos da nação (política interna) ou aos negócios externos (política externa). Nos regimes democráticos, a ciência política é a atividade dos cidadãos que se ocupam dos assuntos públicos com seu voto ou com sua militância.
A palavra tem origem nos tempos em que os gregos estavam organizados em cidades-estado chamadas "polis", nome do qual se derivaram palavras como "politiké" (política em geral) e "politikós" (dos cidadãos, pertencente aos cidadãos), que estenderam-se ao latim "politicus" e chegaram às línguas européias modernas através do francês "politique" que, em 1265 já era definida nesse idioma como "ciência do governo dos Estados".
O termo política é derivado do grego antigo πολιτεία (politeía), que indicava todos os procedimentos relativos à pólis, ou cidade-Estado. Por extensão, poderia significar tanto cidade-Estado quanto sociedade, comunidade, coletividade e outras definições referentes à vida urbana.

A partir da compreensão do significado, fico feliz em saber que o Cremers está fazendo o que o Prefeito deveria já ter feito no seu tempo de mandato, administrar. O que, em particular, no caso no hospital, não é e nunca foi feito na atual gestão.

Por outro lado, politicagem significa fazer uma política reles e mesquinha de interesses pessoais.
No programa "Conversas Cruzadas" exibido no inicio do mês, pude verificar esse tipo de política quando o Sr. Ibanês Mariano, em resposta à vários argumentos utilizados pela Dra. Clarissa Bassin diretora do Simers, falava de forma incisiva que não poderiam estar falando da mesma cidade , em  mais um verdadeiro atentado à inteligência da comunidade leopoldense.

Nosso Prefeito despreza a questão da saúde, conforme a diretora do Simers muito bem colocou. Tal atitude é um verdadeiro tapa na cara do cidadão leopoldense.

Ao responder o questionamento do entrevistador Lasier Martins sobre onde são aplicados os recursos, fala em motivação eleitoral, o que é irresponsável e desrespeitosa aos cidadãos que perderão seus familiares pelo descaso que a gestão pública atual trata a questão do Centenário.

Ouvir que a questão da imagem da barata nos não atestamos é mais um tapa na cara da população leopoldense. É a BARATA SOLIDÁRIA E MODELO QUE POUSA ONDE A MÍDIA QUER.

Olhem o link do programa, e tirem suas próprias conclusões : 
http://mediacenter.clicrbs.com.br/tvcom-rs-player/131/player/243101/conversas-cruzadas-13-03-2012-bloco-2/1/index.htm

É dificil ouvir e não perder a tranquilidade. Estamos reféns desse tipo de ideologia.

Quanto à matéria veiculada no Jornal VS, informamos que existe ali uma certa distorção na informação passada, visto que não houve negação à interdição mais uma vez, apenas o indeferimento de um efeito suspensivo sobre a decisão recorrida. Deve-se salientar que esse recurso ainda será julgado e que tudo poderá mudar, não existe nada definitivo.



quinta-feira, 29 de março de 2012

DESPACHO DO DESEMBARGADOR NO AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE SUSPENSÃO DA INTERDIÇÃO DO HOSPITAL


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004723-08.2012.404.0000/RS
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL























DESPACHO























Vistos, etc.
A decisão impugnada (evento 06 - autos de origem), afasta, em juízo de liminar, o alegado fumus boni juris, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo postulado no presente agravo de instrumento.
  
Intime-se o agravado para a resposta.
Após, dê-se vista ao MPF.
Dil. legais.
  
Porto Alegre, 29 de março de 2012.



































Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


   Senhores, a decisão se vale, em nosso entendimento, do mesmo fundamento da magistrada que determinou a continuidade do exercício profissional da medicina no hospital. Entretanto,  esse indeferimento é apenas do efeito suspensivo da decisão, ou seja, o Cremers não conseguiu reverter a suspensão da suposta e mal interpretada interdição. Agora, é devido salientarmos que, o exame do mérito do recurso interposto pela entidade conjugado às contra razões que serão efetivadas pelo município (não perderá essa oportunidade legal) e a manifestação dos Promotores Federais, darão o norte à uma decisão que toda a comunidade clama, ou seja, cassam ou não a liminar da magistrada Catarina Volkart Pinto.
   O julgamento desse recurso vai ser histórico para o hospital, estaremos atentos.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Médicos com dupla jornada têm direito a adicional por tempo de serviço dobrado

 Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado, os servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS) que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais observaram, em maio de 2005, uma redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei 8.112/90 por parte da administração pública.

De acordo com o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, desde maio 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais.

Os autores ajuizaram ação ordinária para garantir o direito aos respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em consideração os vencimentos relativos às duas jornadas. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.

O magistrado restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a decisão ressalvou à administração a possibilidade de renovar o ato, desde que atendidas as formalidades necessárias.

Tanto os médicos quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu parcial provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto aos juros de mora.

Lei clara

Ainda insatisfeitos, os médicos interpuseram recurso no STJ alegando, entre outros fatores, a negativa da vigência ao artigo 1º da Lei 9.436/97. Essa lei determina que os servidores médicos, em princípio, têm jornada de trabalho de 20 horas semanais, porém faculta ao servidor a opção pelo regime de 40 horas semanais, exigindo que sejam respeitados os valores dos vencimentos básicos fixados legalmente.

A universidade interpôs recurso adesivo, argumentando que, embora a lei permita a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando apenas uma jornada.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos, a tese da administração “não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à conclusão de que devem ser considerados os valores dos dois vencimentos básicos.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a incidência dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi publicada a Medida Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até junho de 2009, quando a Lei 9.494/97 obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/09.

Já a correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria ter sido paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação.

( REsp 112051 )
 Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 28.03.2012

Justiça Federal suspende interdição de hospital em São Leopoldo (RS)

A Justiça Federal do RS (JFRS) suspendeu na noite de ontem (27/3) a Interdição Ética que o Conselho Regional de Medicina do Estado do RS (Cremers) havia aplicado ao Hospital Centenário de São Leopoldo. A liminar foi concedida pela juíza federal Mônica Aparecida Canato, em regime de plantão, em uma ação ajuizada pelo Município. A decisão cancelou o ato de interdição do hospital até o julgamento do mérito da ação na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.

A magistrada entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, uma vez que “o hospital municipal presta serviço público essencial e, com a interdição, haveria potencial prejuízo à integridade física e risco iminente de perecimento de vidas por falta de atendimento médico”.

Ao analisar o pedido do Município, a juíza Mônica Canato vislumbrou boa-fé por parte do hospital em procurar sanar as irregularidades apontadas pelo Conselho. De acordo com informações dos advogados, no dia 23 de março, a Administração Municipal teria encaminhado ao Cremers proposta de readequação técnica e administrativa, que seria analisada e discutida em reunião no dia 29. No entanto, o Município foi surpreendido na tarde de ontem (27/3) pela comunicação da interdição do exercício ético da medicina no Hospital Centenário a partir da zero hora do dia 28 de março.

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 5005206-54.2012.404.7108/RS 

Fonte: JF/RS

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...