O Sindicato dos Trabalhadores em
Hotelaria nas Plataformas de Petróleo (Sinthop) foi condenado a
ressarcir o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições
Coletivas, Refeições Rápidas (fast food) e afins do Estado do Rio de
Janeiro (Sindirefeições – RJ).
Na decisão em primeiro grau, o
juiz Substituto do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, Glaucio
Guagliariello, julgou o pedido do autor procedente em parte, condenando o
Sinthop a restituir todos os valores arrecadados nos últimos cinco anos
a título de contribuição sindical, confederativa, assistencial, taxa de
associação e contribuição mensal do associado.
Na ação, o
Sindirefeições – RJ alegou ter sido fundado em 1990 e requereu que lhe
fosse assegurada a representatividade em relação aos trabalhadores em
empresas de refeições a bordo de plataformas de petróleo, em função de o
réu, Sinthop, não estar registrado no Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais – CNES, não detendo legitimidade para atuar como sindicato.
Afirma,
ainda, que só tomou conhecimento da existência do réu em mesa redonda
realizada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a partir da qual
passou a pleitear a devolução de todos os valores pagos pelos
trabalhadores ao Sinthop. recebidos pela reclamada em relação a esta
classe nos últimos cinco anos, alegando já atuar em defesa desta.
O
Sinthop, por sua vez, afirmou ter se constituído antes do autor e que
defende categoria distinta, ou seja, trabalhadores em condições
especialíssimas (exploração, perfuração, produção e refinação de
petróleo, entre outros), classificando-se como categoria profissional
diferenciada, ou seja, de empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
consequência de condições de vida singulares.
Sustenta também
que não há violação de unicidade sindical, uma vez que não atuam na
mesma base territorial, posto que representa funcionários que trabalham
em plataforma offshore.
A Sentença - Em sua sentença, o
magistrado atenta ao fato de que, desde a promulgação da Constituição
Federal de 1988, vigoram os princípios da liberdade e unicidade
sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para fundação
de sindicato e nem haver mais de uma organização na mesma base
territorial municipal de uma mesma classe.
Salienta, ainda, que
considera haver dois pré-requisitos para um sindicato ter
representatividade: o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
e a inscrição no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.
Compulsando
os autos, percebeu-se que o Sinthop, apesar de ter personalidade
jurídica, não efetuou seu registro no MTE, além do fato de que a
mediadora da mesa redonda requerida pelo autor no Ministério do Trabalho
e Emprego constatou a falta de registro do réu.
Percebeu-se
também que a decisão de Ação Cautelar ajuizada pelo Sindirefeições – RJ
sob o número 0000564-90-2010-501-0148, atualmente em recurso, determina
que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de representação dos
trabalhadores em plataforma marítima no estado do Rio de Janeiro.
Por
último, verificou-se que, além de o pedido de registro sindical do réu
ter sido arquivado pelo MTE, o mesmo não detém a representatividade dos
trabalhadores nas empresas de refeições coletivas, rápidas e afins. Além
disso, as plataformas petrolíferas não constituem base territorial
distinta da cidade em que se encontram.
“Sendo assim, condeno o
réu a restituir o autor para ressarcimento aos empregados ilicitamente
atingidos, conforme será apurado em liquidação de sentença, de todos os
valores arrecadados pelo réu nos últimos cinco anos, relativos à
categoria representada pelo autor, a título de contribuição sindical,
confederativa, assistencial, taxa de associação e contribuição mensal do
associado”, sentenciou o juiz.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
( Processo 0001587-71-2012.5.01.0481 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 01.06.2012