sexta-feira, 1 de junho de 2012

Sindicato vai ter que ressarcir sindicato

O Sindicato dos Trabalhadores em Hotelaria nas Plataformas de Petróleo (Sinthop) foi condenado a ressarcir o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Rápidas (fast food) e afins do Estado do Rio de Janeiro (Sindirefeições – RJ).

Na decisão em primeiro grau, o juiz Substituto do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, Glaucio Guagliariello, julgou o pedido do autor procedente em parte, condenando o Sinthop a restituir todos os valores arrecadados nos últimos cinco anos a título de contribuição sindical, confederativa, assistencial, taxa de associação e contribuição mensal do associado.

Na ação, o Sindirefeições – RJ alegou ter sido fundado em 1990 e requereu que lhe fosse assegurada a representatividade em relação aos trabalhadores em empresas de refeições a bordo de plataformas de petróleo, em função de o réu, Sinthop, não estar registrado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, não detendo legitimidade para atuar como sindicato.

Afirma, ainda, que só tomou conhecimento da existência do réu em mesa redonda realizada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a partir da qual passou a pleitear a devolução de todos os valores pagos pelos trabalhadores ao Sinthop. recebidos pela reclamada em relação a esta classe nos últimos cinco anos, alegando já atuar em defesa desta.

O Sinthop, por sua vez, afirmou ter se constituído antes do autor e que defende categoria distinta, ou seja, trabalhadores em condições especialíssimas (exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, entre outros), classificando-se como categoria profissional diferenciada, ou seja, de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Sustenta também que não há violação de unicidade sindical, uma vez que não atuam na mesma base territorial, posto que representa funcionários que trabalham em plataforma offshore.

A Sentença -  Em sua sentença, o magistrado atenta ao fato de que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, vigoram os princípios da liberdade e unicidade sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para fundação de sindicato e nem haver mais de uma organização na mesma base territorial municipal de uma mesma classe.

Salienta, ainda, que considera haver dois pré-requisitos para um sindicato ter representatividade: o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a inscrição no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

Compulsando os autos, percebeu-se que o Sinthop, apesar de ter personalidade jurídica, não efetuou seu registro no MTE, além do fato de que a mediadora da mesa redonda requerida pelo autor no Ministério do Trabalho e Emprego constatou a falta de registro do réu.

Percebeu-se também que a decisão de Ação Cautelar ajuizada pelo Sindirefeições – RJ sob o número 0000564-90-2010-501-0148, atualmente em recurso, determina que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de representação dos trabalhadores em plataforma marítima no estado do Rio de Janeiro.

Por último, verificou-se que, além de o pedido de registro sindical do réu ter sido arquivado pelo MTE, o mesmo não detém a representatividade dos trabalhadores nas empresas de refeições coletivas, rápidas e afins. Além disso, as plataformas petrolíferas não constituem base territorial distinta da cidade em que se encontram.

“Sendo assim, condeno o réu a restituir o autor para ressarcimento aos empregados ilicitamente atingidos, conforme será apurado em liquidação de sentença, de todos os valores arrecadados pelo réu nos últimos cinco anos, relativos à categoria representada pelo autor, a título de contribuição sindical, confederativa, assistencial, taxa de associação e contribuição mensal do associado”, sentenciou o juiz.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

( Processo 0001587-71-2012.5.01.0481 )
 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 01.06.2012

Faxineira de motel não receberá adicional de insalubridade em grau máximo

Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza e Vetoretti Comércio Ltda. (Motel Porto dos Casais) , de Porto Alegre e absolveu-a da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais que recolhia o lixo e higienizava sanitários.

Segundo a Turma, a condenação contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois tais atividades, realizadas em residências e escritórios, não são classificadas como lixo urbano na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Na inicial da reclamação trabalhista, a auxiliar afirma que o motel onde prestou serviços tem 50 quartos e é utilizado por grande número de pessoas. Suas tarefas consistiam na higienização de sanitários, pias, boxes e banheiras, recolhimento do lixo e substituição de lençóis, atividades que, segundo ela, a colocavam em contato direto com agentes insalubres. Por isso, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago.

Apesar de a perícia técnica ter concluído pela existência de insalubridade em grau máximo, a 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido, com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou irrelevante o argumento da empresa de que fornecia luvas de PVC, que eliminariam potencial insalubridade.

Com base na informação do perito de que os agentes animados existentes no local se disseminam facilmente e não são neutralizados com o uso de equipamentos de proteção individual, o TRT condenou a empresa ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e os devidos reflexos.

O motel recorreu então ao TST. O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do recurso de revista, disse que a questão do adicional para trabalhadores que realizam limpeza de sanitários está pacificada pela OJ nº 4. Conhecido o recurso por divergência à OJ, a consequência lógica foi a reforma do acórdão para excluir da condenação o pagamento do adicional e reflexos.

( RR - 24600-65.2009.5.04.0024 )

 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Cortes, 01.06.2012

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Cursos pela internet devem ser considerados como horas extras caso tenham sido exigidos pelo empregador

Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Adalberto Martins entendeu que, nos casos em que o empregador exigir a realização de cursos, ainda que por intermédio da internet, o tempo despendido deve ser considerado como efetivo horário extraordinário.

O magistrado não aceitou a tese do banco-reclamado no sentido de que tais cursos, por poderem ser feitos em casa, ficam totalmente à mercê da vontade do empregado, não devendo o tempo gasto, portanto, ser computado como horas extraordinárias revertidas pecuniariamente em favor do trabalhador.

No caso analisado pela turma julgadora, ficou comprovado que o conteúdo dos cursos realizados pelo empregado, ainda que por intermédio da web, referia-se à área financeira, e, dessa forma, o empregador, como entidade bancária que é, certamente se beneficiou do conhecimento adquirido pelo trabalhador.

Nesse passo, o recurso do reclamante foi provido nesse particular, sendo-lhe deferido o tempo gasto com cursos pela internet como se horas extras fossem. Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

 ( RO 00006002420105020411)

 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 22.05.2012

Trabalhador que teve perna amputada recebe pensão vitalícia

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu indenização no valor de R$ 80 mil, por danos morais e estéticos, a um trabalhador de 19 anos que teve a perna direita amputada em acidente de trabalho, o que reduziu a capacidade para o desempenho de suas atividades. Conservou, também, o pagamento de pensão vitalícia ao empregado.

A Empresa Fischer S.A. Comércio, Indústria e Agricultura recorreu ao TST, a fim de reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), no sentido de diminuir o valor da indenização, bem como cessar o pagamento da pensão quando o empregado completasse 65 anos de idade.

O Regional reconheceu culpa grave da empresa no acidente que levou à amputação da perna do trabalhador, visto que a empresa não observou as normas de segurança do trabalho. Também destacou que as consequências do acidente sofrido podem trazer "danos devastadores" ao empregado ao longo de sua vida. Diante dos prejuízos experimentados, os magistrados da 12ª Região concluíram pela obrigação da empresa de indenizar o trabalhador.

A Quinta Turma do TST confirmou a decisão do TRT de Santa Catarina. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, avaliou que, além da indenização, o trabalhador acidentado tem direito a pensão mensal vitalícia pela redução na sua capacidade para o trabalho, com base no que dispõe o artigo 950 do Código Civil, o qual determina que na indenização incluem-se o pagamento das despesas do tratamento e lucro cessantes até o fim da convalescença, além de pensão.

Diante da gravidade do acidente sofrido, o relator negou provimento ao recurso da empresa para cessar o pagamento da pensão quando o trabalhador completasse 65 anos de idade, sustentando que "a pensão mensal devida ao empregado acidentado pela redução da sua capacidade para o trabalho é vitalícia, não devendo ser limitada ao seu tempo provável de vida ou de trabalho". O voto do relator foi seguido por unanimidade.

( RR-23200-16.2009.5.12.0049 )

 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Leticia Tunholi, 23.05.2012

sexta-feira, 18 de maio de 2012

O aviltamento dos honorários advocatícios de sucumbência

Por Alexsander Beilner,
advogado (OAB/PR nº 39.406), membro da Comissão de Prerrogativas Cíveis da Subseção de Cascavel. 

 A Lei Federal nº 8906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil dotou os advogados de significativos e relevantes instrumentos de defesa dos seus constituintes, as quais visam propiciar o pleno exercício da cidadania e a manutenção do Estado Democrático de Direito, chamadas Prerrogativas Profissionais, concentradas nos artigos 6º e 7º do EAOAB.

Insta destacar que há inúmeros obstáculos e até resistências de outras carreiras jurídicas que veem as prerrogativas profissionais com bastante ressalva, entendendo tratar-se de meios que os advogados utilizam para benefício próprio, não sendo raro inúmeras ofensas a essas prerrogativas, razão pela qual se torna cada vez mais relevante a sua defesa com reforçado afinco e veemência.

Para o exercício e defesa das prerrogativas, o profissional deve ser pleno conhecedor dos seus direitos e preparado para se opor aos abusos que porventura são cometidos. A defesa das prerrogativas somente poderá ser exercida mediante a oposição do ofendido, bem como com a conseqüente comunicação à Comissão de Prerrogativas Profissionais, que é o órgão da OAB encarregado pela defesa e manutenção desses direitos.

Dentre as prerrogativas profissionais destaca-se o disposto no artigo 6º da Lei 8.906/94 sobre a independência com que deve portar-se o advogado, haja vista a inexistência de hierarquia entre este e os demais integrantes do sistema judiciário, conforme disposto: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.”

Ao editar referida norma, muito provavelmente o legislador partiu do pressuposto de que o objetivo comum daqueles que envergam as carreiras jurídicas é a manutenção da justiça, não podendo existir qualquer razão que legitime o abuso de poder ou imponha hierarquia! Nesse sentido chama a atenção o modo peculiar com que muitos magistrados tem fixado os honorários advocatícios de sucumbência, propondo valores ultrajantes que desconsideram o trabalho dos profissionais da advocacia e, salvo melhor juízo, violam sobremaneira as prerrogativas profissionais naquilo que lhe é mais caro, a independência do advogado!

Explico. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que os honorários advocatícios de sucumbência são dotados de natureza alimentar, entendimento também incorporado ao Projeto do Novo Código de Processo Civil.

Não fosse só isso, é sempre oportuno salientar que a Constituição Federal outorgou aos advogados a “indispensabilidade para administração da justiça”, o que importa necessariamente em dotá-lo de elementos que permitam exercer com liberdade e independência o seu mister, que se constitui em verdadeiro munus público.

Partindo dessa observação tendo como foco a condição de parcela alimentar destinada à subsistência do advogado, conclui-se que o aviltamento dos honorários advocatícios de sucumbência também representa ofensa às prerrogativas dos advogados porque atingem diretamente a fonte de recursos que possibilitam ao profissional exercer com independência o seu mister (art. 7º, inc. I, EAOAB), assim como interfere diretamente na hierarquia e subordinação entre as classes, em completa desarmonia com o art. 6º, EAOAB!

Da forma como se encontra o Código de Processo Civil vigente, o advogado depende do arbítrio do magistrado para fixação dos honorários de sucumbência, ou seja, depende da sua boa vontade para fixação da verba de natureza alimentar, assim como a lei outorga ao magistrado o direito de ponderar sobre a relevância do trabalho do advogado para fixação dos honorários!

Data maxima venia, mas se ao magistrado é facultado ponderar a relevância e o valor do trabalho do advogado (e.g. § 4º, art. 20, CPC), imediatamente instaura-se a hierarquia em desfavor da Advocacia e interfere-se na independência profissional do advogado!

O artigo 87 do Projeto do Novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010) dispõe já no caput que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” e no § 10 que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

Ainda que os honorários advocatícios de sucumbência venham a gozar de natureza alimentar em decorrência da disposição legal, ainda assim as prerrogativas que reforçam a independência dos advogados ante a inexistência de subordinação e hierarquia continuarão vulneráveis ao livre arbítrio dos magistrados.

A priori, a solução invariavelmente passa pela determinação legal de percentual estático para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, e.g. fixar percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa ou do proveito econômico advindo ao vencedor, independentemente da natureza da ação, da fase em que se encontre, ou de qualquer outra variante que possibilite a sua flexibilização, abolindo de vez a subjetividade de dispositivos tais como contido no § 4º do art. 20, CPC.

Portanto, é deveras oportuno e relevante que a Ordem dos Advogados do Brasil exerça com todo vigor a sua influência política junto ao Congresso Nacional visando impor mudanças no Novo Código de Processo Civil, as quais possibilitem ao advogado exercer com plenitude o seu mister, pois somente através da consolidação de dispositivos como acima explanado é que a advocacia terá a sua independência consagrada, sem sujeição ou submissão ao critério subjetivo de fixação da verba de natureza alimentar, fazendo valer efetivamente as prerrogativas profissionais encartadas nos artigos 6º e 7º da Lei 8.906/94, EAOAB. 


Fonte: espaço vital

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Trabalhador é indenizado por cair na malha fina

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) manteve decisão que condenou a empresa Atlântica Serviços de Higienização a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário que caiu na malha fina do Imposto de Renda (IR). A companhia repassou à Receita Federal o valor errado da remuneração do trabalhador.

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, entendeu que o empregado foi submetido, por culpa da empresa, a situação constrangedora e desgastante. "É notória a burocracia que um cidadão tem que enfrentar para resolver qualquer assunto perante a Receita Federal", diz o relator na decisão, que elevou de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil o valor dos danos morais.

Pesou para a decisão, segundo o desembargador, o fato de a empresa ter demorado quase dois anos para corrigir o erro. O trabalhador entregou a declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2008 em abril de 2009 e a retificação só foi enviada à Receita Federal em agosto de 2011.

Inicialmente, constou que ele teve rendimento anual de R$ 12.647,28. O valor correto, porém, era de R$ 6.323,64, exatamente a metade do que foi comunicado ao Fisco. "Por várias vezes, ele teve que implorar para a empresa consertar o erro", afirma o advogado Wolney de Freitas Lima, que defende o ex-funcionário.

De acordo com o advogado da Atlântica Serviços de Higienização, Glaicon Cortes Barbosa, um erro no sistema fez com que a empresa informasse à Receita que todos os seus funcionários receberam o dobro do valor de seus salários. Barbosa não considera, porém, que cair na malha fina configure dano moral. "A malha fina não é uma condenação. É um instrumento legal de correição da declaração do contribuinte", diz.

Para o advogado Rodrigo Takano, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, a empresa deveria ter corrigido o erro rapidamente, para não correr o risco de ter que responder pelo problema. "O que pesou na ação foi a inércia, que transformou um infortúnio em dano moral", afirma.

Já o advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, do Siqueira Castro-Advogados, diz que as empresas devem se prevenir para evitar o envio de informações erradas à Receita. "Para evitar danos materiais ou morais, as empresas devem orientar os responsáveis pela administração de pessoal."

 Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Mengardo, 14.05.2012

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Admitida reclamação contra cobrança múltipla de tarifa básica no fornecimento de água

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação de um consumidor do Rio Grande do Sul contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do estado. O colegiado não considerou ilegal a cobrança múltipla de tarifa básica feita pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), ao argumento de que existe mais de uma casa construída no terreno do consumidor, embora todas usem o mesmo hidrômetro.

Segundo o reclamante, a decisão diverge do entendimento firmado no STJ, no sentido de que é abusiva a cobrança de tarifa básica multiplicada pelo número de residências autônomas quando existe apenas um hidrômetro. Para o consumidor, o que deve ser avaliado, no faturamento do serviço, é o volume global de água registrada no instrumento. Diante disso, defende que tem direito à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Requereu também a suspensão liminar do trânsito em julgado do processo.

Ao analisar a solicitação, o ministro Benedito Gonçalves observou que há, de fato, aparente divergência entre a decisão proferida pelo colegiado e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito, por isso admitiu o processamento da reclamação e determinou que a turma recursal preste informações.

A liminar, no entanto, foi negada. “A concessão de tutela de eficácia imediata em reclamação constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrado de forma manifesta o risco de dano imediato caso não seja suspenso o ato impugnado, o que não acontece no caso dos autos, no qual o reclamante sequer se refere aos requisitos exigidos para a referida concessão”, explicou o ministro.

Após o recebimento das informações e o parecer do Ministério Público, a reclamação do consumidor será julgada pela Primeira Seção do STJ. 

Fonte: STJ/Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...