quarta-feira, 2 de maio de 2012

Governo estuda mexer na poupança para baixar juros

Para baixar ainda mais as taxas bancárias e reduzir os juros reais da economia, a presidente Dilma Rousseff pode incluir, em reunião nesta quarta-feira com líderes dos partidos governistas para discutir medidas econômicas, mudanças na remuneração da caderneta de poupança. De acordo com informações do jornal Folha de S.Paulo, Dilma quer discutir o assunto com aliados, mas por se tratar de um ano eleitoral, a viabilidade política da proposta ainda deve ser avaliada.

Segundo o jornal, a presidente quer os juros reais (taxa do Banco Central, descontada a inflação) no Brasil em 2% ao ano, contra os 3,3% atuais, e para isso é preciso mexer em problemas estruturais, como a remuneração da poupança. O rendimento mínimo da caderneta é fixado em lei, e equivale à variação da TR (Taxa Referencial) mais 6,17% ao ano, funcionando como um piso para taxa de juros. Caso a taxa básica do Banco Central ficar próxima do rendimento da poupança, aplicações como fundo de investimento ficariam menos rentáveis, o que provocaria uma fuga de recursos e criaria problemas para os bancos e dificuldades para o governo financiar sua dívida. Para evitar o problema, técnicos do governo estariam preparando uma "nova modalidade de poupança", de acordo com a Folha.
Fonte: Terra - 02/05/2012

Saiba como bancos decidem se clientes merecem crédito

Muitos clientes foram nas últimas semanas a bancos públicos e privados em busca de taxas de juros mais baixas em diversas linhas de crédito, mas se decepcionaram.

Em razão dos critérios usados pelas instituições para analisar o perfil de endividamento e o risco de calote de cada cliente, são poucas as pessoas que, de fato, conseguem se beneficiar das menores taxas, informa reportagem de Carolina Matos e Toni Sciarretta publicada na edição desta segunda-feira da Folha.

Entre as características dos tomadores de crédito avaliadas pelos bancos estão: salário, idade, empregabilidade, comprometimento da renda com dívidas, volume de investimentos na instituição e histórico de pagamentos (se já passou cheque sem fundos ou atrasou prestações).

O cliente que tem mais de 30% da renda comprometida com dívidas costuma ser visto como de alto risco.

O banco tem modelos estatísticos que analisam, por exemplo, a probabilidade de um cliente que deu cheque sem fundos há dez anos ficar inadimplente hoje. "É uma chance pequena, mas, se ele fez isso há um ano, a probabilidade costuma ser maior", disse Maria Dolores Oliveira, diretora de modelos analíticos da Boa Vista Serviços.

Com AURÉLIO ARAÚJO, colaboração para a Folha

Fonte: Folha Online - 30/04/2012

 

sábado, 28 de abril de 2012

Justiça do Trabalho determina integração ao salário de comissões pagas a empresa constituída pelo próprio empregado

Muitas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira denunciam o pagamento de salário por fora. A prática tem por objetivo diminuir custos do empreendimento e as manobras utilizadas pelas empresas são as mais criativas.

No caso analisado pela juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara de Passos, uma empresa atuante na área de fertilizantes exigiu que um vendedor abrisse uma empresa para receber comissões extrafolha.

A fraude foi confirmada por uma testemunha. Ela contou que o empregado fazia vendas de fertilizantes e recebia comissões sobre as vendas por meio de uma empresa constituída para esse fim. Segundo relatou, era prática da empregadora exigir que seus vendedores abrissem empresas para o recebimento de comissões.

O depoimento convenceu a julgadora da veracidade da versão do vendedor. Conforme ponderou a magistrada, a prova do pagamento extrafolha é difícil, pois a prática não deixa rastro. E é uma fraude que lesa não apenas o empregado, mas também o Fisco e a Seguridade Social.

Por essa razão, o julgador deve atenuar a rigidez quanto ao ônus da prova. Cabe ao julgador modular o ônus probante, posto que muitas vezes exigir tal prova do empregado importa em excesso de carga, destacou a juíza, acrescentando que cabe, nesses casos, a aplicação dos princípios de facilidade e aptidão para a prova.

A magistrada considera ser possível a formação da convicção com base em indícios e presunções. Havendo um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e as presunções, fruto da percepção do juízo que comandou a instrução e manteve contato direto com as partes e as testemunhas, o que ressalto o princípio da imediatidade, registrou na sentença.

No caso do processo, o depoimento da única testemunha ouvida, aliado a documentos apresentados, foram suficientes para convencer a magistrada de que a empresa de fertilizantes pagava as comissões devidas ao vendedor por meio de uma empresa constituída exclusivamente para esse fim.

Com essas considerações, a juíza reconheceu a fraude e o pagamento de comissões por fora, determinando a integração dos valores ao salário do vendedor, com reflexos em repousos, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS.

A julgadora utilizou como parâmetro o valor correspondente a R$6.500,00, média mensal informada pelo trabalhador em seu depoimento. A empresa apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve o entendimento de 1º Grau.

(  RO 0000678-14.2011.5.03.0101 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.04.2012

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Justiça condena Tonus do Brasil a indenizar família em R$ 300 mil

O juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou a empresa Tonus do Brasil a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 300 mil, a família de Cristina Ribeiro Piranda, morta em um acidente no prédio do Ministério da Justiça. 

Beatriz Ribeiro, Paulo e Mauro Piranda, pais e irmão de Cristina Ribeiro Piranda, relatam que, em 2009, a economista morreu vítima de um defeito em um equipamento do elevador do prédio. De acordo com eles, o elevador estava em manutenção, mas foi mantido ligado, com acesso ao público e sem nenhuma informação sobre a interdição. Devido a estes fatores, Cristina teria entrado no elevador e, com o fechamento da porta interna, uma de suas pernas ficou presa e a porta externa foi mantida aberta. Com o movimento de subida, a vítima se desprendeu e despencou por cerca de 25 metros.

Em sua defesa, a empresa alegou que os elevadores tinham sido modernizados recentemente pela empresa Thysseenkrup Elevadores e, por isso, a garantia dos serviços de modernização ainda estavam em vigência na época do acidente. A ré também afirmou que não houve falha técnica pela ausência de placas indicativas da ocorrência de manutenção, visto que não há previsão legal de obrigatoriedade, e que a manutenção dos elevadores só poderia ser realizada mediante a utilização de uma senha, que é acionada somente pelos funcionários do prédio, sem que haja interferência dos seus empregados.

Para o juiz Mauro Nicolau Júnior, houve descuido do funcionário da Tonus do Brasil no momento da manutenção do elevador. “Dessa forma, a conclusão que se chega é que o elevador apresentou problema na véspera da data do acidente tendo, então, um funcionário da ré lá comparecido e na tentativa de solucioná-lo passou a proceder aos testes no carro sem se acautelar a fim de impedir que os usuários pudessem utilizá-lo devendo, portanto, indenizar pelos danos morais provocados aos autores na condição de pais e irmão da vítima”, concluiu o magistrado.

Nº do processo: 0329934-73.2010.8.19.0001
 Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 24/04/2012

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Supermercado deve ressarcir por furto de objetos em estacionamento

A Justiça Estadual reconheceu o dano material sofrido por uma empresa de engenharia em razão do furto de objetos que estavam no interior de veículo estacionado em supermercado da Região Metropolitana da Capital. De acordo com a decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS, a Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Bourbon Administração, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda terão de indenizar cerca de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.

Caso
Os autores da ação, a empresa MAC Engenharia Ltda. e um de seus empregados, ajuizaram ação de indenização em face de Shopping Bourbon São Leopoldo e Cia. Zaffari afirmando que o veículo Gol, locado pela empresa, foi arrombado, em 07/11/2008, no estacionamento do Shopping. Na ocasião, foram furtados, do interior do veículo, notebook e calculadora, bens da empresa.
Além da negativa de ressarcimento do dano extrajudicial, afirmaram que o segundo requerente, empregado da empresa, foi humilhado, ensejando, além da indenização pelo dano material no valor de R$ 3.050,00, direito à indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Em contestação, os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Companhia Zaffari. No mérito, asseveraram que os autores não fizeram prova de que tivesse ocorrido arrombamento de veículo ou furto de bens no estacionamento, como, também, não produziram prova dos alegados danos materiais e morais. Requereram a improcedência.
A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando os réus, solidariamente, a indenizar o valor do notebook, estimado em R$ 2.775,00, a Mac Engenharia. As partes apelaram. 


Apelação
Na avaliação do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do acórdão, o requerente apresentou ticket de estacionamento e demonstrativo de compras de produtos com a mesma data e com horários próximos, bem como há oitiva testemunhal afirmando que o autor teve seu veículo furtado nas dependências do estabelecimento comercial. Por outro lado, o estabelecimento não fez prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia conforme disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Poderia muito bem trazer a ré aos autos cópia da filmagem das câmeras ou, ainda, oitiva de testemunhas em sentido contrário à alegação do autor. Porém, prova nenhuma veio a tanto, diz o voto. Deste modo, há flagrante falha na prestação do serviço pela parte ré, eis que era seu dever zelar pela guarda do bem, ante o depósito realizado, o que de fato não fora observado no caso em comento, acrescentou. Neste diapasão, ante o furto do veículo do autor, ocorrido no estacionamento de responsabilidade da parte ré, impõe-se a correlata responsabilidade civil de indenizar, em decorrência inclusive do que dispõe a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o Desembargador Pestana, no que tange aos prejuízos materiais, a empresa deve ser indenizada daqueles bens apontados na inicial, ou seja, notebook e calculadora científica, acrescentando-se à sentença a condenação ao pagamento dos danos morais referentes ao furto da calculadora, no valor de R$ 219,99. A autora atua no ramo da engenharia civil, necessitando de equipamentos eletrônicos para o exercício da profissão. Nesse passo, plenamente possível que a empresa Mac Engenharia Ltda. tenha cedido a seu funcionário, ora segundo demandante, aqueles objetos os quais serviriam para seu trabalho.
Relativamente aos danos morais, o entendimento do relator foi no sentido de que o furto dos objetos e os incômodos dele decorrentes não são suficientes para ensejar qualquer lesão à personalidade, bem como não traduzem ofensa à honra. Embora desagradável, não passou de simples incômodos, diz o voto. Para a caracterização do dano moral, impõe se que a parte seja vítima de uma situação que caracterize verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico ou um abalo que exceda a normalidade
No entendimento do Desembargador Pestana, as circunstâncias do furto não são extravagantes a ponto de autorizar a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por dano moral. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins participaram da sessão e acompanharam a decisão do relator.
Apelação Cível nº 70040472482

Fonte: TJ/RS

sábado, 14 de abril de 2012

CAMPANHA - NÃO REELEJA NINGUÉM

Hoje, olhando as mensagens recebidas, uma me chamou a atenção. Ela conta a história de três amigos aposentados. Vejam só:
Conversa entre três amigos com mais de 60 anos, já aposentados:
- O que você tá fazendo na vida, Oswaldo? (ex-executivo da Pirelli) - Eu montei uma recauchutadora de pneus. Não tem aquela estrutura e organização que havia quando eu trabalhava na Pirelli, mas vai indo muito bem.

- E você, José? (ex-gerente de vendas da Shell) - Eu abri um posto de gasolina. Evidentemente também não tenho a estrutura e a organização do tempo que eu trabalhava na Shell, mas estou progredindo.

- E você Fernando? (ex-funcionário do Congresso Nacional) - Eu montei um puteiro...

- Um puteiro???
- ÉÉÉÉÉÉ!!! Um puteiro!!! É claro que não é aquela zona toda que é o Congresso Nacional, mas também tá dando lucro!!!

Parei para pensar sobre isso, fazendo uma análise sobre os últimos acontecimentos em nossa cidade e me perguntei: Quem é o político leopoldense que podemos reeleger?
Minha resposta e minha opinião: NENHUM!

No Brasil, cada político, deputado, senador custa em média por dia à nós cidadãos a quantia módica de R$ 28.000,00, o que perfaz por mês R$ 850.000,00 e por ano, mais de R$ 10.000.000,00.

Portanto, me filio à essa campanha e corrente de pensamento que não podemos reeleger nenhum político em qualquer nível, seja federal, estadual e/ou municipal.
Quando não tivermos na campanha nenhum candidato novo, minha opinião é ANULAR O VOTO e SERÁ O QUE FAREI DAQUI PARA FRENTE! 
Reflitamos sobre essas ponderações e tenhamos mais energia para tratar as questões da política em nosso país.
Na próxima eleição troque um ladrão por um cidadão !!!!

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Condenação de políticos, funcionários públicos e CC´s Leopoldenses à ressarcir o erário público

Hoje foi disponibilizada a nota de expediente nº 4809 da 2ª Vara Cível de São Leopoldo, que intima os réus da sentença no processo que cobra a devolução das diárias oriundas dos malfadados decretos 3.108/1997, 3.122/1997, 3.141/1997 e 3.210/1998.
No processo de autoria do então vereador Ary José Vanazzi, Ação Popular, com Pedido Liminar, moveu contra o Município de São Leopoldo-RS, relatando que o então Prefeito Municipal, por meio do Decreto nº 3.122, de 20 de agosto de 1997, e do Decreto nº 3.141, de 29 de outubro de 1997, fixou novos valores das diárias aos servidores municipais que se afastassem do Município a serviço.
Foram incluídos no pólo passivo da ação, pessoas conhecidas na cidade, havendo a condenação dos seguintes:
 
1. Adriane Xavier Osório,  
2. Alejandro Jorge Bohdan Malo,  
3. Carlos Roberto de Brito,  
4. Celina Valderez Kohler Grawer
5. Celso Antônio Schokal,  
6. Clélia Maria Correa Viel,  
7. Fernando Fusquine
8. João Deodato Lunardi,  
9. José Antônio Kanan Buz,  
10. José Luiz Garcias,  
11. Leonir Pradebom,  
12. Maria de Fátima Ramos,  
13. Neiva Teresinha Lindemann
14. Paulo Roberto Cidade,  
15. Raul Oliveira Júnior e  
16. Ronaldo Feijó Ribas.

A condenação é a seguinte, conforme integral teor da sentença:
 
3.b) condenar os réus/litisconsortes Adriane Xavier Osório, Alejandro Jorge Bohdan Malo, Carlos Roberto de Brito, Celina Valderez Kohler Grawer, Celso Antônio Schokal, Clélia Maria Correa Viel, Fernando Fusquine, João Deodato Lunardi, José Antônio Kanan Buz, José Luiz Garcias, Leonir Pradebom, Maria de Fátima Ramos, Neiva Teresinha Lindemann, Paulo Roberto Cidade, Raul Oliveira Júnior e Ronaldo Feijó Ribas (fl. 576), a ressarcirem aos cofres públicos os montantes irregularmente recebidos a título de diárias em decorrência dos Decretos ns. 3.108/1997, 3.122/1997, 3.141/1997 e 3.210/1998, assim entendidos aqueles que extrapolaram as despesas efetivamente comprovadas no período e forem superiores aos montantes fixados por meio do Decreto nº 3.237, de 29 de 29 de julho de 1998 (fls. 670/1) para todos os servidores públicos municipais (concursados, celetistas, cargos em comissão, eleitorais), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IGPM, desde os respectivos recebimentos, e de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 219 CPC);

4) julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho profissional desenvolvido, a natureza da causa e o tempo transcorrido, com fundamento no artigo 20, § 3º, alíneas “a” e “c”, do Código de Processo Civil.

Outrossim, em que pese o acolhimento parcial das preliminares de ilegitimidade passiva, isento o autor do pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) respectivo(s) procurador(es), haja vista não ter agido com má fé, com fundamento no artigo 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal.

O processo ainda está pendente de recursos, mas essa conta vai ficar bem alta, ainda mais em época de eleição. Que vergonha. 
Fonte: Processo nº 033/1.05.0005856-6 - TJ/RS

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...