quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

TAM é condenada a indenizar passageira que teve mala extraviada

A TAM foi condenada a pagar uma indenização de R$ 26.422 a uma passageira que teve a bagagem extraviada. A decisão foi do desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) Itabira de Brito. Ele negou o recurso da companhia aérea. A empresa tinha sido condenada na decisão de 1ª instância.

Pela decisão, a empresa aérea deve pagar R$ 16.422 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. De acordo com os autos do processo, a autora da ação, Beatriz Lucia Pires Ferreira, contou que, em junho de 2012, acompanhou um grupo de 40 estudantes de ensino médio em uma excursão pedagógica para conhecer as cidades de São Paulo e Buenos Aires.

Quando chegou à capital argentina, Beatriz viu que a bagagem dela tinha sido extraviada. Disse que registrou reclamação no balcão da companhia, mas a bagagem não foi encontrada. Recebeu US$ 50 para comprar um kit de sobrevivência. A autora do processo disse ainda que, dois meses depois da perda da mala, recebeu um e-mail da TAM oferecendo R$ 1 mil pelos prejuízos.

Tiago de Farias Lins, advogado de Beatriz, reforçou que a cliente dele passou constrangimento, tendo que pedir coisas emprestadas para poder seguir a viagem.

Enquanto o processo estava tramitando na 29ª Vara Cível da Capital, a TAM alegou que seria “incontroverso o extravio definitivo da bagagem da autora”. Já na defesa do processo na segunda 2ª instância disse que a Beatriz não teria comprovado que despachou os bens relatados na bagagem extraviada. Por isso, solicitou a redução do dano material.

A defesa não surtiu efeito em nenhuma das instâncias. Mas a TAM ainda pode recorrer. Se for realmente ajuizado o recurso, ele será apreciado pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível. Além do desembargador Itabira de Brito, compõem o colegiado os desembargadores Bartolomeu Bueno e Francisco Sertório.

A TAM foi procurada e informou que “irá se manifestar apenas nos autos do processo”.

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* Com informações do TJPE
Fonte: DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR - 07/01/2014

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Banco deve indenizar se não comprovar falha do cliente

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Seguindo esse entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo banco Santander e manteve sua condenação ao pagamento de indenização, por danos morais, em R$ 2 mil, além da restituição, no valor de R$ 2,6 mil, por descontos feitos na conta-salário da autora da ação.

No recurso, o banco requereu a reforma da decisão monocrática proferida pelo desembargador Sebastião Rugier Bolelli, alegando que, neste caso, não pode ser aplicada a inversão do ônus da prova. Para o banco, não seria razoável responsabilizá-lo pela “desídia do apelado, que de alguma forma possibilitou o acesso de sua senha a terceiros”.

Segundo o desembargador, no entanto, a autora comprovou, por meio de extratos, que os descontos em sua conta-salário foram feitos indevidamente. Entre os dias 25 de maio e 6 de junho de 2011 diversos movimentos de crédito e débito foram realizados na sua conta. O banco, por outro lado, não apresentou nenhum documento capaz de provar a tese de que o débito havia sido contraído através de saques feitos em caixa eletrônico.

A juíza Isabelle da Silva Scisinio Dias, da 10ª Vara Cível de Niterói, já havia comentado, em sua sentença, que o banco, na contestação, poderia ter se utilizado de extratos de movimentação do caixa eletrônico na data dos fatos, com a indicação dos serviços solicitados, além de relatórios de movimentação diária e laudos técnicos relativos ao funcionamento do caixa na data da alegada solicitação do serviço pela autora, bem como comprovante de diligências realizadas para verificação de eventual clonagem do cartão. Porém, nada disso foi feito.

Para Bolelli, “está claramente configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral sofrido, eis que o autor é pessoa de parcos recursos e os descontos efetivados reduzem seu orçamento, o que ultrapassa o mero aborrecimento”. O banco foi condenado, também, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

 Fonte: Conjur - Consultor Jurídico

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

HOSPITAL CENTENÁRIO CONDENADO À ENTREGAR PRONTUÁRIO À MÃE DE PACIENTE FALECIDA

Em recente julgamento de apelação proposta contra sentença que havia condenado a Fundação Hospital Centenário, foi mantida a sentença que o condenou à entregar todo o prontuário médico à mãe de paciente falecida.

O caso

A paciente faleceu em 01/01/2012 e até o presente momento não houve a entrega do prontuário à sua mãe. 

A mãe, não tendo outra alternativa, ingressou com a ação em 02/02/2012 que teve julgamento de procedência em 22/08/2012 pela sentença da Juíza da 2ª Vara Cível de São Leopoldo(RS), Dra. Cristina Lohmann.

A Fundação Hospital Centenário, irresignada com a decisão que até hoje não cumpriu, apelou da sentença, alegando em síntese, tratar-se de segredo profissional e de direito fundamental à intimidade, não sendo possível a apresentação do prontuário médico a outra pessoa que não o próprio paciente.

Os fundamentos foram rechaçados de plano pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com acórdão da relatoria do Des. MARCELO CEZAR MULLER.

Vale a pena destacarmos alguns pontos do acórdão:

(...)

Outrossim, entendo que a parte autora tem o direito de pleitear a exibição dos documentos, independentemente da propositura de eventual ação indenizatória ou mesmo da possibilidade de obtenção dos documentos na via administrativa, uma vez que tal é desnecessária à propositura da ação em questão.
É posição atual do STJ.

(...)

 
Consoante o art. 844, II, do CPC existe o direito à exibição do documento se for próprio ou comum da parte requerente. Como medida preparatória permite o conhecimento do teor e sua visualização pelo interessado. Humberto Theodoro Júnior, em Processo Cautelar, 9ª ed., p. 293, disserta sobre os requisitos para exibição:  “... o documento há de ser próprio, isto é pertencente ao autor, ou comum, ou seja, ligado a uma relação jurídica de que participe o autor. Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro.”

(...)

Devemos ressaltar que o hospital, até o momento, não apresentou o prontuário médico.

Processo nº 033/11200017234 - Apelação Cível nº 70057412116
Advogado no caso: Dr. Juliano Spall Portela  

 
 

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

"Síndrome do esfolado vivo" - doença causada por uso de medicamento!

Uma antecipação de tutela concedida no Foro de Porto Alegre obriga o Laboratório Catarinense S.A., de Joinville (SC), a efetivar o depósito judicial de R$ 7 mil, mensalmente, enquanto for necessário, para o custeio do tratamento clínico de uma consumidora que teve a pele de seu corpo atingida pela doença chamada NET (Necrólise Epidérmica Tóxica).

Em outros desdobramentos da ação judicial será discutida a possibilidade de indenização material e reparação pelos danos morais e estéticos.

Segundo a petição inicial, a doença teria sido causada como efeito colateral pelo uso do medicamento ´Sulfadiazina´, produzido e comercializado pelo mencionado laboratório, com o nome de ´Suladrin´.

O Laboratório Catarinense apresentou contestação, confirmando que efetivamente fabrica o medicamento ´Suladrin´ e afirmando que "o mesmo somente pode ser vendido mediante prescrição médica".

A doença NET é conhecida como a “síndrome do esfolado vivo”, causando problemas gravíssimos, como a dilaceração da pele, perda de dentes, cabelos e unhas. Em compêndios médicos, o mal é mencionado ora como "síndrome de Stevens-Johnson", ora como "síndrome de Lyell"

Segundo menciona a juíza Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível, ao antecipar a tutela - depois de colher a contestação do laboratório réu - "está devidamente comprovada a aquisição do produto fabricado pelo demandado em farmácia localizada nas dependências do Hospital Banco de Olhos de Porto Alegre".

Diz a petição inicial que, em março de 2009, após consulta médica, foi receitado à autora o uso do medicamento ´Sulfadiazina´. A ingestão de comprimidos de 500mg, com intervalos de 6h/6h, ocorrida em 27 de março de 2009, conforme recomendação médica comprovada por receituário, desencadeou a reação, sendo constatada a doença.

"Assim, a consumidora é vítima de acidente de consumo, contraindo doença gravíssima, cujas sequelas repercutiram em toda sua vida, sendo flagrante o uso do medicamento como principal causador da moléstia" - escreve a juíza.

O fato obrigou a consumidora a afastar-se do convívio social e de suas atividades profissionais, pois é servidora pública concursada na área da saúde.

A bula do medicamento prevê como reações adversas que “(...) em casos raros, podem ocorrer reações severas na pele, potencialmente fatal, incluindo necrose epidérmica tóxica e Síndrome de Stevens-Johnson”.

Conforme a decisão inicial, "a atividade exercida pelo demandado, na produção de remédios, inegavelmente é de alta relevância para a sociedade, mas o produtor deve arcar com as consequências e efeitos colaterais daqueles medicamentos que prejudiquem o consumidor de boa-fé, que por necessidade ou prescrição médica fez uso do mesmo".

A juíza ressalva que, "em que pese constar as contraindicações na bula do remédio, a responsabilidade do médico que prescreveu o medicamento, neste momento, não está em discussão, pois a responsabilidade do laboratório, fabricante do produto, é inquestionável".

Há fixação de multa diária de R$ 20 mil para a hipótese de demora ou descumprimento dos depósitos judiciais mensais, que deverão custear o tratamento.

O Ministério Público Estadual está sendo intimado "para a tomada das medidas cabíveis, face à doença gravíssima adquirida pela autora. após a alegada ingestão do medicamento fabricado pelo demandado, disponível aos consumidores em farmácia localizada em hospital de livre acesso a todo e qualquer cidadão".

As advogadas Analúcia Artifon, Danúbia Rafaela de Farias Rodrigues e Denise Irani Artifon atuam em nome da autora. (Proc. nº 11301546276).

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Trabalhadora que sofreu AVC por conta de assédio moral receberá R$ 400 mil de indenização

O clima era de terror no ambiente de trabalho e havia humilhações frequentes. A afirmação é de uma das testemunhas ouvidas pelo juiz do trabalho Átila Da Rold Roesler em processo que condenou uma clínica de odontologia da cidade de Sorriso (420 Km de Cuiabá) e um de seus dentistas a indenizar em 400 mil reais uma ex-empregada que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) após um dos muitos episódios de assédio moral que sofria em serviço. A decisão foi publicada na última sexta-feira (29).
Conforme comprovado pelo juízo, os assédios eram cometidos pela superior hierárquica da trabalhadora, que além de sócia-proprietária também representou a empresa nas audiências. O juiz condenou o dentista e a clínica de forma solidária por ambos se beneficiarem dos serviços prestados pela ex-empregada. O processo tramita na Vara trabalhista do município sede da empresa desde janeiro deste ano.
O magistrado tomou por base o testemunho de duas colegas da ex-empregada que confirmaram a pressão existente no trabalho. Além da fala descrita na abertura do texto, ainda foram destacadas na decisão trechos dos depoimentos que reforçam as agressões psicológicas: Toda vez que a reclamante ia cuidar da agenda [da superior], voltava alterada, disse a outra testemunha, acrescentando que era perceptível como ela ficava constrangida e nervosa após as reuniões.
A relação entre os abusos e o quadro de AVC sofrido pela trabalhadora foi confirmada pelo médico perito que analisou o caso, sendo o diagnóstico decisivo para que o magistrado condenasse a clínica e o profissional. Segundo o laudo, o estresse no trabalho foi fator desencadeante da hemorragia intraparenquimatosa cerebral, por provocar uma crise hipertensiva e consequente ruptura do caso cerebral causando o sangramento.
É certo que o poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido em práticas ofensivas aos direitos da personalidade dos trabalhadores, lembrou o juiz Átila Da Rold Roesler, destacando que nos dias de hoje não há mais espaço para humilhações perpetuadas no âmbito da empresa ou de práticas que causem transtornos psicológicos ao trabalhador. O empregado aliena apenas a sua força de trabalho e não a sua alma ou os seus sentimentos ao detentor do capital. Assim é que a sua condição de pessoa humana deve ser valorizada conforme os princípios eleitos como fundamentos da República na Constituição Federal de 1988, assentou.
Indenizações
A título de danos materiais devidos à trabalhadora, o magistrado arbitrou o valor de 250 mil reais. O montante considerou o salário recebido pela ex-empregada, os custos com o tratamento médico, as dificuldades que ela terá para se realocar no mercado de trabalho, visto as dificuldades em se adaptar a outra função já que ficou com a memória seriamente prejudicada, bem como a idade e atual condição física (perdeu 50% da sua capacidade laborativa).
Conforme destacou o juiz, o laudo pericial indicou que a conduta da sócia-proprietária da empresa não contribuiu de forma única para o AVC sofrido pela trabalhadora, existindo outros fatores genéticos e de pré-disposição. Assim, entendeu ser o nexo concasual.
Já pelos danos morais, o dentista e a clínica deverão pagar outros 150 mil reais devidos pela doença ocupacional desenvolvida após a conduta negligente da reclamada e também pelo grave trauma que a trabalhadora acabou sofrendo. O magistrado salientou que o montante não compreende as indenizações pelos episódios de assédio, mas apenas pelas consequências do AVC, visto que não foram requeridos pela ex-empregada no pedido inicial.
Laudo complementar
A defesa dos condenados negou que tenha ocorrido a assédio no ambiente de trabalho e ainda contestou o posicionamento do médico perito oficial, apresentando laudo complementar contrário a decisão. O magistrado então abriu oportunidade ao perito para manifestação, que manteve a conclusão de seu parecer e ainda reforçou os argumentos pelos quais acabou reconhecendo o nexo concausal, ou seja, a relação entre as agressões cometidas e as lesões sofridas da trabalhadora.
(Processo 0000101-18.2013.5.23.0066)

Fonte: www.jusbrasil.com.br

terça-feira, 26 de novembro de 2013

STJ admite bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados.

Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687).

No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.

Medida excessiva

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.

A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto.
 
 Processo: REsp 1338032

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Filha de empregado que teve dedos mutilados será indenizada por dano moral por afeição

A filha de um trabalhador cujos dedos da mão esquerda foram mutilados em razão de um acidente de trabalho ocorrido na Termosola Indústria de Artefatos de Borracha, em Novo Hamburgo, receberá indenização de R$ 50 mil por dano moral por afeição. Também chamado de reflexo, indireto  ou por ricochete, este tipo de dano refere-se às consequências psíquicas ou emocionais vividas pelas pessoas do meio social da vítima diretamente atingida, principalmente de parentes muito próximos. a Reclamante tinha quatro anos de idade na ocasião do acidente, em 1998. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou sentença da juíza Déborah Madruga Lunardi, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Os desembargadores entenderam que este tipo de dano não necessita de comprovação fática, já que é resultado direto do acidente ocorrido, sobre o qual não há controvérsias.
Em primeira instância, a juíza Déborah Lunardi julgou improcedente a ação neste aspecto, sob o argumento de que laudos psiquiátricos e pareceres das escolas em que a reclamante estudou na infância não demonstravam danos psíquicos ou discriminatórios. Entretanto, para o relator do recurso na 3ª Turma, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, este tipo de prova não serve ao processo para fins de comprovação do fato constitutivo do Direito. O juiz fez referência ao relato da própria reclamante, segundo o qual ambos (pai e filha) sentiam vergonha de ir juntos à escola em que ela estudava, devido ao impacto estético provocado pelo acidente. O depoimento também relata que seu pai ficou anos sem conseguir pegá-la no colo.
Quanto à necessidade de comprovação deste tipo de dano, o relator referiu-se às explicações do professor e procurador do Trabalho Raimundo Simão de Melo. Segundo o estudioso, "não se prova o dano moral, uma vez que a dor física, o sofrimento emocional, a tristeza, a humilhação, a desonra e a vergonha são indemonstráveis por meio de documentos, de depoimentos, de perícias ou de quaisquer outros meios de prova e, por isso, são presumíveis de forma absoluta".
Como explicou o juiz, o elemento fundamental da configuração do dano moral por afeição é a dor causada pelo sofrimento de um parente próximo, incomensurável e inequívoca, de difícil limitação e comprovação. Utilizando-se desta linha de raciocínio, o magistrado questionou: "qual criança, na mais tenra idade, não ficaria impactada traumaticamente ao ver seu pai sair "inteiro" de casa para trabalhar e, ao final do expediente, retornar mutilado, sem a acolhedora mão que a protegia e a acarinhava"? "As circunstâncias nefastas que acometeram a autora à época dos fatos (discriminação na escola, etc.) e que estão relatadas na causa de pedir  foram apostas a título exemplificativo, sendo consequências que não se esgotam nesta demanda e que não desafiam provas para a sua demonstração", concluiu. O voto foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
 
Fonte: TRT/4ª Região
Processo nº 0001082-45.2010.5.04.0304
(RO)

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...