quarta-feira, 6 de março de 2013

Companhia aérea é condenada por tratamento inadequado a passageira

"Que Paixão!!"
A Juíza de Direito Substituta da 11ª Vara Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A ao pagamento da importância de R$ 10 mil, a título de danos morais, devido a tratamento inadequado dado a consumidora pelos funcionários da companhia.

Conta a passageira que adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília-Recife, mas na data da viagem foi surpreendida com a informação de que seu voo estava lotado e que teria que pegar outro avião para chegar ao seu destino. Contou que embora destino inicial fosse direto para Recife, a única opção dada pela TAM em razão do incidente foi um voo para São Paulo e posteriormente outro para Recife. Alegou que o funcionário do balcão lhe concedeu sem custo um upgrade para a classe executiva da aeronave, mas ao entrar no avião foi impedida de viajar na poltrona demarcada sob a alegação de que não teria pagado pelo serviço.

Asseverou que a comissária de bordo lhe tratou de maneira descortês ao requerer que se retirasse da classe executiva, pois "elevou o tom de voz para que todos os demais passageiros ouvissem". Confessou que se recusou a sair da poltrona, tendo a comissária requerido a presença do comandante da aeronave que de maneira rude ordenou "que a passageira retornasse à classe turística". Inconformada com o tratamento recebido, a passageira afirmou que informou aos funcionários da empresa aérea que realizaria uma ligação para uma repórter, momento em que o comandante teria dado um puxão em seu braço e retirado o aparelho celular de suas mãos com o emprego de força. Acrescentou que a ação violenta do comandante resultou em uma lesão em seu rosto, posteriormente constatada pelo Exame de Corpo de Delito realizado. Narrou que após o tumulto a Polícia Federal foi chamada para resolver a situação tendo o comandante obrigado a passageira a pedir desculpas à comissária de bordo e a se sentar em uma poltrona da classe comum, sob ameaça de não decolar o avião. Alegou que após quase 40 minutos de espera e em respeito aos outros passageiros, ela pediu desculpas na frente de cerca de 200 pessoas desconhecidas, com um corte no rosto, humilhada, coagida e desgastada pelo choro.

A TAM confessou a ocorrência do overbooking no voo adquirido pela passageira, mas rechaçou qualquer situação de agressão. Asseverou realidade diversa daquela afirmada, sustentando que a passageira "transparecia muito nervosismo, chegando a coçar-se a arranhar-se com as próprias unhas". Assegurou que foi a própria demandante que se alterou e agrediu a comissária de bordo, sendo que qualquer dano eventualmente causado decorreu de culpa exclusiva da consumidora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.

A juíza afirmou em sua sentença que “ restou devidamente demonstrado que a falta de lugar no avião que originariamente levaria a autora até Recife ocasionou um atraso de aproximadamente seis horas em sua programação. Não há dúvida sobre a real existência da confusão envolvendo a autora e os prepostos da TAM. Além disso, conforme já destacado, os documentos acostados aos autos trazem indícios de que a consumidora tinha razão ao exigir viajar na poltrona indicada em seu cartão de embarque (poltrona 2B - classe executiva). Por todo o exposto, seja pelo atraso causado pelo overbooking, seja pelo tratamento inadequado conferido à consumidora pelos prepostos da companhia aérea/Ré, está devidamente evidenciada a falha na prestação dos serviços prestados, sendo a reparação pelos danos eventualmente causados medida que se impõe. Assim, observando que o valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado levando-se em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pela vítima e o grau de culpa da Ré para a ocorrência do evento, não podendo a condenação ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima, julgo razoável a quantia de R$ 10 mil”.

Processo : 2008.01.1.091954-9

 Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/03/2103

segunda-feira, 4 de março de 2013

TJRJ condena o Banco do Brasil a indenizar clientes por longa espera na fila

O desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma idosa e dois portadores de necessidades especiais. Eles alegam que, em 2009, foram a uma agência do banco para efetuar o pagamento de algumas contas e, como ela se encontrava cheia, o gerente informou que não seria disponibilizado um caixa preferencial. Os autores tiveram que esperar por mais de duas horas pelo atendimento.

 O banco réu alegou que o fato gerou apenas um mero aborrecimento e, por isso, não havia o dever de indenizar. Mas, para o desembargador relator, as provas apresentadas pelos autores comprovaram a permanência na agência por tempo superior ao permitido. “De fato, a Lei Estadual nº 4.223/2003, em seu artigo 1º, limita em 20 minutos o período de atendimento para idosos e deficientes. Além disso, os autores também tinham direito a atendimento preferencial, sendo a primeira autora, por ser idosa, com 69 anos na época, e o segundo e terceiro autores, em face de deficiência física, que é comprovada pelos passes especiais de transporte, o que torna a espera ainda mais sofrida e descabida, configurando a falha na prestação do serviço,” afirmou o magistrado.
 Nº do processo:0008690-34.2010.8.19.0205
 Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 01/03/2013

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Por Lizete Andreis Sebben,
desembargadora do TJRS


O crescimento da violência no trânsito, em especial com mortes, exigiu do Governo Federal a adoção de medidas enérgicas tendentes a frear essa evolução assustadora, já que o uso de bebidas alcoólicas aparece entre os sete vilões dos acidentes, em especial porque o álcool é um fator depressor do sistema nervoso central, prejudicado os reflexos.

Como tal, a Presidência da República, ainda em 20 de dezembro de 2012, sancionou a Lei 12.760 alterando alguns dispositivos do Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/97), especificamente os artigos 165, 262, 276, 277 e 306.

Ainda, sob disposição de anterior reforma (Lei nº 11.705/2008), é infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A recente alteração legislativa majorou a pena de multa, estabelecendo como penalidade o valor dez vezes maior.

A proibição do direito de dirigir por 12 meses persistiu como pena a ser aplicada. Cumpre referir, ainda, as medidas administrativas de recolhimento da habilitação e retenção do veículo aplicáveis.

A modificação substancial diz com o estabelecimento de qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar identificada em condutor de veículo para fins de ser considerada infração essa infração gravíssima, restando delegado ao Conselho Nacional de Trânsito disciplinar as margens de tolerância no caso de aferição por aparelho de medição.

Assim, em 29 de janeiro do corrente, foi publicada a Resolução nº 432 do Contran que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades no que tange à fiscalização do consumo de álcool para fins de aplicação dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, fixando que está caracterizada a infração gravíssima de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, quando: a) o exame de sangue apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; b) o teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05mg/L) e, ainda, havendo sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Vale dizer, agora, com qualquer concentração de álcool no organismo, mesmo que ínfima, o condutor estará praticando o delito de trânsito e sujeito às penalidades antes referidas. Está, portanto, em vigor a tolerância zero com o álcool.

Vale salientar, ainda, com base nas modificações introduzidas no Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, podendo, ainda, a infração ser identificada por outros meios, como imagens ou vídeos.

As medidas aplicadas buscam reduzir a violência no trânsito ocasionada, conforme a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), no percentual de 30% pela utilização de bebidas alcoólicas, sendo que, no caso de mortes, esse percentual se eleva para 50% dos casos relacionados ao uso de álcool por motoristas.

A nova Lei Seca, como atualmente está sendo denominada, afora estabelecer a tolerância zero no uso do álcool do condutor do veículo, flexibiliza mais mecanismos de prova, caracterizando-se como uma autêntica medida de combate a essa prática irresponsável por parte daqueles que, inobstante terem ingerido bebida alcoólica, se dispõem a dirigir veículo. 

Fonte:www.espaçovital.com.br

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Dumping social : Rede de lojas deve pagar R$ 6 milhões por dano coletivo

A Casas Pernambucanas deverá pagar indenização coletiva no valor de R$ 6 milhões por fraudes no programa de formação de jovens aprendizes. Além disso, os contratos de trabalho de aprendizes deverão obedecer aos requisitos da lei. As obrigações devem ser cumpridas nos estabelecimentos da empresa em todo o Brasil, de acordo com decisão da 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP).

A indenização será revertida a entidades de educação sem fins lucrativos e a serviços nacionais de aprendizagem indicados pelo Ministério Público do Trabalho (autor da ação).

De acordo com o Ministério Público, os adolescentes contratados como aprendizes não exerciam qualquer função ligada à atividade profissional específica, apenas ajudavam na organização de prateleiras e na confecção de cartazes de ofertas.

Não havia qualquer supervisão ou informação ao trabalhador sobre a finalidade do contrato de aprendizagem, segundo a denúncia. O artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que todos os estabelecimentos, de qualquer natureza, são obrigados a empregar menores aprendizes, respeitando cota equivalente a 5% de seu quadro, no mínimo. Os requisitos da aprendizagem são observados em lei específica (10.097/00).

Para o MP, a prática da Pernambucanas configura "dumping social", já que ela descumpre direitos trabalhistas visando reduzir os custos do negócio, resultando em concorrência desleal.

Conforme a lei de aprendizagem, o menor contratado por uma empresa deve desempenhar função que exija técnicas profissionais específicas, permitindo a sua inserção no mercado de trabalho. Além disso, o trabalhador deve ser submetido à jornada de trabalho reduzida, deve ter registro em carteira de trabalho e participar de curso de formação profissional e ser supervisionado por profissional que o ajude na aquisição de conhecimentos sobre a profissão.

Em março de 2012, a Justiça concedeu liminar obrigando a varejista a adequar o programa de aprendizagem até que fosse julgado o mérito do processo. Quanto à condenação por danos coletivos no valor de R$ 6 milhões, a juíza, Camila Ceroni Scarabelli, fundamenta:

"Considerando que a reclamada admite que, conforme dito na petição inicial, possui uma infinidade de aprendizes em suas lojas situadas ao longo do território nacional, a quantidade de jovens aprendizes vítimas dessas ilicitudes e fraudes demonstra o caráter coletivo do dano moral por eles sofrido."

E continua: "Assim sendo, considerando que a reclamada não contesta a alegação do autor de possuir 750 aprendizes, a cota mínima de aprendizes a ser cumprida (5%), considerando o seu lucro líquido do ano de 2009 foi de R$ 63.159.00,00 (...), considerando os limites do pedido do autor (R$ 6 milhões) que correspondem a menos do que 9,44% desse lucro líquido, constato que o mesmo não abala o capital social da reclamada, nem seu lucro real anual, nem mesmo a sua condição econômico-financeira empresarial."

Caso descumpra a decisão, a Casas Pernambucanas pagará multa diária de R$ 10 mil por contrato irregular identificado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Cabe recurso no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

( Processo 0000257-67.2012.5.15.012)

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30.01.2013

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Indenizações para famílias das vítimas da Boate Kiss podem demorar mais de uma década

Os parentes dos mortos e dos feridos no incêndio da Boate Kiss, que deixou ao menos 231 mortos em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, podem esperar mais de dez anos para receber indenização dos responsáveis pela tragédia. Segundo o professor de direito civil da Universidade de Brasília, Frederico Viegas, este tipo de processo é complexo e só deve ser concluído quando chegar ao Superior Tribunal de Justiça, última instância a qual os envolvidos podem recorrer. “Fatalmente vai terminar no STJ porque as pessoas vão recorrer das decisões judiciais. É um caso extremamente complexo que envolve muitos responsáveis”, explicou. O professor acredita que até a solução dos processos, os responsáveis podem tentar fazer acordos com os parentes das vítimas. Em casos recentes no Brasil, como as grandes tragédias aéreas, as famílias ainda negociam na Justiça a responsabilidade pelas mortes, o valor e a forma de pagamento das indenizações. Para Frederico Viegas, o ideal é que os parentes das vítimas da Boate Kiss se unam em associações como as que foram formadas no caso dos acidentes envolvendo as empresas TAM e Gol. “Buscar uma ação conjunta é mais efetivo nestes casos. Além disto, os custos são menores, compartilhados, e basicamente é o mesmo perfil, o de perda de vidas de estudantes”, explicou. O advogado acredita que a responsabilidade sobre o incêndio será atribuída a todos os atores. A Justiça vai definir como cada um responderá pelas perdas provocadas pelo fogo. “Todos terão uma parcela de responsabilização, mas os proprietários da boate e a banda serão os principais acusados”, avaliou. Além do uso do sinalizador pela banda, o professor destacou a falta de saídas de incêndio no local e a única porta de acesso da boate. Acrescentou que a prefeitura deve responder pela negligência na fiscalização destas casas, já que a boate funcionava com alvará vencido. Segundo ele, existem poucas chances de os proprietários da Kiss terem seguro do estabelecimento. “Estes seguros são caros e o empresário não paga por estes seguros. Vou me espantar se tiverem”, disse. Frederico Viegas explicou que as indenizações às famílias podem chegar a valores equivalentes a sete salários mínimos por vítima, multiplicado pelos anos que faltariam até que os jovens completassem 65 anos de idade.

Fonte: VideVersus

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

O HOMEM



Recebi por e-mail e ao ler, percebi a grande verdade do texto, vale a pena ler.

Não há neste artigo uma só colocação que não traga
uma verdade incontestável.

  por Caio Lucas Macedo
 
Advogado-OAB 4536-SPBR



"O homem"!

O
homem que esteve à frente desta nação e não teve coragem,
nem competência, para implantar reforma alguma neste país, pois as
reformas tributárias e trabalhistas nunca saíram do papel, e a
educação, a saúde e a segurança estão piores do que nunca!!!

O
homem que mais teve amigos safados e aliados envolvidos, da
cueca ao pescoço, em corrupção e roubalheira, gastando com os
cartões corporativos e dentro de todos os tipos de esquemas.

O
homem que conseguiu inchar o Estado brasileiro com tantos e
tantos outros funcionários, tão vagabundos quanto ele e ainda assim
fazê-lo funcionar pior do que antes.

O
homem que tem uma mulher medíocre inútil, vulgar e
gastadeira, que usava indevidamente cartão corporativo, ao qual ela
não tinha direito constitucional, que ia de avião presidencial para
São Paulo "fazer escova" no cabelo e retornar a Brasilia.
(Aliás, diga-se de passagem, sem nenhum resultado positivo...)

O
homem que mais viajou inutilmente como uma pessoa inútil
deste país, tão futilmente e às nossas custas.

O
homem que aceitou passivamente todas as ações e humilhações
contra o Brasil e os brasileiros diante da Argentina,
Bolívia, Equador,
Venezuela, Paraguai.

O
homem que, perdulariamente, irresponsávelmente e debochando
da nossa inteligência, perdoou dívidas de países também corruptos,
enviou dinheiro a título de doação para outros, esquecendo-se que
no Brasil também temos miseráveis que precisam de bons hospitais,
de escolas decentes, de um lugar pra viver e que com esse dinheiro
"doado" você poderia, pelo menos, diminuir o caos em que
se encontram a saúde, a educação e a segurança no Brasil...mas,
como ele mesmo costuma se expressar nesta sua maneira tão vulgar..."o povo que se rebente!",

O
homem que, por tudo isso e mais um elenco de coisas imorais
e absurdas, transformou este país num chiqueiro libertino e sem
futuro para quem não está no seu "grande esquema".

O
homem que transformou o Brasil em abrigo de marginais
internacionais cubanos, FARC'anos etc, negando-se, por exemplo, a
extraditar um criminoso vagabundo, para um país democrático que o
julgou condenou democraticamente. Ele representa o que mais nos
envergonha pelo Mundo afora ...!!!

O
homem que transformou corruptos e bandidos do passado em
aliados de primeira linha (Collor, Maluf, Sarney, etc)

Aliás, neste caso, o homem fez inverter uma das mais
importantes Leis da Física que é a Lei da Atração e repulsão;
significa que "força de idêntico sinais se repelem e as de
sinais contrários se atraem".

Ele INVENTOU QUE FORÇAS
DO MESMO SINAL SE ATRAEM por exemplo; ele, SARNEY, COLLOR, RENAN
GENOINO, GUSHIQUEN, ZÉ DIRCEU, LEWANDOVSKI,TOFOLLI, ETC,ETC,ETC...

O
homem que transformou o Brasil num país de parasitas e
vagabundos, com o Bolsa-Família, com as indenizações imorais da
bolsa terrorismo, com o repasse sem limite de recursos ao MST, o
maior latifúndio improdutivo do mundo e abrigo de bandidos e
vagabundos e que manipulam alguns ingênuos e verdadeiros colonos.

Para se justificar a estes novos vagabundos, o homem lhes mostra uma
foto sua, lendo um livro de cabeça para baixo, afirmando ser
desnecessário ESTUDAR e que para se dar bem neste País basta ser
vagabundo, safado e esperto e que OUTROS POUCOS, QUE NÃO SÃO
TAMPOUCOS, CONJUGAM DA SUA CARTILHA, PAGARÃO AS CUSTAS, simples
assim, "FAZER CARIDADE COM O DINHEIRO ALHEIO"...!!!

Observe a esculhambação que o homem criou no sistema de
ensino público no País, dominado por alunos inconsequentes,
atrevidos, drogados e agressivos com os pobres dos PROFESSORES.

É, homem, você é o cara, é o cara-de-pau mais
descarado que o Brasil já conheceu.

O
homem que deveria apanhar na cara de todo brasileiro honesto
e trabalhador. É, homem você é o cara que não tem um
pingo de vergonha na cara, não tem escrúpulos, é "o cara"
mais nocivo que tivemos a infelicidade de vê-lo parido aqui na
terrinha ...

Mas ...como diz o velho ditado popular, NÃO HÁ MAL QUE TANTO
DURE E NEM BEM QUE NUNCA ACABA ...


  

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...