sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Consumada uma discreta alteração no CPC

A Medida Provisória nº 589 virou lei e, de surpresa, promoveu - qual contrabando - uma alteração no Código de Processo Civil. A norma é uma e a alteração, diversa da ementa, veio enfiada sem prévia divulgação à Advocacia e à sociedade.
A Lei Federal nº 12.810 - que já entrou em vigor em 16 de maio passado - regulamenta o parcelamento dos Estados e Municípios com a União; mas também, por obra de um artigo, claramente, beneficia bancos e instituições financeiras quanto ao incontroverso de dívida que esteja sendo discutida judicialmente.
Decretada pelo Congresso Nacional, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada com a assinatura dela e do ministro Guido Mantega, da Fazenda, a nova lei traz um corpo estranho: o artigo. 21.
Ele acrescenta ao Código de Processo Civil o art. 285-B, com a seguinte redação: 

"Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso".

Detalhe importante vem no parágrafo único, logo a seguir: "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados".
"Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012".

Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Honorários advocatícios devem ser tratados como crédito trabalhista em recuperação judicial

Os honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e, por sua natureza alimentar, devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de origem trabalhista. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O direito aos honorários resultou de uma ação de cobrança de aluguéis ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas cuja sentença só saiu depois. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), ao se manifestar sobre a cobrança dos honorários, entendeu que a verba não deveria se submeter aos efeitos da recuperação, pois seria crédito constituído posteriormente. 

Créditos existentes

Ao analisar se os valores devidos estariam sujeitos aos efeitos de recuperação judicial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, ressalta que a Lei 11.101/05 estabelece textualmente que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. 

Para a ministra, seria necessário, portanto, definir se os honorários fixados, ainda que em sentença posterior, mas decorrentes de ação ajuizada anteriormente, podem ser considerados como créditos existentes no momento do pedido de recuperação. 

À primeira vista, isso não seria possível, levando-se em consideração que o direito subjetivo aos honorários nasce do pronunciamento judicial condenatório, havendo, antes disso, mera expectativa sobre sua fixação. Segundo Nancy Andrighi, “prova disso é que a verba honorária somente pode ser exigida do devedor depois de proferida a decisão que estipula seu pagamento”. 

Natureza alimentar

Porém, a relatora ressalta que este não deve ser o único enfoque na análise da questão. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, tanto os contratuais como os sucumbenciais, já reconhecida pelo STJ em vários julgamentos anteriores, também deve ser considerada. 

Em seu voto, a ministra cita que é entendimento pacífico da Terceira Turma que os honorários e os créditos trabalhistas podem ser equiparados, uma vez que ambos constituem verbas com a mesma natureza alimentar. 

“Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na ausência de disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho”, esclarece. 

Uma vez que essa natureza comum aos dois créditos é considerada, ambos acabam sujeitos à recuperação judicial da mesma forma, afirma Andrighi. Manter a decisão do TJMS, então, violaria o princípio do tratamento igualitário a todos os credores. 

“Por um lado, admitir-se-ia a submissão de créditos trabalhistas aos efeitos da recuperação judicial – ainda que esses fossem reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento –, mas por outro lado, não se admitiria a sujeição a esses mesmos efeitos de valores que ostentam idêntica natureza jurídica”, afirma a relatora.
Processo: REsp 1377764

OAB GAÚCHA VOLTA A FUSTIGAR O PEREMPTÓRIO PETISTA TARSO GENRO

A direção da OAB do Rio Grande do Sul parece ter acordado de seu esplêndido sono plácido e passou a reagir às críticas feitas pelo governador do Estado, o peremptório petista Tarso Genro. Os advogados, misteriosamente acordados, resolveram contestar legalmente, na Justiça, o saque violento de R$ 4,2 bilhões promovido pelo peremptório petista Tarso Genro, que tirou essa gigantesca quantia do Fundo de Depósitos Judiciais, na mão grande. É inacreditável a lerdeza e passividade da OAB e dos advogados gaúchos, porque esse dinheiro do Fundo dos Depósitos Judiciais pertence às partes em litigância na Justiça gaúcha, e o saque promovido pelo peremptório petista Tarso Genro é completamente ilegal, como aponta o ex-deputado João Luiz Vargas em ação popular. Ocorre que o peremptório petista Tarso Genro sentiu-se atingido pela pretensão da OAB e dos advogados, e acusou que a entidade só se mexeu porque está em campanha eleitoral em favor de seu ex-presidente, o atual conselheiro federal Claudio Lamachia. De fato, ele é candidato a ocupar a vaga de vice na chapa da senadora Ana Amélia Lemos. Se não vingar esta tentativa, ele é candidato de qualquer forma. O peremptório petista Tarso Genro disse que Lamachia move-se por interesse partidário e ideológico. O PP também não gosto e, em nota, disse em termos gerais que Tarso Genro só enxerga a poltrona e não o problema. O presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci, insistiu nesta segunda-feira com a enorme preocupação da entidade em relação aos saques descontrolados de depósitos judiciais por parte do governador Tarso Genro: "Os advogados e as partes estão apreensivos, pois ambos poderão ficar sem receber os valores depositados em juízo. Só no último saque, foram R$ 4,2 bilhões, sem que o governo se dispusesse a explicar onde aplicará o dinheiro e quando fará a devolução. O que se sabe é que Tarso Genro quer gastar o dinheiro para cobrir rombos com sua gastança descontrolada e jogará a dívida para o próximo governador. O receio de um calote levou a OAB a agir contra o Piratini. É o que justifica o pedido para que o Conselho Federal da Ordem ajuize Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo CFOAB contra a legislação estadual que permitiu o saque". O dinheiro foi retirado pelo peremptório petista Tarso Genro do Fundo de Depósitos Judiciais e colocados no Caixa Único do Estado, um saco sem fundo do qual ele retira dinheiro para pagar os gastos descontrolados de seu desgoverno.
Fonte: VideVersus

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Construtora é condenada a pagar danos morais a comprador de imóvel

O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a Construtora Tenda S/A a pagar a cliente a quantia de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais, devido a atraso na entrega de imóvel. A construtora também foi condenada a pagar multa contratual, correspondente ao período de agosto de 2008 até a entrega do imóvel.

O autor alegou que adquiriu imóvel da empresa no Novo Gama - GO, e que não conseguiu receber o bem. Afirmou que sofreu prejuízos por estar pagando aluguéis, sofreu abalo moral e teve seu saldo devedor reajustado de modo excessivo e injustificado. Pediu a entrega do imóvel, a revisão do saldo devedor e a condenação da construtora ao pagamento de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.

A construtora alegou que o autor se encontra em mora por não haver providenciado a quitação do saldo devedor para viabilizar a entrega das chaves e que não existem lucros cessantes a reclamar, pois não há conduta ilícita. Afirmou também que não houve danos de ordem moral.

O juiz decidiu que ausente a prova do habite-se prevalece a versão autoral. O empecilho à entrega do bem na data limite do contrato - julho de 2011 - existiu por culpa da empresa, e, não, por responsabilidade do autor. (...)  Quanto aos danos morais, “entendo que o atraso foi bastante para fazer com que o inadimplemento relativo do contrato transbordasse os limites do incômodo natural a tais situações. Notável, a propósito, que a autora tenha esperado mais de um ano para receber sua unidade. Ademais, se evidenciou que o atraso foi causa de frustração grave da especial expectativa de morar em imóvel próprio, notadamente quando o autor mora em imóvel alugado”, decidiu.

Processo :2013.01.1.044316-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/09/2013

Mantida condenação da Vivo em R$ 100 mil por propaganda enganosa

A Vivo S/A terá de pagar indenização de R$ 100 mil por divulgar em Rondônia promoção vencida havia mais de seis meses. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o recurso da empresa contra a condenação é incabível.

A empresa manteve outdoors por meio dos quais convidava clientes de outras operadoras a mudar para seus planos, em troca de descontos de até R$ 800. No entanto, a promoção divulgada havia terminado mais de seis meses antes. A informação sobre o prazo da promoção constava na peça, mas em “letras minúsculas, de forma sorrateira”, conforme registrou o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

Dano coletivo

A ação foi movida pela Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública Cidade Verde. Em primeira instância, a condenação foi fixada em R$ 15 mil, mas o TJRO aumentou o valor para R$ 100 mil. O dinheiro será destinado ao Fundo Gestor dos Interesses Difusos Lesados.

Em recurso especial dirigido ao STJ, a empresa alegava violação de diversos dispositivos dos Códigos Civil, de Processo Civil e de Defesa do Consumidor. Apontava, ainda, ilegitimidade da associação e ausência de provas.

Recurso inviável

No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, os pontos tidos como violados pela Vivo não foram discutidos pelo TJRO, indicando ausência de prequestionamento. Ainda, segundo a relatora, a existência de propaganda enganosa e do dano moral à coletividade foi definida com base nos fatos e provas do processo, que não podem ser reexaminados em recurso especial.

Além disso, as interpretações divergentes da lei entre tribunais, apontadas pela Vivo para justificar a necessidade de análise do caso pelo STJ, não tratavam de situações idênticas, o que inviabilizou a pretensão recursal. Com isso, a decisão do TJRO ficou integralmente mantida.

Processo: AREsp 345376
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 04/09/2013

terça-feira, 27 de agosto de 2013

JUSTIÇA INJUSTA E LEI JUSTA




Lendo agora a pouco o artigo da advogada Claudine Rota, (OAB-RS nº 39.849), entitulado "Macacos me mordam!", bem como o outro intitulada “Improcedência de ação por dano moral de juiz contra advogado”, ambos publicados no Espaço Vital,  tive a certeza de que chegamos literalmente ao “fundo do poço”, ficando mais tranquilo, confortado pelo fato de não ser o único alvo dos desmandos e ataques de “juizite” de certos magistrados de primeiro grau.
Já me dizia um cliente que a “Justiça é injusta e a lei é justa”. Comecei a refletir sobre essa frase dita por um leigo e hoje acho que ela parte da sabedoria popular que deve ser levada em consideração, fundamentada na tese e no fato incontroverso de que alguns membros da magistratura não cumprem a lei.
Posso me colocar como advogado e vítima de uma situação muito semelhante à vivenciada pelos colegas que requereram o benefício ou beneplácito como alguns magistrados ainda grafam em suas decisões, como se estivessem fazendo sempre um favor à todos nós.
Ocorre que recentemente ingressei com uma ação de cobrança contra as Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás, cobrando o valor atualizado de uma obrigação ao portador. Requeri a AJG, o que restou indeferido com o seguinte fundamento, in verbis:
Com relação ao requerimento de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), consubstanciada na Lei nº 1.060/50, importante referir que tal benesse se presta a honrar o princípio constitucional do livre acesso à justiça àqueles que não teriam condições de propor demandas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de quem deles economicamente dependa. Para o deferimento do benefício da AJG este juízo adota o parâmetro da renda familiar mensal líquida de até 3 (três) salários mínimos, na linha das normativas administrativas (Ordem de Serviço n. 11/1997) da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a qual detém melhores condições de fixar um parâmetro objetivo a respeito das condições de hipossuficiência econômica, uma vez que destinada exclusivamente ao atendimento de partes nessas condições.1 Do que se depreende dos autos, o autor tem renda mensal de aproximadamente R$ 4.400,00 , conforme declaração de imposto de renda carreada aos autos. A situação econômica que o requerente traz aos autos não se enquadra na descrição de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício pleiteado. Pelo contrário, demonstra situação econômica similar aquela vivida por indivíduos de classe média, que terão total acesso à Justiça, mesmo que litiguem sem o obrigo do benefício. Ressalto, ainda, que o elevado valor da causa não justifica, por si só, o deferimento do referido benefício. Mister relembrar que o funcionamento do Judiciário tem um peso orçamentário não desprezível. Além de todo o aparato material (prédios, instalações, maquinários, rede informática, etc.), há um custo mensal elevado para remunerar todos os operadores da Justiça, desde os desembargadores até o mais humilde funcionário da justiça. Esse custo, que é inevitável, ou é suportado apenas pelos efetivos usuários do sistema judiciário, ou exclusivamente pelo Estado, via impostos, ou, como é o caso brasileiro, por um sistema misto, em que parte dos custos é suportado pelos usuários e complementado pelo Estado. A concessão irrestrita de AJG., inclusive a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado em maior parte por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide até sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Daí porque a concessão supostamente liberal de AJG, inclusive a quem dela não tem necessidade, tem apenas o efeito de transferir do usuário específico ao contribuinte genérico o inevitável custo do funcionamento do judiciário. Dessa forma, não se mostra viável o deferimento da assistência judiciária gratuita a pessoas que, pela remuneração que auferem ou pelo patrimônio declarado em nome próprio, são notadamente de classe média, comportando suportar as despesas do processo. O benefício da AJG é de caráter restritivo, destinado às classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei. Cabe a concessão da gratuidade judiciária, desde que cabalmente comprovada a necessidade para gozo do benefício, o que no caso não ocorreu. Diante o exposto, indefiro a concessão do benefício da AJG. Proceda-se, pois, ao preparo, no prazo de 30 dias sob pena de cancelamento da distribuição do feito. No silêncio arquive-se com baixa.”
Detalhe o valor das custas chega a aproximados R$ 18.000,00 (Dezoito Mil Reais).
A lei 1.060/50 no seu artigo 2º e § único, nos diz:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Vejam que o conceito de necessitado é claríssimo: - todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Essa é a letra da lei que não é cumprida pelos magistrados que insistem em julgar a situação econômica do autor/requerente antes da sentença final.
Um verdadeiro absurdo que contraria inclusive a Constituição Federal e deve ser objeto de atitude por parte da OAB/RS.
Processo nº 033/1.13.0011041-4 que tramita na 5ª Vara Cível de São Leopoldo(RS).

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Ação revisional de contrato

Esta modalidade de ação judicial tem por objetivo revisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre o consumidor e a Instituição Financeira, para fins de equilibrar a relação havida, evitando os abusos e limitando a taxa de juros remuneratório praticada, que muitas vezes pode ser considerada abusiva, além de limitar ou anular outras cláusulas consideradas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Para verificar a abusividade das taxas de juros cobradas os Tribunais Estaduais tem adotado parâmetros decorrentes da realidade econômica brasileira, como a taxa médida de mercado (SELIC), os índices de inflação (inferiores a 10% ao ano), a remuneração da caderneta de poupança (em média de 0,6% ao mês), a média de recomposição salarial (entre 5% e 10% ao ano), dentre outros, bem como a função social do contrato (análise do contrato como algo que deve servir à sociedade como um todo, principalmente para o seu desenvolvimento e crescimento).

Portanto, é evidente a abusividade quando, por exemplo, o cartão de crédito cobra 16,90% de juros ao mês (ou mais) e em contra-partida todos os outros índices econômicos citados acima apontam para taxas, em média, entre 5% e 20% ao ano.

Atualmente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendido que não basta o contrato ter juros de mais de 1% ao mês para ser considerado abusivo, mas sim que os juros cobrados estejam acima da média de mercado no mês em que o crédito foi concedido (a média de mercado dos juros tem ficado em cerca de 5% ao mês). Portanto, seguindo o entendimento do STJ, a ação revisional é uma boa saída para dívidas com cartões de crédito, cheque especial e outros tipos de empréstimos e financiamentos que tenham juros superiores a 5% ao mês, pois no caso dos cartões de crédito que cobram juros cumulativos (juros sobre juros) a taxa anual pode ultrapassar facilmente 300%, e com a ação revisional pode ser reduzida para cerca de 60%, diminuindo consideravelmente a dívida.

A ação revisional pode versar sobre contratos de cartão de crédito, financiamentos, cheque especial, CDC, empréstimos, leasing, alienação fiduciária, dentre outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas.

Outra medida importante que deve ser tomada pelos advogados neste tipo de ação é o pedido feito à  Justiça para o depósito dos valores que entendem devidos à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, bem como o pedido de "antecipação de tutela" para impedir que a Instituição Financeira inscreva o nome do consumidor em órgãos como SPC, SERASA, BACEN etc, enquanto o processo estiver sendo discutido e os depósitos feitos, pois a própria dívida está em discussão.

Portanto, é muito importante que o consumidor tenha bem claro o fato de que ao entrar com o processo judicial tem a obrigação de depositar em juízo os valores que entende devidos (recalculados).

E uma das dicas mais importantes é: no curso da ação revisional, frequentemente entrar em contato com a instituição financeira para verificar se não há possibilidade de um acordo com um bom desconto para quitação à vista ou reparcelamento mais vantajoso (com redução das taxas de juros cobradas no contrato), desde que as parcelas caibam com folga no seu orçamento!

Isto pode ser feito diretamente pelo consumidor, ou por seu advogado.
 fonte: Site www.sosconsumidor.com.br

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...