A Medida Provisória nº 589 virou lei e, de surpresa, promoveu - qual
contrabando - uma alteração no Código de Processo Civil. A norma é uma e
a alteração, diversa da ementa, veio enfiada sem prévia divulgação à
Advocacia e à sociedade.
A Lei Federal nº 12.810 - que já entrou em vigor em 16 de maio
passado - regulamenta o parcelamento dos Estados e Municípios com a
União; mas também, por obra de um artigo, claramente, beneficia bancos e
instituições financeiras quanto ao incontroverso de dívida que esteja
sendo discutida judicialmente.
Decretada pelo Congresso Nacional, sancionada pela presidenta Dilma
Rousseff e publicada com a assinatura dela e do ministro Guido Mantega,
da Fazenda, a nova lei traz um corpo estranho: o artigo. 21.
Ele acrescenta ao Código de Processo Civil o art. 285-B, com a seguinte redação:
"Nos
litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende
controverter, quantificando o valor incontroverso".
Detalhe importante vem no parágrafo único, logo a seguir: "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados".
"Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional
relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nºs 8.212,
de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20
de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de
maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de
2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de
31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012".
Fonte: Espaço Vital
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